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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Legislação Trabalho Estrangeiro Brasília - DF Outubro de 2013.

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1 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Legislação Trabalho Estrangeiro Brasília - DF Outubro de 2013

2 CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO COORDENAÇÃO GERAL DE IMIGRAÇÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE

3 GM Gabinete do Ministro CGIg Coordenação Geral de Imigração CNIg Conselho Nacional de Imigração ORGANOGRAMA GM / CGIg / CNIg

4 Atendimento especializado ORGANOGRAMA Coordenação Geral de Imigração CGIg Coordenação Geral de Imigração Coordenação de Apoio ao Conselho Nacional de Imigração - CNIg Divisão de protocolo, cadastro e apoio administrativo Divisão de análise de temporários e permanente Divisão de análise de prorrogações e transformações Atendimento especializado

5 COORDENAÇÃO GERAL DE IMIGRAÇÃO Atribuições  Informar os interessados sobre a legislação e os procedimentos para chamada de mão-de-obra estrangeiras e contratação;  Análise dos processos oriundas das Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Imigração, processo inicial, prorrogação ou transformação de visto;  Protocolo, montagem e juntada de documentos nos processos;  Atendimento especializado por email;  Ofício para o Ministério das Relações Exteriores - MRE;  Publicação no D.O.U.

6 COORDENAÇÃO GERAL DE IMIGRAÇÃO Principais Políticas Maior transparência nos trâmites processuais; Clareza nos procedimentos quanto a autorização de visto de trabalho a estrangeiros; Proteção da Mão de Obra nacional; Site área internacional trabalho estrangeiro traduzido para o espanhol, inglês e mandarim; Estatísticas atualizadas no site; Guia de Procedimentos; Sistema de andamento de processos - MIGRANTEWEB; Pré-Cadastro de requerentes; Digitalização de documentos - Portaria 802/2009; e Fase de implementação da Certificação Digital – Migrante Digital.

7 CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO – CNIg Principais Resoluções com Decisão pela Coordenação Geral de Imigração VISTO TEMPORÁRIO III (arts. 13, inciso III e 15) da Lei 6.815/80 Artistas: RN nº 69/2006. VISTO TEMPORÁRIO V (arts. 13, inciso V e 15) da Lei 6.815/80 Professores e Pesquisadores: RN nº 01/1997; A Serviço do Governo Brasileiro: RN nº 35/1999; Em Treinamento Profissional: RN nº 87/2010; Tripulante Embarcação/Plataforma Estrangeira: RN nº 71/2006, 72/2006 e 81/2008; Capacitação e à assimilação da cultura empresarial e metodologia de gestão da empresa chamante RN 79/2008; Técnico com Contrato de Assistência Técnica: RN nº 61/2004; Atleta Profissional: RN nº 76/2007; Profissional com vínculo de Emprego: RN nº 80/2008; Intercâmbio Profissional: RN nº 94/2011 e Grandes eventos 2013 Copa Conf. 2014 Copa do Mundo e Rio 2016. VISTO PERMANENTE (art. 17) Investidor Estrangeiro Pessoa Física: RN nº 84/2009; e Executivo com Poderes de Gestão: RN nº 62/2004.

8 RN nº 104/2013 Disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.  Ato Legal que rege a pessoa jurídica;  Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal;  Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;  Procuração quando se fizer representado por procurador;  GRU original do estrangeiro e seu(s) dependente(s) caso haja;  Cópia do Passaporte que contenha número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro;  Formulário de Requerimento de autorização de trabalho;  Declaração Geral de Responsabilidade que consta: Termo de responsabilidade despesas médicas do estrangeiro e seu(s) dependente(s) caso haja; Compromisso de repatriação do estrangeiro e seu(s) dependente(s) caso haja;

9 RN nº 104/2013 Disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências. Tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal; Endereço dos locais onde o estrangeiro prestará o serviço;  A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a conceder prazo de até 60 dias para apresentação da consularização e tradução, nos termos da Lei, de documento produzido no exterior, sem que tal prazo obste o processo de decisão de pedido de autorização de trabalho a estrangeiro; e  O pedido de cancelamento de autorização de trabalho será efetuado por simples comunicação eletrônica do representante legal da pessoa chamante, ou procurador, conforme correio eletrônico informado no Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho.

10 RN nº 103/2013 Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro para trabalho no Brasil nas férias relativas a período acadêmico em Instituição de ensino no exterior Comprovação de matrícula do estrangeiro em curso de mestrado ou doutorado ou pós-graduação com no mínimo 360 horas, no exterior; e Contrato de trabalho por prazo determinado, a tempo parcial ou integral, celebrado pela empresa requerente com o estrangeiro chamado; DOCTS DA RN 104/2013

11 RN 61 – 1 ano/2004 Prestação de serviço de assistência técnica sem contrato de trabalho no Brasil – Visto temporário V até 1 ano – Prorrogável  Contrato, acordo ou convênio entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira;  Comprovação da competência legal do signatário no exterior que assina o contrato, acordo de cooperação ou convênio;  Programa para a transferência de Tecnologia e/ou de treinamento para brasileiros deve conter: as qualificações profissionais do estrangeiro, o objetivo do treinamento, o número de brasileiros de acordo com os estágios do contrato, a forma de execução do treinamento, onde ocorrerá, o tempo de duração e os resultados esperados;  Experiência de 3 anos na atividade que irá desempenhar no Brasil (normalmente experiência é de fora do país);  Declaração de Importação emitido pela Receita Federal – Equipamento importado – supri contrato e signatário. DOCTS DA RN 104/2013

12 RN 62/2004 Chamada de administradores, diretores, gerentes e Executivos com poderes de gestão - Visto permanente (vinculado ao tempo do mandato)  Aplicável, em geral, às transferências de profissionais com poderes de gestão intra-corporação;  Aplicável aos membros do conselho de administração;  Ato de indicação do estrangeiro para o cargo;  Plano de absorção de mão-de-obra (inciso II);  Registro da entrada do dinheiro pelo Banco Central;  Requisitos necessários: Comprovação de investimento mínimo R$ 600.000,00 (por profissional) (inciso I); ou Comprovação de investimento mínimo R$ 150,000,00 mais a apresentação de plano de absorção ou declaração que irá gerar 10 novos empregos no período de dois anos da entrada do estrangeiro (Inciso II). DOCTS DA RN 104/2013

13 RN 69/2006 Artista ou Desportista para eventos certos e determinados sem contrato de trabalho no Brasil – Visto temporário - até 90 dias  Aplicável a contratação de artistas de um modo geral – músicos, orquestras, atores, etc. – para a execução de um número limitado de apresentações, não aplicável a chamada de artistas ou desportista com contrato de trabalho;  Relação dos Componentes;  Procuração Representante da Empresa;  Procuração Representante do Grupo;  Declaração de Veracidade das Informações;  Declaração do Representante em cada Estado;  Contrato de Prestação de Serviços entre as partes contratantes, art. 2º, alguns itens que deve constar, remuneração, local do evento, prazo de vigência; e  Não aplicável aos participantes de competições e concursos sem pagamento de cachê no Brasil. DOCTS DA RN 104/2013

14 RN 72/2006 Contratação de estrangeiros a bordo de embarcação ou Plataforma - Visto Temporário prazo até 2 anos - Prorrogável  Contrato de afretamento celebrado com empresa brasileira, contrato de prestação de serviços, contrato de risco, celebrado com empresa brasileira, ou por meio da Portaria de Concessão editada pela Agência Nacional do Petróleo;  Nome da requerente no contrato – como parte ou até mesmo como interveniente;  O objeto do contrato;  O prazo contratual – início e fim, assinatura das partes;  Nome da embarcação; e  Bandeira Estrangeira. DOCTS DA RN 104/2013

15 RN 76/2006 Concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional – Visto Temporário prazo até 2 anos - Prorrogável  Contrato de Trabalho por prazo determinado de até dois anos, devidamente assinado pelas partes– art. 1º, inciso X da RN nº 76/07, que deverá constar: qualificação e assinatura das partes contratantes; remuneração pactuada; compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes ao final de sua estada; e prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a dois anos, com início contado a partir da data de chegada do trabalhador ao Brasil. DOCTS DA RN 104/2013

16 RN 79/2008 Concessão de visto temporário, vinculado a Grupo Econômico cuja matriz situa-se no Brasil – Visto Temporário prazo até 2 anos - Improrrogável  Declaração de emprego no exterior;  Plano de capacitação e assimilação da cultura empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira, como permitir intercâmbio e compartilhamento de experiências inerentes à função para a qual foi designado; e  Vinculo Associativo. DOCTS DA RN 104/2013

17 RN 84/2009 Investidor estrangeiro pessoa física - Visto permanente  Aplicável aos estrangeiros que desejam, enquanto pessoa física, investir no Brasil;  Comprovação de participação (integralizada) no capital social de empresa estabelecida no Brasil;  Plano de investimento;  Comprovação de investimento de no mínimo R$ 150.000,00;  Registro da entrada do dinheiro pelo Banco Central; e Obs.: Valor inferior a R$ 150.000,00, o processo será apreciado pelo Conselho Nacional de Imigração, conforme disposto no art. 3º da Resolução 84/2009. DOCTS DA RN 104/2013

18 RN 87/2009 Treinamento profissional junto a filial, subsidiária ou matriz brasileira de mesmo conglomerado – Visto Temporário prazo até 1 ano - Improrrogável  Comprovação do vínculo entre a subsidiária, filial ou matriz brasileira contratante e empresa estrangeira do mesmo grupo econômico; e  Comprovação do vínculo empregatício mantido entre o estrangeiro chamado com a empresa estrangeira pertencente, no exterior, a grupo econômico ao qual se integra a filial, subsidiária ou matriz brasileira chamante. DOCTS DA RN 104/2013

19  Termo de compromisso entre o estrangeiro e a entidade empregadora, com participação de entidade brasileira de intercâmbio interveniente, onde constem os termos do programa de intercâmbio;  Comprovação de matrícula em curso de graduação ou pós graduação ou certificado de conclusão há menos de 1 (um) ano; e  Contrato de trabalho temporária tempo parcial ou integral com o estrangeiro chamado. DOCTS DA RN 104/2013 RN 94/2011 Concessão de visto a estrangeiro, estudante ou recém- formado, que venha ao Brasil para programa de intercâmbio profissional – Visto Temporário até 1 ano - Improrrogável

20  Ministério do Trabalho e Emprego, ouvido o Ministério dos Esportes, poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário;  Ministério decidirá sobre as autorizações de trabalho a estrangeiro quando devidamente instruídos em 5 (cinco) dias úteis, encaminhando o ofício ao MRE para concessão de visto;  Na apreciação do pedido será examinada exclusivamente a vinculação do profissional estrangeiro aos eventos relacionadas à Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, a vinculação será comprovado mediante documentos que demonstrem tal vinculação apresentados por requerimento expedido pela FIFA ou terceiro por ela indicado e por requerimento do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 no caso deste evento; DOCTS DA RN 104/2013 RN 98/2012 Concessão de visto a temporário a estrangeiro, que venha trabalhar exclusivamente na preparação, organização, planejamento e execução da Copa das Confederações, FIFA 2013, Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016

21 RN nº 99/2012 Concessão de visto com vínculo de emprego de estrangeiros - Visto Temporário prazo até 2 anos - Prorrogável  Escolaridade X Experiência profissional (vinculados à atividade que irá exercer):  Certificado Nível médio (mín. 9 anos) + 2 anos de experiência (vinculados à atividade que irá exercer);  Contrato de trabalho por tempo determinado, até 2 anos;  Diploma Nível superior + 1 ano de experiência;Diploma Mestrado, pós-graduação mínimo 360 horas ou grau superior na área da atividade que irá desempenhar não há necessidade de apresentar experiência;  Experiência de 3 anos - atividade artística ou cultural que independa de escolaridade. Obs.: art. 3º - Pedido de autorização de trabalho para nacional de país sul americano, não precisa apresentar experiência e escolaridade. DOCTS DA RN nº 104/2013

22 RN nº 99/2012 Concessão de visto com vínculo de emprego de estrangeiros - Visto Temporário prazo até 2 anos - Prorrogável  Quando o empregador for pessoa física, o pleito deverá ser instruído, no que couber, com os mesmos documentos exigidos de empregador pessoa jurídica – art. 1º, parágrafo único da RN Nº 99/2012;  O dependente que venha ter oferta de trabalho no Brasil deverá comprovar que é dependente legal do estrangeiro titular da autorização de trabalho, e demonstrar o prazo de validade do visto do titular, (art. 4º da RN nº 99/2012); e  Quanto ao(s) dependente(s) apresentar Contrato de Trabalho por prazo determinado de até dois anos ou do término da validade do visto do titular, devidamente assinado pelas partes, conforme modelo II. DOCTS DA RN nº 104/2013

23 Outras Resoluções  RN 01/1997 – Professor Pesquisador de alto nível e cientistas estrangeiros visto temporário ou permanente com contrato de trabalho prazo determinado, contrato indeterminado ou sem contrato (aprovado em concurso), apresenta cópia do DOU com a nomeação do estrangeiro;  RN 35/1999 – À Serviço do Governo Brasileiro – mão-de- obra estrangeira para prestação de serviço ao Governo brasileiro se fará mediante contrato ou em decorrência de ato internacional de que o Brasil seja parte - Ministério dos Comando da Aeronáutica, Exercito, Marinha e Esportes;  RN 71/2006 – Visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras. (Sazonal) época do ano.  RN 81/2008 – Embarcação Pesqueira, contrato de arrendamento, relação de brasileiros 2/3, relação de estrangeiros, acordo coletivo ou convenção entre empresa arredantária ou entidade sindical de marítimos com o sindicato da categoria; Programa de transferência

24 Observações  P ara a vinda do estrangeiro a justificativa deverá estar clara e objetiva.  O chamante sempre pessoa jurídica, exceção processo de artista RN 69/2006.  Se for para instalar um equipamento, assistência técnica, deverá esta justificada para a vinda do estrangeiro, especificar o equipamento e que tipo de assistência técnica que o estrangeiro irá desempenhar no Brasil.  Quanto a existência de mão de obra para realizar determinados tipo de trabalho, Resolução Normativa 80/2008 com contrato de trabalho, apresentar justificativa para vinda do estrangeiro clara e objetiva.

25 Observações  Os documentos produzidos fora do país deverão estar consularizados e traduzidos na forma da legislação em vigor;  Exceção: Documentos produzidos em língua portuguesa;  Consularização (ou legalização consular) - É um endosso de autoridade diplomática brasileira no país em que foi emitido um documento, para legitimá-lo. Geralmente é feita, em português, em documento apenso ao documento assinado. Exceções: Argentina – legalização Acordo de 2004 e França – autenticação junto ao órgão público – art. 23 do Decreto 3.598/2000;  A tradução deverá ser feita por tradutor público juramentado no Brasil;

26 Observações  A ausência de documento ou falha na instrução do processo, acarretará sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de trinta dias, (Lei 9874/99 - Processo Administrativo) contados da data de ciência do interessado, sob pena de indeferimento do pedido;  Processo indeferido pela Coordenação Geral de Imigração, a empresa (requerente) terá o prazo de dez dias (Lei 9874/99 – Processo Administrativo) para entrar com pedido de reconsideração;e  Quando forem apresentadas cópias de documentos, todas as folhas deveram estar autenticadas.

27 OBRIGADO! BEM VINDOS AO BRASIL 2014 Coordenação Geral de Imigração www.mte.gov.br imigrante.cgig@mte.gov.br Atendimento por email Imigrante.cgig@mte.gov.br Migranteweb.cgig@mte.gov.br


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