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ELEIÇÕES 2016 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais

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Apresentação em tema: "ELEIÇÕES 2016 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais"— Transcrição da apresentação:

1 ELEIÇÕES 2016 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais
Advocacia-Geral da União Procuradoria-Geral da União Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral ELEIÇÕES 2016 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais

2 1. Apresentação Eleições Finalidade da cartilha e sua estrutura
Disposições legais aplicáveis: Constituição Federal Lei das Eleições (Lei 9.504/97) Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) Código Eleitoral Resoluções do TSE (Res , de 15/12/15) Escopo da legislação (garantia das eleições, da liberdade de voto e da paridade entre os candidatos) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública

3 2. Definição Agente Público
De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504/97: “Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.” Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

4 3. Princípio básico das vedações
Proibidas as “condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais” (art. 73, caput, da Lei nº 9.504/97) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

5 3. Princípio básico das vedações
Precedente 1: Para o TSE “a configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral [...]” (RESPE Rel. Min. Laurita Vaz. DJe ). Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

6 3. Princípio básico das vedações
Precedente 2: “Para se configurar algumas condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, quais sejam, aquelas dispostas nos incisos I e IV, é necessário, em face de sua descrição legal, que a conduta tenha sido praticada com caráter eleitoreiro ou de forma a beneficiar candidato, partido político ou coligação. Ausente o benefício, não se configura a quebra de igualdade ou a conduta vedada.” (TSE, Rp nº , Acórdão de 29/03/2012, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

7 4. Peculiaridades das Condutas Vedadas
Abuso de Poder (arts. 237 do Código Eleitoral e 22 da LC nº 64/90) - cuidado com condutas em benefício de candidato ou partido que, mesmo não incluídas nas vedações previstas, possam configurar: abuso de poder econômico abuso do poder de autoridade utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social As condutas vedadas caracterizam atos de improbidade administrativa (§ 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97). As condutas vedadas podem ensejar outras penalidades de ordem administrativa, cível ou mesmo penal. Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

8 5. Vedações – Propaganda Eleitoral
Definição de ato de propaganda eleitoral antecipada: “aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.” (TSE, RESPE nº , de 15/04/1999, rel. Min. Eduardo Alckmin). Art. 36-A (Lei /2015): não configuram propaganda eleitoral, desde que não envolvam pedido explícito de voto, 1) a menção à pretensa candidatura, 2) a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além dos atos previstos nos incisos I a VI. I- entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos (tratamento isonômico) II- encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos para organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições (comunicação intrapartidária) III- prévias partidárias e a distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e os debates entre os pré-candidatos Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

9 6. Vedações – Propaganda Eleitoral
IV- divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos V- a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. Período: a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 15 de agosto de 2016 (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Penalidades: sujeição do responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, do beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ ,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (cf. art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997). Exceções: previstas no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 (red. Lei n.º /2015). Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

10 6. Vedações – Propaganda Eleitoral
Obs. 1: propaganda eleitoral antecipada dissimulada: A propaganda eleitoral antecipada ocorre independentemente da presença do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido, podendo ser configurada por qualquer meio, até mesmo dissimulado, que leve ao conhecimento do público as razões pelas quais o candidato seria o mais apto ao exercício da função pública (REspe nº , Acórdão de 01/09/2011, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi). Obs. 2: O pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda, que, em sua forma dissimulada, pode ser reconhecida aferindo-se todo o contexto em que se deram os fatos. Precedentes. (AgR-REspe n° /RJ, rei. Mm. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de ) Obs. 3: Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral antecipada, sendo vedada em twitter particular (antes de 15/08/16) (RP : MPE x Deputado Índio da Costa) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

11 6. Vedações – Propaganda Eleitoral
Obs. 3: convocação de redes de radiodifusão para pronunciamento: será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições (art. 36-B da Lei nº 9.504/97). A convocação de redes de radiodifusão para pronunciamento (art. 36-B e 73, VI, “c”, da Lei nº 9.504/97 ): antes dos três meses que antecedem o pleito eleitoral (permitido) dentro dos três meses (vedado – horário eleitoral gratuito) exceção: matéria urgente, relevante e característica das funções de governo Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

12 6. Vedações – Propaganda Eleitoral
Obs. 4: utilização de símbolos ou imagens em pronunciamento (convocação de redes de radiodifusão): vedada a utilização de símbolos ou imagens Exceção: os previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal (símbolos da República Federativa do Brasil - bandeira, hino, armas e selo nacionais). Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

13 6. Vedações – Publicidade (gênero)
Obs. 4: caracterização: A propaganda eleitoral extemporânea pode, eventualmente, caracterizar-se em manifestações com referências, por exemplo, a: eleição (RP nº 1.404, Rel. Min. Felix Fischer. DJ ); (b) candidatura (ainda que só postulada) ou pedido de voto (RP 376, Rel. Min. Barros Monteiro. DJ ); (c) comparação de Governos (RP 942. Rel. Min. José Delgado. DJ ); (d) críticas a outros Governos (RP Rel. Min. Asfor Rocha. DJ ); (e) continuidade de programas públicos na próxima gestão, que possa conduzir ao entendimento de que a continuidade dos programas depende da vitória nas eleições de um determinado candidato; (f) qualidade de possível candidato, que possa conduzir ao entendimento de que trata de pessoa mais apta a ocupar o cargo público. Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

14 6. Vedações – Propaganda Eleitoral
Exemplo do rigor do TSE quanto à propaganda antecipada: “REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. CARACTERIZAÇÃO. ADESIVO. CONTEÚDO ELEITORAL. AFIXADO. AUTOMÓVEL. [...] 2. In casu, o adesivo afixado no automóvel de propriedade da representada faz menção clara ao pleito, embora de forma indireta, e evidencia, expressamente, a candidatura apoiada. 3. Verificada a conotação de campanha presente na mensagem, é de se reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada. 4. Por tratar-se de pessoa física e, ausente qualquer notícia acerca da reiteração da conduta, a multa deve ser aplicada no mínimo legal. Homenagem ao princípio da razoabilidade. [...]”. (Rp Rel. Min. Marcelo Ribeiro. DJe ) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

15 7. Vedações – Publicidade Oficial (princípio da impessoalidade)
Conduta: publicidade oficial com caráter de promoção pessoal; impossibilidade de constar nomes, símbolos ou imagens (CF, art. 37, §1º, e art. 74 da Lei nº 9.504/97). Período: em todos os anos, sobretudo no ano de eleição. Penalidades: inelegibilidade por 8 anos; cancelamento registro de candidatura ou perda do diploma (sem prejuízo de outras sanções, como a improbidade administrativa) Obs.1: “o art. 74 se aplica somente aos atos de promoção pessoal na publicidade oficial praticados em campanha eleitoral” (TSE, AG nº 2.768, de 10/04/2001, rel. Min. Nelson Jobim). Obs. 2: propaganda eleitoral publicidade institucional (RP n.º 752, de 01/12/2005, rel. Min. Marco Aurélio). TSE julga casos de ofensa ao art. 37, § 1º, fora do período eleitoral (ERP n.º 752, de 10/8/2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

16 8. Vedações – Publicidade Institucional
Conduta: autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos federais ou de entidades da administração indireta (art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97). Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 02/07/16). Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exceções legais: propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral. Obs. 1: Vedação se restringe aos agentes públicos da esfera administrativa da eleição municipal. Cautela aos agentes federais (abuso de poder – art. 37, § 1º, da CF/88) Obs. 2: não inclui publicidade de atos oficiais ou meramente administrativos (TSE). Obs. 3: basta a veiculação no prazo vedado, independentemente de quando autorizada (AgRg REspE nº , Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 05/11/2015, Página 62) Obs. 4: dever de zelo dos agentes públicos (AgR-Respe , 29/04/20120, Rel. Min. Arnaldo Versiani) - IN SECOM n.º 6, de 14 de março de 2014. Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

17 9. Vedações – Aumento de Gastos com Publicidade
Conduta: realizar despesas, no primeiro semestre do ano da eleição, com publicidade de órgãos ou entidades públicos que superem a média de gastos no primeiro semestre dos três anos anteriores ou do exercício imediatamente anterior (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97) (Lei /2015) Período: primeiro semestre do ano da eleição Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Obs. 1: exceção a campanhas de interesse da população, casos de grave e urgente necessidade pública (Notas n.º AGU/LS-02/2002 e AS-01/2002 Obs. 2: cálculo das despesas com publicidade: deve ser considerado o gasto global, que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indireta (Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGCN/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República). Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

18 10. Vedações – Comparecimento de candidatos em
inaugurações de obras públicas Conduta: comparecimento de candidato em inauguração de obras públicas (art. 77 da Lei nº 9.504/97). Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 02/07/2016). Penalidades: cassação do registro de candidatura ou perda do diploma e, se configurado abuso de poder, inelegibilidade por 8 anos (sem prejuízo de outras sanções) Obs. 1: definição de candidato – a partir da solicitação do registro da candidatura (TSE – Respe n.º , de , Rel. Min. Peçanha Martins). Obs. 2: a Lei nº /2009 ampliou a vedação para o simples comparecimento (mesmo sem participação) e para todos os cargos elegíveis (antes vedava a participação e candidatos ao Executivo). Obs. 3: “A mera presença do candidato na inauguração de obra pública, como qualquer pessoa do povo, sem destaque e sem fazer uso da palavra ou dela ser destinatário, não configura o ilícito previsto no art. 77 da Lei nº 9.504/97.” (AgRg em AG nº , Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE 6/12/2013, Pág. 68) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

19 11. Vedações – Contratação de Shows Artísticos
Conduta: contratação de shows artísticos, com recursos públicos, para inauguração de obras ou serviços públicos (art. 75 da Lei nº 9.504/97). Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 02/07/2016). Penalidades: suspensão imediata, cassação do registro de candidatura ou perda do diploma; e inelegibilidade por 3 anos (sem prejuízo de outras sanções) Obs.: show gravado em DVD: segundo o TSE, em qualquer das circunstâncias, proibido está a utilização de show de qualquer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

20 12. Vedações – Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão
Conduta: fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário gratuito (art. 73, VI, “c”, da Lei nº 9.504/97) Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 05/07/2014) Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exceções legais: matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, a critério da Justiça Eleitoral Obs. 1 - Âmbito de aplicação: Vedação se restringe aos agentes públicos da esfera administrativa da eleição municipal. Cautela aos agentes políticos federais (abuso de poder – art. 37, § 1º, da CF/88) Obs. 2 - configuração de propaganda eleitoral antecipada: Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997 (incluído pela Lei nº , de 11 de dezembro de 2013) Obs. 3 - utilização de símbolos ou imagens: Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997 (incluído pela Lei nº , de 11 de dezembro de 2013). Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

21 13. Vedações – Propaganda Eleitoral em sítios oficiais
Conduta: veiculação, ainda que gratuitamente, de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 57-C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97) Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral Penalidades: suspensão imediata da conduta, multa (sem prejuízo de outras sanções) Obs. (link): a utilização de página do órgão como meio de acesso, por meio de link, a sítio que promove candidato, configura o ilícito eleitoral, pois a página oficial é utilizada como meio de divulgação da propaganda eleitoral em favor do candidato (AgR-Respe n.º , de 21/06/2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani) Exemplos: uso de Twitter e Facebook oficiais/funcionais; RP (Assessora de Comunicação do Ministério do Planejamento) – divulgação de matéria jornalística; RP (Ministro da Cultura) – entrevista de blog Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

22 13. Vedações – Propaganda Eleitoral em sítios oficiais
Precedentes enfrentados pela PGU: TSE deixou de aplicar multa ao Ministro da Cultura por reprodução de entrevista (link para blog) no sítio oficial por 2 dias, no período de carnaval, com retirada espontânea. Fundamento principal: não havia domínio dos fatos/controle direto pelo Ministro sobre a ASCOM (RP , Rel. Min. Henrique Neves, Publicado em sessão de ) TSE condenou a Chefia do Setor de Comunicação mesmo não tendo sido a responsável direta pela inserção da propaganda antecipada no sítio oficial do órgão público (matéria jornalística – Índio da Costa – ligação do PT com narcotráfico e FARCs):“[...]4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. [...] 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas. [...]”. No R-RP (Rel. Min. Marcelo Ribeiro. DJe ) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

23 13. Vedações – Propaganda Eleitoral em sítios oficiais
Precedente enfrentado pela PGU: RP ( Coligação o Brasil Pode Mais X Ministro da Integração social, PR, Chefe da ASCOM e Assessora de Comunicação Social) Horário Eleitoral Gratuito: críticas às obras de transposição do Rio São Francisco Dia seguinte: Ministério divulga nota no sítio institucional respondendo às críticas do horário eleitoral Multa (TSE) de 5 mil reais à Presidenta, ao Ministro e à Assessora Especial da ASCOM TSE: 1) Chefe da ASCOM é responsável pela veiculação (dever de controle): 2) Pode se estender ao Ministro (estrutura interna); 3) Beneficiário sofre penalidade Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

24 14. Vedações – Utilização de nomes e siglas de
órgãos ou entidades públicas Conduta: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (cf. artigo 40 da Lei nº 9.504, de 1997). Período: durante o período da propaganda eleitoral, ou seja, a partir de 15/08/16 (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Penalidades: detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. Exemplos: associar ao nome do candidato todo ou parte de nome de órgão público da União, suas autarquias e fundações (ex: Fulano do INSS). Obs.: O crime eleitoral ocorre durante o período da propaganda eleitoral, ou seja, a partir de 15/08/16, contudo é vedado a qualquer tempo o uso, sem autorização, do nome alheio - inclusive de órgãos públicos - em propaganda comercial (Código Civil, art. 18) e incorre em crime (Código Penal, art. 296, §1º, III). Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

25 15. Vedações – Bens, materiais ou serviços públicos
Conduta: cessão e utilização de bens públicos, móveis ou imóveis, em benefício de candidato, partido ou coligação (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97) Período: em todos os anos, sobretudo em ano eleitoral Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exemplos: comício em bem imóvel da União; usar veículo oficial para transporte de material de campanha; uso de transporte oficial (aéreo ou terrestre) para locomoção a evento eleitoral (mesmo quando há coincidências de agendas); cessão de repartição pública para atividade de campanha; utilização de celulares e computadores do órgão para fazer propaganda de candidato; uso de Twitter e Facebook oficiais/funcionais. Exceção legal: realização de convenção partidária (art. 73, parte final, inciso I, da Lei 9.504/97) Exceção legal: uso de transporte oficial pelo Presidente, devendo ser ressarcido (art. 73, § 2º e art. 76 da Lei nº 9.504/97) e residência oficial para atos de campanha (desde que não sejam atos públicos) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

26 16. Vedações – Uso abusivo de materiais e serviços públicos
Conduta: uso abusivo de materiais ou serviços custeados pelo Governo ou Casas Legislativas (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97) Período: em todos os anos, sobretudo em ano eleitoral Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exemplos: uso de institucional para envio de mensagens de conteúdo eleitoral, uso de transporte oficial (aéreo ou terrestre) para locomoção a evento eleitoral (mesmo quando há coincidências de agendas), uso de gráfica oficial, remessa de correspondência oficial com caráter eleitoral, etc Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

27 17. Vedações – Uso de bens e serviços de caráter social
Conduta: uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido ou coligação (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97) Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exemplos: uso eleitoral de distribuição de uniformes, de material escolar, de medicamentos, de insumos para construção, etc. Exemplo (TSE): uso de programa habitacional do poder público, por agente público, com distribuição gratuita de lotes com intuito claro de beneficiar candidato (Respe n.º , de 29/06/2006, Rel. Min. José Delgado) Obs.: Não se exige a interrupção de programas, nem se inibe sua instituição, quando não utilizado em favor de candidato (TSE – Ac , 09/11/2004, Rel. Min. Carlos Madeira) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

28 18. Vedações – Recursos Humanos - Cessão de Servidores ou Empregados
Conduta: cessão de servidores ou empregados ou usar seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação, durante expediente normal, salvo se licenciado (art. 73, III, da Lei nº /97). Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exceções: quando o servidor ou empregado estiver em férias, licença ou fora do horário do expediente (finais de semana, à noite, horário de almoço etc.) Obs. 1: exercício do cargo e identificação: os agentes políticos e servidores ocupantes de cargo em comissão, em relação aos quais pode haver o extravasamento do horário de expediente normal, se participarem de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, não devem fazê-lo quando em exercício do cargo público, nem se identificando como agentes públicos. Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

29 18. Vedações – Recursos Humanos - Cessão de Servidores ou Empregados
Obs 1: Agentes Políticos não tem horário de expediente pré-definido. Entretanto, não devem comparecer a evento de campanha eleitoral de candidato identificando-se como agente público ou quando estiver no exercício do cargo público. (REspe nº , Rel. Min. Fernando Gonçalves. Decisão monocrática de DJe ). Obs 2: Horário de Ocupantes de DAS (regime de dedicação exclusiva): José Jairo Gomes (direito eleitoral. 9ª ed. Atlas, 2013, p. 578) salienta: “Não poderá atuar em prol de candidatura “durante o horário de expediente normal”, muito menos na repartição em que desempenha as funções de seu cargo, tampouco poderá ser cedido pelo ente a que se encontra vinculado. A vedação alcança os servidores de todas as categorias, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, conforme entendeu o TSE ao prolatar o Acórdão nº 1.636, de (...)”. Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

30 19. Vedações – Recursos Humanos - Nomeação, Contratação, Admissão, Demissão S.J.C., etc
Conduta: nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção ou transferência de ofício e exoneração de servidores (art. 73, V, da Lei nº 9.504/97). Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 02/07/2016) Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções) Obs.1: não se proíbe a realização de concurso público, mas a nomeação de servidor ou ato de investidura (TSE, Res , de ) Obs. 2: as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas no prazo da restrição (TSE, Ac , , Rel. Min. Fernando Neves) Exceções: (a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; (c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o dia 2 de julho de 2016; (d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; (e) a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários (alíneas do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

31 20. Vedações – Recursos Humanos - Revisão Geral de Remuneração de Servidores
Conduta: fazer revisão geral de remuneração de servidores públicos (art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97) Período: a partir de 180 dias antes das eleições (05/04/16) até a posse dos eleitos. Restrito à esfera administrativa das eleições municipais (art. 73, § 3º da Lei n.º ) Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exceção legal: recomposição limitada à perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição Obs. 1: a aprovação de projeto de lei encaminhado antes do período vedado não se encontra obstada, desde que restrita à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral (TSE, Consulta n.º 728, de , Rel. Min. Fernando Neves) Obs. 2: a aprovação, pela via legislativa, de reestruturação de carreira de servidores não encontra obstáculo no art. 73, VIII, da Lei das Eleições. Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

32 21. Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros
Transferência Voluntária de Recursos Públicos – Parte I Conduta: realização de transferências voluntárias de recursos ou operações de crédito em benefício dos Estados e Municípios (art. 73, VI, “a”, da Lei nº /97) Conceito: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS (art. 25 da LC n.º 101/2000). Estão incluídas no conceito as operações de crédito (Parecer AGU n.º AC-12, aprovado pelo Presidente da República) Período: 3 meses antes da eleição (a partir de 02/07/2016) Penalidades: nulidade do ato; suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exemplos: repasse de recursos mediante convênio; concessão de empréstimos aos Municípios. Obs. (Alcance da vedação): União proibida de transferir a Estados ou a Municípios, inclusive órgãos da Administração direta e indireta Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

33 21. Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros
Transferência Voluntária de Recursos Públicos– Parte II Exceções - TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA: Repasses determinados constitucional ou legalmente (ex: SUS, Fundeb, PAC etc.) Repasses destinados a cumprir obrigação formal previamente pactuada de obra ou serviços que tenham sido iniciadas fisicamente e atendendo a cronograma prefixado (Consulta TSE n.º 1.062, Rel. Min. Carlos Velloso); Situações de emergência e calamidade pública; Assinatura dos convênios e outros atos preparatórios, desde que sem a efetiva transferência de recursos no período eleitoral (Parecer AGU/LA-02/98) (TSE-Consulta 1.062: vedação apenas para transferência de recursos) Repasses para entidades privadas (não vedação, mas se deve verificar se não afeta a igualdade no pleito – art. 22 da LC 64/90). Obs.1: TSE veda liberação de recursos para municípios que não mais se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, mas que necessitem de apoio para mitigar os danos (Res. TSE , 31/08/2004, Rel. Min. Peçanha Martins) Obs.2: O TCU, no Acórdão 287/2016-Plenário, decidiu que “[a]s transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais estão submetidas à vedação do art. 73, VI, a, da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral), por se caracterizarem essencialmente como transferências voluntárias.” (Boletim de Jurisprudência 114/TCU). Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

34 22. Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros
Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios Conduta: distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97). Período: durante todo o ano de eleição Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação do registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exemplos: distribuição de cestas básicas, material de construção, doação de terrenos/lotes, etc Exceções legais: calamidade pública e estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior Obs. 1: vedação de programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados Obs. 2: TSE autorizou doação feita pelo Banco do Brasil feita à UNESCO para o Projeto Criança Esperança (iniciativa compatível com prioridade à criança (CF/88) e inexistência de viés eleitoral Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

35 22. Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros
Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios Obs. 3: CTA 5639: “É possível, em ano de eleição, a realização de doação de pescados ou de produtos perecíveis quando justificada nas situações de calamidade pública ou estado de emergência ou, ainda, se destinada a programas sociais com autorização específica em lei e com execução orçamentária já no ano anterior ao pleito. No caso dos programas sociais, deve haver correlação entre o seu objeto e a coleta de alimentos perecíveis apreendidos em razão de infração legal.” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE , p. 84) Obs. 4: distribuição de tablets aos alunos da rede pública de ensino do Município de Vitória do Xingu/PA, por meio do denominado programa "escola digital", não configurou a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 (...)”. (REspE nº 55547, Acórdão de 04/08/2015, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 21/10/2015, p ) Obs. 5: O TSE entende que benefício fiscal também pode ser proibido: “DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO - BENEFÍCIOS FISCAIS - ANO DAS ELEIÇÕES. A norma do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes.” (Consulta Rel. Min. Marco Aurélio. DJe ). Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

36 23. Vedações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal
Vedação de aumento da despesa com pessoal: é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 (art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000). Período: nos cento e oitenta dias finais do último ano do respectivo mandato, ou seja, a partir de 4 de julho de 2016. Vedação de operações de créditos: É proibida a operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal (art. 38, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000). Período: último ano do mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

37 24. Vedações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (continuação)
Vedação de contrair obrigação de despesa: É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (cf. art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000). Período: últimos dois quadrimestres do respectivo mandato, ou seja, a partir de maio de 2014 até o final do ano. Penalidades a aplicadas a todas as condutas: conforme o art. 73 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as infrações dos dispositivos nela prevista serão punidos segundo (a) o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (b) a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade); (c) o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 (Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores); (d) a Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa); e (e) demais normas da legislação pertinente. Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento

38 José Roberto da Cunha Peixoto
Obrigado! José Roberto da Cunha Peixoto Advogado da União Diretor do Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral/PGU/AGU Tel.: (61) Links na Internet para baixar Cartilhas da AGU: Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento


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