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1 Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br 1

2 Precatório Precatório é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário requisita à Fazenda Pública, o pagamento a que esta tenha sido condenada em processo judicial. Trata-se de um documento pelo qual o Presidente do Tribunal, por solicitação do Juiz da causa, determina o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou do Município, por meio da inclusão do valor do débito no orçamento público. Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br 2

3 Natureza dos precatórios ALIMENTARES São decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de processo judicial transitado em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos; Processo movido em face da Fazenda Pública, onde cada funcionário público ou pensionista pleiteia um direito lesado pelo órgão devedor; Os precatórios alimentares têm prioridade em seu pagamento, pois, o credor depende dessa fonte para sua subsistência e de seus dependentes. 3 NÃO ALIMENTARES OU COMUNS São originários de ações relacionadas a desapropriações, questões relativas a atrasos ou inadimplência de obrigações contratuais, compensações por cobrança indevida de impostos, empréstimos compulsório, etc. Não tem prioridade em seu pagamento, por não serem essenciais à subsistência do credor, como acontece nos precatórios alimentares. Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br

4 I. Pagamento de débitos tributários federais, estaduais (ICMS) e municipais, vencidos, parcelados ou não, em execução fiscal ou não, por meio de compensação; Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br 4 II. Indicação à penhora em execuções fiscais, evitando as medidas restritivas do fisco, tais como os efeitos da penhora de faturamento, desconsideração da personalidade jurídica, bloqueio on line de contas correntes, entre outras...; III. Substituição de bens penhorados em execuções fiscais, inclusive com a suspensão de leilões. FORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS

5 Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br 5 O credor (Cedente) do precatório A Radar (Intermediadora), por Escritura Pública, ou Instrumento Particular de Cessão de Crédito (podendo ser registrado no CDT*), transfere a titularidade do crédito para a empresa (Cessionária) Com a cessão, a Cessionária poderá: A) Contabilizar como ativo; B) Utilizar como pagamento de tributo do mesmo Ente. Ex: Precatórios Alimentares vencidos e não pagos pelo Estado de São Paulo poderá ser utilizado para pagamento de débitos de ICMS de São Paulo, Franca, Bauru... AQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO Outorga Procuração Pública para a RADAR para intermediação da venda do seu precatório *CDT – Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de SP PASSO 1

6 6 A Cessionária deverá informar a cessão de crédito, nos termos da CF/88, artigo 100, §14 (alterado pela EC 62/09): O artigo 100, §13, da CF/88, alterado pela EC 62/2009, prevê que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. PROCEDIMENTO JUDICIAL Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br Nos autos do processo que originou o precatório, informando o respectivo juízo; Ao DEPRE – Diretoria de Execução de Precatórios; À Entidade Devedora: FESP – Fazenda Pública do Estado de São Paulo IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo CBPM – Caixa Beneficente da Polícia Militar PASSO 2 Para a realização de todo procedimento, é indispensável a figura do advogado, que poderá ser indicado pela Radar. OBS: custas judiciais correrão por conta do cliente.

7 7 Pagamento de ICMS mês a mês A Empresa, credora dos precatórios, através do procedimento já demonstrado (página 05), pode optar pelo uso dos precatórios para pagamento do ICMS devido ou substituição tributária referente ao mês de apuração. PASSO 3 Assim que o Contador apurar e informar o ICMS à Secretaria da Fazenda, no dia do vencimento da GARE, o advogado protocolizará junto ao Posto Fiscal um pedido administrativo, visando o pagamento com os precatórios. OBS: custas judiciais correrão por conta do cliente. Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br O Posto Fiscal negará tal pedido, pois São Paulo não possui lei autorizadora de compensação de ICMS com precatório. (Está em trâmite o Projeto de Lei nº 303/2010 na Assembléia Legislativa do Estado). Diante da negativa do Posto Fiscal, o advogado impetrará Mandado de Segurança para obter, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e segurança definitiva para extinção dos débitos perante o fisco, que poderá ou não ser concedida. Em caso Afirmativo - haverá a suspensão do débito, não podendo ser inscrito em Dívida Ativa e nem ajuizada Execução Fiscal, até análise do mérito e o débito seja extinto. Em caso Negativo - serão interpostos Recursos para Tribunais Superiores, sendo que existem diversas decisões favoráveis. Poderá ocorrer a inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento da Execução Fiscal. Continuação... Para a realização de todo procedimento, é indispensável a figura do advogado, que poderá ser indicado pela Radar.

8 8 Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br Após a citação válida, o executado pode em cinco dias nomear bens à penhora (Artigo 8º da Lei nº 6.830/80). O precatório é oferecido como bem à penhora para garantia da Execução. Em caso Negativo - Recursos para Tribunais Superiores, com diversas decisões favoráveis (página 15). Em caso Afirmativo – Garantida a Execução, o precatório é penhorado nos próprios autos que se originou (Fórum da Fazenda Pública), sendo sobrestada a Execução até o pagamento por parte do Ente Devedor. PASSO 3 Pagamento de ICMS mês a mês (continuação) OBS: custas judiciais correrão por conta do cliente. Para a realização de todo procedimento, é indispensável a figura do advogado, que poderá ser indicado pela Radar.

9 Regime Jurídico do poder liberatório dos precatórios O artigo 78 do ADCT - Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu §2º, aduz que o pagamento poderá ser efetuado por meio da compensação, tendo em vista o inadimplemento da entidade devedora. O poder liberatório equipara-se a todas as modalidades de extinção do crédito tributário, conforme previsto no artigo 156 do CTN – Código Tributário Nacional. Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br 9 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

10 A natureza da compensação O artigo 368 do CC – Código Civil traz que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br 10 Compensação de parcelas vencidas de precatórios alimentares A Emenda Constitucional nº 62 do ano de 2009, artigo 6º - Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no §2º do artigo 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

11 Suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário Para os contribuintes que requererem a compensação tributária com precatórios, deverá ser atribuída a suspensão da exigibilidade do referido crédito. Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br 11 Quitação de tributo por meio da sub-rogação O verbo sub-rogar significa troca, permuta, ou seja, trata-se do pagamento indireto do débito, com a conseqüente extinção da cobrança. O que simplifica o procedimento executivo entre as partes, que são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. A eficácia na satisfação do credor tributário se opera quando o valor representado pelo precatório oferecido pelo devedor (contribuinte) é suficiente para satisfazer a dívida executada, ficando a Entidade exequente sub-rogada no direito de receber e dar quitação da dívida.

12 Penhora e sub-rogação de precatório em execução fiscal I – Recurso Especial nº 955.737 – RS Aceitação do precatório do IPERGS para quitação do ICMS, pela “sub-rogação” do Estado do Rio Grande do Sul no débito. II – Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 834.956 – RS “É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto”. Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br 12

13 “Artigo 1º O artigo 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: (...) § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.” Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br 13 Compensação prevista na Emenda Constitucional 62 de 2009

14 “Artigo 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do artigo 97: § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: (...) II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem.” Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br 14 A Emenda Constitucional nº 62/09 prevê o direito do Ente em compensar tributos devidos pelos credores de precatórios não pagos por sua própria emissão. Porém, por outro lado, esta norma não definiu procedimento para a compensação de tributos pela via de precatórios, não manifestando essa prática como inconstitucional.

15 I - Mandado de Segurança nº 0024744- 51.2010.8.26.0053 – SP...”O disposto pelo artigo 78, §2º do ADCT é autoaplicável, possui eficácia plena e imediata”... MS provido em favor dos impetrantes, onde se tem precatório pertencente ao impetrante que dispõe de poder liberatório para quitar débitos que seu titular possua com o Fisco; II – Agravo de Instrumento nº 0215978- 53.2011.8.26.0000 – SP Agravo de instrumento - execução fiscal - substituição da indicação de novo precatório à penhora - possibilidade - precatório tem força de dinheiro - dispensa do aceite da Fazenda - decisão reformada Recurso provido, por maioria de votos Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br 15 DECISÕES FAVORÁVEIS

16 III – Agravo Regimental em Recurso Especial nº 964.052 – SP EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITO. Admite-se que precatório decorrente de cessão de crédito seja nomeado à penhora em execução fiscal, não havendo o óbice do art. 170 do Código Tributário Nacional, posto que não se trata de compensação de tributos, nem violação ao art. 11 da Lei 6.830/80, que estabelece ordem relativa. Recurso provido. IV - Agravo de Instrumento nº 0166066- 87.2011.8.26.0000 – SP Agravo de instrumento Execução fiscal - Penhora Oferta de precatórios - Decisão que defere pedido de penhora “on line' de ativos financeiros através do sistema BACENJUD Descabimento Tem-se como admissível a nomeação de crédito oriundo de precatório judicial extraído contra a Fazenda Pública - Precedentes do Colendo STJ - Decisão reformada - Recurso provido. Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br 16

17 V – Apelação nº 0182235- 91.2007.8.26.0000 – SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Nomeação à penhora de precatórios cedidos à executada - Nomeação à penhora. Admissibilidade. Precedentes do STJ. Recurso provido. VI - Agravo Regimental em Recurso Especial nº 997.022 – SP PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES. Rua José Debieux, nº 35 - conjunto 44 - Santana - São Paulo – SP CEP 02038-030 – tel: 11-2384-8133 – www.radarcreditos.com.br 17


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