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ATUALIZAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

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Apresentação em tema: "ATUALIZAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO."— Transcrição da apresentação:

1 ATUALIZAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2 NEGOCIAÇÃO COLETI VA Aspectos Legais: Art. 114, § 2º da CF Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º.......................................................... § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

3 FORMAS DE NEGOCIAR Acordo Coletivo de Trabalho Ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma empresa correspondente, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes. Convenção Coletiva de Trabalho Diferentemente do Acordo na Convenção Coletiva de Trabalho as regras valem para toda a categoria abrangida pelos sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores.

4 Conceito Convenção Coletiva de Trabalho é um instrumento normativo pactuado entre sindicatos representantes de empregadores (categoria econômica) e empregados (categoria profissional). A negociação entre as partes, será através de comissões de negociação, que são escolhidas e tem o poder de negociação outorgados em assembleias convocadas para esta finalidade.

5 Modelo de Edital: SIND SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE UBERABA Rua Dos Andradas, 150 - 2º andar -............. EDITAL DE CONVOCAÇÃO No uso das atribuições que me são conferidas pelo Estatuto em vigor, CONVOCO todos os integrantes da categoria, para participarem da Assembleia Geral Extraordinária, que será realizada no dia 21/07/2015 às 17h30m e 18h30m em primeira e segunda convocação respectivamente na Sede do Sindicato dos Contabilistas de Uberaba, sita a Rua Dos Andradas, 150 -............... Não sendo atingido o “quorum” de comparecimento previsto no art. 612, da CLT, para realização do ato em primeira convocação, será obedecido o “quorum” de comparecimento previsto no Estatuto, realizando-se a Assembleia Geral com qualquer número de profissionais presentes, devendo ser examinada a seguinte Ordem do Dia: — a) - deliberar pela conveniência ou não de se realizar Convenções Coletivas de Trabalho, originárias ou revisionais; — b) - sendo aprovado o primeiro item da ordem do dia, deliberar pela base do aumento e demais condições de trabalho, tanto; — c) - estabelecer o valor do desconto assistencial em favor do Sindicato; — d) - esgotadas as tentativas de negociação de convenções coletivas originárias ou revisionais, autorizar a imediata instauração de processos de revisão de dissídios coletivos, ou dissídios coletivos originários; — e) - autorizar o Sindicato, para através de seu representante legal, entabular as negociações, com as Entidades Representativas das Categorias Econômicas Patronais, facultando-lhe a outorga de procurações, nomeação ou não de árbitro para intermediar as negociações, e se for o caso, firmar os respectivos acordos, assim bem para ajuizamento de ações na qualidade de substituto processual, Uberaba 11 de julho de 2015. JOÃO DA SILVA Presidente

6 Características Uma Convenção Coletiva de Trabalho cria LEI entre as partes, que devem ser respeitadas durante sua vigência. Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir ou suprimir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade.

7 PAUTA DE REIVINDICAÇÕES O que é negociado ( Clausulas econômicas e sociais) Tudo o que diz respeito à relação de emprego das partes representadas pode ser inserido na Convenção Coletiva de Trabalho, porém, dentro do limite legal. Grupos (Subgrupos) 1. Salários, Reajustes e Pagamentos; 2. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros; 3. Contrato de Trabalho, Admissão, Demissão, Modalidades; 4. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho Normas de Pessoal e Estabilidade; 5. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas; 6. Férias e Licenças; 7. Saúde e Segurança do Trabalhador; 8. Relações Sindicais; 9. Disposições Gerais;

8 Ata de Assembleia de Aprovou a Pauta Reivindicatória 2015/2016. Aos 21 dias do mês de julho de 2015 às 18h30m em segunda convocação conforme edital publicado no Jornal Diário do Povo, edição do dia 10/11/2014, realizou-se Assembleia Extraordinária, com a seguinte ordem do dia :— a) - deliberar pela conveniência ou não de se realizar Convenções Coletivas de Trabalho, originárias ou revisionais; — b) - sendo aprovado o primeiro item da ordem do dia, deliberar pela base do aumento e demais condições de trabalho, tanto; — c) - estabelecer o valor do desconto assistencial em favor do Sindicato; — d) - esgotadas as tentativas de negociação de convenções coletivas originárias ou revisionais, autorizar a imediata instauração de processos de revisão de dissídios coletivos, ou dissídios coletivos originários; — e) - autorizar o Sindicato, para através de seu representante legal, entabular as negociações, com as Entidades Representativas das Categorias Econômicas Patronais, facultando-lhe a outorga de procurações, nomeação ou não de árbitro para intermediar as negociações, e se for o caso, firmar os respectivos acordos, assim bem para ajuizamento de ações na qualidade de substituto processual. Sendo assim o Senhor Presidente deu início aos trabalhos solicitando que a assembleia indicasse um Presidente da mesa, um Secretário e um escrutinador, nominar. O Senhor Presidente abriu os trabalhos cumprimentando os presentes, e logo deu inicio a pauta do dia que autoriza a diretoria a negociar pela categoria com as categorias econômicas patronais. Aprovado passa para o item seguinte, todas as clausulas deveram passar pela aprovação da assembleia e listadas na presente ata. Porto Alegre, 21 de julho de 2015.

9 Modelo de Carta Convite: Porto Alegre, 22 de julho de 2015. Senhor Presidente, Aproveitamos a oportunidade para cumprimentar Vossa Senhoria e remeter a nossa pauta reivindicatória deliberada pela categoria profissional em Assembleia Geral, dando inicio ao processo de negociação coletiva, convidamos para reunião no dia 28, 29 e 30 de julho 2015, no horário das 17 h em nossa sede. Na impossibilidade do comparecimento, solicitamos nos informar por escrito, para remarcações de novas datas e novos horários. Atenciosamente, Presidente

10 A Importância da Data Base no Dissídio Coletivo Segundo a legislação trabalhista, data base é aquela na qual os sindicatos representantes das respectivas categorias têm para, através de negociação ou ajuizamento de ação coletiva, requerer, rever, modificar ou extinguir normas contidas nos instrumentos normativos de sua categoria.

11 Validade Uma convenção coletiva de trabalho terá a validade máxima de dois anos, porém, o mais comum é o prazo de um ano. Nada impede que certas cláusulas tenham validade diversa de outras, desde que seja respeitado o limite acima. Súmula 277 TST - Eficácia - Ultratividade

12 Aditamento Durante sua vigência, é licito as partes alterarem as cláusulas, através de um instrumento chamado de aditamento.

13 Insucesso nas negociações Caso não haja acordo entre as partes para formalizar uma Convenção Coletiva de Trabalho, as partes poderão ingressar com uma ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho (dissídio coletivo), para que este aplique um instrumento normativo, neste caso chamado de Sentença Normativa. Comentar: Emenda nº 45/2004 da CF, art.114, § 2º.

14 Dissídio Coletivo Histórico Conceito Da Representação Pressupostos Processuais

15 FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Incumbe aos Sindicatos uma série de funções: Assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar, convênios, eventos culturais e sociais. A Contribuição assistencial surgiu para custear esses serviços, primeiramente essa contribuição era garantida somente em Sentenças Normativas, e posteriormente, também em Convenções Coletivas.

16 FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No cenário atual a sua natureza e de reforço ou revigoramento sindical. Seu principal destino é custear a atuação dos Sindicatos, especialmente nas Negociações Coletivas, greves e movimentos reivindicatórios. Principalmente na contraprestação aos serviços prestados no processo negocial.

17 FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Negociação Coletiva – O instrumento abrange todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente de serem filiados ou não a entidade sindical. A receita arrecadada será aplicada em serviços de interesse do Sindicato, da categoria e no patrimônio da entidade.

18 FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Amparo Legal (art. 513 da CLT) Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: b) celebrar convenções coletivas de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da coletiva da respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

19 FO FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Judiciário (apenas os associados) Art. 462 CLT – descontos autorizados ( CCT) Art. 545 CLT – expressa autorização do empregado PL 6708/2009 Senador Paulo Paim – PT/RS PL 8060/2014 Dep. Ademir Camilo – Pros/MG TST - Precedente normativo nº 119 - Contribuições sindicais - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização”.

20 Sistema Mediador www.mte.gov.br

21 Não desanime jamais, pois se deixar de lutar, certamente irá se arrepender por ter abandonado a batalha.


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