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Prof. German Alejandro San Martín Fernández

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Apresentação em tema: "Prof. German Alejandro San Martín Fernández"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. German Alejandro San Martín Fernández
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. Conceitos fundamentais. Critério Quantitativo. Base de cálculo e Alíquota 29 de agosto de 2009 Prof. German Alejandro San Martín Fernández Mestre em Direito do Estado (PUC/SP). Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Advogado

2 IPI – Base de cálculo. CTN
“Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I – No caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante: a)    do Imposto sobre a Importação; b)    das taxas exigidas para a entrada do produto no País; c)    dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;  II – No caso do inciso II do artigo anterior: a)    o valor da operação de que decorrer a saída das mercadoria;

3 IPI – Base de cálculo Art. 20. A base de cálculo do imposto é: (...)
II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; (...)”.

4 IPI – Base de cálculo. RIPI/02
“Art Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável: I - dos produtos de procedência estrangeira: a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea b); e b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); e II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).

5 IPI – Base de cálculo. RIPI/02
§ 1º O valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15). § 2º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº 6.404, de 1974) ou interligada (Decreto-lei nº 1.950, de 1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 3º, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).

6 IPI. Valor do frete. Transporte de produtos sujeitos a alíquotas diferentes. IN SRF 87/89
“(...) 3 - As despesas de transporte cobradas ou debitadas ao destinatário, agora incluídas na base de cálculo do imposto (Lei nº 7.798/89, art. 15), quando referentes a produtos sujeitos a diferentes alíquotas, ou isentos do imposto, serão rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, quando não seja possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles.”

7 IPI – base de cálculo. Frete. 2º CC do MF
IPI - BASE DE CÁLCULO - FRETE - Fatos ocorridos anteriormente à vigência do MP nº 69/89, transformada na Lei nº 7.798/89. O valor do frete, quando cobrado dos destinatários dos produtos pela transportadora, ainda que interdependente do estabelecimento industrial, não integra o valor tributável, salvo se comprovadamente demonstrado que os valores dos fretes são repassados ao fabricante, ainda que de modo indireto. Recurso provido.(Primeira Câmara, /94-71, 2º Conselho de Contribuintes do MF).

8 IPI – base de cálculo. Frete. STJ. Resp n. 667950/RN
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE REALIZADO POR EMPRESA COLIGADA NA BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DA OPERAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 47 DO CTN. PRECEDENTES. 1. A alteração do art. 14 da Lei nº 4.502/64 pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir, tendo em vista os ditames do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como “valor da operação” o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes.

9 IPI – base de cálculo. Frete. STJ (cont.)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça envereda no sentido de que: - “Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS.” (REsp nº /GO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 23/06/2003) - “A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido imposto.” (REsp nº 63838/BA, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 05/06/2000) 3. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior. 4. Recurso não provido.

10 IPI – Base de cálculo. Descontos incondicionais. RIPI/02
§ 3º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15). Descontos incondicionais - São aqueles concedidos sem dependência de futuridade e incerteza do evento

11 IPI – Base de cálculo. Descontos incondicionais. 2º CC do MF
IPI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. A base de cálculo do IPI é o valor da operação. Não integrando o valor da operação os descontos incondicionais, não podem os mesmos serem acrescidos à base de cálculo do imposto. (Proc. n /95-77, Rel. José Roberto Vieira, 1ª Câmara, ACÓRDÃO , 17/09/2002).

12 IPI. BC. 2º CC do MF “(...) Também não merece guarida a pretensão da recorrente de excluir da base de cálculo o valor do ICMS porque este, por força de lei, efetivamente integra o preço dos produtos e, conseqüentemente, o valor da operação - base de cálculo do IPI (art. 47, II, a, do CTN). Quanto aos descontos concedidos incondicionalmente, tem razão a recorrente ao afirmar que existe conflito entre o disposto no CTN (art. 47, II, “a”) e na Lei no 4.502/64 (art. 14, § 2o - com redação da Lei no 7.798/89) porque descontos concedidos incondicionalmente não integram o valor da operação e, portanto, não há que se falar em inclusão ou exclusão dos mesmos do valor da operação. O fato de, por questão de estratégia comercial, o desconto incondicional estar consignado na nota fiscal não significa que ele integra o valor da operação.

13 IPI – BC. 2º CC do MF “(...) Se não integra o valor da operação, também não pode ser excluído para fins de determinar a base de cálculo do IPI, que é exatamente o valor da operação. Imagine se o desconto incondicional for concedido e não seja consignado (destacado) na nota fiscal, qual será o valor da operação? Evidentemente que será o valor consignado na nota fiscal e a ele não se poderá acrescentar nenhum valor, por absoluta falta de previsão legal. (...)”

14 IPI. Descontos incondicionais. 2º CC do MF
BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. Os descontos concedidos integram o valor da operação, não se excluindo da base de cálculo do imposto (art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/64, e suas alterações posteriores, após as modificações introduzidas pelo artigo 15, Lei nº 7.798/98) / , 22/05/2007, ACÓRDÃO , TERCEIRA CÂMARA do 2º CC do MF).

15 IPI. Descontos incondicionais. STJ ( Resp 971880/CE. RECURSO ESPECIAL n. 2007/0171114-1
- “O valor referente aos descontos incondicionais deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, sendo que os descontos condicionais a evento futuro não acarretam a redução da exação” (AgRg no REsp nº /RJ, Rel. Min. Francisco Falcão) - “Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS.” (REsp nº /GO, Rel. Min. Luiz Fux).

16 IPI- base de cálculo IPI. VALOR TRIBUTÁVEL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO. Não integra o valor tributável para fins de cálculo do IPI o imposto estadual devido pelo industrial na qualidade de contribuinte substituto, não se computando também a margem de comercialização relativa à futura saída do estabelecimento comercial. SAÍDA PARA EMPRESA INTERDEPENDENTE. O valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista, como tal considerado o universo das vendas realizadas na mesma localidade ou praça comercial. Recurso de ofício negado. (2º CC, / , PRIMEIRA CÂMARA, 01/12/2004).

17 IPI – Base de cálculo. Valor tributável mínimo
IPI – Base de cálculo. Valor tributável mínimo. Empresas interdependentes RIPI/2002 Art O valor tributável não poderá ser inferior: I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 5ª);

18 IPI – Base de cálculo. Valor tributável mínimo
IPI – Base de cálculo. Valor tributável mínimo. Empresas interdependentes IPI. REMESSAS PARA INTERDEPENDENTES. VALOR TRIBUTÁVEL MINIMO. No caso de saídas para empresas interdependentes o valor tributável mínimo a ser considerado como base de cálculo do imposto é o preço corrente no mercado atacadista da praça comercial do remetente, ou, caso não seja possível assim se proceder por inexistir vendas do produto na mesma praça da remetente, o valor mínimo tributável deve ser calculado considerando o custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação. As vendas realizadas pela empresa adquirente do produto, localizada em outra praça, não se prestam para cálculo do valor mínimo tributável, se consideradas isoladamente. (CC do MF, jul . em 15/08/2007, ACÓRDÃO ).

19 Processo de Consulta nº 169/07 Órgão: SRRF /7a. Região
Processo de Consulta nº 169/07   Órgão: SRRF /7a. Região. Valor tributável mínimo Fiscal   Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Ementa: Base de Cálculo e Valor Tributável Mínimo. Nas operações realizadas entre empresas interdependentes, nos moldes estabelecidos no inciso II do parágrafo único do artigo 137 do RIPI, somente poderão ser somados os custos, e despesas efetivamente incorridos pelo estabelecimento industrial. As despesas de propaganda e/ou publicidade, quando correrem por conta da empresa distribuidora, não integram o valor para fins de apuração da média ponderada. Fundamentação Legal: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, arts. 15 e 42, e Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, arts. 136 e 137.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, arts. 15 e 42, e Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, arts. 136 e 137. ELIANA POLO PEREIRA – Chefe (Data da Decisão:     )

20 IPI – Base de cálculo IPI. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do imposto é o valor da operação, conforme consignado na nota fiscal de saída. Inexiste na legislação do imposto autorização para calcular o IPI "por dentro". Recurso a que se nega provimento. (2º CC, QUARTA CÂMARA, / , 06/07/2005).

21 IPI. Base de cálculo. Soluções de consulta
Processo de Consulta nº 334/07   Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal   Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. Ementa: INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO IMPORTADOR. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do IPI a ser destacado na nota fiscal de saída do estabelecimento importador, por conta e ordem de terceiros, corresponde ao valor total desta operação, que inclui o valor do ICMS incidente nesta etapa e não inclui o valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro. Em face da não-cumulatividade prevista para este imposto, pode o valor de IPI pago no desembaraço ser apropriado como crédito na apuração do IPI a pagar.Dispositivos Legais: Lei nº 4.502/1964, arts. 4º, I, e 18; Decreto nº 4.544/2002 (Ripi/2002), arts. 9º, I, e 131, I, "b"; IN SRF nº 247/2002, art. 12, I, e art. 87, IV, "c".MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão (Data da Decisão:     )

22 IPI. Base de cálculo. Soluções de consulta
Processo de Consulta nº 144/05   Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal   Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ementa: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. Na emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros, o IPI será recalculado, em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS, o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na importação. O IPI vinculado à importação será descontado como crédito na determinação do IPI a pagar. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502/1964, arts. 4º, I e 18; MP nº /2001, art. 79; Lei nº /2004, art. 7º, § 4º; Decreto nº 4.544/2002 (Ripi), arts. 9º, I e IX, e 131, I, "b"; IN SRF nº 247/2002, art. 87, I e IV. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe

23 IPI. Base de cálculo. Soluções de consulta
Processo de Consulta nº 182/01   Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT   Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ementa: Valor Tributável. Base de Cálculo. Descontos Incondicionais. Doações. Os descontos concedidos pelo estabelecimento industrial em razão de deficiências verificadas na qualidade de produto por ele vendido não podem ser deduzidos da base de cálculo do IPI. As saídas, a título gratuito, de produtos inadequados ao consumo a que se destinariam originalmente (sucatas), constituem fato gerador do IPI. O valor tributável será o preço do produto no mercado atacadista da praça do remetente. Em qualquer das hipóteses, terá que ser observado como valor mínimo, para efeito do cálculo do IPI devido, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado pelo vendedor. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, II;Lei nº 7.798, de 1989, art. 15; Decreto nº (RIPI), de 1998, arts. 32, II, 36, 118, 120, 124 e 177; IN SRF nº 135, de VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe

24 IPI – Saída. Conceito A“saída” a que se refere o inciso II do artigo 46 do CTN, é somente aquela impulsionada por um negócio jurídico. A mera saída física do produto industrializado do estabelecimento não é fato gerador do imposto O Fisco possui entendimento diverso: “IPI. FALTA DE RECOLHIMENTO. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, que no caso do IPI ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado a este, independentemente da finalidade do produto e do título jurídico de que decorre a saída. Recurso negado. (Segundo Conselho de Contribuintes do MF, acórdão n.º /98-96, 2002).

25 IPI. Seletividade das alíquotas
as alíquotas devem ser seletivas (distintas), em face da essencialidade dos produtos sujeitos à tributação do IPI. Dessa forma, o Poder Executivo ao alterar as alíquotas do IPI, deve sempre tomar como critério, o grau de utilidade e de satisfação das necessidades primárias de sobrevivência, a fim de gravar esses produtos de forma a não comprometer as necessidades básicas da sociedade.

26 IPI – Alíquotas. RIPI/02 “Art. 64. Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-lei nº 1.199, de 1971, art. 4º). Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei nº ,de 2002, art. 7º). “

27 IPI. Alíquotas. Classificação fiscal. Lei 4.502/64
“Art A classificação dos produtos nas alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos da Tabela far-se-á de conformidade com as seguintes regras: (...)  3ª Quando, aplicada a regra 2ª ou em qualquer outro caso, o produto possa ser incluído em duas ou mais posições, sua classificação efetuar-se-á, sucessiva e excludentemente, na ordem seguinte: a) na posição em que tiver descrição mais específica; b) na posição da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial, quando o produto fôr misturado, composto de diferentes matérias ou constituído pela reunião de diversos artigos; c) na posição que dê lugar a aplicação da alíquota mais elevada.

28 IPI. Alíquotas. Classificação fiscal. Lei 4.502/64
4ª Quando uma Nota de uma alínea ou capítulo previr a exclusão de certos produtos, fazendo referência a outras alíneas ou capítulos ou a determinadas posições, a exclusão alcançará, salvo disposição em contrário, todos os produtos incluídos nessas alíneas, capítulos ou posições, mesmo que a enumeração seja incompleta. § 1º A parte ou peça sem classificação própria na Tabela e identificável como pertencente a determinado produto, seguirá o regime do todo. § 2º Os conjuntos ou estojos de objetos sortidos quando acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem para assim serem vendidos no varejo, serão classificados na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada. § 3º O recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em desproporção com o do produto que acondiciona, determinará a classificação dêste, sempre que isso importe na aplicação de alíquota mais elevada.

29 IPI. Seletividade e essencialidade.
“(...) Vemos, pois, que a Constituição prestigia valores que poderiam ser facilmente prejudicados por uma tributação indiscriminada do IPI. Produtos que propiciem trabalho a populações carentes, que sirvam de base a economia regionais, que atendam às necessidades básicas de alimentação, vestuário, HABITAÇÃO, saúde e educação, são produtos essenciais, são produtos que tem essencialidade. Gravá-los ao mesmo nível de taxação de produtos nocivos como cigarros e bebidas alcoólicas, ou de produtos supérfluos como perfumes, cosméticos, jóias e bijouterias, seria contrariar os propósitos de justiça social do sistema, explícitos no caput do art. 160, ou dos propósitos de fomento à educação, solenizados no art. 176, ambos da Lei Maior”. (Antonio Maurício da Cruz, O IPI, Limites Constitucionais, p. 67, Ed. RT, São Paulo, 1984).

30 IPI. Seletividade e essencialidade
“Aliás, não é desconhecido que há produtos essenciais cujos componentes são ‘mais caros’ do que eles próprios. De que valeria a lei ‘dar com uma mão’ para ‘retirar com a outra’? Seria o mesmo que escarnecer da Constituição que exige que produtos essenciais recebam tratamento fiscal menos oneroso do que o reservado a produtos mais dispensáveis. (...) O importante a fixar, portanto, é que o princípio da seletividade não está a serviço dos interesses de indústrias regionais, mas, sim, dos consumidores finais que são os que, de fato, suportam a sua carga econômica” (Eduardo Domingos Botallo, Fundamentos do IPI, Ed. RT, São Paulo, 2002, p ).

31 Jurisprudência judicial
“Classificação de produtos que possam ser enquadrados em duas ou mais posições. Impossibilidade de o Fisco buscar posição mais vantajosa para exigir alíquota mais alta” (Ac , rela. Ana Scartezzini, 3ª T. do TRF da 3ª Região, unânime, j , RTRF 3/70. No mesmo sentido, Ac , rela. Lúcia Valle Figueiredo, 4ª T. do TRF da 3ª Região, unânime, j ). “TRF 1ª REGIÃO, APELAÇÃO CIVEL n , processo: UF: BA, órgão julgador: 3ª TURMA, data da decisão: 06/12/1993, DJ 27/06/1994, p , Relator JUIZ VICENTE LEAL, decisão POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL.

32 Jurisprudência judicial
Ementa. TRIBUTARIO. IPI. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PELA TIPI (TABELA DE INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS) - PREVALENCIA DA REGRA MAIS ESPECIFICA. -EM TEMA DE INCIDENCIA DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, HAVENDO CONTROVERSIA NA CORRETA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NA TABELA DE INCIDENCIA DO IPI, DEVE PREVALECER A REGRA DE CONTEUDO ESPECIFICO, QUE PREVE A CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO, SEGUNDO SUA DESTINAÇÃO, AFASTANDO-SE A REGRA DE CARATER GERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. Data Publicação 27/06/1994”.

33 Jurisprudência judicial
"TRIBUTÁRIO. IPI. EMBALAGENS PRÓPRIA EXCLUSIVAMENTE PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. NORMA ESPECÍFICA. SUBMISSÃO. I. SUBMETE-SE OS PRODUTOS À ALÍQUOTA FIXADA PELA NORMA MAIS ESPECÍFICA QUANTO À SUA QUALIDADE, EM DETRIMENTO DA REGRA GERAL. II. Sendo as embalagens objeto da controvérsia destinadas exclusivamente ao acondicionamento de produtos alimentícios, correta a classificação sob alíquota zero, que as submeteu o contribuinte. III. Em tendo o legislador objetivado beneficiar as embalagens destinadas propriamente ao acondicionamento de alimentos, NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO FISCAL DAR TRATAMENTO TARIFÁRIO DIFERENCIADO PELA FORMA DA EMBALAGEM OU PELA MATÉRIA PRIMA UTILIZADA NO SEU FABRICO." (TRF 3ª Região - AC - Processo: /SP; Órgão Julgador: 3ª T; Data da decisão: 16/12/1998; Documento: TRF ; Fonte DJ DATA:28/04/1999, pág. 619; Relator Des. Baptista Pereira.)

34 Jurisprudência judicial
"TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI DOS FRASCOS PLÁSTICOS DESTINADOS À INDÚSTRIA FARMACÊUTICA COM ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ART. 166 DO CTN. 1. A Constituição Federal estabelece dois princípios básicos que norteiam a instituição e a cobrança do IPI: o princípio da seletividade em função da essencialidade do produto, em razão do qual as alíquotas do IPI devem ser estabelecidas em razão inversa da imprescindibilidade das mercadorias de consumo e o princípio da não-cumulatividade (art. 153, IV, § 3º). 2. A regra de interpretação do Sistema Harmonizado de Nomenclatura de Mercadorias adotado pela TIPI estabelece que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. POSTERIORMENTE, DISPÕE QUE OS PRODUTOS QUE POSSAM SER ENQUADRADOS EM MAIS DE UMA CATEGORIA DEVEM SER CLASSIFICADOS TENDO EM VISTA SUA CARACTERÍSTICA ESSENCIAL. Precedente: TRF4, 1ª Turma, AC nº /PR, Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida, j , DJU , p. 193.

35 Cont. 3. Há que se reconhecer, com base na perícia realizada, que, com relação aos frascos comprovadamente destinados à indústria farmacêutica, a apelante faz jus à reclassificação fiscal pretendida (" EX 2"), com incidência de alíquota zero, enquanto vigente a TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092/96. A Tabela atual, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de , não mais contempla referida classificação. 4. (...)" (TRF 3ª Região - AC Processo: /SP; Órgão Julgador: 6ª T; Data da decisão: 02/03/2005; Documento: TRF ; Fonte DJ DATA: 08/04/2005, pág. 632; Relator Des. Consuelo Yoshida.)


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