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ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA

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Apresentação em tema: "ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA"— Transcrição da apresentação:

1 ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA

2 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
A má gestão eclesiástica é um fator potencializador de crises no ministério pastoral

3 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Embora possamos adotar alguns princípios da administração secular, não obstante, a Igreja precisa ser norteada por outros princípios.

4 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Em virtude de sua natureza e fins, a Igreja não se confunde com nenhuma sociedade ou grupos éticos.

5 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
A Palavra de Deus é farta em sua abordagem do termo administração.

6 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Lucas 12.35, 43-44

7 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
O Termo Bíblico para Administração “mordomo” (Lc 12.42) “administrador” (Lc 16.1) “tesoureiro” (Rm 16.23) “curador” (Gl 4.2)

8 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
A IGREJA COMO PESSOA JURÍDICA O PASTOR COMO AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA A DISCIPLINA COMO UMA AÇÃO A SER APRENDIDA

9 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
A IGREJA COMO PESSOA JURÍDICA Natureza da Igreja Presbiteriana do Brasil Art. 1º da CI/IPB Finalidades da Igreja Presbiteriana do Brasil Art. 2º da CI/IPB

10 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Art.1 - A Igreja Presbiteriana do Brasil é uma federação de Igrejas locais, que adota como única regra de fé e prática as Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamento e como sistema expositivo de doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve; rege-se pela presente Constituição; é pessoa jurídica, de acordo com as leis do Brasil, sempre representada civilmente pela sua Comissão Executiva e exerce o seu governo por meio de Concílios e indivíduos, regularmente instalados

11 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Art.2 - A Igreja Presbiteriana do Brasil tem por fim prestar culto a Deus, em espírito e verdade, pregar o Evangelho, batizar os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda e “ensinar os fiéis a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo”.

12 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
O Estatuto O estatuto é o documento fundamental constitutivo do grupo, isto é, o conjunto de normas que estabelecem a estrutura e a organização da sociedade ou do grupo. O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 16 a 22, estabeleceu que "nenhuma sociedade pode existir ou funcionar no território nacional sem ser juridicamente constituída", e prescreve as condições para a constituição jurídica de qualquer sociedade de natureza religiosa, cultural, dentre outras.

13 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Por que uma igreja deve ter um estatuto? (Além do fato de que precisamos dar bom testemunho sendo cumpridores da lei)

14 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Primeiro Uma igreja sem estatuto é como uma igreja-fantasma, não existe juridicamente e está sujeita a muitos perigos. Ela vive na marginalização.

15 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Segundo Uma igreja sem estatuto não pode ser representada juridicamente. Não pode ser proprietária de nada, nem reclamar quaisquer direitos.

16 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Terceiro A necessidade de inscrever a igreja no CNPJ- Cadastros Nacional de Pessoa Jurídica), para efeito de inscrição como contribuinte do INSS. A legalização de qualquer obra que a igreja faça dependerá da certidão negativa do INSS. Os empregados da igreja precisam ser amparados pela previdência social. E mais: No caso de acidente, doença ou invalidez, qualquer empregado da igreja poderá procurar os seus direitos, e a falta de inscrição no INSS será agravante e não atenuante.

17 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Quarto Um Estatuto bem elaborado é uma segurança para a igreja. Sem Estatuto, a igreja corre perigo de desvios doutrinários e patrimoniais e fica mais sujeita aos caprichos de lideranças má-informadas ou mal-intencionadas.

18 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Obs. Alguns cartórios estão dificultando o registro do nosso modelo de Estatuto aprovado. Isso se deve ao fato do C.C. de 2001 apontar um modelo de associação que não contempla a forma de governo presbiteriano, mas apenas o congregacional. Tal problema é facilmente resolvido com a menção ou apresentação da Lei /2003, que desobriga as igrejas de alterarem seus estatutos no prazo determinado pelo C.C.

19 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
ISENÇÃO DO IPTU E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Documentos exigidos: a) Requerimento ao Prefeito ou Secretário de Finanças do Município, solicitando reconhecimento da isenção. b) Cópia do Estatuto atualizado, autenticada. c) Número e ano de sua inscrição no CNPJ.

20 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
O PASTOR COMO AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA

21 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Os artigos 8, 30, 32, 36, 78 e 80 da CI/ IPB são alguns dos que apontam a responsabilidade do Pastor como agente da administração eclesiástica.

22 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Art.8 - O governo e a administração de uma Igreja local competem ao Conselho, que se compõe de pastor ou pastores e dos presbíteros.

23 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Art.30 - O Ministro do Evangelho é o oficial consagrado pela Igreja, representada no Presbitério, para dedicar-se especialmente à pregação da Palavra de Deus, administrar os sacramentos, edificar os crentes e participar, com os presbíteros regentes, do governo e disciplina da comunidade.

24 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Art.32 - O ministro, cujo cargo e exercício são os primeiros na Igreja, deve conhecer a Bíblia e sua teologia: ter cultura geral; ser apto para ensinar e são na fé; irrepreensível na vida; eficiente e zeloso no cumprimento dos seus deveres; ter vida piedosa e gozar de bom conceito, dentro e fora da Igreja.

25 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Art.36 - São atribuições do ministro que pastoreia Igreja: a) orar com o rebanho e por este; b) apascentá-lo na doutrina cristã; c) exercer as suas funções com zelo; d) orientar e superintender as atividades da Igreja, a fim de tornar eficiente a vida espiritual do povo de Deus; e) prestar assistência pastoral; f) instruir os neófitos, dedicar atenção à infância e à mocidade, bem como aos necessitados, aflitos, enfermos e desviados; g) exercer, juntamente com os outros presbíteros, o poder coletivo de governo.

26 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Art.78 - O pastor é o presidente do Conselho que, em casos de urgência, poderá funcionar sem ser presidido por um ministro, quando não se tratar de admissão, transferência ou disciplina de membros; sempre, porém, ad-referendum do Conselho, na sua primeira reunião.

27 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Art.80 - O pastor é sempre o representante legal da Igreja, para efeitos civis e, na sua falta, o seu substituto

28 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
A DISCIPLINA COMO UMA AÇÃO A SER APRENDIDA

29 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Os artigos Art. 2º, 7º, 43º, 97º - 112º do CD/IPB são exemplos dos que necessitam ser lembrados por nós.

30 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Art.2 - Disciplina eclesiástica é o exercício da jurisdição espiritual da Igreja sobre seus membros, aplicada de acordo com a Palavra de Deus. Parágrafo Único - Toda disciplina visa edificar o povo de Deus, corrigir escândalos, erros ou faltas, promover a honra de Deus, a glória de Nosso Senhor Jesus Cristo e o próprio bem dos culpados.

31 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Art.7 - Os concílios incidem em falta quando: ... d) se tornam dessidiosos no cumprimento de seus deveres, comprometendo o prestígio da Igreja ou a boa ordem do trabalho;

32 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Art.43 - Os Concílios devem, antes de iniciar qualquer processo, empregar esforços para corrigir as faltas por meios suasórios.

33 A ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA E JURÍDICA DA IGREJA
Ora, além disso o que se requer dos despenseiros é que cada um deles seja encontrado fiel. (1Co 4.2)


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