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PublicouEdison Sampaio Batista Alterado mais de 8 anos atrás
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Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei Rabelo Queiroz
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Direito: sistema de imputação de significado jurídico a fatos e atos. o “Sujeitos”: entes suscetíveis de ter direitos, oponíveis a terceiros; deveres, suscetíveis de exibilidade por terceiros. o “Sujeitos de direito”: unidades de imputação de direitos e deveres o Estipulação jurídica: conceito variável
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Toda pessoa natural é dotada de personalidade jurídica o CC, art. 1 o - "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". o Do nascimento (respiração) à morte (cerebral). o Pessoa física Antes do nascimento, após a morte? o Não há personalidade, mas há interesses protegidos pelo direito: Nascituro: alimentos gravídicos, doações, testamento; Falecido: horna e dignidade, direito moral de autor.
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Aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, atos de vida civil. Espécies: o Capacidade passiva (gozo, ou direito): ser suscetível de direitos e deveres, mesmo que tenham de ser executados por terceiros. o Capacidade ativa (exercício, ou de fato): faculdade de fazer valer seus direitos, e possibilidade de cumprir, em nome próprio, com suas obrigações. Limitações: o Idade o Saúde mental (ébrios, viciados, pródigos, doentes mentais)
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Direito Civil e ordenamento jurídico em geral: > 18 anos o Incapacidade absoluta: < 16 anos o Capacidade relativa: entre 16 e 18, pessoas de discernimento reduzido Crianças e adolescentes: representadas / assistidas por tutor. Pessoas declaradas judicialmente incapazes: curador Direito Penal: > 18 anos o Incapacidade absoluta: < 18 anos o “Direito Penal Juvenil”: 12 a 18; execução da medida até 21
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Ficção jurídica? Conveniência de não confusão com pessoas físicas: o Eficiência - melhor coletivamente do que individualmente; o Estabilidade - melhor subsistir do que extinguir-se; o Risco – separação patrimonial / limitação de responsabilidade Funções desempenhadas o Funções políticas e públicas: Estado, União, Municípios, Autarquias o Funções econômicas: Ltda., S. A., cooperativa o Funções sociais privadamente executadas: fundações, associações (Des)constituída por ato jurídico voluntário (“nascimento” / “morte”)
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Pessoas jurídicas de direito privado (regime jurídico, não função social) o Associações - pessoas, fins não econômicos o Sociedades - pessoas ou capitais, fins econômicos (lucro) o Fundações - bens e capitais, fins não econômicos o Organizações religiosas o Partidos políticos o EIRELIs (“sociedade individual”) Pessoas jurídicas de direito público o Direito Interno União, Estados, Municípios, DF, Autarquias Direito Externo Estados soberanos, ONU, OEA, Mercosul, Santa Sé...
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Direito Civil e Administrativo o Nos limites do ato constitutivo (contrato social, estatuto, lei) o Conforme poderes outorgados a seus representantes Direito Penal o Apenas pessoas físicas (princípio da culpabilidade) o Exceção: Crimes Ambientais
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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI o Lei 12.441/2011 Capital social: no mínimo 100 salários mínimos (R$ 67.800) o Dinheiro que a PF investe na PJ o Na prática: valor até o qual o patrimônio da PF garante dívidas da PJ Uma EIRELI por PF
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A Empresa XPTO Ltda. atua no ramo de comércio de combustíveis na Grande São Paulo, possuindo 10 postos de gasolina na região. Possui três sócios, cada um com fração ideal de 1/3 do capital social da companhia. Na manhã de ontem, seus três sócios foram presos (prisão temporária) na sede da empresa, acusados do crime de apropriação indébita previdenciária: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O advogado da empresa recolheu então as guias autenticadas com pagamento do INSS e apresentou-as à polícia. O delegado, entretanto, alegou que eram falsas as autenticações de pagamento, mandando instaurar novo Inquérito por crime de estelionato cometido mediante fraude. O advogado sustenta que os sócios foram vítimas de estelionato praticado pelo contador da empresa. O INSS inscreveu a Empresa XPTO Ltda. na dívida ativa e cobra judicialmente os valores devidos. Avalie a capacidade tributária e penal da Empresa XPTO, seus sócios e funcionários.
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Visando a facilitar a regularização da situação trabalhista de trabalhadores rurais, o Ministério do Trabalho estimula criação do Consórcio Bananeiro do Vale do Paraíba, que fica responsável por recolher, em nome de todos os consorciados, as contribuições individuais de cada um ao INSS. O Consórcio deixou de fazer os recolhimentos por um período de tempo, tornando-se inadimplente em relação a sua obrigação acessória perante o INSS. O governo federal institui programa de parcelamento de dívidas por meio de lei que assim dispõe: Lei abcd/2012, art. 1 o - É instituído o Programa de Recuperação de Empresas em Débito com o Fisco Federal (PROREDEFI), destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
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Vislumbrando oportunidade de regularização tributária, Consórcio pleiteia adesão ao programa de parcelamento, que é concedida. A Procuradoria da Fazenda Nacional então recorre ao judiciário para excluí-lo do programa. Diz o arrazoado da PFN: “O PRODEFI, diz textualmente a lei, destina-se a pessoas jurídicas, sendo certo que o CBVP é um consórcio, figura que, no ordenamento jurídico brasileiro, não é dotada de personalidade jurídica. Nesse sentido é nossa tradição legislativa, conforme se vê na Lei 6.404/87 (Lei da S.A.): Art. 279, § 1º - O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
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A mais recente legislação reiterou essa linha de entendimento, cf. Lei 11.795/1998, que regulamenta os consórcios no Brasil. Diz ela, verbis: Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Art. 3o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. Quem, na sua visão, parece ter razão: o CBVP ou a PFN? Por que?
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