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Estruturas do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT A estrutura Singular - 2002 3 Delegacias Tributárias de Julgamento 16 Unidades de Julgamento A estrutura.

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2 Estruturas do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT A estrutura Singular - 2002 3 Delegacias Tributárias de Julgamento 16 Unidades de Julgamento A estrutura Colegiada - 1935 Câmara Superior 12 Câmaras Julgadoras

3 Localização das 3 Delegacias Tributárias de Julgamento e das 16 Unidades de Julgamento no Estado de São Paulo

4 Notificado do lançamento de ofício (art. 149 do CTN), o Contribuinte poderá praticar um dos seguintes atos: Efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com o desconto de 70% da multa pecuniária, ou em 30 dias, com o desconto de 35% da multa pecuniária, a contar do primeiro dia seguinte à data da notificação do AIIM (para o ICMS). Realizar acordo de parcelamento no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia seguinte à data da notificação do AIIM. Apresentar a impugnação por escrito no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia seguinte à data da notificação do AIIM, previsto no artigo 35, “caput”, da Lei nº 13.457, de 18/03/2009 (DOE de 19/03/2009). Ou simplesmente não praticar nenhum um dos atos acima, o que resultará na ratificação do débito fiscal exigido e dará início à cobrança administrativa (art. 35, § 1º, Lei nº 13.457/2009).

5 A IMPUGNAÇÃO. Impugnar consiste em contestar, refurtar, reunir argumentos e provas que opõem-se à exigência da Fazenda Pública instrumentalizada por meio do lançamento de ofício (Auto de Infração e Imposição de Multa). Ou seja, impugnar significa exercer o direito do contraditório e da ampla defesa. O ato de impugnar é um dos direitos individuais e coletivos garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior. “Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

6 DA INAUGURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAULISTA. A apresentação da impugnação ou defesa é ato processual que inaugura o contencioso administrativo tributário paulista. Assim, definido pelo artigo 33 da Lei nº 13.457, de 18/03/2009. “Artigo 33 – O processo administrativo tributário regulado por esta lei tem por origem a apresentação de defesa, em face de auto de infração lavrado por Agente Fiscal de Rendas.”

7 DOS REQUISITOS PARA INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OU DEFESA. A impugnação ou defesa deverá ser apresentada por escrito e com as seguintes indicações (artigo 37 da Lei nº 13.457, de 18/03/2009: a autoridade a quem é dirigida; a qualificação do autuado e a identificação do signatário; as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta; os documentos, demonstrativos e elementos materiais destinados a comprovar as alegações, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.

8 DA MANIFESTAÇÃO DO FISCO AUTUANTE. Apresentada a impugnação e antes do processo ser encaminhado para os órgãos de julgamento singular haverá a manifestação do Fisco. Diz o artigo 36, “caput”, da Lei nº 13.457, de 18/03/2009, que: “Artigo 36 – Apresentada a defesa, o órgão autuante manifestar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento.”

9 DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO OU DEFESA (PEDIDO). Concluída ou não a manifestação Fiscal o processo seguirá para uma das 3 Delegacias Tributária de Julgamento que fará a distribuição para uma das 16 Unidades de Julgamento Singular. O Julgador Singular iniciará com a análise da admissibilidade da impugnação e verificará se esta: é tempestiva; foi apresentada por pessoa manifestamente legítima; identifica o signatário para representar o sujeito passivo; preenche os requisitos previstos para a sua interposição.

10 DA NÃO ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO OU DEFESA (PEDIDO). Caso a impugnação interposta não atenda a um dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei nº 13.457, 18/03/2009, compete ao Julgador Singular decidir pelo não processamento da impugnação (pedido). Dessa decisão o sujeito passivo e ou seu representante legal serão intimados e poderão recorrer para autoridade julgadora superior.

11 DAS INTIMAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO PARA PROCESSOS ELETRÔNICOS E FÍSICOS. Em regra as intimações dos atos processuais administrativos, incluídas as decisões singulares e colegiadas, são divulgadas no Diário Eletrônico – DE disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores (artigos 8º, 9º, 77 e 78 da Lei nº 13.457, de 18/03/2009, e artigo 29 da Port. CAT 198/2010). http://www.fazenda.sp.gov.br/tit/ As intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para os fins legais (artigo 78, § 6º, da Lei nº 13.457/2009) e substitui qualquer outro meio de publicação oficial (DOE), conforme dispõe o artigo 77, § 2º, da Lei nº 13.457/2009.

12 DAS INTIMAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS POR VIA POSTAL E PESSOAL. Tratando-se de pessoa física ou firma individual sem advogado constituído nos autos, as intimações serão realizadas por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer adesão ao processo eletrônico (Artigo 9º, § 3º, da Lei nº 13.457, de 18/03/2009). A Administração Pública, valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, poderá implementar as intimações de modo pessoal mediante ciência do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento (Artigo 9º, § 2º, da Lei nº 13.457, de 18/03/2009).

13 NÃO IMPUGNOU, NÃO PAGOU OU NÃO ADERIU AO PARCELAMENTO. Decorrido o prazo fixado em lei para apresentar a impugnação, ou recolher, ou ainda parcelar o débito exigido pelo Fisco, o Auto de Infração será encaminhado a um dos 18 Delegados Regionais Tributários que ratificará débito fiscal e dará início à cobrança administrativa (artigo 35, § 1º, da Lei nº 13.457, de 18/03/2009). Encerrados os procedimentos da cobrança administrativa sem o devido recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa (artigo 35, § 2º, da Lei nº 13.457/2009).

14 O duplo grau no âmbito dos Órgãos de Julgamento Singular As 16 Unidades de Julgamento julgam o processo (AIIM x impugnação) As 3 Delegacias Tributárias de Julgamento julgam os recursos com o objetivo de revisar os julgamentos produzidos pelas 16 Unidades de Julgamento. Débito fiscal exigido na data da lavratura do Auto de Infração corresponda até 5000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP (R$ 100.700,00)

15 O duplo grau no âmbito dos Órgãos de Julgamento Singular e Colegiado. As 16 Unidades de Julgamento julgam o processo (AIIM x impugnação). As 3 Delegacias Tributárias de Julgamento realizam apenas a admissibilida- de dos recursos. As 12 Câmaras Julgadoras julgam os recursos com o objetivo de revisar os julgamentos produzidos pelas 16 Unidades de Julgamento. Débito fiscal exigido na data da lavratura do Auto de Infração for superior a 5000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP (R$ 100.700,00)

16 Muito obrigado pela atenção de todos! Muito obrigado pela atenção de todos!


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