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PublicouRaul Amaral Filipe Alterado mais de 8 anos atrás
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EVOLUÇÃO LEGISLATIVA CC 1916 CARATER INSTITUCIONAL FAMÍLIA PATRIARCAL-HIERARQUIZADA MATRIMONIALIZADA-HETEROPARENTAL PATRIMONIALIZADA INDISSOLÚVEL REFERÊNCIAS PUNITIVAS A VÍNCULOS EXTRAMATRIMONIAIS E FILHOS “ILEGÍTIMOS”– VISÃO DISCRIMINATÓRIA MULHER ERA RELATIVAMENTE INCAPAZ
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ESTATUTO DA MULHER CASADA – LEI 4121/62 – DEVOLVEU A PLENA CAPACIDADE À MULHER CASADA LEI 6515/77 E EC 09/77 – DIVÓRCIO CF 88 – MUDANÇA TOTAL DE PARADIGMA FAMILIA COMO INSTRUMENTO DO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA HUMANA FAMILIA EUDEMONISTA – BUSCA DA FELICIDADE PESSOAL E SOLIDÁRIA FAMILIA FUNDADA EM LAÇOS DE AFETIVIDADE
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CÓDIGO CIVIL DE 2002 – ALGUMAS INOVAÇÕES, MAS AINDA COM MUITAS FALHAS – COD. CIVIL JÁ NASCEU VELHO – EXCLUSÃO DE EXPRESSÕES E CONCEITOS PRECONCEITUOSOS EC 66/2010 – FIM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL E DOS REQUISITOS PARA O DIVÓRCIO ESTATUTO DAS FAMILIAS – PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA - PLS 470/2013
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RAMO DO DIREITO PRIVADO - DIREITOS DISPONÍVEIS = PATRIMONIAIS - DIREITOS INDISPONÍVEIS = FILIAÇÃO – ESTADO DA PESSOA CONCEITO: “CONJUNTO DE NORMAS-PRINCÍPIOS E NORMAS-REGRAS JURÍDICAS QUE REGULAM AS RELAÇÕES DECORRENTES DO VÍNCULO AFETIVO, MESMO SEM CASAMENTO, TENDENTES À PROMOÇÃO DA PERSONALIDADE HUMANA, ATRAVÉS DE EFEITOS PESSOAIS, PATRIMONIAIS E ASSISTENCIAIS” – Cristiano Chaves de Farias
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INTERDISCIPLINARIEDADE PSICOLOGIA, SOCIOLOGIA, MEDICINA DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS IGUALDADE E RESPEITO ÀS DIFERENÇAS HOMEM E MULHER - ART. 5º, I e ART. 226 § 5º CF FILHOS - ART. 227 § 6º CF DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITO A TODAS AS ENTIDADES FAMILIARES
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PRINCÍPIO DA LIBERDADE LIBERDADE DE ESCOLHER SEU PAR LIBERDADE PARA DISSOLVER SEU CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL LIBERDADE PARA ALTERAR O REGIME DE BENS PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR DEVER DE ASSISTÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS E IDOSOS COMUNHÃO DE VIDA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
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PRINCIPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS CF, ECA e ESTATUTO DO IDOSO MELHOR INTERESSE DO MENOR PATERNIDADE RESPONSÁVEL E PROTEÇÃO INTEGRAL PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NÃO PODE SOFRER LIMITAÇÕES OU RESTRIÇÕES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA OU DE ATOS JUDICIAIS – EX: CONJUGE = COMPANHEIRO
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PRINCIPIO DA AFETIVIDADE APESAR DE IMPLÍCITO NA CF, É HOJE O PRINCÍPIO NORTEADOR DO DIREITO DE FAMILIA PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES ATÉ A CF HAVIA PROTEÇÃO SOMENTE PARA O CASAMENTO AS UNIÕES EXTRAMATRIMONIAIS ERAM TRATADAS COMO SOCIEDADE DE FATO ART. 226 DA CF NÃO É UM ROL TAXATIVO
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MONOGAMIA PRINCÍPIO OU REGRA DE FIDELIDADE? REGRA RESTRITA À PROIBIÇÃO DE MÚLTIPLAS RELAÇÕES MATRIMONIALIZADAS. CRIME BIGAMIA – ART. 235 CP IMPEDIMENTO DE NOVO CASAMENTO – ART. 1521 VI CC
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TIPOS DE FAMILIAS FAMILIA NATURAL MONOPARENTAL OU BIPARENTAL FAMILIA EXTENSA OU AMPLIADA FAMILIA SUBSTITUTA FAMILIA ANAPARENTAL FAMILIA HOMOAFETIVA FAMILIA RECONSTITUÍDA, RECOMPOSTA OU MOSAICO
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