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AULA 4 – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DANO Responsabilidade Civil.

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Apresentação em tema: "AULA 4 – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DANO Responsabilidade Civil."— Transcrição da apresentação:

1 AULA 4 – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DANO Responsabilidade Civil

2 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula OBJETIVOS CONCEITUAR dano DISTINGUIR o dano emergente e o lucro cessante ANALISAR a evolução do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro SABER que a existência do dano moral está relacionada a um direito da personalidade que foi violado DIFERENCIAR o dano moral em sentido amplo do dano moral em sentido estrito IDENTIFICAR a configuração do dano moral SABER como se prova o dano moral e seu arbitramento

3 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula 1. Conceito de dano 2. Dano patrimonial 2.1. Dano emergente 2.2. Lucro cessante 3. A perda de uma chance 3. Dano moral 3.1. Evolução histórica - do Código Civil de 1916 até o Código Civil de 2002 3.2. Posicionamento atual 3.3. Configuração do dano moral 3.4. Prova do dano moral 3.5. Arbitramento do dano moral Conteúdo

4 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula 1. Conceito de Dano Conceito: É a lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral.

5 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula 2.1 - Dano Emergente2.2 - Lucro Cessante Art.402 É tudo que a vítima efetivamente perdeu. É o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar. 2 - Dano Patrimonial É aquele que propicia uma diminuição do patrimônio da vítima. 2.3 - Princípio da Razoabilidade

6 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula 3. A perda de uma chance STJ (artigo) http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area =398&tmp.texto=99879 A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

7 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula 3. Dano Moral (conceito) 1 – Conceito exclusivo – É tudo aquilo que não é dano patrimonial. 2 – Conceito positivo – É a dor na alma. 3 – Conceito Humanístico – Lesão á personalidade.

8 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Lesão á personalidade: Nome Intimidade Privacidade Liberdade Saúde Honra Vida Dignidade da pessoa humana. Definição Kantiana “ A dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, que não é passível de ser substituído por um equivalente. É uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais. Na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão pratica, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. A dignidade é totalmente inseparável da autonomia para exercício da razão prática. A vida só vale a pena se digna.”

9 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Dano Moral Familiar * Rompimento ás vésperas do casamento sem justo motivo. * ação de interdição de pessoa que tem plena capacidade civil * lesões físicas por agressão de um dos cônjuges, expondo o outro a situação vexatória. * Injúria proferida por um dos cônjuges ao outro, acarretando prejuízos à sua imagem social ou profissional. * Internet Entrevista: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/dano- moral-no-direito-de-familia/9087

10 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula 3.3. Configuração do dano moral A configuração do dano moral deve residir na efetiva violação de um dos bens integrantes da personalidade. Esta é a base!!! Note que dor sofrimento e angústia, nada mas são do que mera consequência da lesão, e não a lesão em si. O professor Sergio Cavalieri ilustra que “ Assim como febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados como dano moral quando tiverem por causa uma agressão a dignidade de alguém.” Obs. Por mais que o critério deva ser objetivo, necessário é que o juiz seja detentor de destreza e sensibilidade para perceber diante do caso concreto a lesão objetivada a um homem comum.

11 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula 3.4. Prova do dano moral A avaliação das consequências produzidas pela lesão tais como dor, e sofrimento seriam impossíveis de serem avaliadas, haja vista, que os métodos tradicionais de comprovação da lesão restariam ineficazes. Desta forma, o dano moral está ligado na ofensa em si (in re ipsa). Assim, como no caso da perda de um filho, não resta necessário que se faça uma prova da dor, posto que, a mesma se configura quase que de maneira automática.

12 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula 3.5. Arbitramento do dano moral O valor do dano deve levar em consideração que o mesmo não é fonte de lucro, mas tão somente o suficiente para reparar a lesão. O arbitramento do dano moral constitui tarefa árdua para o juiz que deverá levar em consideração uma série de fatores, tais como, capacidade econômica do ofensor e do ofendido para somente a partir daí concluir acerca do quantum debeatur. * Teoria do desestímulo (punitive damages ou exemplary damages.) Artigo: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1225

13 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Caso Concreto Antonia teve o seu veículo apreendido em ação de busca e apreensão movida pelo Banco X. Pagas as prestações em atraso, seis meses depois o veículo lhe foi devolvido, mas inteiramente danificado, inclusive com subtração de peças e acessórios. Alega também Antonia que não poderá usar o seu veículo, enquanto não for consertado, no fornecimento de quentinhas para cerca de 80 pessoas, o que lhe daria um ganho diário de R$ 120,00. Em ação indenizatória contra o Banco X o que Antonia poderá pedir? (OAB/Exame Unificado – 2004.ES) Acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta: A) Se houve o dano, mas a sua causa não está relacionada com a conduta do agente, não há relação de causalidade nem obrigação de indenizar. B) Dano emergente compreende aquilo que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar com a ocorrência do fato danoso. C) O ato praticado com abuso do direito, mesmo se não houver causado dano a vitima ou ao seu patrimônio, resulta em dever de indenizar em virtude da violação a um dever de conduta. D) O dano patrimonial atinge os bens jurídicos que integram o patrimônio da vitima. Por patrimônio deve-se entender o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro, bem como aqueles integrantes da personalidade da pessoa.

14 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Informativo nº 0513 Período: 6 de março de 2013. Terceira Turma DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR ERRO MÉDICO. A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. REsp 1.254.141

15 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Informativo nº 0513 Período: 6 de março de 2013. Terceira Turma DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.REsp 1.254.141-PR

16 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Informativo nº 0495 Período: 9 a 20 de abril de 2012. Quarta Turma DANOS MATERIAIS. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA DE SUPERMERCADO. SORTEIO DE CASA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. A Turma, ao acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, deu provimento ao agravo e, de logo, julgou parcialmente provido o recurso especial para condenar o recorrido (supermercado) ao pagamento de danos materiais à recorrente (consumidora), em razão da perda de uma chance, uma vez que não lhe foi oportunizada a participação em um segundo sorteio de uma promoção publicitária veiculada pelo estabelecimento comercial no qual concorreria ao recebimento de uma casa. Na espécie, a promoção publicitária do supermercado oferecia aos concorrentes novecentos vales- compras de R$ 100,00 e trinta casas. A recorrente foi sorteada e, ao buscar seu prêmio – o vale- compra –, teve conhecimento de que, segundo o regulamento, as casas seriam sorteadas àqueles que tivessem sido premiados com os novecentos vales-compras. Ocorre que o segundo sorteio já tinha sido realizado sem a sua participação, tendo sido as trinta casas sorteadas entre os demais participantes. De início, afastou a Min. Relatora a reparação por dano moral sob o entendimento de que não houve publicidade enganosa. Segundo afirmou, estava claro no bilhete do sorteio que seriam sorteados 930 ganhadores – novecentos receberiam vales-compra no valor de R$ 100,00 e outros trinta, casas na importância de R$ 40.000,00, a ser depositado em caderneta de poupança. Por sua vez, reputou devido o ressarcimento pelo dano material, caracterizado pela perda da chance da recorrente de concorrer entre os novecentos participantes a uma das trinta casas em disputa. O acórdão reconheceu o fato incontroverso de que a recorrente não foi comunicada pelos promotores do evento e sequer recebeu o bilhete para participar do segundo sorteio, portanto ficou impedida de concorrer, efetivamente, a uma das trinta casas. Conclui-se, assim, que a reparação deste dano material deve corresponder ao pagamento do valor de 1/30 do prêmio, ou seja, 1/30 de R$ 40.000,00, corrigidos à época do segundo sorteio. EDcl no AgRg no Ag 1.196.957-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 10/4/2012.Ag 1.196.957-DF

17 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Informativo nº 0466 Período: 7 a 18 de março de 2011. Segunda Turma TEORIA. PERDA. CHANCE. CONCURSO. EXCLUSÃO. A Turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance ao candidato que pleiteia indenização por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital. AgRg no REsp 1.220.911-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/3/2011.REsp 1.220.911-RS

18 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Informativo nº 0456 Período: 15 a 19 de novembro de 2010. Quarta Turma RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA. CHANCE. A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.REsp 1.190.180-RS

19 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Informativo nº 0523 Período: 14 de agosto de 2013. Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATOS DE TORTURA. É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG 1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.

20 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Informativo nº 0522 Período: 1º de agosto de 2013 Terceira Turma DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÚMPLICE DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL NO CASO DE OCULTAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. O “cúmplice” em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu “cúmplice”, e não do seu esposo, que, até a revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança. Isso porque, em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o “cúmplice” da esposa infiel não é solidariamente responsável quanto a eventual indenização ao marido traído, pois esse fato não constitui ilícito civil ou penal, diante da falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua amante. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.REsp 922.462-SP

21 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Informativo nº 0522 Período: 1º de agosto de 2013 Terceira Turma DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELA OCULTAÇÃO DA VERDADE QUANTO À PATERNIDADE BIOLÓGICA. A esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que tenha ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal seria, na verdade, filha sua e de seu “cúmplice”. De fato, a violação dos deveres impostos por lei tanto no casamento (art. 1.566 do CC/2002) como na união estável (art. 1.724 do CC/2002) não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar. Nesse contexto, perde importância, inclusive, a identificação do culpado pelo fim da relação afetiva, porquanto deixar de amar o cônjuge ou companheiro é circunstância de cunho estritamente pessoal, não configurando o desamor, por si só, um ato ilícito (arts 186 e 927 do CC/2002) que enseje indenização. Todavia, não é possível ignorar que a vida em comum impõe restrições que devem ser observadas, entre as quais se destaca o dever de fidelidade nas relações conjugais (art. 231, I, do CC/1916 e art. 1.566, I, do CC/2002), o qual pode, efetivamente, acarretar danos morais. Isso porque o dever de fidelidade é um atributo de quem cumpre aquilo a que se obriga, condição imprescindível para a boa harmonia e estabilidade da vida conjugal. Ademais, a imposição desse dever é tão significativa que o CP já considerou o adultério como crime. Além disso, representa quebra do dever de confiança a descoberta, pelo esposo traído, de que a criança nascida durante o matrimônio e criada por ele não seria sua filha biológica. O STF, aliás, já sinalizou acerca do direito constitucional à felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (RE 477.554 AgR-MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2011). Sendo assim, a lesão à dignidade humana desafia reparação (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF), sendo justamente nas relações familiares que se impõe a necessidade de sua proteção, já que a família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF). Dessa forma, o abalo emocional gerado pela traição da então esposa, ainda com a cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a relação matrimonial, representa efetivo dano moral, o que impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito, à luz do conhecido ditame neminem laedere. Assim, é devida a indenização por danos morais, que, na hipótese, manifesta-se in re ipsa. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.REsp 922.462-SP

22 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Informativo nº 0521 Período: 26 de junho de 2013. Segunda Seção DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PRA JULGAR AÇÃO EM QUE O AUTOR PRETENDA, ALÉM DO RECEBIMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS PRESTADOS COMO COLABORADOR DE SOCIEDADE DO RAMO PUBLICITÁRIO, A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACUSAÇÕES QUE SOFRERA. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação em que o autor pretenda, além do recebimento de valores referentes a comissões por serviços prestados na condição de colaborador de sociedade do ramo publicitário, a compensação por danos morais sofridos em decorrência de acusações infundadas de que alega ter sido vítima na ocasião de seu descredenciamento em relação à sociedade. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que, a seu turno, é definida pelo pedido e pela causa de pedir. Na situação em análise, a ação proposta não tem causa de pedir e pedido fundados em eventual relação de trabalho entre as partes, pois em nenhum momento se busca o reconhecimento de qualquer relação dessa natureza ou ainda o recebimento de eventual verba daí decorrente. Trata-se, na hipótese, de pretensões derivadas da prestação de serviços levada a efeito por profissional liberal de forma autônoma e sem subordinação, razão pela qual deve ser aplicada a orientação da Súmula 363 do STJ, segundo a qual compete “à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. CC 118.649-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2013.CC 118.649-SP

23 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Informativo nº 0520 Período: 12 de junho de 2013. Segunda Seção DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR PASTOR EM FACE DE CONGREGAÇÃO RELIGIOSA À QUAL PERTENCIA. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais proposta por pastor em face de congregação religiosa à qual pertencia na qual o autor, reconhecendo a inexistência de relação trabalhista com a ré, afirme ter sido afastado indevidamente de suas funções. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese em análise, a questão jurídica enfatiza aspectos de política interna de uma congregação religiosa na relação com seus ministros, envolvendo direitos e garantias constitucionais de liberdade e exercício de culto e de crença religiosos (CF, art. 5º, VI e VIII). Trata-se, portanto, de discussão atinente ao alegado direito de pastor excluído supostamente de forma indevida de suas funções à indenização material e reparação moral de direito civil. Nesse contexto, considerando o cunho eminentemente religioso e civil da controvérsia, tem aplicação o entendimento consolidado nesta Corte de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não guardem relação com as matérias de competência da Justiça Laboral elencadas no art. 114 da CF. CC 125.472-BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/4/2013.CC 125.472-BA

24 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Informativo nº 0520 Período: 12 de junho de 2013. Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO. A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.REsp 1.305.259-SC

25 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Informativo nº 0518 Período: 15 de maio de 2013. Segunda Seção DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATOS OCORRIDOS DURANTE A RELAÇÃO DE TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ex-empregador cuja causa de pedir se refira a atos supostamente cometidos pelo ex-empregado durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes. Precedentes citados: CC 80.365-RS, Segunda Seção, DJ 10/5/2007, e CC 74.528-SP, Segunda Seção, DJe 4/8/2008. CC 121.998-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/2/2013CC 121.998-MG

26 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Informativo nº 0518 Período: 15 de maio de 2013. Terceira Turma DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM AÇÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE A DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ROUBO OCORRIDO NO INTERIOR DE CASA LOTÉRICA. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de agência lotérica. Com efeito, a CEF, na qualidade de instituição financeira, poderia ser responsabilizada pelo eventual descumprimento das imposições legais referentes à adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras. Essas específicas determinações legais, contudo, não alcançam as unidades lotéricas. Em primeiro lugar, porque, a partir da análise da Circular Caixa n. 539/2011 (itens 4 e 6) — que regulamenta as permissões lotéricas e delimita a atuação das respectivas unidades —, pode-se inferir que estas, embora autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira, já que não realizam as atividades referidas na Lei n. 4.595/1964 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros). Em segundo lugar, porquanto a Lei n. 7.102/1983 — que prevê normas de segurança para estabelecimentos financeiros — restringe sua aplicabilidade apenas aos "bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências" (art. 1°, § 1°). Além disso, a Lei n. 8.987/1995 — que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos — é expressa ao prever que o permissionário (no particular, a unidade lotérica) deve desempenhar a atividade que lhe é delegada "por sua conta e risco" (art. 2°, IV). No mesmo sentido, ademais, o art. 25 da mesma lei impõe ao delegatário a responsabilidade por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros. Assim, como não há qualquer obrigação legal ou contratual imposta à CEF que conduza à sua responsabilização por dano causado no interior de unidade lotérica, fica evidente a sua ilegitimidade passiva em ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de unidade lotérica. Por fim, deve-se ressaltar que a eventual possibilidade de responsabilização subsidiária do concedente dos serviços públicos prestados pela agência lotérica, verificada apenas em situações excepcionais, não autoriza, por imperativo lógico decorrente da natureza de tal espécie de responsabilidade, o ajuizamento de demanda indenizatória unicamente em face do concedente (nesses casos, a CEF). REsp 1.317.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2013.REsp 1.317.472-RJ

27 NOME DA DISCIPLINA Nº da aula Material de Apoio: Vídeos: Teoria da perda de uma chance ( Congrasso Brasileiro de Direito do Consumidor – Anderson – Marcus.) http://www.youtube.com/watch?v=_sgYXs3XZyE&list=PLE9373http://br.bing.co m/videos/search?q=perda+de+uma+chance&view=detail&mid=7FC6083651FF1 DE7EFBB7FC6083651FF1DE7EFBB&first=61&FORM=NVPFVR70426801FC4 Indicação de Filmes: Amor por contrato. http://www.youtube.com/watch?v=rl90BpZCCoU Um pouco de arte para relaxar: Poesia – Fernando Pessoa http://br.bing.com/videos/search?q=fernando+pessoa&view=detail&mid=525835 60EC0BFC5EFB5152583560EC0BFC5EFB51&first=0&FORM=NVPFVR


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