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SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS A prática do atos notariais e o novo Código de Normas da CGJ/SC.

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Apresentação em tema: "SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS A prática do atos notariais e o novo Código de Normas da CGJ/SC."— Transcrição da apresentação:

1 SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS A prática do atos notariais e o novo Código de Normas da CGJ/SC

2 AGENDA Qualificação dos estrangeiros Escritura pública de imóvel - documentação União estável, testamento e ata notarial Reconhecimento de firma – termo de comparecimento e ficha padrão

3 ESCOPO DA ATIVIDADE “A atividade será focada na apresentação e na análise de aspectos relevantes da lavratura de atos notariais, em especial referentes à documentação exigida para a escritura pública de imóvel, à luz do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n. 10/2013).

4 QUALIFICAÇÃO DOS ESTRANGEIROS Qualificação do estrangeiro (art. 479): Art. 479. O estrangeiro poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por: I – cédula especial de identidade; II – passaporte; III – atestado consular; e IV – certidão de nascimento traduzida e registrada em serventia de registro de títulos e documentos. Parágrafo único. Será admitida prova de estado civil e filiação também por qualquer documento oficial que comprove a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem.

5 ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL Na lavratura de escritura relativa a imóvel, se for o caso, far-se-á menção (art. 802): I - ao pagamento do imposto de transmissão ou à exoneração pela autoridade fazendária, nos casos de imunidade, isenção ou não incidência; II - à certidão relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

6 ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL Na lavratura de escritura relativa a imóvel, se for o caso, far-se-á menção (art. 802): III – à certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativa a imóvel, e a de ônus reais, expedida pelo ofício de registro de imóveis competente, cujo prazo de validade, para esse fim, será de 30 (trinta) dias; IV – à declaração do outorgante, sob pena de responsabilidade civil e criminal, da existência, ou não, de outras ações reais e pessoais reipersecutórias relativas a imóvel e de outros ônus reais incidentes sobre ele;

7 ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL Na lavratura de escritura relativa a imóvel, se for o caso, far-se-á menção (art. 802): V – à certidão que comprove a inexistência de débito perante a Previdência Social, se, nos termos da legislação trabalhista, o outorgante for empresa ou pessoa a ela equiparada e o ato envolver alienação ou constituição de ônus real atinente a imóvel integrante do ativo permanente da empresa, observados os regulamentos daquele órgão;

8 ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL Na lavratura de escritura relativa a imóvel, se for o caso, far-se-á menção (art. 802): VI – à certidão negativa de débitos relativos às contribuições à seguridade social, incidentes sobre receita ou faturamento e lucro, no caso de alienação ou constituição de ônus real referente a imóvel integrante do ativo permanente da empresa ou pessoa, jurídica ou física, a ela equiparada na legislação tributária;

9 ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL Na lavratura de escritura relativa a imóvel, se for o caso, far-se-á menção (art. 802): VII – à prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio nas alienações e transferências de direitos reais sobre as unidades, ou à declaração do alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, da inexistência de débitos, inclusive multas; [...] Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas - Recomendação 03 de 15/03/2012 do CNJ;

10 ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL Outras situações: Certidões negativas de ações cíveis expedidas pela Justiça Estadual e Federal – feitos ajuizados; Comprovantes de residência de todos os interessados; Certificação de comparecimento no ato de herdeiro renunciante, munido de escritura pública de renúncia, ou que tenha constituído procurador com poderes específicos para renunciar Certidões dos tabelionatos de protesto

11 ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL Outras situações: Representação de pessoa jurídica outorgante: Art. 483. Quando for necessária para a prática do ato a verificação dos poderes do representante de pessoa jurídica ou ente despersonalizado, será arquivada cópia de documento hábil a atestar seus poderes, confeccionado há, no máximo, 30 (trinta) dias. Consignar no ato as informações a respeito dos documentos que conferem a representação Emissão da DOI no prazo regulamentar (art. 460)

12 ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL Impostos de transmissão, FRJ e fração ideal: Art. 803. É vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão, do laudêmio e da taxa do FRJ, quando incidentes. Art. 804. É vedado ao tabelião lavrar escritura relativa à alienação de fração ideal quando, à base de dados objetivos, verificar a presença de indícios de fraude ou infringência à lei de parcelamento do solo.

13 ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL Escritura de imóvel rural: Art. 807. O tabelião deverá consignar na escritura: I – o inteiro teor da autorização emitida pelo Incra; II – o código do imóvel no Incra; III – o nome e a nacionalidade do detentor; IV – a denominação e a localização do imóvel; e V – o número da respectiva averbação na matrícula do imóvel.

14 ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL Escritura de imóvel rural: Art. 808. Na escritura de aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira, deverá ser consignada declaração sobre o adquirente ser, ou não, proprietário de outro imóvel com área não superior a 3 (três) módulos. Parágrafo único. O tabelião, além de orientar o adquirente, também fará constar do instrumento a responsabilidade advinda de tal declaração.

15 ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL Art. 809. Quando, na escritura de união estável, houver disposição sobre patrimônio, o tabelião: I – exigirá prova da titularidade dos bens; II – distinguirá os patrimônios individual e comum; e III – possibilitará aos interessados dispor sobre os bens que serão adquiridos na constância da união e que ficarão, ou não, na esfera patrimonial comum, suscetíveis de comunicação e divisão.

16 TESTAMENTO Art. 816. O fornecimento de certidões ou informações de testamento somente se dará com a comprovação do óbito do testador. Parágrafo único. Enquanto vivo o testador, só a este ou a procurador com poderes especiais poderão ser fornecidas certidões ou informações de testamento.

17 ATA NOTARIAL Art. 818. [...] § 1º O conteúdo da ata notarial pode versar sobre quaisquer ocorrências ou constatações realizadas pelo tabelião, de modo que se admitem informações oriundas não apenas de vistorias em objetos e lugares, mas também da captura de imagens, mensagens, conteúdos de sites de internet, material audiovisual ou produção artística e cultural em geral, bem como narração de situações fáticas diversas.

18 ATA NOTARIAL Art. 818. [...] § 2º Poderão integrar a ata notarial, como anexos, as mídias que serviram de substrato para a lavratura do ato, como imagens, arquivos de áudio, documentos e outros mecanismos de armazenamento de informações, inclusive em meio eletrônico. Art. 817. [...] Parágrafo único. A realização do ato pode ocorrer fora do horário de expediente de atendimento, inclusive nos finais de semana e feriados, e não pode o tabelião negar-se a realizá-lo.

19 RECONHECIMENTO DE FIRMAS Art. 822. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos que visem: I – alienar ou dispor de quaisquer direitos pessoais e/ou reais, sobre bens móveis ou imóveis, inclusive por promessa, com conteúdo econômico superior a 30 (trinta) salários mínimos; II – alienar veículos automotores, de qualquer valor; e III – prestar aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de ordem.

20 RECONHECIMENTO DE FIRMAS Art. 822. § 1º Em contratos por prazo indeterminado que disponham sobre pagamento parcelado, será considerado, para os fins do inciso I, o valor de 12 (doze) parcelas e, se por prazo determinado, a soma total das parcelas. § 3º O reconhecimento por autenticidade dispensa o preenchimento da ficha-padrão.

21 RECONHECIMENTO DE FIRMAS Art. 827. A ficha-padrão conterá os seguintes elementos: I – nome, filiação e data de nascimento do interessado; II – número e data de emissão do documento de identificação apresentado, quando houver, com repartição expedidora; III – número de inscrição no Registro Geral e, quando obrigatório, o número de inscrição no CPF; IV – data do depósito; V – assinatura do interessado, aposta 2 (duas) vezes, no mínimo; VI – nome e assinatura de quem presenciou o lançamento da assinatura na ficha-padrão; e VII – leitura biométrica da digital e a imagem facial do interessado no sistema eletrônico.

22 SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS A prática do atos notariais e o novo Código de Normas da CGJ/SC


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