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PRÁTICA JURÍDICA III Família e Sucessões

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Apresentação em tema: "PRÁTICA JURÍDICA III Família e Sucessões"— Transcrição da apresentação:

1 PRÁTICA JURÍDICA III Família e Sucessões
27/04/2017 PRÁTICA JURÍDICA III Família e Sucessões Carolinne Fernández

2 PETIÇÃO INICIAL 1. NOÇÕES: A petição inicial (peça preambular, peça vestibular, exordial) é o ato instrumental para o início da ação.

3 Na sua composição é necessário observar os requisitos previstos no art
Na sua composição é necessário observar os requisitos previstos no art. 282 do CPC, os quais são essenciais e não devem faltar em qualquer espécie de ação. Seja qual for o rito processual previsto, ela se fará homogênea, somente se alterando no que tange aos fatos e fundamentos jurídicos, que são próprios a cada ação a ser proposta.

4 Consoante dispõe o art. 282 do CPC são requisitos da petição inicial:
I) O JUIZ OU TRIBUNAL, A QUE É DIRIGIDA; II) OS NOMES, PRENOMES, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E RÉU; III) O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO;

5 IV) O PEDIDO, COM SUAS ESPECIFICAÇÕES;
V) AS PROVAS COM QUE O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS. VI) O REQUERIMENTO PARA A CITAÇÃO DO RÉU; VII) VALOR DA CAUSA;

6 I) O JUIZ OU TRIBUNAL, A QUE É DIRIGIDA.
Deve-se indicar na petição inicial o Juízo ou o Tribunal competente a quem é dirigida a petição inicial. A indicação deste último órgão se faz necessário nos casos de competência originária dos nossos Tribunais.

7 II) OS NOMES, PRENOMES, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E RÉU.
Por meio deste requisito se exige a qualificação completa das partes envolvidas na relação processual instaurada.

8 III) O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
Deve o autor, na exordial, fazer um histórico dos fatos que ensejam a propositura da ação. Relacionados os fatos, deve a petição inicial indicar as razões jurídicas que embasam a pretensão ( lei,doutrina e jurisprudência).

9 IV) O PEDIDO, COM SUAS ESPECIFICAÇÕES.
  Na parte conclusiva da petição inicial, deve o autor requerer a procedência do(s) pedido(s) formulado (s), com a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

10 A) PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
O pedido deve ser certo (explícito) e determinado (claro e preciso). B) PEDIDO GENÉRICO. É lícito, todavia, formular pedido genérico (art. 286 CPC).

11 C) PEDIDO COM PRECEITO COMINATÓRIO
C) PEDIDO COM PRECEITO COMINATÓRIO. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento de sentença ou da decisão antecipatória de tutela. (art. 287, alterado pela Lei nº /02)

12 D) PEDIDO ALTERNATIVO. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Quando pela lei ou pelo contrato a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

13 E) PEDIDOS SUCESSIVOS. É lícito formular mais de um pedido de ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Exemplo: a parte requer a declaração de nulidade do contrato; em não sendo acolhido este pedido, que seja decretada a revisão de algumas cláusulas contratuais.

14 F) PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
F) PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

15 G) CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
Na forma estabelecida no art. 292 do CPC, é permitida a cumulação num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

16 H) INTERPRETAÇÃO DE PEDIDOS
H) INTERPRETAÇÃO DE PEDIDOS. Os pedidos são interpretados restritivamente (art.293 CPC), compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. Compreende-se neles, implicitamente, os juros legais, a correção monetária, as custas processuais, os honorários do advogado e as prestações vincendas na obrigação de trato sucessivo).

17 V) AS PROVAS COM QUE O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS. Deve a petição inicial indicar as provas com as quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos articulados, tais como prova pericial, depoimento pessoal, prova testemunhal e juntada posterior de novos documentos.

18 Observações: No procedimento comum ordinário as provas serão oportunamente produzidas em audiência de instrução e julgamento, não se achando o autor obrigado, desde já, a formular quesitos, indicar assistente técnico e arrolar testemunhas; Prova Testemunhal : a parte que desejar produzir essa prova deverá, no prazo fixado pelo juiz, ou até 10 dias antes da audiência, na hipótese de não haver fixação do prazo, depositar em Cartório o rol de testemunhas precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho.

19 II)No procedimento comum sumário, o autor apresentará junto com a inicial, o rol de testemunhas e, se requerer a perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico (art. 276 CPC); III) De qualquer modo, seja qual for o procedimento, deve o autor instruir a petição inicial, além do instrumento de procuração, com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 CPC);

20 VI) O REQUERIMENTO PARA A CITAÇÃO DO RÉU.
No Procedimento Comum Ordinário: deve o autor requerer a citação do réu para, no prazo legal, oferecer defesa (art.297 CPC), sob pena de revelia (art. 319 CPC). No Procedimento Comum Sumário: deve o autor requerer a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo juízo (art. 277 CPC), nela oferecendo defesa escrita ou oral (art. 278 CPC), sob pena de revelia (art. 319 CPC).

21 VII) VALOR DA CAUSA: A petição inicial deve obrigatoriamente, trazer o valor da causa, qualquer que seja a ação e ainda que não tenha conteúdo econômico mediato (art. 258 CPC). Exemplo: Cautelares, Procedimentos de Jurisdição Voluntária e Mandado de Segurança.

22 Os efeitos do valor da causa são:
a) a determinação da competência – art.91 do CPC; b) a determinação do procedimento – art. 275, I, do CPC; c) a determinação do valor proporcional das despesas, das custas – art.19 e s. do CPC; d) o cálculo dos honorários sobre o valor da causa.

23 O valor da causa poderá ser impugnado pelo réu, no prazo de contestação, em petição apartada da contestação, já que essa impugnação será autuada em apenso. Feita a impugnação, o juiz determinará o valor da causa, sem suspender o processo. Mas, se o réu não impugnar presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial (art. 261, parágrafo único).

24 Na prática é costume do advogado requerer a condenação em honorários sobre o que for apurado em execução de sentença e não sobre o valor da causa. A fixação do valor da causa não oferece qualquer dificuldade basta seguir o preceito dos arts. 259 e 260 do CPC.

25 ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO

26 1. PROCESSO E PROCEDIMENTO: DISTINÇÕES BÁSICAS
1. PROCESSO E PROCEDIMENTO: DISTINÇÕES BÁSICAS. Enquanto o processo é o conjunto de atos concatenados que visam alcançar um fim, o procedimento se caracteriza pela forma por que se move o processo. Em se tratando de matéria de conhecimento, o nosso Código prevê duas formas de procedimento:

27 A-) Procedimento Comum. I-) Ordinário – Arts. 282 a 475 CPC
A-) Procedimento Comum. I-) Ordinário – Arts. 282 a 475 CPC. II-) Sumário – Art. 275 CPC. B-) Procedimento Especial (LIVRO IV do CPC ). I-) Jurisdição Contenciosa . II-) Jurisdição Voluntária.

28 JUIZADO INFORMAL DE FAMÍLIA
JUIZADO INFORMAL DE FAMÍLIA

29 Interdisciplinariedade no procedimento conciliatório.
Instituído através da Resolução do TJ-PE n° 150/01, de Proposição do Des. Jones Figueirêdo Alves. Instalado em 18 de julho de 2001. Processos litigiosos onde é possível a transação

30 Atende às 12 Varas de Família da Capital.
Atuação técnica de psicólogos em palestras de sensibilização e durante as audiências, caso necessária. Índice médio de conciliação de 76,2%. Importância da equipe interdisciplinar e dos Juizados Informais: JUSTIÇA RÁPIDA E EFICIENTE.

31 OBJETIVOS DO JUIZADO INFORMAL DE FAMÍLIA.
1) Agilizar a atuação do Judiciário (Solução no prazo de 30 dias). 2) Estimular soluções consensuais. 3) Evitar desgaste emocional dos envolvidos no litígio, especialmente os filhos. 4) Garantir acordos duradouros.

32 SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

33 SEPARAÇÃO DE CORPOS (Medida Cautelar);
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL; SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA; DIVÓRCIO CONSENSUAL (Direto); DIVÓRCIO LITIGIOSO (Direto); CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (Consensual e Litigiosa); SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL; RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL; REESTEBELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL.

34 ALIMENTOS

35 AÇÃO DE ALIMENTOS; OFERTA DE ALIMENTOS; EXECUÇÃO DE ALIMENTOS; EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS; REVISIONAL DE ALIMENTOS; ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA.

36 SEPARAÇÃO DE CORPOS

37 CABIMENTO: Quando um dos cônjuges deseja deixar o lar conjugal ou requerer ao juiz que determine a saída do outro cônjuge, poderá socorrer-se dessa medida cautelar. Seu objetivo é, quando o cônjuge pede para sair, evitar que fique caracterizado o abandono de lar, e, quando se pede para que o juiz determine a saída do outro cônjuge, resguardar a integridade física do cônjuge ameaçado.

38 A medida cautelar pode ser concedida com ou sem audiência de justificação (inaudita altera parte).
Concedida a medida, o(a) autor(a) terá o prazo de 30 dias para ajuizar a ação principal, normalmente de separação litigiosa.

39 2. BASE LEGAL: a medida cautelar de separação de corpos encontra arrimo nas disposições do art do CC, e no art. 7°, caput e §1°, da Lei n° 6.515/77- LDi. 3. PROCEDIMENTO: na falta de um procedimento cautelar específico, veja-se que a separação de corpos só é mencionada no art. 888 do CPC, essa medida segue o rito previsto na parte geral, arts. 796 ss, do mesmo diploma legal.

40 4. FORO COMPETENTE: segundo regra do art
4. FORO COMPETENTE: segundo regra do art. 800 do CPC, o foro competente para a medida cautelar de separação de corpos é o mesmo para a ação principal, no caso, a ação de separação litigiosa, que, é cediço, deve ser proposto no domicílio da mulher, consoante o art. 100, I, do mesmo diploma legal.

41 5. QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELOS CÔNJUGES:
qual a razão do pedido? foi feito boletim de ocorrência, no caso de violência? há quanto tempo o problema vem acontecendo? existe perigo imediato? o cônjuge autor deseja sair de casa ou que o juiz determine a saída do outro cônjuge?

42 6. DOCUMENTOS: o autor deverá ser orientado a fornecer ao advogado, em cópia autenticada, os seguintes documentos, entre outros: certidão de casamento.  documentos de identificação ( Identidade e CPF). cópia do boletim de ocorrência, quando for o caso. atestado ou declaração médica, quando for o caso.  rol de testemunhas.

43 7. PROVAS: quanto à prova, há duas situações distintas
7. PROVAS: quanto à prova, há duas situações distintas. Quando o cônjuge pede para deixar o lar conjugal, a medida cautelar costuma ser deferida sem maiores indagações, ficando a discussão para o processo principal. Quando o autor pede que o juiz determine a saída do outro cônjuge do lar conjugal, é necessário provar a necessidade, de fato, da medida. Nesses casos, normalmente, quando um dos cônjuges foi agredido ou ameaçado, provam-se os fatos pela juntada do boletim de ocorrência e a oitiva de testemunhas em audiência de justificação.

44 8. CONTESTAÇÃO: quando o réu sabendo da medida, normalmente, o juiz já decidiu a questão, deferindo ou não a medida cautelar, pouco podendo fazer, então, para mudar a situação. No entanto, devido ao caráter de provisoriedade da medida cautelar, o réu pode, na contestação, requerer a cassação da medida.

45 9. VALOR DA CAUSA: Como medida cautelar e separação de corpos não envolve, de regra, questões patrimoniais, que poderiam servir de parâmetro para fixação do valor da causa, o autor, ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor ( art. 258, CPC), tem autonomia para fazê-lo segundo critérios subjetivos próprios.

46 ATIVIDADE ESTAMIRA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na cidade de Olinda/PE, procurou um advogado para que fosse proposta medida judicial cabível a fim de que seja determinado o afastamento de seu marido, JOSUÉ DA SILVA, do lar conjugal, tendo em vista a impossibilidade de coabitação entre o casal, motivada pelo temperamento agressivo e ciumento do marido, que costuma agredi-la verbalmente, perante os 05 (cinco) filhos menores e vizinhos. Carga horária: até 02 horas


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