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U NIDADE 4 R ECUPERAÇÃO J UDICIAL Profª Roberta C. de M. Siqueira/ Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a.

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1 U NIDADE 4 R ECUPERAÇÃO J UDICIAL Profª Roberta C. de M. Siqueira/ Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 4.1 D EFINIÇÃO Arts. 47 ao 74 da Lei 11.101/2005. Medida genérica de tentativa de solução das crises – art. 47. “Série de atos praticados sob supervisão judicial e destinados a reestruturar e manter em funcionamento a empresa em dificuldades econômico-financeiras temporárias” (Eduardo Goulart Pimenta). 2

3 “Somatório de providências de ordem econômico- financeira, econômico-produtiva, organizacional e jurídica, por meio das quais a capacidade produtiva de uma empresa possa, da melhor forma, ser reestruturada e aproveitada, alcançando uma rentabilidade autossustentável, superando, com isto, a situação de crise econômico-financeira em que se encontra seu titular – o empresário -, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e a composição dos interesses dos credores” (Sérgio Campinho). 3

4 A recuperação judicial se revela em um conjunto de atos, cuja prática depende de concessão judicial, com o objetivo de superar as crises de empresas viáveis. Tem natureza jurídica CONTRATUAL, pois a ação é precedida de um acordo entre as partes, porém, homologado pelo Juízo competente. 4

5 4.2 E LEMENTOS C ARACTERÍSTICOS a) Série de atos: são necessários diversos atos para a concessão da recuperação, tais como mudanças nas relações jurídicas com os credores (novação das obrigações), alteração da gestão interna da atividade, entre outros. b) Consentimento dos credores: a recuperação judicial depende do consentimento dos credores (não de todos, mas da maioria) – art. 45 e 58, Lei 11.101/2005. O conjunto de credores é tratado como uma comunhão. 5

6 c) Concessão Judicial: o procedimento exige como pressuposto, além do exercício do direito de ação e do cumprimento de certos requisitos legais, a concessão pelo Judiciário. É ele que faz o controle formal da recuperação. d) Superação da crise: permitir que as empresas viáveis continuem em funcionamento, de modo a não prejudicar os seus interesses. 6

7 e) Manutenção de empresas viáveis: haverá uma ponderação pelos credores: sobre o ônus de manutenção da atividade ou de seu encerramento. Viabilidade significa que a recuperação irá reestabelecer o curso normal da atividade empresarial. Alguns indicadores da viabilidade da empresa podem ser: a importância social, mão de obra e tecnologia empregadas, volume do ativo e passivo, idade da empresa, porte econômico (Fábio Ulhoa Coelho). 7

8 4.3 O BJETIVOS OU F INALIDADE DA RJ OBJETIVO GERAL: superação ou a prevenção das crises das empresas (art. 47) OBJETIVOS ESPECÍFICOS: a) Manutenção da fonte produtora : manutenção da empresa em funcionamento. Pretende-se salvar a empresa e não o sujeito. b) Manutenção do emprego dos trabalhadores: primeiro, tenta-se manter a empresa, para só depois tentar manter todos os trabalhadores. c) Preservação do interesse dos credores: primeiro tenta-se manter a empresa, depois os trabalhadores e por fim os interesses individuais dos credores. 8

9 4.4 A TEORIA DOS JOGOS A explicação do comportamento dos agentes econômicos nas situações de crise da empresa pode ser feita de forma ilustrativa: pela aplicação da teoria dos jogos. A teoria dos jogos tenta modelar as interações entre os GRUPOS DE INTERESSE, quando estes agem de forma estratégica, isto é, como se fosse um jogo, levando em conta a conduta dos outros. A grande ideia é convencer os grupos de interesses de que os GANHOS serão maiores no futuro com a manutenção da atividade. Para entender a conduta dos agentes ligados a uma empresa em crise devemos identificar o jogo, os jogadores, as estratégias possíveis e os ganhos esperados para cada estratégia. 9

10 JOGO Situação de crise da empresa JOGADORES Empregados, fornecedores,Fisco, etc. ESTRATÉGIAS PRJ GANHOS Proveitos de cada grupo com a RJ (apoio) ou falência (rejeição) 10

11 4.5 P RINCÍPIOS A recuperação judicial deve obediência a uma série de princípios, que deverão pautar-se na Lei 11.101/2005, bem como na própria atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação. Os princípios serão considerados como aquelas normas apresentadas de forma enunciativa, cujo conteúdo está ligado a um valor ou fim a ser atingido. “São normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes ” (Roberto Alexy). 11

12 A enumeração dos princípios da recuperação judicial é objeto de grandes DIVERGÊNCIAS na doutrina. ELENISE PERUZZO DOS SANTOS: igualdade entre os credores, a celeridade, a publicidade, a preservação da empresa, a viabilidade e a maximização do valor dos ativos do falido. WALDO FAZZIO JÚNIOR: viabilidade da empresa, relevância dos interesses dos credores, publicidade dos procedimentos, par conditio creditorum, maximização de ativos e preservação da empresa. 12

13 JORGE LOBO: conservação e função social da empresa, dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho e da segurança jurídica e efetividade do direito. Podemos elencar como princípios fundamentais da recuperação judicial: a) função social da empresa, b) preservação da empresa e c) dignidade da pessoa humana. 13

14 A ) P RINCÍPIO DA F UNÇÃO S OCIAL DA E MPRESA CF/88, no art. 5º, XXII – direito de propriedade é colocado como um direito fundamental. Dentro do princípio geral da função social da propriedade está contido também o da propriedade dos meios de produção e em consequência o do exercício das atividades econômicas empresariais. CF/88, no art. 5º, XXIII – limita o direito de propriedade: “ a propriedade atenderá a sua função social”. 14

15 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 15

16 O direito à propriedade é um poder-dever de exercer a propriedade vinculada a uma finalidade. Esta finalidade é COLETIVA e não individual. Não há liberdade absoluta no direito de propriedade e em consequência, no exercício das atividades empresariais. Há uma FUNÇÃO SOCIAL a ser cumprida, destacada também pelo art. 47 da Lei 11.101/2005. É fundamental que a empresa seja exercida em atenção aos demais interesses que a circundam, como os interesses dos empregados, do fisco e da comunidade. 16

17  Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 17

18 Este princípio serve de base para a tomada de decisões e para a interpretação da vontade dos credores e do devedor. Ressalte-se que a RJ é da atividade empresarial (empresa) e não do titular da empresa (empresário ou sócios). 18

19 B ) P RINCÍPIO DA P RESERVAÇÃO DA E MPRESA O mais importante no que se refere à recuperação judicial, pois dele decorre o objetivo principal do instituto. Sua consagração está presente ao longo de diversos dispositivos da lei. Tem sua origem no princípio da garantia do desenvolvimento nacional (arts. 3º, II, 23, X, 170, III, 174, caput, e § 1º, e 192 da CF/88). A recuperação judicial não se preocupa em salvar o empresário (individual ou sociedade), mas sim em manter a atividade em funcionamento. A empresa (atividade) é mais importante que o interesse individual do empresário, dos sócios e dos dirigentes. 19

20 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade; 20

21 Significa que o propósito liquidatório fica em segundo plano. Empresa viável deve ser preservada. No regime anterior, o STJ já vinha afastando o intuito liquidatório: falência não deve servir apenas para recebimento de dívidas, sendo cabível apenas para empresas inviáveis (STJ, REsp. 399.644/ SP, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 20/4/2002). 21

22 STJ já reconheceu a importância desse princípio na própria aplicação da lei, ao determinar que uma ação continuasse suspensa mesmo após o prazo de 180 dias, definido no art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005. O princípio tempera o rigor da lei, em prol do interesse maior de superação das crises. A positivação desse princípio pode ser visualizada pela diminuição dos pedidos de falência realizados no país. OBS.: antes da crise econômico-financeira que se instalou no país em 2015. 22

23 Art. 6 o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 4 o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. 23

24 C ) P RINCÍPIO DA D IGNIDADE DA P ESSOA H UMANA Um dos fundamentos da república é a dignidade da pessoa humana, assegurando a esta um valor fundamental em nosso ordenamento jurídico. A preservação da empresa só se justifica na medida em que atenda à dignidade da pessoa humana. Exemplo: limitação do tempo de pagamento dos créditos trabalhistas – art. 54. 24

25 Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários- mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. 25

26 4.6 N ATUREZA J URÍDICA Discute-se sobre a natureza jurídica da RJ: se é um ato complexo, um ato processual ou contratual. a) Ato complexo – a recuperação envolve um ato coletivo processual, um favor legal e uma obrigação ex lege. Ato coletivo praticado em conjunto pelo devedor e pelos seus credores, obedecendo uma série de requisitos determinados pela lei, visando a recuperação da empresa (Jorge Lobo) 26

27 b) Natureza Processual – há a existência de uma ação constitutiva que objetiva superar a crise econômico-financeira pela qual passa o devedor (entrega de uma prestação jurisdicional pelo Estado ao empresário devedor). Alguns autores discordam, pois afirmam que não há um direito subjetivo à recuperação; este é apenas um dos requisitos à concessão da RJ (Waldo Fazzio Júnior). 27

28 c) Natureza contratual – “É um negócio de cooperação celebrado entre devedor e credores, homologado pelo juiz” (Vera Helena de Mello Franco). Alguns discordam desta perspectiva alegando que a recuperação obriga mesmo os credores ausentes, portanto, independe de suas vontades. O conjunto de credores é tratado como uma comunhão na recuperação judicial. É um acordo de vontades entre o devedor em crise e seus credores, que se manifestam em conjunto, por meio da assembleia de credores (AGC), uma vez que possuem uma comunhão de interesses. É a teoria que melhor explica a natureza jurídica do instituto. 28

29 4.7 M EIOS DE S UPERAÇÃO DAS C RISES Decreto- lei 7.661/45 – meios eram: Parcelamento Remição parcial da dívida Lei 11.101/2005 – meios modernos. Rol exemplificativo no art. 50 – traz a expressão “dentre outros”. Soluções não previstas no art. 50: poderão ser aplicada 29

30 Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; 30

31 VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. 31

32 § 1 o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. § 2 o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial. 32

33 4.8 D O P EDIDO A concessão da recuperação judicial depende da intervenção do Poder Judiciário. Esta intervenção NÃO ocorre de ofício – depende de provocação dos interessados por meio de uma ação. O exercício dessa ação é condição imprescindível para se obter a solução da crise empresarial. Este exercício se manifesta através do PEDIDO de recuperação judicial 33

34 Ação será CONSTITUTIVA, na medida em que visa ajustar a situação do devedor em crise – caso haja acolhimento do pedido, irá modificar as relações jurídicas do devedor. Será ajuizada perante o JUÍZO do principal estabelecimento do devedor (art. 3º) e seguirá um rito especial descrito na Lei 11.101/2005. A propositura da ação e o despacho do juiz que defere o processamento da recuperação integram a chamada FASE POSTULATÓRIA. 34

35 Art. 3 o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. 35

36 4.9 R EQUISITOS Conforme art. 1º, a recuperação judicial aplica-se aos empresários e sociedades empresárias em geral – não se esquecer das EIRELIS. A própria lei, no art. 2º, exclui alguns agentes econômicos dos efeitos da recuperação judicial, que são: I. Empresas públicas e sociedades de economia mista II. Instituições financeiras, cooperativas de crédito, administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, seguradoras, sociedades de capitalização e outras legalmente equiparadas às anteriores. 36

37 Todos aqueles que eram impedidos de pedir concordata pela legislação especial, ficam também IMPEDIDOS de obter a recuperação judicial (art. 198), ressalvadas as empresas de aviação comercial, que embora impedidas de pedir concordata, foram autorizadas a obter a recuperação judicial e extrajudicial (art. 199). Os empresários em crise devem preencher uma série de REQUISITOS ESPECÍFICOS, que são exigidos como sinais de que o pedido de recuperação é sério e pode ter viabilidade para atingir sua finalidade, no sentido de recuperação da empresa. 37

38  Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.  Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei n o 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 1 o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2 o Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1 o deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3 o do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) § 3 o Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 38

39 Os requisitos específicos e cumulativos para a concessão da RJ estão dispostos no art. 48 da Lei 11.101/2005, que são: a) Exercício regular da atividades a mais de 2 anos. b) Não ser falido. c) Não ter obtido outra recuperação judicial há menos de 5 anos d) Não ter sido condenado por crime falimentar. ATENÇÃO: Alteração do art. 48 pela LC 147/2014 e inserção de § 2º pela Lei 12.873/13. 39

40 Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014) IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. 40

41 §1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013) § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico- fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013) 41

42 A. E XERCÍCIO R EGULAR DA A TIVIDADE HÁ MAIS DE 2 ANOS Deve ser comprovado mediante certidão expedida pela junta comercial, que poderá ser elidida por prova em contrário. O empresário deve estar em EXERCÍCIO regular da atividade, ou seja, a empresa deve estar em funcionamento. O exercício deve ser REGULAR – o empresário não pode estar impedido e deve ter cumprido todas as obrigações legais impostas aos empresários, relativas a sua constituição e funcionamento (registro, escrituração contábil regular e demonstrações contábeis exigidas pela legislação). 42

43 O prazo de exercício da atividade deve ser maior que 2 anos – para aferição da seriedade do exercício da empresa e da viabilidade de sua continuação. Empresa exercida há menos de 2 anos ainda não possui relevância para a economia que justifique a recuperação (após 2 anos de criação, 38% das empresas já estão com as portas fechadas). 43

44 B. N ÃO SER FALIDO É também essencial que o devedor não seja falido ou, se for falido, que já tenha suas obrigações extintas. Requisito redundante – art. 102. Se o devedor, passando pelo período de crise, não pediu a recuperação, não se deve mais permiti-la. Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei. 44

45  Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. § 1 o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal. § 2 o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados. 45

46 C. N ÃO TER OBTIDO OUTRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não ter obtido outra RJ nos últimos 5 anos. Não ter a menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de RJ com base no plano especial previsto para ME ou EPP (art. 70). Não se pode permitir que o empresário use reiteradamente da recuperação para superar suas crises. Ela não pode servir como forma de transferência permanente dos riscos da sua atividade para os seus credores. 46

47 Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1 o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo. § 1 o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei. § 2 o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial. 47

48 Seu uso em momentos próximos denota a incompetência do empresário em gerir seu negócio. A RJ não pode ser uma regra, mas exceção. Embora não possa ser usada reiteradamente, pode ser usada mais de uma vez, desde que respeitados os limites temporais. Os prazos são contados do DIA DA CONCESSÃO da recuperação por ato judicial. 48

49 D. A USÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIME FALIMENTAR Tal requisito é exigido para o PEDIDO de recuperação, logo, a condenação posterior não pode impedir seu regular processamento. A ideia é permitir o acesso à recuperação apenas para os devedores de boa-fé, isto é, apenas sujeitos de idoneidade presumida poderão requerê-la. Esse impedimento, só existe a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em vista a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF. Só perdura até a extinção da punibilidade ou a reabilitação penal – ATENÇÃO: divergência doutrinária. 49

50 Para o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, tal requisito é exigido em relação ao próprio empresário pessoa física. Havendo a condenação definitiva por crime falimentar, aquele sujeito já demonstrou que não pode ser digno de confiança em relação aos credores e, por isso, não lhe é dada oportunidade de recuperação judicial. Nas SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, o requisito é exigido em relação a seus administradores (diretores ou membros do conselho de administração) e em relação aos sócios controladores. CONFUSÃO DA LEI entre pessoa jurídica e pessoa física (sócios controladores ou administradores). 50

51 Se a pessoa jurídica cumpre os requisitos, não deveria ser impedida sua recuperação, pois é ela que se sujeitará a tal procedimento e não os seus sócios. Se os administradores falharam, eles que deveriam ser afastados e não a pessoa jurídica. Para compatibilizar a função social da empresa com esta exigência, a sociedade empresária, ao requerer a recuperação, deverá prever a SUBSTITUIÇÃO dos administradores ou a alienação do controle societário, afastando o impedimento. 51

52 4.10 L EGITIMIDADE A TIVA A legitimidade ativa para requerer a RJ é do empresário que não se encontre nas exclusões: Legitimidade ativa ordinária. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: decisão do próprio empresário. SOCIEDADE EMPRESÁRIA: decisão dos administradores (sócios ou acionistas). Ex.: nas sociedades limitadas a vontade poderá ser expressada em reunião, assembleia ou manifestação por escrito de todos os sócios. Outros casos (arts. 1071, VIII c/c 1.076, II do CC; art. 122, IX da Lei 6.404/76, arts. 1.010, 1.040 e 1.046 do CC). 52

53  Art. 1.071, CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: [...] VIII - o pedido de concordata.  Art. 1.076, CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1 o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: [...] II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; 53

54  Art. 1.010, CC. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. § 1 o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. § 2 o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz. § 3 o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto. 54

55 Além do próprio devedor, tem legitimidade para requerer a RJ (art. 48, § primeiro): Legitimidade ativa extraordinária: Herdeiros, cônjuge e inventariante – legitimidade assegurada em relação ao espólio do empresário individual. Sócio remanescente – o entendimento da expressão causa divergências doutrinárias: Rachel Sztajn – legitimidade dos sócios, quando não fosse possível aos demais fazer o pedido. Fábio Ulhoa Coelho – sócio dissidente ou minoritário, aquele que foi vencido na deliberação sobre a recuperação judicial. Outros – casos de unipessoalidade temporária da sociedade. 55

56  Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: [...] §1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013) § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico- fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013) 56

57 4.11 C RÉDITOS DA RJ Sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (regra geral, art. 49). A existência ou não do crédito leva em consideração a data do FATO GERADOR da obrigação, ou seja, a data da fonte da obrigação. Ex.: datas das emissões dos títulos de crédito, data de conclusão dos contratos, data da prestação de serviço pelos empregados. Com relação aos CODEVEDORES, os credores manterão seus direitos e privilégios em relação aos mesmos. 57

58  Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1 o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2 o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. 58

59 § 3 o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4 o do art. 6 o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. 59

60 § 4 o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5 o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4 o do art. 6 o desta Lei. 60

61 Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado; II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3 o e 4 o, da Lei n o 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei. Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei. 61

62 Os créditos que não podem ser cobrados através da recuperação judicial (inexigíveis ) são aqueles trazidos pelo art. 5º, a saber: OBRIGAÇÕES A TÍTULO GRATUITO – a crise é incompatível com obrigações que não proporcionem lucro. DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PARA TOMAR PARTE NA AÇÃO – os custos com despesas para processamento serão arcados pelo credor, não sendo ressarcidos. Ex. contratação de advogado, contador, protesto, etc. 62

63  Art. 5 o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. 63

64 Além dos créditos inexigíveis, temos os CRÉDITOS EXCLUÍDOS da RJ, por expressa disposição legal. São eles: a) Créditos fiscais – não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não havendo nem suspensão das execuções fiscais em curso (art. 6º, §7º c/c art. 187 do CTN), ressalvada a hipótese de parcelamento especial. Justificativa: princípio da legalidade e indisponibilidade do interesse público. b) Créditos de proprietários – a lei excluiu alguns credores, referidos no art. 49, §3º, pela sua falta de interesse em eventual negociação. São eles: 64

65  Art. 6 o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 4 o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. (grifamos) § 7 o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. 65

66  Art. 6 o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 7 o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.  Art. 187, CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lei nº 118, de 2005) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata. 66

67  Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 3 o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4 o do art. 6 o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (grifamos) 67

68 b.1) Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis – quando o devedor aliena ao credor um bem sob a condição resolutiva do pagamento da obrigação garantida, reservando-se a posse indireta. Se a obrigação for paga, a propriedade plena voltará ao devedor. Caso a obrigação não seja paga, o credor poderá fazer recair os seus direitos sobre o bem. Nesses casos, prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva (arts. 1.361 a 1.368 do CC, Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69 e Lei 9.514/97). OBS.: Estes credores não poderão retirar do estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício da atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação. Eles não podem inviabilizar a própria recuperação da empresa. 68

69 b.2) Arrendador mercantil – contratos onde uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante o pagamento de um preço residual. Para diminuir os custos desse contrato, o legislador afastou o arrendador da recuperação judicial, mantendo-se dos direitos decorrentes do contrato. Estes credores não poderão retirar do estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício da atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação, prevalecendo a preservação da empresa em detrimento dos credores. Exceção: leasing de aeronaves e suas partes (art. 199, §1º). 69

70  Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei n o 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Parágrafo único. Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes. § 1 o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 11.196, de 2005) [...] 70

71 b.3) Proprietário em contrato de venda com reserva de domínio – são contratos que tratam de uma compra e venda de coisa móvel, em que se subordina a efetiva transferência da propriedade ao pagamento integral do preço. A transferência da propriedade fica sujeita a uma condição suspensiva. Mesmo que o comprador peça a recuperação judicial, os direitos do credor do contrato são mantidos. Mesma regra anterior: estes credores não poderão retirar do estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício da atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação, prevalecendo a preservação da empresa em detrimento dos credores. 71

72 b.4) Proprietário ou promitente vendedor de imóveis – está excluído da recuperação judicial desde que haja no contrato cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias. A presença dessas cláusulas assegura um direito real sobre o imóvel, permitindo que o adquirente ou promissário comprador pleiteie a adjudicação compulsória. Em razão desse direito real, o proprietário ou promitente vendedor do imóvel não tem como alterar as condições do contrato. Mantém-se a segurança da relação. Limite: estes credores não poderão retirar do estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício da atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação, prevalecendo a preservação da empresa em detrimento dos credores. 72

73 b.5) Credor de adiantamento de contrato de câmbio – não são abrangidos pela recuperação judicial os créditos referentes a adiantamento de contrato de câmbio para exportação (art. 49, §4º c/c art. 86, II). Ocorre quando o exportador vende mercadorias no exterior e possui um crédito a receber em moeda estrangeira, no futuro. Este, pede à instituição financeira uma antecipação, ou seja, pagamento em moeda nacional, antes da entrega da moeda estrangeira. Para dar segurança ao credor de tais contratos, permitindo que ele realize o pagamento antecipado sem preocupações, afasta-se tal crédito da recuperação judicial e da própria falência. 73

74  Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 4 o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.  Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: [...] II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3 o e 4 o, da Lei n o 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; 74

75 4.12 R EQUISITOS DA P ETIÇÃO I NICIAL A exordial da RJ deve atender a todos os requisitos formais e estruturais impostos pela legislação processual. REQUISITOS FORMAIS: a) Forma escrita b) Uso do vernáculo c) Assinatura de advogado 75

76 REQUISITOS ESTRUTURAIS (art. 282 CPC): a) Indicação do juízo competente. b) Qualificação das partes – autor é o devedor; réus* são os credores. c) Causa de pedir – os fundamentos de fato e de direito. Fundamentos de fato: viabilidade da empresa e o afastamento da ruína econômica da atividade. Fundamentos de direito: criação do estado jurídico de recuperação judicial, como forma de superar a crise. 76

77 d) Pedido – o que se pretende (providência imediata) é a sentença constitutiva do estado de recuperação judicial e a consequente recuperação econômica da empresa e de forma mediata a solução da crise empresarial. e) Valor da causa – estimativa. f) Provas - as provas em sua maioria são documentais e deverão instruir a inicial. g) Requerimento de citação do réu – apenas para ciência da existência de uma proposta de acordo e não de uma ação. 77

78  Art. 282, CPC. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. 78

79 4.13 I NSTRUÇÃO DA P ETIÇÃO I NICIAL Deve ser instruída com os documentos exigidos pelo art. 51, além dos documentos gerais para qualquer ação (procuração, custas etc.), Este artigo é alvo de críticas pois não faz referência, em nenhum momento, aos requisitos do art. 48 da mesma lei. Os documentos são (art. 51): 79

80  Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; 80

81 V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. § 1 o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. § 2 o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. § 3 o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1 o e 2 o deste artigo ou de cópia destes. 81

82 A ) D OCUMENTOS RELATIVOS A SITUAÇÃO PATRIMONIAL E MOTIVO DA CRISE FINANCEIRA ( ART. 51, I): Documento apartado, explicando as causas da situação patrimonial e os motivos da crise econômico- financeira e das suas consequências sobre o patrimônio do devedor. Estas causas devem ser concretas e não apenas alegações genéricas. Por exemplo: Divergência entre os sócios, falecimento de sócio controlador, crise de tecnologia, variação cambial extrema, problemas de acesso ao crédito etc. Apesar da lei dizer “instruir a petição inicial”, admite-se que estes dados constem da própria petição inicial, pois há uma grande proximidade de tais indicações com a própria causa de pedir. 82

83 B ) D OCUMENTOS CONTÁBEIS ( ART. 51, II E §1 º ): Demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios, a fim de apontar a realidade dos negócios daquele devedor. Pode ser que as demonstrações abranjam apenas 2 exercícios* (art. 48). Exige-se também a apresentação de outras demonstrações que serão levantadas especificamente para a instrução da recuperação judicial, que são: Balanço patrimonial Demonstração de resultados acumulados Demonstração do resultado desde o último exercício social Relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção 83

84 a) Balanço patrimonial (ATIVO X PASSIVO) – comparação entre o ativo e o passivo em determinada data. Não se trata de um indicação definitiva, mas a queda do patrimônio em patamares muito elevados pode significar a inviabilidade da continuação da empresa. b) Demonstração de resultados acumulados (CUSTOS X RECEITAS) – tem por objetivo comparar os custos e as receitas da atividade em tal período. A ideia é demonstrar a tendência, ou seja, se a atividade gerou lucros ou trabalhou no prejuízo. 84

85 c) Demonstração do resultado desde o último exercício social (CUSTOS X RECEITAS) – este resultado deve ser demonstrado até o momento próximo ao do pedido (30 dias antes). Deve-se demonstrar que naquele exercício, no qual se faz o pedido de recuperação, a atividade está dando lucros ou prejuízos. d) Relatório de fluxo de caixa e sua previsão (ENTRADA DE RECURSOS) – apresenta-se a entrada de recursos na empresa dos últimos 3 anos e a previsão para os próximos exercícios. Falta de certeza no relatório de previsão futura, o que retira um pouco da confiabilidade do relatório. 85

86 Exige ainda a lei que os LIVROS OBRIGATÓRIOS e demais relatórios auxiliares fiquem à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. 86

87 C ) D OCUMENTOS DE REGISTRO ( ART. 51, V): A REGULARIDADE do empresário deverá ser comprovada: Pela certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas (certidão dotada de fé pública) Pelo ato constitutivo atualizado: identificação dos sócios e sua responsabilidade pelas obrigações sociais. Pelas atas de nomeação dos atuais administradores (quando se der em ato separado). 87

88 D ) C ERTIDÕES DOS C ARTÓRIOS DE P ROTESTOS ( ART. 51, VIII): Certidões negativas ou positivas afirmando a existência de protestos – será indiferente se positiva ou negativa. O OBJETIVO é dar uma visão exata da situação financeira da empresa. As certidões devem ser dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do estabelecimento e naqueles onde possui filiais. 88

89 Em razão da boa fé processual, o devedor deve apresentar as certidões de protesto que tenha conhecimento se registradas em locais diversos do seu estabelecimento, lembrando que: a) A existência de protestos não obsta a pretensão da RJ; b) O devedor é obrigado, nos termos do art. 51, I, a expor sua situação patrimonial. 89

90 E ) R ELAÇÕES D ESCRITIVAS : 1. Relação de Credores (art. 51, III): trata-se de uma relação nominal, ordenada pelo NOME DO CREDOR e não das obrigações. Os credores serão qualificados pela natureza do crédito, classificação (de acordo com o art. 83: crédito trabalhista, com garantia real, quirografário, etc.), valor e o vencimento das obrigações. 90

91 Deve ser descrita a ORIGEM de cada crédito, indicando-se o negócio jurídico que fundamenta a obrigação (registros contábeis). Deve abranger TODOS OS CREDORES, inclusive os não sujeitos à recuperação judicial, como os fiscais e os por obrigação de fazer. Deve separar os credores sujeitos ou não à RJ, para facilitar o andamento do processo. 91

92 No caso das obrigações incertas, se já houver uma ação em trâmite, tal indicação constará da lista de ações judiciais e não na de credores, salvo se já houver parcela incontroversa. Em caso de simulação ou omissão de créditos nessa lista, a lei impõe o afastamento do devedor ou de seus administradores na condução da atividade empresarial, salvo se houver relevante razão de direito ou decisão judicial para amparar tal conduta (art. 64, IV, d). 92

93  Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: [...] IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas: [...] d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; 93

94 2. Relação de Empregados e seus créditos (art. 51, IV): Relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que tem direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento. NÃO SE INCLUEM nesta lista os trabalhadores terceirizados, nem os prestadores de serviço de caráter autônomo. Estes créditos também devem constar da lista de credores, para que se realize o procedimento de verificação de créditos. 94

95 3. Relação de bens dos administradores e dos controladores (art. 51, VI): No caso de sociedades, a lei exige a apresentação da relação de bens dos administradores e dos controladores. Tal exigência só é justificável no caso das sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada. Na grande maioria das sociedades esta exigência não faz sentido. A recusa na apresentação desses documentos não pode gerar consequências negativas para a sociedade. Fábio Ulhoa Coelho defende que tais informações são protegidas pela inviolabilidade da vida privada (CF, art. 5º, X) e, por isso, podem ser substituídas por declaração dos controladores ou administradores no sentido de que irão manter os dados em sigilo. 95

96 4. Relação de processos/ ações judiciais (art. 51, VIII e IX): Relação de processos em que o devedor seja parte com a estimativa dos valores envolvidos. Devem ser apresentadas TODAS AS AÇÕES em que o devedor seja parte, como autor, réu ou litisconsorte, a fim de dar uma melhor perspectiva sobre a situação do devedor (até mesmo as ações sem reflexos econômicos). 96

97 5. Contas bancárias e aplicações (art. 51, VII): Devem também ser juntados os extratos de contas bancárias e relação de aplicações financeiras do devedor. Não há definição do período para apresentação desses extratos, exige-se apenas a posição atual (aconselhável dos últimos 30 dias), facultando-se a determinação pelo juiz de extratos referentes a outros períodos. 97

98 4.14 A NÁLISE DA P ETIÇÃO I NICIAL Ajuizada a ação, o juiz verificará a legitimidade do requerente, o cumprimento dos requisitos, a regularidade da petição e da documentação juntada. Não se trata de concessão ou não da recuperação, mas de uma análise prévia para que o devedor ingresse no processo. Nessa fase não há previsão de oitiva obrigatória do MP. 98

99 Havendo IRREGULARIDADE na inicial ou na documentação apresentada, o juiz determinará a emenda à petição inicial (art. 284, CPC c/c 189 da Lei 11.101/2005). O juiz também poderá INDEFERIR a petição inicial de plano, nas hipóteses descritas no CPC, como inépcia, ilegitimidade de parte, carência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido. Em caso de irregularidade sanável, a determinação é para que o requerente sane as irregularidades e não de indeferimento do plano. 99

100 Prazo é de 10 dias, admitindo-se eventualmente prorrogações (STJ). Determinada a emenda e não sanados os vícios, o caminho para o juiz é o indeferimento da petição inicial. Não há convolação em falência (art. 73). A partir do deferimento da petição inicial, passa- se a uma NOVA FASE – o devedor estará no processo e sofrerá os efeitos decorrentes dessa condição. 100

101  Art. 284, CPC. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.  Art. 189, LRE. Aplica-se a Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei. 101

102 Art. 73, LRE. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4 o do art. 56 desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1 o do art. 61 desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. 102

103 4.15 E FEITOS DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO A partir do ajuizamento da RJ, o devedor não pode: Alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comitê de credores, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial (art. 66). A lei refere-se a ativo permanente – deve ser interpretada como ativo não circulante, considerando a alteração na lei das sociedades por ações. Não traz prejuízo para os negócios, uma vez que o ativo não circulante representa algo que dificilmente poderá se traduzir em dinheiro. 103

104  Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. (grifamos). 104

105 4.16 D ESISTÊNCIA Realizado o pedido de recuperação judicial, o devedor pode se arrepender e pleitear a desistência. Se o juiz ainda NÃO determinou o processamento, o devedor poderá desistir, sem qualquer impedimento. Se já FOI DETERMINADO o processamento, a desistência só será possível com a concordância da assembleia geral de credores (art. 52, §4º). 105

106  Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] § 4 o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores. 106

107 4.17 P ROCESSAMENTO Preenchidos os requisitos legais (legitimidade ativa e instrução da inicial nos termos da lei), o juiz deferirá o processamento do pedido de recuperação judicial. Tal despacho de processamento, conforme ensina o professor Fábio Ulhoa, não se confunde com a DECISÃO CONCESSIVA da recuperação judicial, já que se limita a acolher o pedido de tramitação do pedido. 107

108 O art. 52 da LRE prevê o conteúdo do despacho de processamento. Dispõe o referido dispositivo legal que o juiz, no mesmo ato que deferir o processamento da recuperação judicial: I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei; III – ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, na forma do art., 6 o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1 o, 2 o e 7 o do art. 6 o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3 o e 4 o do art. 49 desta Lei; 108

109 IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. Proferida a decisão, o juiz determinará a EXPEDIÇÃO DE EDITAL (§ 1 º, art. 52), contendo o resumo do pedido e da decisão, a relação nominal dos credores, a discriminação do valor atualizado e a classificação de cada crédito, além das advertências acerca dos prazos para habilitação dos créditos e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial. 109

110 EFEITOS DO DESPACHO DE PROCESSAMENTO, independentemente de previsão específica (art. 52): Suspensão da prescrição temporária (art. 6º) Condicionamento do pedido de desistência à concordância dos credores (art. 52, § 4º) Credores passam a ter direito a se manifestar no processo – constituição do comitê de credores (art. 52, §2º). Inicia-se o procedimento de verificação de créditos. 110

111  Art. 6 o. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.  Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] § 2 o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2 o do art. 36 desta Lei. [...] § 4 o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores. (grifamos) 111

112 a) Nomeação do Administrador Judicial (art. 52, I): O administrador judicial (art. 21) deve ser “pessoa idônea, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada ”. Ele nomeado pelo juiz, no despacho que defere o processamento da recuperação judicial. Pode ser substituído pela Assembleia dos Credores, caso em que o substituto será nomeado por este órgão colegiado. 112

113  Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. 113

114 As FUNÇÕES do administrador judicial na RJ variam, conforme exista ou não o Comitê de Credores e conforme tenha sido ou não decretado o afastamento dos administradores da sociedade empresária em recuperação. Se houver Comitê de credores instaurado, caberá ao administrador judicial a verificação dos créditos, a presidência da Assembleia dos Credores e a fiscalização do devedor. 114

115 Caso não tenha sido instaurado o Comitê, o administrador exercerá a competência atribuída por lei a este órgão, além de suas funções normais. REGRA GERAL: o devedor e seus administradores são mantidos na administração da empresa. RESSALVA: Na hipótese do juiz ter afastado os administradores do devedor, o administrador judicial irá assumir a gestão da sociedade empresária e representá- la, enquanto não eleito outro pela AGC (art. 64). 115

116  Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas: 116

117 a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial. Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial. 117

118 b) Dispensa da apresentação de certidões negativas (art. 52, II): A inexistência desta previsão legal poderia inviabilizar o prosseguimento das atividades empresárias pelo devedor e, consequentemente, a sua recuperação. O inciso EXCEPCIONA a contratação com o Poder Público e o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, casos em que será imprescindível a apresentação das certidões devidas. 118

119 c) Suspensão das ações e execuções (art. 52, III): O despacho de processamento irá determinar a suspenção das ações e execuções em curso contra o devedor. As ações suspensas permanecerão no juízo onde se processam. Caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, §3º). Caso os créditos não se alterem com o pedido de RJ (créditos com garantia), voltarão a ter trâmite regular após decorrido o prazo improrrogável de 180 dias. 119

120 Não serão suspensas as ações: i. Que demandarem quantia ilíquida (art. 6, § 1º), inclusive de natureza trabalhista, pois a relação de débito/crédito ainda não está constituída. Não há risco de saída de bens do patrimônio. Prosseguem até a eventual definição do valor devido. ii. Execuções fiscais (art. 6º, § 7º c/c 187 CTN) – créditos fiscais são afastados da RJ. O art. 68 prevê um parcelamento especial, que não existe. O STJ tem reconhecido que as execuções fiscais podem prosseguir, mas os atos de expropriação ficarão suspensos pelo prazo de 180 dias (STJ, AgRg 81922/ RJ de 4/6/2007). 120

121 iii. Execuções movidas por credores não sujeitos aos efeitos da RJ (art. 49, §3º e 86, II) – não estão sujeitos aos efeitos da recuperação, MAS não podem retirar da empresa bens essenciais ao exercício da atividade (180 dias). 121

122  Art. 6 o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1 o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2 o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8 o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro- geral de credores pelo valor determinado em sentença. [...] § 7 o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. 122

123  Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 123

124 De acordo com o § 4 o do art. 6 o, a suspensão é temporária, não podendo exceder o prazo improrrogável de 180 dias contados do despacho de processamento. Cessará a suspensão antes dos 180 dias previstos em lei, caso seja APROVADO o PRJ pela Assembleia de Credores: voltam a correr as ações e execuções. CASOS EXCEPCIONAIS: jurisprudência tem admitido a extensão desse prazo. Justificativa: princípio da preservação da empresa (ver decisão). Compete ao devedor fazer a comunicação do deferimento do processamento da recuperação aos juízos onde correm outras ações: Instruir com prova da publicação da decisão. 124

125 Processo: CC 79170 SP 2007/0010379-1; Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA; Julgamento: 10/09/2008; Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Publicação: DJe 19/09/2008; RT vol. 878 p. 141. Ementa: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. O caput do art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que "a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Por seu turno, o § 4º desse dispositivo estabelece que essa suspensão "em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação". 125

126 2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo sistemático com seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa. 126

127 4. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08. 5. Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo – VASP 127

128 d) Apresentação de contas mensais (art. 52, IV): O devedor deverá apresentar mensalmente ao Juízo competente as contas demonstrativas, podendo os administradores ser destituídos em caso de violação desta determinação (art. 52, IV). Relatório das contas é comparado com o relatório mensal de atividades do administrador judicial (art. 22, II, c). Forma e estrutura não é trazida pela lei. Na prática apresentada em forma de balancetes mensais. 128

129  Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: [...] II – na recuperação judicial: [...] c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; [...] 129

130 e) Intimação do Ministério Público e demais comunicações (art. 52, V): O Ministério Público é chamado somente com o processamento do pedido de recuperação. Além da intimação do Parquet, deverá ser ordenada a comunicação da RJ à Fazenda Pública Federal e às Fazendas Públicas dos Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. 130

131 4.18 P UBLICIDADE Feita através da PUBLICAÇÃO DE EDITAL na imprensa oficial (art. 52, §1º). Juiz determina à Junta Comercial que proceda à anotação do deferimento do processamento da recuperação no REGISTRO do empresário. Seu nome passa a ser acrescido da expressão em recuperação (art. 69). 131

132  Art. 52, § 2 º.. Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2 o do art. 36 desta Lei. Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial". Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente. 132

133 O edital (art. 52, §1º) que torna público o processamento da RJ deverá conter (1º edital): a) Pedido do autor b) Os termos da decisão que deferiu o processamento c) A relação de credores 133

134 Os CREDORES terão o prazo de 15 dias para apresentarem ao administrador judicial suas habilitações de crédito, contados do edital (art. 7º, §1º). Passados os 15 dias, o ADMINISTRADOR JUDICIAL terá 45 dias para apresentar uma nova relação de credores (art. 7º, §2º): Credores apresentados pelo devedor + novos credores que habilitaram seus créditos. 134

135  Art. 52, § 1 º.. O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7 o, § 1 o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei. 135

136  Art. 7 o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1 o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1 o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2 o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1 o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1 o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8 o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. 136

137 APRESENTAÇÃO DO PRJ PELO DEVEDOR : deve ser apresentado no prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da RJ (art. 53, caput ). PERDA DO PRAZO: convolação em falência. CONTEÚDO DO PRJ (art. 53, I, II e III): a) Meios de recuperação (art. 50 – rol exemplificativo) b) Demonstração da viabilidade econômica da empresa c) Laudo econômico e financeiro 137

138  Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei. 138

139 Após recebimento do plano o juiz determinará a publicação de novo edita l (art. 53, § único). 2º EDITAL : tem a finalidade de avisar aos credores sobre o recebimento do PRJ, além de fixar prazo para apresentação das objeções pelos credores em relação à discordância do plano (art. 55, caput c/c art. 191). 139

140  Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2 o do art. 7 o desta Lei. Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar- se-á da publicação deste o prazo para as objeções.  Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país. Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de". 140

141 PRAZO DE OBJEÇÃO AO PLANO: 30 dias contados da publicação da relação de credores elaborada pelo administrador judicial para a verificação dos créditos ou da apresentação do PRJ (art. 53, § único c/c art. 55), o que ocorrer por último. Passado o prazo (30 dias) sem objeções: concordância dos credores ou aprovação tácita do PRJ. 141

142 4.19 D ELIBERAÇÃO DOS C REDORES Qualquer credor já admitido no processo (habilitado), pode manifestar OBJEÇÃO ao plano de recuperação judicial (art. 55). Objeção de credores = Instauração da AGC (procedimento dos arts. 35 e ss.) 142

143  Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 1 o A data designada para a realização da assembleia- geral não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. § 2 o A assembleia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído. § 3 o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes. § 4 o Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia- geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor. 143

144 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC) Convocação: Por edital com antecedência mínima de 15 dias (art.36). Regra: convocada pelo juiz, mas pode ser convocada pelos credores que representem pelo menos 25% do valor dos créditos de uma classe (art.36,§2°). Presidência: Administrador Judicial. Secretariada: um dos credores. Voto proporcional ao seu crédito, salvo trabalhistas (art. 38,§ único ). Credor s/ voto: Art. 45, §3°. 144

145 AGC- ATENÇÃO: ALTERAÇÃO LEGISLATIVA Participação dos Credores, divididos em 4 classes (art. 41): 1. Trabalhistas e acidente do trabalho. 2. Garantia Real 3. Quirografários e Privilégio especial, geral e subordinado. 4. Titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. 145

146  Art. 35. A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) (VETADO)(VETADO) d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4 o do art. 52 desta Lei; e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; 146

147  Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: I – local, data e hora da assembleia em 1 a (primeira) e em 2 a (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1 a (primeira); II – a ordem do dia; III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia. 147

148  Art. 36. § 1 o Cópia do aviso de convocação da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor. § 2 o Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleia-geral. § 3 o As despesas com a convocação e a realização da assembleia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2 o deste artigo. 148

149  Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2 o do art. 45 desta Lei. Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembleia. 149

150 Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1 o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2 o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 2 o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 3 o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito. 150

151  Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 1 o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. § 2 o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito. 151

152 CREDORES NÃO COMPREENDIDOS PELO PRJ: INSTITUIÇÕES CREDITÍCIAS; Não se submetem ao plano (art. 49, §3°), restando a suspensão (art. 6°, §4°): credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio. ANTECIPAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO; art. 49, §4°. 152

153 AGC 150 dias para processamento (art. 56, §1º). 1. 60 dias (apresentação do PRJ, art. 53) 2. 30 dias (impugnação do PRJ, art. 55) 3. 15 dias (edital de convocação, art. 36) -------------- 105 dias CONCLUSÃO: Limite máximo para realização da AGC é de 45 dias (entre o dia 106 e o 150 após o deferimento do processamento). 153

154 Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 1 o A data designada para a realização da assembleia- geral não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. § 2 o A assembleia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído. § 3 o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes. § 4 o Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor. 154

155 Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2 o do art. 7 o desta Lei. Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções. 155

156 APROVAÇÃO DO PRJ Aprovação REGULAR do PRJ se dá na forma do art. 45. Se não for votação do PRJ, regra do art. 42. Todas as classes de credores (art. 41) devem aprovar o PRJ do seguinte modo (art. 45): a. Classe 1 e 4 – maioria simples dos presentes, independentemente do valor do crédito. b. Classes 2 e 3 – maioria simples dos presentes cumulativo com mais da metade do valor total dos créditos presentes à AGC. 156

157  Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei. 157

158  Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1 o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2 o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 3 o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito. 158

159 APROVAÇÃO ALTERNATIVA DO PRJ O plano pode ainda ser aprovado pelo Juiz se rejeitado na AGC (art. 58, §1º), desde que obedecidos critérios CUMULATIVOS: 1. Voto dos credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes na AGC – independentemente de classes; 2. Aprovação de 2 classes, ou pelo menos de 1 se apenas 2 estiverem presentes; 3. Na classe que rejeitou, voto de pelo menos 1/3 dos credores, computados na forma do art. 45, §§1º e 2º. Ausência de credores na AGC: aprovação. 159

160 Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. § 1 o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; 160

161 II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1 o e 2 o do art. 45 desta Lei. § 2 o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1 o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. 161

162 Durante a AGC o plano poderá ter três destinos diferentes (art. 35, I, a): 1) Ser aprovado – segue para homologação e cumprimento 2) Ser alterado 3) Ser rejeitado O plano pode ser ALTERADO, mas depende da autorização do devedor (art. 56, §3º). Não se permitem alterações que reduzam os direitos dos credores ausentes à assembleia. 162

163  Art. 35. A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) (VETADO)(VETADO) d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4 o do art. 52 desta Lei; e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; 163

164  Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 3 o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes. 164

165 PRJ REJEITADO : nesse caso, o juiz decretará a falência do devedor (art. 56, §4º).  Art. 56, § 4 o. Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor. Entretanto, a aprovação do PRJ pode ser suprida pelo juiz e ser concedida a RJ, desde que cumpridos os requisitos cumulativos previstos no art. 58, §1º. 165

166 Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. § 1 o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1 o e 2 o do art. 45 desta Lei. § 2 o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1 o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. 166

167 4.20 C UMPRIMENTO DO P LANO REGRA GERAL: NÃO HÁ PRAZO fixado em lei para o cumprimento do plano de recuperação pelo devedor. EXCEÇÃO: credores trabalhistas devem ser pagos em até 1 ano; saldo de salário vencido em até 30 dias, até o limite de 5 SM por trabalhador (art. 54), vencidos 3 meses antes do pedido de RJ. Maioria da doutrina entende que o prazo deve ser contado da concessão da RJ. 167

168  Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. 168

169 Quando o PRJ for aprovado ou modificado pela AGC, deve AINDA ser apresentado em juízo, onde devem ser juntadas pelo devedor as certidões negativas de débitos tributários - CND (art. 57). A RJ está condicionada à quitação dos tributos (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa). A doutrina entende que o juiz PODE fixar prazo para apresentação das certidões. Apresentado o PRJ aprovado e as CNDs: concessão da recuperação judicial. 169

170  Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 170

171 Concedida a RJ, o devedor PERMANECERÁ em RJ até que se cumpram as obrigações previstas no plano (art. 61), que se vencerem até 2 anos depois da concessão. Não há previsão legal sobre o prazo de cumprimento da RJ, devendo esta se estender, pelo prazo previsto no plano (art. 62). Os EFEITOS e benefícios da RJ cessarão (2 anos) quanto às dividas vincendas, incluindo-se as obrigações decorrentes da aprovação do PRJ, passando a recuperanda a responder por seus compromissos na forma da legislação civil e comercial, sem as benesses apresentadas pela Lei de Recuperação de Empresas. 171

172  Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. § 1 o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. § 2 o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 172

173  Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.  Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. 173

174 Descumprida alguma condição do PRJ no período de 2 anos da concessão da RJ – decretação da FALÊNCIA (art. 61, §1º) Após os 2 anos previstos no art. 61 – credores podem requerer a EXECUÇÃO específica ou falência com base no art. 94 (art. 62). Depois de cumpridas as obrigações (2 anos) - será decretada pelo juiz, por sentença o ENCERRAMENTO da RJ (art. 63). 174

175  Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis. 175

176 CONTEÚDO DA SENTENÇA DO ART. 63: 1) Pagamento do saldo de honorários do Administrador Judicial – mediante cumprimento de suas obrigações; 2) Determinação de pagamento de custas finais; 3) Determinação de apresentação do relatório do AJ sobre a execução do PRJ – 15 dias; 4) Dissolução do CGC; 5) Comunicação ao Registro Público de Empresas. 176

177 4.21 C ONVOLAÇÃO DA R ECUPERAÇÃO EM F ALÊNCIA Pode ocorrer a decretação de falência, durante a RJ, nos seguintes casos (art. 73): 1) Deliberação da AGC - pelo voto favorável de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral (art. 73, I, c/c art. 42); 2) Não apresentação, pelo devedor, do PRJ no prazo improrrogável de 60 dias, contados do despacho de processamento (art. 73, II, c/c art. 53, caput); 177

178 3) Rejeição do PRJ pela AGC (art. 73, III c/c art. 56, §4º) 4) Descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano durante o período de recuperação, que poderá chegar a 2 anos a partir de sua concessão (art. 73, IV c/c art. 61, §1º). 178

179  Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4 o do art. 56 desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1 o do art. 61 desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. 179

180 4.22 D ECISÃO C ONCESSIVA DA R ECUPERAÇÃO A decisão concessiva implica em NOVAÇÃO (art. 59) – extingue a dívida anterior para criar uma nova. É um TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 59, §1º). Da decisão concessiva cabe agravo de instrumento que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo MP (art. 59, §2º). 180

181  Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1 o do art. 50 desta Lei. § 1 o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2 o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público. 181

182 Plano de Recuperação (devedor – 60 dias) Art. 53 Objeção/ Impugnação (30 dias - credores) Convocação AGC Art. 55 Aprovação (4 classes de credores art. 45) Alteração – anuência expressa do devedor (art. 56, §3º) Rejeição (falência – art. 56, §4º) Não Impugnação Aprovação do plano pelo juiz (apresentação de CNDs – arts. 57, 61 e 63) 182

183 183 4.23 R ECUPERAÇÃO J UDICIAL E SPECIAL Arts. 70 a 72. A Lei 11.101/2005 criou uma RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL, mais simplificada, como uma opção, aos empresários que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte. Tem os mesmos objetivos e natureza da recuperação judicial comum, mas possui um PROCEDIMENTO mais simplificado.

184 A ) S UJEITOS Empresários que são enquadrados pela Lei Complementar n. 123/2006 como microempresários (ME) ou empresários de pequeno porte (EPP). Microempresário receita bruta anual inferior ou igual a R$ 360.000,00. EPP receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. 184

185 185 Os devedores empresários devem estar regularmente registrados na Junta Comercial. Além da receita bruta e do registro, há uma série de exclusões do regime das ME e EPP, no art. 3º, § 4º da LC 123/2006.

186 186 § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

187 187 V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

188 188 CRÉDITOS INCLUÍDOS NA RJ ESPECIAL: Poderá ser requerida em face de todos os CREDORES (art. 71), exceto (atenção, alteração pela LC 147/2014): a) aqueles decorrentes do repasse de verbas oficiais e fiscais; b) os credores proprietários referidos nos artigos 49, §3º, e 86, II, da LRE OBS.: número bem menor de credores e diminuição de custos para verificação dos créditos que a RJ comum.

189 189 Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3 o e 4 o do art. 49; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

190 190 III – preverá o pagamento da 1 a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

191 B ) P EDIDO E P ROCESSAMENTO Deve atender aos requisitos formais e estruturais impostos pela legislação processual. Peculiaridade: indicar a OPÇÃO pelo regime da recuperação especial, pois em caso de silêncio, presume-se a recuperação judicial comum. Além dos requisitos gerais (art.48), deve ser acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação (art. 51 da LRE). 191

192 192 Os documentos podem ser sintetizados em: a) Causas da situação patrimonial e os motivos da crise econômico-financeira b) Documentação contábil c) Documentos de registro empresarial d) Certidões de protesto e) Relações descritivas No que se refere à documentação contábil, admite-se a apresentação de livros e escrituração contábil simplificada, nos termos da LC 123/2006 (art. 51, §2º, LRE).

193 193 Art. 51. [...] § 2 o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

194 194 Estando em termos a petição inicial e a documentação juntada, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial especial (art. 52). A decisão será PUBLICADA juntamente com a lista de credores apresentada pelo devedor, dando início ao procedimento de verificação de créditos.

195 195 C ) P LANO E SPECIAL DE R ECUPERAÇÃO Da publicação da decisão deferindo o processamento, o devedor terá o prazo improrrogável de 60 dias para apresentação do PRJ Especial. O Plano é limitado pela lei à algumas condições impostas pelo art. 71.

196 196 Características do PRJ Especial: a) Parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; b) Carência de até 180 dias para o primeiro pagamento (contados da distribuição do pedido). c) Autorização do juiz para aumento de despesas e contratação de empregados.

197 D ) P ROCEDIMENTO Apresentado o plano no prazo legal, o juiz determinará a publicação de um edital de aviso aos credores sobre a existência do plano, abrindo-se o prazo de 30 dias para manifestação. Não havendo objeção dos credores, considera-se o plano tacitamente aprovado. Havendo objeção NÃO haverá convocação de AGC. 197

198 198 Se houver REJEIÇÃO de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, da Lei (art. 72): juiz decretará a falência. As objeções devem ser fundamentadas, sob pena de serem indeferidas pelo juiz.

199 199  Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei. Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

200 200 4.24 R ECUPERAÇÃO E XTRAJUDICIAL Arts. 161 a 167 Acordo firmado extrajudicialmente entre devedor e seus credores, com o objetivo de superação da crise econômico-financeira, levado eventualmente à homologação do Poder Judiciário. Natureza jurídica: contratual Existência de outros acordos – art. 167: não é impedimento.

201 A ) S UJEITOS Devedor – art. 1º e art. 161 Excluídos – art. 2º Credor – todos, menos os excluídos Excluídos – art. 161, §1º Pode abranger apenas um grupo ou classe 201

202 202 Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1 o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3 o, e 86, inciso II do caput, desta Lei. § 2 o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. § 3 o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

203 203 § 4 o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. § 5 o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. § 6 o A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

204 B ) M ODALIDADES a) RE de Homologação Facultativa: pode ou não ser levada à homologação (adesão de todos os credores). Título Executivo Judicial: CPC, art. 475-N, III (161, 6º) se for levado à homologação Contrato: se não for levado à homologação b) RE de Homologação Obrigatória: deve ser levada à homologação (não há consentimento unânime dos credores). Art. 163, caput, §§1º a 5º 204

205 205  Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. § 1 o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

206 206 § 2 o Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas. § 3 o Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo: I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo. § 4 o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

207 207 § 5 o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial. § 6 o Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: I – exposição da situação patrimonial do devedor; II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

208 C ) H OMOLOGAÇÃO O BRIGATÓRIA Concordância de todos os credores ou de 3/5 dos credores: homologação do plano e obediência dos procedimentos legais. REQUISITOS SUBJETIVOS: não pode pleitear a RE se está pendente outro pedido de RJ ou se pediu outra RJ a menos de 2 anos (art. 161, §3º). 208

209 REQUISITOS OBJETIVOS: a) preencher os requisitos do art. 48; b) PRJ não pode prever tratamento desigual a credores não abrangidos, nem pagamento antecipado de dívidas; c) não provoca suspensão de direitos nem de ações e execuções; d) não impede pedido de falência por credores não abrangidos; e) credores não podem desistir após distribuição do pedido, a menos que tenham anuência de outros credores (art. 161, caput; §2º, §4º, §5)º. 209

210 Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1 o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3 o, e 86, inciso II do caput, desta Lei. § 2 o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. § 3 o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. 210

211 4 o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. § 5 o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. § 6 o A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 211

212 D ) I NSTRUÇÃO DO P EDIDO HOMOLOGAÇÃO FACULTATIVA: instrução com os docs. do art. 162.  Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: docs. do art. 162 e do 163, § 6º, I, II e III. 212

213 Art. 163. [...] § 6 o Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: I – exposição da situação patrimonial do devedor; II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente. 213

214 E ) P ROCEDIMENTO DA H OMOLOGAÇÃO Sentença – apelação - §7º Homologação ou não do Plano -§5º Prova de simulação – indeferimento - §6ºHomologação - §5º Impugnação Credores- § 3º Prazo de 5 dias para manifestação do devedor - §4º Instrução adequada (art. 164) Publicação de Edital e comprovação de AR aos credores (§1º) Convocação credores para Impugnação – 30 dias 214

215  Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3 o deste artigo. § 1 o No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação. § 2 o Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. 215

216 § 3 o Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar: I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III – descumprimento de qualquer outra exigência legal. § 4 o Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste. § 5 o Decorrido o prazo do § 4 o deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição. 216

217 § 6 o Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida. § 7 o Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo. § 8 o Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. 217

218 F ) E FEITOS DA H OMOLOGAÇÃO ( ART. 165) Vincula todos os credores Novação dos créditos Título Executivo Judicial (art. 475-N, III, CPC) Alienação do estabelecimento submetida ao procedimento falimentar (art.166): leilão, propostas ou pregão. Efeitos futuros, mas pode pactuar efeitos pretéritos. 218

219  Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. § 1 o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários. § 2 o Na hipótese do § 1 o deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos. 219

220  Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.  Art. 167. O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores. 220


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