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1 HABILITAÇÃO O transportador só se habilita para efetuar trânsito aduaneiro após cadastrar-se e apresentar o Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro.

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1 1 HABILITAÇÃO O transportador só se habilita para efetuar trânsito aduaneiro após cadastrar-se e apresentar o Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA) junto a Receita Federal. ASSINATURA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE O TRTA será formalizado pelo transportador, em processo administrativo junto à Receita Federal com validade de 03 (três anos). Deverá ser complementado por: I – aditivo, caso haja garantia; e II – anexo, firmado no sistema pelo transportador, por meio de senha própria, em cada DTA. Nada mais é que o registro de cada DTA.

2 2 HABILITAÇÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA Será exigida prestação de garantia pelo transportador, podendo ser sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA Fica dispensada se: a) beneficiário seja recinto de destino; b) patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00; c) MIC-DTA, TIF-DTA, DTI, DTT, DTC, e DTA especial; ou d) dispensadas de fatura comercial. A dispensa da garantia não implica dispensa do TRTA.

3 3 CÁLCULO DA GARANTIA Este controle é feito pelo Sistema sob a forma de um conta corrente e serve para controlar qual o valor disponível para fins de registro de novas DTAs. O valor desta garantia calculada pelo Sistema para cada DTA é calculado com alíquotas médias do próprio Sistema, e é utilizado para controle de quantas DTAs podem ser registradas com a garantia que foi oferecida para a Receita. O valor debitado na conta corrente quando do registro da DTA não é o valor real dos tributos a serem executados quando a carga for objeto de extravio. Os valores reais serão elencados mais à frente.

4 4 OBJETO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E O QUE SERÁ COBRADO? A) NO PRÓPRIO TRTA: 4.1 - Entregar as cargas nos locais, dentro dos prazos. 4.2 - Assumir a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações, comprometendo-se a recolher o valor total dos tributos suspensos devidos e demais encargos. 4.3 - Aceitar as condições do anexo a este termo, com a utilização de senha própria, com efeito equivalente à minha assinatura. 4.4 - Assumir o compromisso de apresentar o aditivo ao termo de responsabilidade. 4.5 - Os tributos suspensos, quando da execução deste termo, serão calculados com base na legislação vigente tendo como data do fato gerador aquela em que foi firmado o anexo deste termo de responsabilidade, em conformidade com o disposto no art. 74, § 1º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. 4.6 - Assumir o compromisso de apresentar os documentos. 4.7 - Declarar ter conhecimento e aceitar a forma de cálculo da garantia, incluindo os parâmetros para o cálculo de risco e a estimativa dos tributos suspensos, mediante a aplicação de alíquota média. 4.8 Ter ciência de que não comporta benefício de ordem.

5 5 OBJETO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E O QUE SERÁ COBRADO? B) NA IN SRF nº 248/02: A responsabilidade será formalizada em TRTA. Para fins de apuração do crédito tributário, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que o transportador firmou eletronicamente o anexo do TRTA, ou seja, o registro da DTA. C) NO DECRETO nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro):  As obrigações fiscais relativas à mercadoria serão constituídas em termo de responsabilidade que assegure sua eventual liquidação e cobrança.  O transportador responde pelo conteúdo dos volumes, nos casos de extravio.  O transportador deverá apresentar a mercadoria dentro do prazo fixado.  O transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

6 6 OBJETO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E O QUE SERÁ COBRADO? D) NO DECRETO-LEI nº 37/66  As obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade.  O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas.  A mercadoria cuja chegada ao destino não for comprovada ficará sujeita aos tributos vigorantes na data da assinatura do termo de responsabilidade.

7 7 QUAIS SÃO OS TRIBUTOS A SEREM COBRADOS? IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DECRETO-LEI nº 37/66 (Art. 1º e seu § 2º) e Decreto nº 4.543/02 (Art. 72 e seu § 1º) O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LEI nº 4.502/64 (Art. 2º, inciso I e § 3º (incluído pelo art. 80 da Lei nº 10.833/03)) Constitui fato gerador do imposto quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro; Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurado pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

8 8 QUAIS SÃO OS TRIBUTOS A SEREM COBRADOS? PIS/PASEP E COFINS NA IMPORTAÇÃO LEI nº 10.865/04 (Art. 3º, inciso I e seu § 1º) O fato gerador será a entrada de bens estrangeiros no território nacional; Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.

9 9 QUAIS SÃO AS MULTAS A SEREM COBRADAS? MULTA SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 75% do II - Falta de pagamento, uma vez que o fato gerador ocorreu quando da apuração do extravio por parte da autoridade aduaneira (Art. 645, inciso I do Decreto nº 4.543/02 c/c art. 44, inciso I da Lei nº 9.430/96). 50% do II – Pelo extravio de mercadoria (Art. 106, inciso II, alínea “d” do art. 106 do Decreto-Lei nº 37/66, c/c art. 628, inciso III, alínea “d” do Decreto nº 4.543/02). MULTA SOBRE O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 75% do IPI – Falta de recolhimento, uma vez que ocorreu o fato gerador quando da apuração por parte da autoridade aduaneira (Art. 44 e 45, inciso I da Lei nº 9.430/96, c/c art. 645, inciso I do Decreto nº 4.543/02; art. 80, inciso I e art. 123, inciso I, alínea “r” da Lei nº 4.502/64).

10 10 QUAIS SÃO AS MULTAS A SEREM COBRADAS? MULTA SOBRE O PIS/PASEP E CONFINS NA IMPORTAÇÃO 75% do Pis/Pasep e Cofins na importação – Falta de recolhimento, uma vez que ocorreu o fato gerador quando da apuração por parte da autoridade aduaneira (Art. 19 da Lei nº 10.865/04, c/c art 44, inciso I da Lei nº 9.430/96 e art. 645, inciso I do Decreto nº 4.543/02) IMPORTAÇÃO AO DESAMPARO DE GUIA DE IMPORTAÇÃO 30% do valor CIF – Somente cobrado quando houver extravio de carga que necessitasse de Licenciamento não automático e o mesmo não foi apresentado (Art. 633, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 4.543/02 c/c art. 169, inciso I, alínea “b” do Decreto-Lei nº 37/66; Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006). CONTAINER OU VEÍCULO QUE NÃO SEJA LOCALIZADO R$ 15.000,00 (Art. 107, inciso II do Decreto-Lei nº 37/66, incluído pelo art. 77 da Lei nº 10.833/02.

11 11 EXEMPLOS DE CÁLCULOS - EXTRAVIO DE MERCADORIA (Os valores são meramente exemplificativos) 1) Extravio total da carga Data do extravio: 26/04/2007 Tx do dólar de 26/04/2007: R$ 1,9334 Mercadoria: Mídia de CD-RW Quantidade: 1.000.000 unidades Embalagem: 1 container de 40’ Valor FOB: US$ 250.000,00 Valor do Frete Marítimo Internacional: US$ 1.500,00 Valor do Seguro do Transporte Marítimo: US$ 500,00 Alíquota do Imposto de Importação (II) = 16% Alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) = 15% Alíquota do ICMS (SP) = 18% (Este imposto não é cobrado pela Receita Federal em caso de extravio, somente serve de base de cálculo para o Pis/Pasep e Cofins – Importação) Alíquota do Pis/Pasep – Importação = 1,65% Alíquota da Cofins – Importação = 7,6% Cálculo do valor CIF (Valor total tributável) = FOB + FRETE + SEGURO = 250.000,00 + 1.500,00 + 500,00 = US$ 252.000,00. Valor CIF em Real = 252.000,00 x 1,9334 = R$ 487.216,80

12 12 EXEMPLOS DE CÁLCULOS PARA CALCULAR OS IMPOSTOS DEVIDOS BASTA ACESSAR A PLANILHA CONTIDA NA NORMA DE EXECUÇÃO COANA Nº 02/2005, NO SITE DA RECEITA FEDERAL, http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/NormasdeExecucao/AnexoUnicoNECoana022005.xlshttp://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/NormasdeExecucao/AnexoUnicoNECoana022005.xls, ONDE TEREMOS: PARA O CÁLCULO DAS MULTAS TEREMOS: As multas de “a” a “f” são reduzidas em 50% se recolhidas em 30 dias. A multa do item “f” somente é devida se a mercadoria necessitar de LI e não tiver sido apresentada quando da sua recepção.

13 13 EXEMPLOS DE CÁLCULOS PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA TEREMOS: Verifica-se o mês do registro da DTA e aplica-se a diretamente o percentual contido no link da Receita Federal, http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htmhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm. Para o nosso exemplo, o valor dos juros de mora para pagamento até o mês 06/07 teremos que multiplicar o valor dos tributos por 2,03%, ficando: 2) Extravio parcial da carga Utiliza-se exatamente o procedimento acima, somente para as mercadorias que não foram localizadas e através de processo administrativo de vistoria aduaneira.

14 14 RITO PROCESSUAL NO EXTRAVIO TOTAL (SENDO ESTA A UNIDADE DE ORIGEM) 1) Após Processo formalizado solicita-se o TRTA, bem como os aditivos (garantias) firmados na unidade de jurisdição quando da habilitação; 2) Efetua-se o cálculo do montante dos tributos, conforme anteriormente mencionado. 3) Emite-se uma intimação, para notificar o valor líquido do crédito tributário apurado e, para o transportador justificar o descumprimento do compromisso assumido mediante assinatura do TRTA. 4) Após análise da justificativa apresentada, ratifica-se ou liquida- se o crédito tributário. 5) Neste momento, encaminha-se para execução somente dos tributos, onde serão inclusive considerados os valores dos juros de mora. 6) Para as multas, lavra-se um Auto de Infração em processo a parte.

15 15 SANÇÃO ADMINISTRATIVA NO TRÂNSITO Advertência, na hipótese de atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro. Considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações.

16 16 OUTRAS MULTAS PECUNIÁRIAS - ART. 107 DL 37/66 (INCLUÍDAS PELA LEI Nº 10.833/03) Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado; IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;

17 17 OUTRAS MULTAS PECUNIÁRIAS - ART. 107 DL 37/66 (INCLUÍDAS PELA LEI Nº 10.833/03) Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança; VII - de R$ 1.000,00 (mil reais): c) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; e)por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados.

18 18 OUTRAS MULTAS PECUNIÁRIAS - ART. 107 DL 37/66 (INCLUÍDAS PELA LEI Nº 10.833/03) Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais): c)por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado; IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 X - de R$ 200,00 (duzentos reais): a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00;

19 19 LEGISLAÇÃO DE CONSULTA Decreto-Lei nº 37/66 (principalmente o Título III, Capítulos I e II; Título IV). Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (principalmente os artigos 76 e 77). Regulamento Aduaneiro (principalmente o Livro IV, Título I, Capítulos I e II; Livro VI; Livro VII, Título I, Capítulo IV). IN-SRF 248, de 25 de novembro de 2002 (alterada pela IN 262/02).


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