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Audiência e Consulta Pública nº 18/2011 I - Minuta de Resolução de Registro de Autoprodutor e Autoimportador; II - Minuta de Resolução de Autorização para.

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1 Audiência e Consulta Pública nº 18/2011 I - Minuta de Resolução de Registro de Autoprodutor e Autoimportador; II - Minuta de Resolução de Autorização para o Exercício da Atividade de Comercialização de Gás Natural, Registro de Agente Vendedor e de Contratos de Comercialização Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural – SCM Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP 17 de agosto de 2011

2 Sumário 1.Pilares da regulação da indústria de gás natural; 2.Motivação Legal; 3.Análise dos comentários comuns às duas resoluções; 4.Comentários específicos sobre a minuta de resolução de Registro de Autoprodutor e Autoimportador; 5.Comentários específicos sobre a minuta de resolução de Autorização para o Exercício da Atividade de Comercialização de Gás Natural, Registro de Agente Vendedor e de Contratos de Comercialização

3 Sumário 1.Pilares da regulação da indústria de gás natural; 2.Motivação Legal; 3.Análise dos comentários comuns às duas resoluções; 4.Comentários específicos sobre a minuta de resolução de Registro de Autoprodutor e Autoimportador; 5.Comentários específicos sobre a minuta de resolução de Autorização para o Exercício da Atividade de Comercialização de Gás Natural, Registro de Agente Vendedor e de Contratos de Comercialização

4 Pilares da Regulação na Indústria do Gás Natural Transparência e Regulação de mercados potencialmente competitivos (1) –Embora o mercado de comercialização de gás natural seja potencialmente concorrencial, isto não significa que esteja fora do alcance da regulação setorial (a comercialização de gás natural é utilidade pública - 1º do Art. 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999). –A Lei do Gás determina que a atividade de comercialização de gás natural dentro da esfera de competência da União será regulada e fiscalizada pela União e autorizada pela ANP. –Os mecanismos utilizados para a regulação de mercados com características de monopólio natural e potencialmente concorrenciais podem ser diferentes. –A regulação de monopólios naturais tem como objetivo principal coibir condutas anticompetivas, tais como auferir ganhos extraordinários, praticar subsídios cruzados e criar barreiras à entrada nos segmentos potencialmente concorrenciais.

5 Pilares da Regulação na Indústria do Gás Natural Transparência e Regulação de mercados potencialmente competitivos (2) –Já o foco da regulação da comercialização de gás natural é o da promoção da eficiência e da concorrência neste segmento potencialmente competitivo, permitindo aos agentes obter um maior volume de informações para subsidiar seu processo de tomada de decisão. –Desse modo, as disposições constantes da minuta de Resolução proposta têm como um dos objetivos reforçar o princípio da transparência na comercialização de gás natural, estabelecendo condutas que devem ser adotadas pelos agentes para atingir tal objetivo. –Observados os princípios da regulação, almeja-se o amadurecimento da indústria do gás natural, permitindo maior confiabilidade e estabilidade ao mercado.

6 Pilares da Regulação na Indústria do Gás Natural Transparência e Regulação de mercados potencialmente competitivos (3) –A título de comparação, a comercialização de energia elétrica no ACL ocorre mediante regras e procedimentos definidos pela Aneel (Decreto nº 5.163/04). Similaridades da minuta de resolução proposta com a comercialização de energia elétrica no ambiente de contratação livre:  Autorização do Agente Vendedor (Decreto nº 5.163/04, Art. 1º, §2º, III);  Existência de regras com relação à contratação (Decreto nº 5.163/04, Art. 1º, §2º, II);  Exigência de elementos mínimos nos contratos bilaterais livremente pactuados, como montantes de energia e de potência, prazos, preços e Garantias Financeiras (Resolução 109/04; Art. 2º, §3º);  Registro de todos os contratos pela CCEE (Decreto 5.177/04, Art 2º, III);  A CCEE pode exigir a comprovação da existência e validade dos contratos (Resolução 109/04; Art. 7º, §2º);  Publicidade e transparência tanto para os Agentes quanto para o público em geral das informações sobre as operações realizadas na CCEE (Resolução 109/04; Art. 32, X), tais como montantes totais de compra e venda de energia por tipo de contrato, energia total comercializada pelos Agentes no mercado de curto prazo, entre outras informações.

7 Pilares da Regulação na Indústria do Gás Natural Fortalecimento da regulação no transporte –A transparência na formação do preço do gás natural, fortalece a regulação do elo transporte realizada pela ANP, uma vez que a distinção, na comercialização, das parcelas do preço relacionadas ao transporte e à molécula do gás dificulta a ocorrência de subsídio cruzado entre esses dois elos da cadeia de valor do gás natural; –A separação desses dois mercados propicia a utilização eficiente da infraestrutura, pelo lado do transporte, e a correta sinalização dos preços pelo lado da comercialização da molécula.

8 Sumário 1.Pilares da regulação da indústria de gás natural; 2.Motivação Legal; 3.Análise dos comentários comuns às duas resoluções; 4.Comentários específicos sobre a minuta de resolução de Registro de Autoprodutor e Autoimportador; 5.Comentários específicos sobre a minuta de resolução de Autorização para o Exercício da Atividade de Comercialização de Gás Natural, Registro de Agente Vendedor e de Contratos de Comercialização

9 Motivação Legal Registro de Autoprodutor e Autoimportador – Decreto nº 7.382/10: “Art. 64 As sociedades que desejarem atuar como autoprodutor ou autoimportador deverão ser previamente registradas na ANP.” Autorização da prática da atividade de comercialização de gás natural dentro da esfera de competência da União – Lei nº 9.478/97 (incluído pela Lei nº 11.909/09): “Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis, cabendo-lhe: (...) XXVI - Autorizar a prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União. (...)”

10 Motivação Legal Registro de contratos de comercialização de gás natural – Lei nº 9.478/97 (incluído pela Lei nº 11.909/09): “Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis, cabendo-lhe: (...) XXI - registrar os contratos de transporte e de interconexão entre instalações de transporte, inclusive as procedentes do exterior, e os contratos de comercialização, celebrados entre os agentes de mercado; (...)” Registro dos agentes da indústria do gás natural, para posterior realização da atividade de comercialização de gás natural – Decreto nº 7.382/10 “Art. 66 Ressalvado o disposto no §2º do art. 25 da Constituição, a comercialização do gás natural dar-se-á mediante celebração de contratos registrados na ANP. (...) § 3º A atividade de comercialização de gás natural de que trata o caput, definida no inciso XII do art. 2º, somente poderá ser realizada por agente registrado na ANP, nos termos da sua regulação. (...)”

11 Sumário 1.Pilares da regulação da indústria de gás natural; 2.Motivação Legal; 3.Análise dos comentários comuns às duas resoluções; 4.Comentários específicos sobre a minuta de resolução de Registro de Autoprodutor e Autoimportador; 5.Comentários específicos sobre a minuta de resolução de Autorização para o Exercício da Atividade de Comercialização de Gás Natural, Registro de Agente Vendedor e de Contratos de Comercialização

12 Sugestões recebidas: Alteração das seguintes definições: (i) Agentes da Indústria do Gás Natural; (ii) Autoprodutor, (iii) Autoimportador, (iv) Comercialização de Gás Natural, e (v) Consumo Próprio. Inclusão das seguintes definições: (i) GNL, (ii) Terminal de GNL, (iii) Unidade de Liquefação, (iv) Unidade de Regaseificação, (v) Gasoduto de Transporte e (vi) GNC. Agentes: ABIAPE, MPX, Gás do Pará, CEG, Bahiagás Justificativa: Deixar as definições e a norma mais claras.  Parecer SCM/ANP: Não acatado. Justificativas: - As definições presentes nas resoluções são idênticas às constantes da Lei nº 11.909/2009, não cabendo à ANP proceder a alterações de seu conteúdo. - Sobre as novas definições propostas para inserção, as mesmas não serão utilizadas ao longo do corpo da minuta das Resoluções, não sendo necessárias as suas adoções para a compreensão das regulamentações em questão. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Definições

13 Sugestões recebidas: (i)reduzir o prazo de análise da documentação por parte da ANP para 60 dias (ao invés dos 90 dias previstos nas minutas); (ii)estabelecer suspensão de contagem de prazo a partir da emissão de Ofício de solicitações adicionais pela ANP; Agentes: ABIAPE, ABRACE, IBP, Petrobras, BG Justificativa: A adoção do prazo de 60 dias visa à garantia da análise do processo em período razoável, enquanto que a adoção da suspensão de prazo evita perda de previsibilidade. Adicionalmente, considerou-se o prazo de 90 dias muito extenso.  Parecer SCM/ANP: Não acatado. Justificativas: - Prazo praticado em outros regulamentos da ANP; - Teto para análise da ANP; - Agentes enviam informações inconsistentes, atrasando a análise por parte da Agência; Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Prazo de Análise por parte da ANP

14 Sugestão recebida: redução do prazo de 90 para 30 dias para o envio de documentos adicionais por parte do agente, após solicitação da ANP; Agente: ABIAPE Justificativa: Dar maior agilidade ao setor de gás natural.  Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: - A documentação solicitada pode possuir nível de complexidade similar às informações originalmente exigidas; - Pode haver necessidade de o agente requerer a documentação junto a outros órgãos; - O não cumprimento do prazo implica o indeferimento automático do pleito. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Prazo para o envio de documentos

15 Sugestão recebida: formalização do indeferimento do pleito, com justificativas para a não outorga da autorização ou dos registros por parte da ANP; Agentes: ABIAPE, IBP, Petrobras, BG Justificativa: Apresentar aos interessados de maneira formal e fundamentada os motivos que levaram a ANP ao indeferimento do pleito.  Parecer SCM/ANP: Acatado. Justificativa: - Procedimento já adotado pela ANP; - É condizente com os princípios da transparência e publicidade dos atos da administração pública. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Resultado da Análise da ANP

16 Sugestão recebida: substituição do termo “preposto” pelo termo “procurador” nos artigos que se referem à solicitação de registro; Agentes: IBP, BG Justificativa: Entendemos que o termo “procurador” é mais adequado e que a ANP quis fazer referência a mandatário, ou seja, pessoa dotada de poderes específicos e expressos para representar a empresa ou consórcio que pretenda obter seu registro como Agente Vendedor, cujas obrigações estão previstas nos artigos 667 e seguintes do Código Civil Brasileiro.  Parecer SCM/ANP: Acatado. Justificativa: Comentário aceito face à melhor adequação do termo. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Representante Legal

17 Sugestão recebida: substituição da necessidade de comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal pela inscrição no CNPJ; Agentes: BG, IBP Justificativa: não compete ao órgão federal analisar a regularidade fiscal estadual e municipal dos interessados em realizar o referido registro, pois esta seria medida que extrapolaria a sua competência e oneraria burocraticamente o processo, contrariando assim a busca pela eficiência, celeridade e simplificação dos processos administrativos.  Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: - Procedimento padrão adotado em outras normas da ANP; - Verificação da regularidade fiscal dos agentes (matriz ou filiais) nas distintas esferas governamentais. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Inscrição no Cadastro de Contribuintes

18 Sugestão recebida: possibilidade de apresentação de certidão positiva com efeito negativo (podendo substituir a certidão negativa de débito) na Receita Federal, Estadual e Municipal, referentes aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com as atividades em análise; Agentes: Petrobras, IBP Justificativa: maior adequação desse instrumento à realidade de empresas atuantes em todos os estados do país, com um volume substancial de operações. No caso do contribuinte possuir débitos ou processos, que não podem ser restritivos à emissão e parecer quanto a negatividade, este não poderia ter negado seu registro junto ao órgão regulador.  Parecer SCM/ANP: Acatado. Justificativa: - Já são aceitas as certidões positivas com efeito negativo; - Não há problema em explicitar essa possibilidade na norma. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Apresentação de Certidões Negativas

19 Sugestão recebida: Inclusão da palavra “exigível” para restringir o débito decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, que resultará no indeferimento do pedido de registro ; Agentes: BG, IBP, Petrobras Justificativa: A possibilidade de indeferimento do pedido de registro deve se restringir aos débitos exigíveis e excluir, portanto, aqueles débitos que ainda estejam, eventualmente, sendo discutidos no âmbito administrativo ou judicial  Parecer SCM/ANP: Acatado. Justificativa: - Não há óbices à alteração proposta, uma vez que os débitos relevantes para o indeferimento do registro são os exigíveis. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Indeferimento em caso de débitos

20 Sugestões recebidas: - não necessidade de atualização automática das informações referentes ao registro de AI e AP (incisos I a VIII do Art. 4º) e ao registro de agente vendedor (incisos I a IV do artigo 3º); - prazo de 60 dias para o envio das informações (ao invés dos 15 dias propostos); Agente: BG, IBP, Petrobras Justificativas: - desonerar os agentes de contínuas atualizações; - as certidões de regularidade fiscal possuem uma dinâmica própria que muitas vezes acaba por impedir a sua manutenção em vigor ininterruptamente.  Parecer SCM/ANP: Acatado parcialmente. Justificativa: - Acatada a sugestão referente à não necessidade do contínuo envio da comprovação do SICAF, uma vez que a ANP pode consultar o sistema; - Acatada a ampliação do prazo, mas para 30 dias, ao invés dos 60 sugeridos pelos agentes; - Dados dos agentes devem ser atualizados perante o órgão regulador, sendo esta uma responsabilidade do agente; Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Atualização das Informações referentes aos Registros

21 Sumário 1.Pilares da regulação da indústria de gás natural; 2.Motivação Legal; 3.Análise dos comentários comuns às duas resoluções; 4.Comentários específicos sobre a minuta de resolução de Registro de Autoprodutor e Autoimportador; 5.Comentários específicos sobre a minuta de resolução de Autorização para o Exercício da Atividade de Comercialização de Gás Natural, Registro de Agente Vendedor e de Contratos de Comercialização

22 Sugestão recebida: eliminação da duplicidade contida nos incisos II e V do Art. 4º (necessidade de encaminhamento de cópia autenticada de contrato ou estatuto social em vigor e, no caso de consórcio, do correspondente instrumento de sua constituição), para registro como autoprodutor ou autoimportador; Agentes: ABIAPE, MPX Justificativa: Duplicidade de solicitações por parte da ANP;  Parecer SCM/ANP: Acatado. Justificativa: Redação de um novo inciso para deixar claro o requerimento da ANP: II - No caso de sociedades empresariais, cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor, devidamente arquivado no Registro competente, acompanhado, em caso de sociedades anônimas, da ata de eleição de seus administradores ou diretores; Novo Inciso - No caso de consórcios, cópia autenticada do instrumento de sua constituição, devidamente arquivado no Registro competente, na forma estabelecido no Art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976; V - Documento que deverá contemplar a indicação da participação percentual de cada participante na produção de gás natural, independente da participação de cada parte no consórcio. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Documentação exigida para registro de AP e AI

23 Sugestão recebida: inclusão de um novo artigo, com o seguinte texto: Art. 14 – Ficam sujeitos às disposições desta Resolução os aumentos de consumo de gás natural verificados nas unidades e instalações referidas no artigo 56 da Lei 11.909, de 09 de março de 2009, após a data de sua publicação, decorrentes da utilização da capacidade instalada ou de ampliações promovidas pelo Autoprodutor ou Autoimportador. Agente: ABEGAS e Gás do Pará (inclusão de artigo similar) Justificativa: Tratar do aumento de consumo de gás natural em unidades de produção de fertilizantes e nas instalações de refinação de petróleo a data de publicação da Lei nº 11.909/09. Em se tratando de instalações de propriedade de autoprodutor ou autoimportador, a sugestão é que a Resolução trate da matéria, regulamentando o artigo 56 da Lei do Gás.  Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: O objetivo da resolução é estabelecer os critérios para o registro de Autoprodutor e Autoimportador e não regulamentar o Art. 56 da Lei nº 11.909/09. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Regime de consumo de gás natural em refinarias e FAFENs

24 Sumário 1.Pilares da regulação da indústria de gás natural; 2.Motivação Legal; 3.Análise dos comentários comuns às duas resoluções; 4.Comentários específicos sobre a minuta de resolução de Registro de Autoprodutor e Autoimportador; 5.Comentários específicos sobre a minuta de resolução de Autorização para o Exercício da Atividade de Comercialização de Gás Natural, Registro de Agente Vendedor e de Contratos de Comercialização

25 Sugestão recebida: registro de agente comercializador ao invés de agente vendedor. Agentes: ABEGÁS, ABIAPE, Gás do Pará, MPX Justificativa: A figura do comercializador de gás natural é fundamental para dar maior dinamismo e liquidez ao mercado, induzindo o crescimento do setor. O comercializador não tem necessariamente a propriedade do volume de gás, celebrando contratos entre os ofertantes e demandantes de tais volumes.  Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: - A resolução foca em apenas um dos contratantes (o agente vendedor); - Este agente fica responsável por fornecer as informações necessárias e solicitar o registro e a autorização para o exercício da atividade de comercialização. - A ANP deve receber informações sobre a origem ou a caracterização das reservas do gás comercializado; - Não está eliminada a figura do comercializador. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Pleito de registro de agente comercializador

26 Sugestão recebida: exigência de capital social mínimo e integralizado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a outorga de registro de agente vendedor. Agentes: ABEGÁS, Gás do Pará Justificativa: maior segurança do mercado.  Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: - Já há exigência de lastro físico para a realização da atividade (na esfera de competência da União); - A restrição do capital social mínimo e integralizado pode criar barreiras à entrada no mercado, diminuindo a concorrência, caso o valor adotado revele-se relativamente alto; - A medida poderia inviabilizar a entrada no mercado dos produtores de acumulações marginais de gás natural. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Registro de Agente Vendedor

27 Sugestão recebida: exclusão da possibilidade de consórcios atuarem na atividade de comercialização. Agente: ABEGÁS Justificativa: O consórcio, por não ter personalidade jurídica, não deveria exercer a atividade de comercialização de gás natural. O exercício da atividade por consórcios não está previsto nem na Lei ou no Decreto.  Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: A comercialização por consórcios está disciplinada no § 1º, do Art. 1º da Lei 11.909/09 e no Inciso II do Art. 2º do Decreto nº 7.382/10. “§ 1 o As atividades econômicas de que trata este artigo [(...) a exploração das atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural] serão reguladas e fiscalizadas pela União, na qualidade de poder concedente, e poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. ” (Art. 1º, §1º da Lei 11.909/09) “II - Agentes da Indústria do Gás Natural: sociedades ou consórcios que atuam nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural. ” (Art. 2º, II do Decreto nº 7.382/10) Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Consórcios atuando como comercializadores

28 Sugestão recebida: Exclusão do Art. 8º e todos os seus incisos (requisitos para o pedido de autorização da atividade de comercialização). Agente: COMERC Justificativa: Entende que o registro de agente vendedor e a conseqüente autorização para a comercialização já estariam contemplados no Art. 3º (requisitos para o pedido de registro de agente vendedor).  Parecer SCM/ANP: Acatado parcialmente À luz de vários comentários recebidos, o registro de Agente Vendedor será efetuado simultaneamente à outorga da Autorização de Comercialização, após a verificação dos requisitos estabelecidos para o exercício da atividade de comercialização. Reestruturação dos Arts. 3º a 8º; Justificativa: - Evitar burocracia e diminuir os custos da regulação; Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Autorização para a atividade de comercialização

29 Sugestão recebida: transferência dos incisos III e IV do Artigo 8º (exigência da origem ou caracterização das reservas) para artigo que trata do recebimento e registro dos contratos, de forma que as informações neles constantes sejam requeridas dos agentes Vendedores somente no momento da celebração de cada contrato de fornecimento. Agente: ABRACE Justificativa: É inviável que um agente Vendedor apresente as informações descritas nos incisos III e IV do Artigo 8º no ato do pedido de autorização para atividade de comercialização. A Autorização à atividade de comercialização deve ser solicitada uma única vez à ANP por cada agente Vendedor, que posteriormente registrará contrato de compra ou venda de gás na ANP, a cada vez que celebrar um. É neste momento, na celebração de cada contrato de fornecimento, que o Vendedor terá conhecimento da origem ou da caracterização das reservas de gás ou contratos de importação de gás que irão garantir o lastro físico dos seus contratos de venda.  Parecer SCM/ANP: Acatado Justificativa: - Evitar a burocracia e tornar o texto mais aderente ao §1º do Art. 47 da Lei 11.909/09. - A exigência de informação ou a caracterização das reservas constará de novo artigo que trata do envio dos Contratos de Compra e Venda para seu registro na ANP. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Exigência da origem ou caracterização das reservas

30 Sugestão recebida: Inclusão de 3 §§ no art. 8º (que trata dos requisitos para a outorga da autorização do exercício de comercialização na esfera de competência da União), propondo: 1.Atualização anual das informações ou sempre que o adicional de compromissos contratados para venda de gás natural do agente ultrapasse 20% do que já havia sido informado; 2.A não aplicação da informação sobre origem e caracterização das reservas para a comercialização de gás natural interruptível; 3.A definição nas regras dos leilões de energia elétrica, caso aplicável, da abrangência das informações que deverão ser apresentadas. Agente: Petrobras Justificativas: 1) manutenção do lastro de gás natural da carteira de contratos de venda do agente vendedor atualizado junto à ANP; 2) o gás natural, quando não utilizado por despacho elétrico, poderá ser destinado ao mercado secundário; 3) os contratos para fornecimento de gás termelétrico de leilões de energia elétrica devem atender a uma política específica de suprimento do país, e cujo planejamento é definido em cada leilão específico pelo MME. Parecer SCM/ANP: Acatado parcialmente o item 2, com alterações. Justificativa: A origem do gás e a caracterização das reservas é relevante principalmente para contratos de longo prazo. “§ Xº. A caracterização das reservas não é aplicável a contratos com duração inferior a 1 (um) ano.” Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Informação de Origem e Caracterização de Reservas

31 Sugestão recebida: concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural (ou agentes registrados como produtores) deveriam receber automaticamente o registro como Agente Vendedor e a autorização para a Comercialização de Gás Natural Agentes: BG, IBP, MPX, Petrobras, ABRACE Justificativa: produtores não terão, necessariamente, que criar estruturas ou se valer de comercializadoras para poder vender diretamente a sua produção, garantindo-se assim maior eficiência e concorrência no mercado.  Parecer SCM/ANP: Acatado parcialmente. Justificativa: - Para os concessionários de exploração e produção que tenham descoberta declarada comercial e plano de desenvolvimento da produção aprovado pela ANP, a Agência irá solicitar apenas os documentos que ainda não tenham sido previamente remetidos pelos agentes e, após verificação, outorgará a autorização e efetuará o registro; - Evitar a burocracia e reduzir o custo da regulação. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Registro de Agente Vendedor e/ou Autorização de Comercialização Automáticos

32 Sugestão recebida: Não envio de uma minuta de contrato padrão de compra e venda de gás natural à ANP para a outorga da autorização de comercialização. Agentes: BG, COMERC, IBP, ABIAPE, Petrobras, MPX Justificativa: i)em função da dinâmica do mercado a maior parte dos agentes não utiliza contratos padrão em suas negociações; ii)o contrato de compra e venda efetivamente assinado entre as partes deverá ser submetido à ANP; iii)atividade de Comercialização de Gás Natural é uma atividade concorrencial, e não monopólio natural. Parecer SCM/ANP: Acatado. Justificativa: O envio da minuta de contrato não será um requisito para a outorga da autorização. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Envio de minutas de contratos padrão de compra e venda de GN à ANP

33 Sugestão recebida: Exclusão do envio de contratos com as seguintes cláusulas mínimas: I. Modalidade de prestação do serviço; II. Termos e condições gerais de prestação do serviço; III. Volumes; IV. Preço: a) Parcela do preço referente à molécula; b) Parcela do preço referente ao transporte; V. Critérios de reajuste das parcelas de preço; VI. Ponto de transferência de propriedade; VII. Cláusula de solução de controvérsias, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem; VIII. Prazo de vigência Agentes: BG, IBP, Petrobras Justificativas: - a atividade de comercialização é de livre negociação entre as partes; - não há previsão legal para a exigência de cláusulas mínimas; - a atividade não é monopólio natural e não deve ser regulada pela União; - dar maior flexibilidade ao comercializador num mercado dinâmico. Parecer ANP: Não Acatado. Justificativa: - Mercados potencialmente competitivos também podem ser objeto de regulação; - A Lei do Gás define que a comercialização de gás natural na esfera de competência da União deve ser regulada e fiscalizada pela União. - Fere o princípio da transparência. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Exclusão dos incisos do Art. 11 – Cláusulas Mínimas dos Contratos

34 Sugestão recebida: Exclusão da exigência da cláusula de preços explicitando a separação entre molécula e transporte; Agentes: ABIAPE, BG, IBP, MPX, Petrobras Justificativas: - contratos são livremente negociados entre as partes; - a exigência não condiz com a dinâmica do mercado; - a separação do preço em parcelas torna-se relevante apenas em casos de gasodutos estruturantes, construídos para o atendimento de mercados específicos através do financiamento desta infraestrutura; - não existe relação direta entre as condições do contrato de transporte e as do contrato de fornecimento. Parecer ANP: Não Acatado. Justificativa: - Fere o princípio da transparência. - Não é necessário o estrito atrelamento dos contratos de transporte aos de comercialização para que possam ser apurados os custos relacionados ao transporte pelo carregador/vendedor. - Ademais, a exigência da distinção da parcela relacionada ao transporte não é novidade. O dever dos concessionários produtores de gás natural de incluir em cada contrato de venda de gás as tarifas de transporte do gás natural, assim como os cálculos utilizados para a sua fixação foi estabelecido pelo Decreto nº 2.705, de 03 de agosto de 1998, o qual se encontra vigente. Acatada a sugestão da COMERC: “b) Parcela do preço referente ao transporte, se for o caso.” (Art. 11, IV) Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Separação do Preço do Transporte e da Molécula nos Contratos

35 Sugestão recebida: Exclusão do parágrafo único do Art. 11, exige que alterações no custo de transporte, positivas ou negativas, ocorridas após a publicação da resolução sejam repassadas ao preço do gás natural; Agentes: ABIAPE, MPX, Petrobras Justificativas: Exclusão decorrente da impossibilidade real de separar os preços; As informações de preço, em um ambiente de livre concorrência, devem ser restritas e exclusivas dos agentes envolvidos na transação; Parecer ANP: Não Acatado. Justificativa: - A parcela de transporte pode ser calculada uma vez que é apenas necessário apurar o custo de transporte para o volume movimentado a cada par “ponto de recebimento-ponto de entrega”, a partir do portifólio de contratos de transporte do carregador/comercializador. - É relevante para garantir que a parcela de transporte não fique congelada no contrato caso ocorra alteração da tarifa de transporte regulada. - O repasse da variação do custo de transporte já está previsto no Art. 10 da Resolução ANP 029/2005. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Repasse da variação do custo de transporte no preço

36 Sugestão recebida: Inclusão de um Parágrafo Único no artigo 12 (envio de contratos à ANP). Parágrafo Único. Os contratos que forem rescindidos ou não entrarem em vigor em decorrência de condições suspensivas não cumpridas, serão informados pelo Agente Vendedor, para a ANP, de forma a serem desconsiderados. Agente: Petrobras Justificativa: Sugestão para permitir ajuste de rescisões contratuais. Parecer ANP: Acatado. Justificativa: Existe a necessidade da identificação desses contratos. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Contratos rescindidos ou que não entrem em vigor

37 Sugestão recebida: Não divulgação de informações agregadas pela ANP Agentes: ABIAPE, ABEGÁS, BG, IBP, Gás do Pará Justificativa: Preservação da confidencialidade. Parecer ANP: Não Acatado. Justificativa: - Fere o princípio da transparência; - Apenas serão divulgados os dados que não permitam a identificação das informações comerciais dos agentes, conforme explicitado no texto da regulação. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Publicidade das Informações

38 Sugestão recebida: Exclusão da exigência de manutenção de registros contábeis separados para a atividade de comercialização Agentes: BG, IBP, MPX Justificativas: - A atividade de comercialização não é regulada; - O controle de registros contábeis não é de competência da ANP. Obs.: ABEGÁS – sugeriu a constituição de pessoa jurídica com objeto social específico para a atividade de comercialização de gás natural. Parecer ANP: Não Acatado. Justificativa: - Mercados potencialmente competitivos também podem ser objeto de regulação; - A separação dos registros contábeis para cada atividade permite um melhor acompanhamento das operações da empresa. Comentários e Sugestões Recebidos na Consulta Pública Contabilidade separada para a atividade de comercialização

39 Obrigada

40 Legislação de Comercialização de Energia Elétrica no ACL –“Ambiente de Contratação Livre - ACL o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos” (Decreto 5.163/04, Art. 1º, §2º, II) –“As relações comerciais entre os agentes no ACL serão livremente pactuadas e regidas por contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica, onde estarão estabelecidos, entre outros, prazos e volumes. ” (Decreto 5.163/04, Art. 47, Parágrafo Único) –“Todos os contratos de compra e venda de energia elétrica firmados pelos agentes, seja no ACR ou no ACL, deverão ser registrados na CCEE, segundo as condições e prazos previstos em procedimento de comercialização específico, sem prejuízo de seu registro, aprovação ou homologação pela ANEEL, nos casos aplicáveis. “ (Decreto 5.177/04, Art 2º, III) –“§ 3º A contratação de energia elétrica no ACL será formalizada mediante Contratos Bilaterais livremente pactuados, que deverão prever, entre outras disposições, montantes de energia e de potência, prazos, preços e Garantias Financeiras. “ (Resolução 109/04; Art. 2º, §3º)

41 Regulação para a Atividade de Comercialização de Gás Natural na Esfera de Competência da União Lei nº 11.909/09: “Art. 1º Esta Lei institui normas para a exploração das atividades econômicas de transporte de gás natural por meio de condutos e da importação e exportação de gás natural, de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 177 da Constituição Federal, bem como para a exploração das atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. § 1º As atividades econômicas de que trata este artigo serão reguladas e fiscalizadas pela União, na qualidade de poder concedente, e poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País”


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