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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

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Apresentação em tema: "REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS"— Transcrição da apresentação:

1 REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
INSTRUMENTOS DE TUTELA DAS LIBERDADES

2 O que são Instrumentos de tutela das liberdades???

3 São medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais

4 São os meios postos ao dispor dos indivíduos e da coletividade para provocar a intervenção das autoridades competentes, com vistas à defesa de um direito lesado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.

5 OUTRAS DENOMINAÇÕES para INSTRUMENTOS DE TUTELA DAS LIBERDADES

6 REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS No sentido de que corrigem atos viciados, impugnando-os, de sorte a restaurar a saúde da liberdade pública ou ameaçada de lesão GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Com base na idéia de que visam assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de violação, limitando os atos públicos e privados AÇÕES CONSTITUCIONAIS Enquanto meios de provocar a atuação do Poder Judiciário WRITS CONSTITUCIONAIS Na acepção de que consagram ordens a ser cumpridas pelos Poderes Públicos

7 A Constituição de 1988 consagrou os seguintes instrumentos de tutela das liberdades públicas, ou REMÉDIOS JURÍDICOS:

8 Direito de Petição- art. 5, XXXIV,a
Direito de Certidão – art. 5º XXXIV, b Habeas Corpus –art. 5º, LXVIII Mandado de Segurança-art. 5º, LXIX Mandado de Segurança Coletivo –art. 5º, LXX Mandado de Injunção-art. 5º, LXXI Habeas Data –art. 5º, LXXII Ação Popular – art. 5º, LXXIII

9 Direito de Petição é o direito dado a qualquer pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação

10 A Constituição Federal garante em seu art
A Constituição Federal garante em seu art. 5º, XXXIV, - são a todos assegurados, independentemente do pagamento taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

11 É um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar a mister dos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas necessárias, além disso, é um instrumento para a defesa de direitos perante os órgãos do Estado.

12 Histórico: O direito de petição nasceu na Inglaterra, durante a Idade Média, fruto das Revoluções Inglesas, especialmente a de 1628, através do right of petition, consolidando-se no Bill of Rights de 1689, que permitiu aos súditos dirigirem petições ao rei. Igualmente foi previsto nas clássicas Declarações de Direitos, como da Virgínia de 1776 (artigo 16), e também na Constituição Francesa de 1791(artigo 3º).

13 Natureza Jurídica O exercício desse direito possui caráter informal, não necessitando formas obrigatórias, sendo uma prerrogativa democrática, porém sua forma deverá ao menos ser escrita, com a identificação do peticionante, e independente de pagamento de taxas.

14 Legitimidade ativa e passiva A Constituição Federal assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, o direito de apresentar reclamações ao Legislativo,Executivo e ao Judiciário, até mesmo ao Ministério Público, em face de ilegalidade ou abuso de poder.

15 Exemplo: Não é lícito ao INSS a restrição ao cidadão de obtenção de certidão parcial de tempo de serviço, baseada em norma regulamentar que importa óbice ao exercício de um direito constitucionalmente assegurado. Ademais, não existe no ordenamento pátrio lei em sentido estrito que impeça o segurado de obter mencionada certidão.

16 HABEAS CORPUS Conceito: ação penal de natureza constitucional, cuja finalidade é prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

17 Sujeito Ativo: qualquer pessoa, homem, mulher, maior, menor, capaz, incapaz, nacional, estrangeiro, não exigindo sequer que tenha capacidade postulatória (não precisa ser advogado)

18 Sujeito Passivo: contra ato de qualquer agente, no exercício de função pública. Assim, sempre que alguém atuar em nome do Estado e, nesta qualidade, constranger ilegalmente a liberdade de outrem cabe HC. A CF não exclui o ato de particular, há controvérsia

19 Espécies: preventivo: quando há espectativa de privação da liberdade – Ex.: já foi expedido mandado de prisão, mas ainda não foi cumprido liberatório: quando já se encontra preso

20 Mandado de Segurança Visa proteger direito líquido e certo não amparado pelo habeas corpus.

21 Mandado de segurança individual Natureza jurídica: Trata-se de verdadeira ação, pois é, na verdade, um pedido de atuação jurisdicional.

22 Cabimento O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder – atos vinculados ou atos discricionários

23 Beneficiários – sujeito ativo Só o próprio titular do direito violado tem legitimidade para impetrar o MS individual. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, desde que titular do direito violado pode impetrar MS, desde que capacidade de direito – que titularize direitos e obrigações, inclusive entes despersonalizados – espólio, massa falida, herança jacente.

24 Prazos para propositura O prazo que é decadencial para propositura é de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência do ato eivado de ilegalidade ou exercido com abuso de poder, ou seja, da sua publicidade, ou então a partir da intimação pessoal do titular do direito lesionado

25 Ex.: liberar veículo com restrição junto ao DETRAN

26 Competência A competência para processar e julgar o MS é definida em função da hierarquia da autoridade legitimada a praticar a conduta, comissivo ou omissiva, que possa resultar em lesão ao direito subjetivo da parte, e não será alterada pela posterior elevação funcional da mesma

27 Recebida a petição inicial, notifica-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, prestar informações; sem seguida os autos vão ao Ministério Público para parecer – sua manifestação é indispensável, justificada na tutela do interesse público, pois o MP não se vincula previamente nem ao impetrante nem à autoridade coatora – em 5 (cinco) dias, seguindo-se, imediatamente, a sentença. Não há dilação para prove testemunhal, pericial ou vistorias. As informações não têm natureza de contestação do processo comum – é feita pela própria autoridade coatora – e sua falta não gera confissão – caracterizando recusa ao cumprimento de ordem.

28 Aspectos relevantes Do sujeito passivo – dois grandes grupos: a)      autoridades públicas. compreendem todos os agentes públicos – todas as pessoas físicas que exercem alguma função estatal – investida de poder de decisão, e que tenham competência para desfazer o ato atacado, como os agentes políticos e os agentes administrativos;

29 b)     agentes de pessoas jurídicas com atribuições de poder público: todos os agentes de pessoas jurídicas privadas que executam atividades, serviços e obras públicas.

30 O MS não é proposto contra a pessoa jurídica de direito público, mas contra a autoridade coatora – que é identificada – sempre como aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade.

31 Não será, portanto, a pessoa que estabelece regras e determinações genéricas, tampouco aquela que meramente executa a ordem. Isto equivale a dizer que os atos normativos gerais não estão sujeitos a mandado de segurança. Os atos de simples execução também estão fora de sua apreciação.

32 Não cabe mandado de segurança contra ato de particular;             Não há condenação em honorários em MS;

33 Mandado de segurança coletivo Natureza jurídica Trata-se de verdadeira ação, pois é, na verdade, um pedido de atuação jurisdicional.

34 Cabimento O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder – atos vinculados ou atos discricionários

35 Beneficiários – sujeito ativo a)      partido político com reapresentação no congresso nacional; b)      organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, em funcionamento há pelo menos um ano, desde que em defesa do interesse dos seus membros ou associados.

36 O MS coletivo tem dois objetivos: a) fortalecer as organizações classistas; b) pacificar as relações sociais pela solução que o judiciário dará a situações controvertidas que poderiam gerar milhares de litígios com a conseqüente desestabilização da ordem social. 

37 Do mandado de injunção Tem por finalidade realizar concretamente em favor do impetrante o direito, liberdade ou prerrogativa, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício – é uma nova garantia instituída pela CF/88 – que visa assegurar o exercício de qualquer direito ou liberdade constitucional não regulamentada.

38 Procedimentos Está disciplinado pela Lei 8
Procedimentos Está disciplinado pela Lei 8.038/90: a) Se não houver necessidade de produção de prova, o procedimento será o mesmo do mandado de segurança, por aplicação analógica. b) Se houver necessidade de dilatação probatória, o procedimento será o ordinário

39 Pressupostos a) a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada;

40 b) ser o impetrante beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo. O interesse de agir, mediante mandado de injunção, decorre da titularidade do bem reclamado, para que a sentença que o confira tenha direta utilidade para o demandante.

41 Objetivos Assegurar o exercício: 1) de qualquer direito constitucional – individual, coletivo, político ou social – não regulamentado;

42 2) de liberdade constitucional, não regulamentada, sendo de notar que as liberdades são previstas em normas constitucionais comumente de aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação.

43 Incidem diretamente; de modo que raramente ocorrerá oportunidade de mandado de injunção nessa matéria, mas há situações como a do art. 51, VI, CF, em que a liberdade de cultos religiosos ficou dependente, em certo aspecto, de lei regulamentadora. quando diz: "garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias";

44 3) das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, também quando não regulamentadas;

45 aqui igualmente não ocorrerão muitas hipóteses de ocorrência do mandado de injunção; é que as questões de nacionalidade praticamente se esgotam nas prescrições constitucionais que já a definem de modo eficaz no Art. 12; apenas a naturalização depende de lei, mas esta, já existe, portanto é matéria regulamentada, que, por isso mesmo, não dá azo ao mandado de injunção;

46 Efeitos       O conteúdo da decisão consiste na outorga direta do direito reclamado. O impetrante age na busca direta do direito constitucional em seu favor, independentemente de regulamentação

47 Da ação popular A Ação Popular prevista na da CF, diz que: ”qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”

48 Objetivos Tem a finalidade repressiva e preventiva
Objetivos             Tem a finalidade repressiva e preventiva. Como meio preventivo, a ação popular pode ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato, sendo que a lei permite a suspensão liminar do ato impugnado para prevenir a lesão. Como meio repressivo, visa a corrigir atos danosos consumados.

49 Existe também uma finalidade supletiva, em que o autor obriga a administração omissa a atuar

50 Requisitos a) Só pode ser proposta por cidadão brasileiro, i. e
Requisitos a) Só pode ser proposta por cidadão brasileiro, i. e., somente por pessoa física que esteja no gozo de seus direitos políticos. Os inalistáveis, os partidos políticos, as entidades de classe e qualquer pessoa jurídica não têm qualidade para propor ação popular

51 b) Ilegalidade ou ilegitimidade do ato impugnado, i. e
b) Ilegalidade ou ilegitimidade do ato impugnado, i. e., ilegalidade na sua formação ou no seu objeto

52 c) Lesividade do ato ao patrimônio público: ato lesivo é todo aquele que desfalca o erário da Administração, que atinge a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.

53 Competência para processar e julgar É determinada pela origem do ato impugnado. Em se originando de funcionário, órgão ou entidade ligada à união, será competente o juiz da seção judiciária federal do local onde o ato foi praticado.

54 Em se originando de funcionário, órgão ou entidade ligado ao Estado, será competente o juízo indicado na lei de organização judiciária estadual.

55 Se municipal a origem do ato, será o juiz da comarca onde o ato foi praticado.

56 A propositura da ação prevenirá o juízo para todas as ações que forem intentadas contra as mesmas partes, sob o mesmo fundamento.

57 Legitimação Tem legitimidade ativa o nacional no gozo dos direitos políticos. Não têm essa legitimidade os estrangeiros, os partidos políticos e as pessoas jurídicas.

58 No pólo passivo, em litisconsórcio, deverão estar a entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os seus beneficiários

59 O Ministério Público também é parte na ação popular
O  Ministério Público também é parte na ação popular. Trata-se de parte autônoma, podendo manifestar-se a favor ou contra o pedido, sendo-lhe vedado apenas assumir a defesa do ato impugnado – contraditando a inicial, produzindo provas contra o autor etc.

60 Se a ação visa a anular contrato lesivo em razão de avaliação inexata, deverá ser também chamado o avaliador

61 Conseqüências da sentença Se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsáveis pelo ato que tiverem agido com dolo ou culpa, assim como dos beneficiários.

62 Habeas Data é um remédio jurídico (facultativo) na forma de uma ação constitucional que pode ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII,"a", CF/ 1988)

63 Habeas Data é a ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade. O direito a informação e o seu rito processual é regulado pela lei 9.507/97.

64 Pode-se também entrar com ação de Habeas Data com o intuito de adicionar, retirar ou retificar informações em cadastro existente. É remédio personalíssimo, só podendo ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados.

65 Porque é concedido o Habeas Data
Porque é concedido o Habeas Data? O Habeas data será concedido para proteger o direito líquido e certo do impetrante em ter conhecimento de informações e registro relativos a sua pessoa.


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