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RECURSOS NO PROCESSO PENAL

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Apresentação em tema: "RECURSOS NO PROCESSO PENAL"— Transcrição da apresentação:

1 RECURSOS NO PROCESSO PENAL
CONCEITO: José Carlos Barbosa Moreira conceitua o recurso como sendo “o instrumento processual de interposição voluntária, destinado à obtenção do reexame de decisão proferida na mesma relação jurídica processual, passível de provocar esclarecimentos, integração ou invalidação da decisão judicial impugnada”. Câmara Leal – “é o meio processual que a lei faculta à parte ou impõe ao julgador para provocar a reforma, ou a confirmação de uma decisão judicial”.

2   NATUREZA JURÍDICA A primeira corrente doutrinária, majoritária, entende a natureza jurídica do recurso como um desdobramento do direito de ação ou de defesa. Seria uma continuidade da relação jurídica que ainda persiste, agora em fase recursal, pelo inconformismo de uma das partes, ou de ambas, com o provimento jurisdicional obtido em primeiro grau. Seria, portanto, o desdobramento de uma relação existente e não a deflagração de uma nova ação. Já a segunda posição defende ser o recurso uma nova ação dentro do mesmo processo, sob o argumento de que são diversas as pretensões: na ação, o direito com base num fato; no recurso, com fundamento em uma sentença que se ataca. A terceira posição vê o recurso como qualquer meio destinado a obter a reforma de uma decisão. AURY LOPES leciona que os recursos são uma continuidade da pretensão acusatória ou da resistência defensiva, conforme a titularidade de quem o exerça.

3 OBJETO DOS RECURSOS Pode ser objeto do recurso a discussão de uma irregularidade processual, hipóteses de nulidades, questões de mérito (no tocante a equívocos de interpretação quanto à prova, ao fato, à lei e, inclusive, o próprio pedido). Ressalta-se que o recurso não é o único meio de impugnação das decisões judiciais, pois que é possível atacá-las através de ações próprias, como o mandado de segurança criminal, a revisão criminal e o “habeas corpus”.

4 RECURSOS DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL VIGENTE
a) Recurso em sentido estrito (art. 581 a 592 do CPP); b) Apelação (art. 593 a 603 do CPP); c) Embargos de declaração (art. 619 e 620 do CPP); e) Carta testemunhável (art. 639 a 646 do CPP); f) Embargos Infringentes (art. 609, p.ú. do CPP); g) Agravo de Instrumento (art. 28 da Lei n. º 8.038/90); h) Recurso inominado (art. 625, § 3º do CPP); i) Recurso ordinário; j) Recurso especial (art. 105, III, CF); l) Recurso extraordinário (art. 102, III, CF).

5 CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
QUANTO À FONTE: Constitucionais: emanam da constituição. Legais: emanam do próprio CPP ou de Leis Especiais (Ex. Agravo em Execução – Art. 197 da LEP) QUANTO À INICIATIVA: VOLUNTÁRIOS: Constituem a regra no processo penal. (Art. 574, CPP). Fica a critério da parte que sente prejudicada pela decisão. NECESSÁRIOS: São chamados também de recursos de ofício ou anômalos, porque o legislador, em determinadas hipóteses, estabelece que o juiz deve, de ofício, recorrer da própria decisão.

6 QUANTO AOS MOTIVOS: ORDINÁRIOS: Não exige qualquer requisito específico para a admissibilidade. Ex. Apelação e RESE. EXTRAORDINÁRIOS: Exigem requisitos específicos para a admissão, tais como: Recurso extraordinário (matéria constitucional) Recurso Especial (que tenha sido negada vigência de Lei Federal) Carta Testemunhável (que o juiz tenha negado seguimento ao RESE) Embargos de Declaração (que haja ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade na decisão). Embargos Infringentes (votação não unânime desfavorável ao réu)

7 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS: PREVISÃO LEGAL; OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS; TEMPESTIVIDADE ADEQUAÇÃO (decorre da previsão legal) FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. (ART. 579, CPP) Relacionado com o da previsão legal. O recurso interposto deve guardar estreita correlação (legal) com a decisão a ser recorrida. É mitigado pelo princípio da fungibilidade (art. 579 do CPP). Princípio da fungibilidade: Consiste na admissão de um recurso ao invés de outro, desde que preenchidos os pressupostos legais, a fim de não se prejudicar a parte recorrente, pela simples interposição de recurso errado (579).

8 Condições para admissão da fungibilidade recursal
Que o erro não seja grosseiro: O recurso não pode ser impertinente, ou seja, não se pode interpor outro recurso, quando, de forma escancarada, o cabível para a espécie estiver declaradamente previsto na lei. Ex: recurso de apelação contra decisão que rejeitou a denúncia. A hipótese, como se sabe, é de combate através de RSE, como previsto no art. 581, I, CPP. Que não haja má-fé: Ocorre quando a parte perde o prazo recursal. Neste caso, com clarividente má-fé, interpõe outro recurso, de prazo mais longo, apenas para possibilitar a discussão da causa pelo juízo “ad quem”. Ver Art. 579, CPP. Ex: embargos infringentes (prazo de dez dias – 609, parágrafo único), ao invés de apelação (cinco dias – 593).

9 OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS
O RECURSO DEVE SER INTERPOSTO POR PETIÇÃO OU TERMO. A interposição por termo se dá quando manifestada oralmente pelo interessado e é certificada por escrito O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, O ESPECIAL, OS EMBARGOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A CARTA TESTEMUNHÁVEL, O HABEAS CORPUS E A CORREIÇÃO PARCIAL SÓ PODEM SER INTERPOSTOS POR PETIÇÃO

10 CORREIÇÃO PARCIAL . É uma espécie de recurso, conhecido muitas vezes como reclamação. Somente pode ser utilizado para suprir a falta de outros recursos que não possuírem previsão legal (art. 6º, I, Lei 5.010/1966). É recurso de espécie administrativo-judiciário com previsão nos regimentos internos dos tribunais inferiores.  Tem sua aplicabilidade no intuito de corrigir erros de procedimentos do juiz de primeira instância e pode ser interposto por ambas as partes. A Correição Parcial encontra a sua sustentação constitucional em duas leis federais: na Lei 1.533/1951, art. 5º, II, que trata do mandado de segurança e na Lei 5.010/1966, art. 6º, I, que regula a Justiça Federal de primeira instância (NUCCI, 2006).

11 TEMPESTIVIDADE O RECURSO DEVE SER INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. OS PRAZOS SÃO PEREMPTÓRIOS E A PERDA IMPLICA O NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. Os arts 44, I, 89,I e 128,I da Lei Complementar nº 80/90, concedem prazo em dobro para os DEFENSORES PÚBLICOS. No processo penal não se computa no prazo o dia da intimação, incluindo-se a data do vencimento (Art. 798, § 1º do CPP). O prazo para o MINISTÉRIO PÚBLICO se inicia na data em que os autos ingressarem na secretaria da Instituição e não a partir da oposição do ciente pelo MP; Considerando que o defensor e o réu devem ser intimados da sentença, o prazo começa a correr a partir da última intimação. O mesmo se dá na hipótese de intimação por edital.

12 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
LEGITIMIDADE ART. 577 DO CPP HIPÓTESES ESPECIAIS: De acordo com o Art. 598 do CPP, nos crimes do Tribunal do JÚRI, o ofendido (habilitado ou não) pode recorrer se o MP não o fizer e o prazo começa a fluir 15 dias após o término para recurso do MP. O habeas coepus pode ser interposto por qualquer pessoa; Da decisão que inclui ou exclui jurado da lista geral, qualquer do povo pode interpor RESE (art. 439, parág ún., e 581, XIV do CPP) Quando o juiz decreta quebra de fiança ou a perda de fiança prestada por terceiro em favor do réu, aquele que a prestou pode interpor RESE INTERESSE Art. 577 do CPP Somente aquele que tem interesse na reforma da decisão pode interpor recurso;

13 JUIZO DE ADMISSIBILIDADE (OU PRELIBAÇÃO)
UM RECURSO SÓ É VIÁVEL SE ESTIVEREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS EXTINÇÃO ANORMAL DOS RECURSOS Desistência O art. 576 do CPP proíbe o MP de desistir; Deserção pela falta de preparo (ação penal privada) Deserção pela fuga do acusado ....(Ver Súmula 347 do STJ art CPP foi revogado pela Lei /11)

14 EFEITOS DOS RECURSOS A) DEVOLUTIVO: COMUM A TODOS OS RECURSOS. A MATÉRIA É DEVOLVIDA PRA NOVA APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. É a essência de qualquer recurso. Trata-se da remessa do que foi decidido para reexame pelo juízo ou tribunal “ad quem”. É classificado em: a) Iterativo: a devolução é para o próprio juízo “a quo” (p. ex: embargos de declaração); b) Reiterativo: devolução é perante o juízo “ad quem” (p. ex: apelação); c) Misto: tanto o juízo “a quo” quanto o “ad quem” apreciam a matéria impugnada (p.ex: Recurso em sentido estrito – juízo de retratação). B) SUSPENSIVO: SIGNIFICA QUE A INTERPOSIÇÃO DE DETERMINADO RECURSO EMPEDE A EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA; NO CPP A REGRA É A NÃO EXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. A lei determina expressamente quando um recurso possui esse efeito (p.ex: art. 584 do CPP). Alguns dos efeitos de uma sentença absolutória não podem ser suspensos por um recurso (art. 596 do CPP).

15 C) REGRESSIVO: A INTERPOSIÇÃO FAZ COM O QUE O PRÓPRIO JUIZ PROLATOR REAPRECIE A MATÉRIA, MANTENDO A DECISÃO IMPUGNADA OU REFORMANDO-A. EX. RESE E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O novo requerimento, formulado em cima da retratação judicial, só deve ocorrer se a nova decisão comportar recurso. Ex: se a nova decisão não acolher exceção de litispendência, não cabe o requerimento, pois só cabe RESE da decisão que acolher exceção, não da que não a acolhe (arts. 581, III e 589). D) EXTENSIVO: DE ACORDO COM O ART. 580 DO CPP, HAVENDO DOIS OU MAIS RÉUS, COM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL E FÁTICA, SE APENAS UM DELES RECORRER E OBTIVER BENEFÍCIOS, ESTES SERÃO EXTENDIDOS AOS DEMAIS. SÓ NÃO SE APLICA QUANDO SE TRATA DE CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. É a hipótese de em um concurso de agentes, um dos acusados condenados recorre, sendo que é possível a extensão de eventuais benefícios àqueles que não recorreram, desde que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

16 REFORMATIO IN PEJUS O ART. 617 DO CPP IMPEDE A REFORMA DA DECISÃO SE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO ACUSADO, QUANDO ESTE FOR O ÚNICO QUE INTERPÔS O RECURSO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE DO TEXTO LEGAL, MAS É PACÍFICO QUE HAVENDO RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, NO NOVO JULGAMENTO, O JUIZ NÃO PODERÁ TORNAR A SITUAÇÃO DO RÉU MAIS GRAVOSA DO QUE AQUELA PROFERIDA NA DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. OBS. É criação doutrinária e jurisprudencial que visa evitar que o réu possa receber pena maior apenas por ter recorrido da primeira decisão.

17 REFORMATIO IN MELLIUS ENTENDE-SE QUE SE O RECURSO FOR APENAS DA ACUSAÇÃO, O TRIBUNAL PODE RECONHECER E APLICAR AO RÉU REPRIMENDA MAIS BENÉFICA EM RELAÇÃO AQUELA CONSTANTE DA DECISÃO IMPUGNADA, UMA VEZ QUE O ART. 617 DO CPP SÓ PROIBE A REFORMATIO IN PEJUS.

18 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva S/A Livreiros Editores, 2013 REIS, Celebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado- 3.edrev.e atual. – São Paulo: Saraiva, – (Coleçãoesquematizada) processo-penal %20Rec%20Of%C3%ADcio.pdf


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