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Henrique Varejão de Andrade Procurador-Chefe Nacional PFE/IBAMA Setembro de 2014 “Grade Permanente de Direito Ambiental” Módulo Cadastro Ambiental Rural.

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1 Henrique Varejão de Andrade Procurador-Chefe Nacional PFE/IBAMA Setembro de 2014 “Grade Permanente de Direito Ambiental” Módulo Cadastro Ambiental Rural (CAR)

2 Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; Avaliação de impactos ambientais e licenciamento ambiental; Criação de espaços territoriais especialmente protegidos; Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente; Cadastro Técnico Federal Subsistema administrativo sancionatório; Relatório de Qualidade do Meio Ambiente; Instrumentos econômicos de defesa do meio ambiente. Vetores da Política Nacional do Meio Ambiente

3 Estruturação formal: Portaria MMA 160/2009 Compartilhamento de informações; Integração entre os diferentes sistemas que compõem o SISNAMA; Padronização da utilização das ferramentas pelos entes do SISNAMA. Exemplos práticos de compartilhamento e integração de informações: Documento de Origem Florestal (DOF): Portaria MMA n. 253/2006 Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre (Sisfauna) Gestão de Criadores de Passeriformes Silvestres (Sispass) Linha Verde Cadastro Ambiental Rural (CAR) Estruturação do SINIMA

4 PANACÉIA NA CONSTITUIÇÃO DA DOMINIALIDADE IMOBILIÁRIA: Terras privadas com legítima titulação; Terras públicas com legítima expectativa de regularização (Programa Terra Legal e congêneres); Terras públicas devolutas ocupadas por privados mediante fraude (grilagem); Terras públicas devolutas ocupadas por comunidades indígenas; Terras públicas ocupadas por comunidades tradicionais e quilombolas; Áreas destinadas à conservação da biodiversidade; Equipamentos públicos (rodovias, ferrovias, reservatórios para consumo humano ou geração de energia, etc); Cidades. SOCIEDADE COMPLEXA APROXIMOU E SOBREPÔS ESSAS FRONTEIRAS Cadastro Ambiental Rural (CAR): Aspectos históricos

5 a)Lei Complementar n. 343/2008: O Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural – MT Legal; a)O Programa Mais Ambiente Brasil e a gênese do CAR Federal: Decreto n. 7.029/2009 a)O Cadastro Ambiental Rural do Pará: Instrução Normativa SEMA/PA n. 39/2010; a)O CAR Federal propriamente dito: novo Código Florestal. A gênese do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como instrumento de regularização ambiental

6 Novo cadastro componente do SINIMA; Público; Nacional; Autodeclaratório Obrigatório Base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento; Integração das seguintes informações ambientais de propriedades e posses rurais: (i) remanescentes de vegetação nativa; (ii) APPs; (iii) áreas de uso restrito; (iv) áreas consolidadas; e (v) localização da reserva legal. Aspectos jurídicos gerais do CAR

7 Realização junto ao órgão municipal ou estadual; Prazo fatal é 6 de maio de 2015, prorrogável por mais um ano; Integração das informações em solução de TI denominada SICAR: Decreto n. 7.830/2012. Informações falsas, enganosas ou omissas constituem ilicitude penal e administrativa; Não constituem prova dominial; Informações são dinâmicas, demandando atualizações periódicas ou em caso de alteração dominial; Validação pelo órgão estadual, sem prejuízo da autoexecutoriedade; Do procedimento simplificado para a pequena propriedade ou posse rural familiar e para titulações coletivas. Da inscrição no CAR

8 Impossibilidade de fruição dos benefícios do Programa de Regularização Ambiental (PRA) Para os inadimplentes com o PRA: a)impossibilidade de obtenção de crédito e seguro agrícolas em condições melhores; b)dedução de APP, RL e área de uso restrito da base de cálculo do ITR; c)recebimento de recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água; d)linhas de financiamento especiais para recuperação voluntária da vegetação nativa ou de áreas degradadas. Impossibilidade de se valer dos procedimentos de compensação da reserva legal ou utilização de excedente como servidão ou CRA; A partir de maio de 2017, não ser beneficiário de quaisquer modalidades de crédito agrícola. Dos efeitos da não-adesão ao CAR

9 ADESÃO AO CAR ------  IDENTIFICAÇÃO DA VEGETAÇÃO REMANESCENTE NATIVA NO IMÓVEL E DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E USO RESTRITO ------  APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL E RESPECTIVA MODALIDADE, BEM COMO DOS PASSIVOS DE APP CF. ART. 61-B ------  INDICAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NO IMÓVEL ANTERIOR A 22/07/2008 -------  ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO PARA RECUPERAÇÃO DA RL E DA PP CONFORME NOVOS CRITÉRIOS (novatio legis in mellius) E SUSPENSÃO DAS MULTAS APLICADAS ---  DESEMBARGO DAS ÁREAS SOB REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL ----  CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, MULTAS SÃO CONSIDERADAS CONVERTIDAS EM SERVIÇOS DE MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL. Fluxograma de adesão ao CAR e regularização da propriedade rural

10 COMO ERA: -averbação junto à matrícula, no caso de propriedade; -termo de compromisso firmado com o órgão estadual, no caso de posse. COMO ESTÁ: -nos estados cujo CAR ou sistema análogo já está integrado ao SICAR, por meio de adesão ao CAR; -nos estados cujo CAR ou sistema análogo não está integrado ao SICAR, por meio de averbação em cartório ou termo de compromisso; COMO SERÁ: -Após plenamente integrado o SICAR, sempre pelo CAR. OBS: Se a RL já estiver averbada, a informação ao CAR é dispensável. OBS2: a compensação de RL por servidão ou CRA sempre será averbada. Averbação de reserva legal

11 A Lei n. 6.938/81 e a responsabilidade civil da cadeia produtiva: Exemplo do ajustamento de conduta dos frigoríficos e supermercados pela compra de carne oriunda de áreas irregularmente desmatadas; A inserção dos bancos como elo indireto da cadeia produtiva  linha de entendimento jurisprudencial quanto à responsabilização civil ambiental; A subscrição do Protocolo Equador e internalização de critérios ambientais por diversas instituições bancárias, como Itaú Unibanco, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Santander e HSBC; Avaliação dos empreendimentos a serem financiados à luz dos riscos ambientais e exigência de estudos específicos para demonstrar zelo às questões ambientais; Exigências ambientais legalmente estabelecidas para obtenção de crédito

12 A responsabilidade ambiental das instituições financeiras com base nas regulamentações infralegais dos órgãos reguladores: a) a Resolução 3.548/2008, do Conselho Monetário Nacional  Restrição de créditos a empreendedores que não estejam cumprindo a legislação ambiental: (i) não tenham licença ambiental ou não demonstrem estar em processo de regularização ambiental; (ii) contenham áreas embargadas. b) A Resolução n. 4.327/2014, do Banco Central do Brasil Diretrizes para implementação de Política de Responsabilidade Socioambiental pelas instituições financeiras – viés de proteção ao crédito, não ao ambiente; A responsabilidade ambiental das instituições financeiras

13 Atuação da AGU na responsabilidade ambiental de instituições financeiras e demais elos da cadeia produtiva: a cadeia de carne e grãos A Lei n. 9.605/98 e a restrição de acesso a linhas oficiais de crédito por danos ambientais: a)Pena restritiva de direitos; a)Penalidade administrativa a ser aplicada pelo órgão ambiental: caminhos para rompimento da dificuldade prática de execução: o exemplo DETRAN. A responsabilidade ambiental das instituições financeiras

14 O CAR como instrumento fundamental para a gestão ambiental no país: diagnóstico ambiental de APP, RL e áreas de uso restrito; A contrapartida: o estímulo de inscrição no CAR pela suspensão da punibilidade por crimes e infrações oriundas de desmatamentos irregulares promovidos antes de julho de 2008; A coercitividade: a restrição de acesso a créditos agrícolas a partir de outubro de 2017 pelos proprietários rurais que não se inscreverem no CAR. Diálogo entre o art. 78-A do Código Florestal e o poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional: extinção da possibilidade de o CMN dispensar a exigência por meio de regulamentação infralegal. Não inscrição no Cadastro Ambiental Rural e restrição de acesso a crédito agrícola


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