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1 Aula de Direito Penal III terça-feira, 31 de maio de 2016terça-feira, 31 de maio de 2016terça-feira, 31 de maio de 2016terça-feira, 31 de maio de 2016terça-feira,

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1 1 Aula de Direito Penal III terça-feira, 31 de maio de 2016terça-feira, 31 de maio de 2016terça-feira, 31 de maio de 2016terça-feira, 31 de maio de 2016terça-feira, 31 de maio de 2016terça-feira, 31 de maio de 2016 2:09:24

2 2 Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública Capítulo I – Dos Crimes de Perigo Comum Capítulo II – Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos Capítulo III – Dos Crimes Contra a Saúde Pública

3 3

4 4 “O vaso d’água destinado a um só, o ar do meu aposento, o alimento que para mim só é preparado, serão objetos de um direito que me é exclusivo. Mas, se se tem em conta o ar que circunda uma coletividade de pessoas, a água que a todos é destinada para desalteração da sede, os víveres expostos à venda em público, de modo que possam vir a ser alimento de indeterminado número de consociados, é manifesto que em tais condições o ar, a água e os víveres tornam-se objeto de um direito social, atinente a cada um dos consociados, bem como a toda coletividade.... Qualquer ação que torne deletérios ou letais esses elementos de vida ofendem o referido direito... O direito à preservação da saúde pública nasce, portanto, comum a todos os consociados, em razão do fato mesmo da consociação”. Carrara, apud Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, v.IX, p.98

5 5 Antes desse critério, estas condutas estavam classificadas, de forma dispersa em leis, como subespécies de crimes de falsidade, crimes contra a propriedade ou contra a pessoa, com uma abordagem de caráter individual, desprezando o perigo coletivo criado pela conduta. “O nosso código de 1830 era omisso a respeito dessas infrações penais, que surgiram em nosso direito positivo por meio de leis especiais sobre o exercício da medicina e da farmácia (regulamentos de 1882 e 1886). O CP de 1890 os incluía entre os delitos contra a tranqüilidade pública, em capítulo especial: “Dos crimes contra a saúde ´pública”, mantida pelo código vigente”. (Heleno Fragoso. Lições de Direito Penal, Parte Especial, v.II, p.210)

6 6 No início do século XX é que os códigos passaram a classificar estas condutas como uma subclasse dos crimes contra a incolumidade pública, em razão da situação de perigo comum que provocam – perigo à saúde de indefinido número de pessoas. O dano efetivo ou o perigo de dano à saúde pública é que os distingui de outros crimes patrimoniais, contra a economia popular ou contra as relações de consumo (ex: substância alterada – art. 272 CP redução do valor nutritivo; Lei n. 1521, III e V; art. 175 – fraude no comércio).

7 7 Art. 267 – Epidemia. (Parágrafo 1º: Crime hediondo – Lei n. 8.072/90) Art. 268 – Infração de medida sanitária preventiva. Art. 269 – Omissão de notificação de doença. Art. 270 – Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal. Art. 271 – Corrupção ou poluição de água potável. Art. 272 – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício. Art. 273 – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. (Crime hediondo – Lei n. 8.072/90). Art. 274 – Emprego de produto proibido ou de substância não permitida. Art. 275 – Invólucro ou recipiente com falsa indicação. Art. 276 – Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores. Art. 277 – Substância destinada à falsificação. Art. 278 – Outras substâncias nocivas à saúde pública. Art. 280 – Medicamento em desacordo com receita médica. Art. 282 – Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica. Art. 283 – Charlatanismo. Art. 284 – Curandeirismo. Art. 285 – Forma Qualificada. Crimes Contra a Saúde Pública

8 8 Crimes Contra a Saúde Pública - Características Gerais Bem Jurídico Tutelado: Incolumidade Pública, no aspecto da saúde pública – direito social. Sujeito Passivo: A coletividade –crime vago, bem como as pessoas expostas ao perigo. Forma Qualificada ou Preterdoloso: Art. 285 todos os artigos (268 a 284 CP), exceto o art. 267, com regra própria. Ação Penal: Pública Incondicionada. 4 situações de “norma penal em branco: Arts. 268, 269, 274 e 282 CP. Forma Culposa: Arts. 267, 270, 271, 272, 273, 278 e 280 CP Legislação Especial: Lei n. 11.343/2006 – Drogas Lei n. 9.605/98 – Meio Ambiente

9 9 Sujeito Ativo Qualquer pessoa (não exclui a pessoa infectada). Tipo Objetivo Causar Causar – produzir, originar, provocar a epidemia. Epidemia Epidemia – doença infecciosa, grave, que surge rapidamente em determinado lugar e atinge grande número de pessoas. Propagar Propagar – meio de execução: Espalhar, difundir, transmitir. Germes patogênicos Germes patogênicos – objeto material: microrganismos capazes de produzir moléstias infecciosas. Tipo Subjetivo O dolo – vontade livre e consciente de propagar o germe, com o fim especial de causar epidemia. Admite a forma culposa – parágrafo 2º. Consumação Com o surgimento da epidemia (casos sucessivos, indicando progressiva difusão da moléstia), gerando o perigo. Admite-se a tentativa. Classificação doutrinária Crime comum, de perigo comum e concreto, comissivo, (omissivo impróprio), de forma vinculada, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte. Crime de dano ou lesão em relação aos atingidos pela doença. Crime Hediondo Preterdoloso: Parágrafo 1º - Se resulta morte (independe a quantidade). Concurso formal Se ação finalística for a morte – epidemia + homicídio ou genocídio. Confronto Difusão de doença em animais ou plantas – art. 259 CP Epidemia – Art. 267

10 10 Na 1ª. Guerra Mundial foi empregada, como arma de combate, a disseminação de germes patogênicos, capazes de causar epidemias. Conduta foi proscrita por Convenções internacionais. Epidemia : Doença que surge rapidamente em determinado lugar e acomete simultaneamente grande número de pessoas. Endemia : Doenças que atingem determinadas regiões e acomete número maior ou menor de pessoas, e se devem a causas ambientais. Pandemia : Quando vários países são assolados pela mesma doença. Ex: “gripe espanhola” – matou mais de 20 milhões de pessoas no mundo em 1918.

11 11 Sujeito Ativo Só o médico. Crime próprio. Tipo Objetivo Deixar de denunciar Deixar de denunciar - omitir-se em comunicar. Deixar de cumprir um dever legal. Não denunciar à autoridade doença de notificação compulsória, com os dados necessários para evitar sua proliferação. Norma penal em branco. Tipo Subjetivo O dolo – vontade consciente da omissão. Não se admite a forma culposa. Consumação Controvérsia doutrinária Controvérsia doutrinária : Quando se efetiva o perigo concreto ou com a inação dolosa, violando um dever que cria uma situação de perigo presumido,abstrato. Não admite tentativa. Classificação doutrinária Crime próprio, de perigo comum, omissivo próprio, de forma vinculada, instantâneo, monossubjetivo, unissubsistente, não transeunte. Controvérsia doutrinária: perigo concreto ou presumido? Confronto Exceção ao dever do sigilo profissional – art. 154 CP, face o prevalente interesse da incolumidade pública. A comunicação deixa de ser crime e passa a ser um dever legal. Notificação compulsória Portaria do Ministério da Saúde – doenças infecciosas ou contagiosas, que exigem imediata atuação do poder público. Doenças profissionais ou produzidas por condições de trabalho – art.169 CLT Omissão de notificação de doença – Art. 269

12 12 Sujeito Ativo Qualquer pessoa. Tipo Objetivo Envenenar Envenenar : por ou lançar veneno. Água potável 1 - Água potável – a própria para o consumo do homem, uso alimentar. Uso comum – de uso coletivo, de várias pessoas (escolas, clubes, fábricas, bicas, etc. Uso particular: poços, açudes, cisternas. Substância alimentícia 2 – Substância alimentícia – que se destina a alimentação (comer ou beber). Substância medicinal 3 – Substância medicinal – cura, melhora ou prevenção de doenças. Tipo Subjetivo O dolo – vontade livre e consciente de envenenar, com conhecimento da destinação e do perigo comum. Admite a forma culposa – parágrafo 2º. Consumação Controvérsia doutrinária: Quando se efetiva o perigo concreto ou com a ação do envenenamento, gerando uma situação de perigo abstrato, presumido. Admite tentativa. Classificação doutrinária Crime comum, de perigo comum, comissivo, (omissivo impróprio), de forma vinculada, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte. Controvérsia doutrinária: perigo concreto ou abstrato. Parág. 1º Entregar a consumo ou ter em depósito para fim de distribuição, sabendo estar envenenada. Pena 10 a 15 anos de reclusão ( Redação da Lei 8.072/90) Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal – Art. 270

13 13 “Se a substância que o agente lançou na água tornou-a tão leitosa e malcheirosa que ninguém iria bebê-la e envenenar-se, desclassifica-se para a corrupção de água, prevista no art. 271”. (TJRS, RT 726/728; TJSP, RJTJSP 72/307) “O delito do art. 270 do CP se consuma no instante em que a substância alimentícia se torna envenenada, não havendo dúvida quanto à sua destinação”. (RT 292, p. 474) “O objeto da tutela jurídica do delito do art. 270 do CP é a saúde pública, que se protege contra o perigo de envenenamento. O crime que se consuma independentemente do resultado só se aperfeiçoa quando o perigo atinge a vida ou a saúde de um número indefinido de pessoas, não apenas um número limitado delas”. (TJSP, AC, Rel Humberto da Nova. RT453,p.355) “Se o propósito de matar foi o móvel que levou o réu a envenenar a água potável, o delito perpetrado deixa de ser o do art. 270 do CP para se firmar no art. 121 do mesmo diploma legal”. (TJSP, AC, Rel Octávio Lacorte. RJTJSP 2,p.306)

14 14 Corrupção ou poluição de água potável – Art. 271 Corromper “ Corromper a água á alterar-lhe a essência ou composição, tornando-a nociva à saúde, ou intolerável pelo mau sabor. Poluir Poluir a água é conspurcá-la, deitar-lhe alguma sujidade, de modo a torná-la imprópria de ser bebida pelo homem”. (Hungria,Nelson. Comentários ao Código Penal,v.IX,p.110) Objeto material é apenas a água potável. Crime de perigo que se consuma com a corrupção ou poluição da água, tornando-a imprópria ou nociva,independente de efetivo danos às pessoas.

15 15 – Art. 273 – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. terapêuticos ou medicinais. – Art. 272 – – Art. 272 – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou alteração de substância ou produtos alimentícios.

16 16 Sujeito Ativo Qualquer pessoa. Tipo Objetivo Corromper Corromper – estragar, decompor, tornar podre. AdulterarFalsificar Adulterar – deformar, deturpar. Falsificar – reproduzir, imitar. Alterar Alterar – mudar, modificar, transformar. Art. 272 Art. 273 Objeto material – Art. 272 : substância ou produto alimentício destinado ao consumo e parág. 1º. Art. 273 : Produto para fins terapêutico ou medicinal (parágrafo 1º- A). Tipo Subjetivo O dolo – vontade livre de agir, consciente da destinação da substância ou produto e do perigo comum. Admite a forma culposa – parágrafo 2º. Consumação Com a prática de qualquer conduta prevista pelo tipo, criando a situação concreta de perigo. Admite tentativa. Classificação doutrinária Crime comum, de perigo comum, comissivo, (omissivo impróprio), de forma livre, instantâneo e permanente (expor à venda e ter em depósito), monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte. Controvérsia doutrinária: perigo concreto ou abstrato. Art. 272 Elementar – Nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo. Quando a conduta não colocar em risco a saúde pública –Art. 2º, incisos III e V da Lei n. 1.521/51 (Lei de Economia Popular) Pena 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa. Art. 272 CPArt. 273 CP

17 17 “O art. 273, p.1º-B, do Código Penal, tipifica a ação de....... Não há óbice legal à punição de uma conduta na esfera administrativa e na esfera penal, se houver sua previsão como infração à legislação sanitária federal, assim como sua tipificação no Código Penal ou na legislação penal especial”. (STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ªT., RHC12264/ RS, RT 819, p.523) “Não configura o delito previsto no art. 273,parág. 1º, do CP de 1940, porque não lesiva à saúde pública, a mistura caseira de mel de abelha com melado de açúcar”. (TJSP, AC, Rel Cunha Bueno. RT 606, p.327)

18 18 “Ainda que manifesta a intenção do acusado de empregar no fabrico de produto, destinado ao consumo, substância não permitida deixa o fato de ser punido se não passou dos atos preparatórios”. (TACrSP, RT390/332) Art. 274 – Emprego de processo proibido ou de substância não permitida. “Configura o delito a adição de corante orgânico amarelo ao fabrico de pão, para dar a falsa aparência de haver sido preparado com ovos”. (TACrSP, RT398/318) “O delito previsto no art. 274 do CP de 1940 é crime de perigo presumido pela lei, donde se conclui que é indispensável qualquer dano advindo da ação incriminada”. (RT 600, p.367)

19 19 Art. 275 – Invólucro ou recipiente com falsa indicação. indicação. “Provado que o rótulo se achava em desacordo com o conteúdo e não demonstrado pelo réu que tal fato ocorreu acidentalmente caracterizada está a infração do art. 275 do Código Penal”. (TASP, Ap.27814, Rel. Isnard dos Reis, RT 313, p.388) “Invólucro ou recipiente com falsa indicação. Delito não configurado. Uso de garrafa de uísque escocês contendo uísque nacional. Falta de prova de ser nocivo à saúde o produto apreendido. Absolvição decretada. Inteligência do art. 275 do CP de 1940”. (RT 584/361) “Configura crime contra a saúde pública, na previsão normativa do art. 275 do CP, a comercialização do produto fora das especificações anunciadas e nele rotuladas”. (TACrim/SP AC 766399-7, Rel. Silveira Lima, j. 11/5/1994)

20 20 “ Tratando-se de delito de perigo abstrato, presumindo a lei o risco à saúde coletiva, o elemento subjetivo da infração está representado pela vontade de praticar a conduta típica, a qual, no caso, é ter em depósito substância, sabendo que ela é nociva à saúde pública”. (TACrim/SP Ap.447211, Rel. Emeric Levai, j. 29/12/1986) Art. 277 – Substância destinada à falsificação. “É necessário, para a existência do crime, que a substância proibida seja vendida, exposta à venda,mantida em depósito ou cedida para o fim de ser empregada na falsificação do produto. Assim, determinados corantes, sub-rogados, ácidos, agentes conservadores ou anti-sépticos, etc., que podem servir à contrafação de tal ou qual produto, não serão elemento do crime se destinados a fins outros, não relacionados à genuinidade desse produto”. (Hungria, Nelson. Comentários ao Código Penal, v.IX, p.122) “ É indispensável que o agente conheça a natureza da substância ou a destinação que lhe vai ser dada por que a recebe ou adquire.” (Fragoso, Heleno. Lições de Direito Penal, parte especial, v.II, p.240)

21 21 Art. 278 – Outras substâncias nocivas à saúde pública. “Depois de assegurar a saúde pública contra a perigosa desnaturação de substâncias alimentícias ou medicinais, cuida o Código de ampliar sua tutela, coibindo a produção ou entrega a consumo de qualquer outra coisa ou substância que se apresente potencialmente nociva à saúde do homem”. “É preciso que a coisa ou substância seja destinada a consumo (ou uso).” (Hungria, Nelson. Comentários ao Código Penal, v.IX, p.122/123) “ Fabricar é produzir industrialmente ou preparar. Objeto material da ação deve ser aqui, porém, coisa (objeto corpóreo) ou substância não alimentícia ou medicinal, nociva à saúde, isto é que seja idônea para causar dano ao normal desenvolvimento físico-psíquico da pessoa ou à normalidade de suas funções orgânicas. O grau de nocividade é irrelevante, mas poderá ser considerado na aplicação da pena.” (Fragoso, Heleno. Lições de Direito Penal, parte especial, v.II, p.241)

22 22 Sujeito Ativo Qualquer pessoa (Doutrina: Só o farmacêutico e pessoas que vendem). Tipo Objetivo Fornecer Fornecer - entregar, ministrar, a título gratuito ou oneroso. Substância medicinal Substância medicinal (objeto material) em desacordo. Receita médica Receita médica – prescrição escrita exclusivamente pelo médico ( art.39 do Código Ética Médica diz ser vedado ao médico receitar de forma ilegível). Tipo Subjetivo O dolo. Admite-se a forma culposa. Consumação Com a entrega do medicamento em desacordo com a receita, criando uma situação concreta de risco. Admite-se a tentativa. Classificação doutrinária Crime comum, comissivo, (omissão imprópria), de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte. Controvérsia : perigo comum e concreto ou abstrato,presumido? Questões Especiais Médico prescreve dose excessiva. Receita prescrita por dentista ou parteiras. Farmacêutico que aumenta a dose. Medicamento em desacordo com receita médica – Art. 280 –

23 23 “Caso o farmacêutico entenda haver na receita manifesto equívoco por parte do médico, deverá localizar este para que corrija expressamente o erro (art. 254 do Regulamento do Departamento Nacional de Saúde); não encontrando o médico e sendo urgente a entrega do medicamento, poderá o farmacêutico corrigir a receita, agindo em estado de necessidade”. (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, v.4.p.262 – apud Rogério Greco) “Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e não apenas o farmacêutico, mas toda e qualquer pessoa que fornecer, de qualquer modo, substância medicinal em desacordo com a receita médica (balconista, prático, etc.)”. (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, v.4.p.262 – apud Rogério Greco) Nesse sentido: Rogério Greco) “ O crime do art. 280 é especial, isto é, só pode ser cometido por determinadas pessoas. Primeiramente, o farmacêutico que é quem fornece, em regra, a substância medicamentosa. Tanto pode ser o formado como o prático, devidamente autorizado. Não se excluem outras pessoas que vendem tais ou quais substâncias médicas (inclusive o herbanário)”. (Noronha, E Magalhães. Direito Penal, v.4.p.50 – apud Rogério Greco) Nesse sentido: Nelson Hungria, Heleno Fragoso)

24 24 Sujeitos Ativos Qualquer pessoa – exercer (habitualidade, conduta contínua). Só os profissionais – exceder. Tipo Objetivo Exercer, atuar com regularidade, sem autorização legal, mesmo que gratuito. Exceder os limites legalmente determinados (excesso funcional). Norma penal em branco Tipo Subjetivo O dolo – vontade de exercer a profissão, consciente da falta de autorização legal ou de que excede os limites profissionais. Não há forma culposa. Consumação Com a habitualidade, seja a título gratuito ou oneroso. Controvérsia quanto a admissão da tentativa. Classificação doutrinária Crime comum (exercer) e próprio (exceder), habitual, comissivo, (omissão imprópria), de forma vinculada, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte. Controvérsia : perigo comum e concreto ou abstrato,presumido? QualificadoraParágrafo único – Finalidade lucrativa, aplica-se também a multa. Confronto Profissão diversa – art. 47 da LCP. Agente ignorante e rude – art. 284 CP Questões Especiais Protético. Estado de necessidade. Registro do diploma. Profissional suspenso. Atuação das parteiras. Crime único. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica – Art. 282 –

25 25 “ Tendo em vista o fato de estarmos diante de um crime habitual, em que a reiteração de atos é necessária à sua configuração, o fato de o agente ter levado a efeito, por exemplo, vários atendimentos médicos, odontológicos ou farmacêuticos, não importará em multiplicidade de infrações penais, mas, sim, em um único delito de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica”. (Greco, Rogério. Código Penal Comentado, p.1116) “Exercício ilegal da medicina. Terapeuta holístico que se apresenta como médico naturalista. Elementos caracterizadores do crime”. (TJPR, 6ª.Câmara AC0245273-9, Maringá, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 31/3/2005) “Estado de necessidade: Em localidades sem médicos nem recursos, não há crime na prescrição de medicamentos, sutura de cortes, etc. (TACrSP, Julgados 81/299). “Reconhece-se em favor de quem exercita ilegalmente a odontologia, em zona rural distante e desprovida de dentistas habilitados”. (TJSC, RT 547/366; TAMG, RT 623/348)

26 26 Sujeito Ativo Qualquer pessoa, incluindo o médico. Tipo Objetivo Inculcar (indicar, recomendar, aconselhar). Anunciar (fazer propaganda, alardear, divulgar), por qualquer meio. Cura (restabelecimento da saúde) por meio secreto (oculto, ignorado) ou infalível (de eficiência garantida). Tipo Subjetivo O dolo – livre vontade de inculcar ou anunciar, consciente da falsidade, da ineficácia do meio de cura. Não se admite a forma culposa. Consumação Com as ações previstas (núcleo do tipo), criando uma situação de risco. Inexigível habitualidade ou qualquer resultado. Controvérsia doutrinária quanto a admissão da tentativa. Classificação doutrinária Crime comum, comissivo, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte. Controvérsia Doutrinária : perigo comum e concreto ou abstrato, presumido? Concurso de Crimes Pode haver, especialmente com o estelionato – art. 171 CP, considerando o aspecto fraudulento que apresenta. Charlatanismo – Art. 283 –

27 27 “Não se trata apenas de uma fraude (visando à locupletação em detrimento de incautos), senão também de um fato que encerra grave perigo, pois pode acarretar a procrastinação do tratamento correto ou indicado pela ciência oficial”. (Hungria, Nelson. Comentários ao Código Penal, v.IX, p.135) “ A cura a que se refere a lei penal diz respeito a determinada doenças para as quais não exista tratamento próprio, de acordo com os conhecimentos científicos do momento, ou mesmo já existindo, o agente propõe tratamento alternativo, por meio secreto ou infalível”. (Greco, Rogério. Código Penal Comentado, p.1117) “O crime pode ser cometido por profissionais ligados à área de saúde, a exemplo dos médicos, como também por pessoas que lhe são estranhas, como camelôs que vendem, nas ruas e praças públicas, fórmulas já preparadas com ervas, plantas e outras misturas sabe-se lá com o que, e apregoam a cura de doenças como câncer, Aids, impotência sexual, etc. São as conhecidas “garrafadas”, em que a vítima convencida pelo vendedor charlatão, se dispõe a experimentar aquele preparado sinistro, acreditando que será curado de sua doença”. (Greco, Rogério. Código Penal Comentado, p. 1118)

28 28 Sujeito Ativo Qualquer pessoa (desprovida de conhecimentos médicos). Tipo Objetivo Exercer – praticar com freqüência, atuar com regularidade, com reiteração. Curandeirismo – atividade de quem se dedica a curar sem habilitação ou título. 3 modalidades de execução: I – Prescrever : Receitar, indicar como remédio. Ministrar : Dar para consumir, servir, fornecer. Aplicar : utilizar, empregar. II – Gestos, palavras ou qualquer outro meio : Crença mística. Interpretação analógica. III – Fazer diagnóstico : identificar doenças pelos sintomas. Tipo Subjetivo O dolo. Não se admite a forma culposa. Consumação Com as ações previstas (núcleo do tipo), com habitualidade, criando uma situação de risco. Controvérsia quanto a admissão da tentativa. Classificação doutrinária Crime comum, comissivo, de forma vinculada, habitual, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte. Controvérsia : perigo comum e concreto ou abstrato,presumido? Qualificadora Parágrafo único – Mediante remuneração, aplica-se também a multa Art. 5º,VI CF Liberdade de crença e religião. Rezas e Passes, quando ato de fé, não configura. Curandeirismo – Art. 284 –

29 29 “O dano que pode advir à saúde das pessoas que procuram curandeiros é manifesto, não só pelo mal que podem produzir os medicamentos indicados, como pelo atraso que ocasionam os remédios inócuos, permitindo a agravação da moléstia”. (Fragoso, Heleno. Lições de Direito Penal, v.II, p.280) “ Prática grosseira de cura por quem não possui nenhum conhecimento de medicina. Não se confunde com religião porque quem, sob o calor de ato litúrgico se propõe a tratar misticamente da saúde alheia usando gestos, palavras ou outros meios, comete o delito do art. 284 que não se confunde com atos de fé de preceito meramente religioso”. (TJSC, AC 26521, Rel. José Roberge) “O simples fato de a ré ter recebido valores da vítima, prometendo-lhe a cura de sua enfermidade não autoriza a instauração de processo criminal, tendo em vista que, para se configurar o tipo penal ao art. 284 do Estatuto Repressivo é necessária a prática de uma das condutas descritas em seus incisos”. (STJ, HC 59312/PR, Rel.Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 9/10/2006, p. 329)

30 30 Exercício regular da medicina O agente tem conhecimentos médicos, mas não tem autorização legal ou habilitação para o exercício da atividade. Charlatanismo O agente, usando de insinceridade e falsidade, apregoa tratamento curativo, secreto e infalível, que sabe ser ineficaz. Curandeirismo O agente é pessoa inculta ou ignorante, sem qualquer conhecimento de medicina, que acredita poder curar, por meios grosseiros, aqueles que lhe procura.


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