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Contratação Emergencial (art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93)

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Apresentação em tema: "Contratação Emergencial (art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93)"— Transcrição da apresentação:

1 Contratação Emergencial (art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93)

2 Além das formalidades previstas no art. 26 e parágrafo único da Lei no 8.666/1993, são requisitos necessários à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública que: a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou a saúde ou a vida de pessoas; risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente para afastar o risco iminente detectado. Decisão 347/1994 Plenário

3 9.3. determinar à Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins que: 9.3.1. observe rigorosamente, no caso de contratação em caráter emergencial, o disposto no art. 24, inciso IV, c/c o art. 26, parágrafo único, incisos I a III da Lei nº 8.666/93, bem como os critérios estabelecidos na Decisão Plenária nº 347/94 desta Corte de Contas, atentando para a necessidade de só efetivar contratações diretas após comprovação da compatibilidade dos preços praticados com os do mercado, mediante pesquisa de preços, devendo a documentação pertinente constar do respectivo processo de dispensa; 9.3.2. abstenha-se de realizar pagamentos sem a devida cobertura contratual, em cumprimento ao disposto nos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.666/1993; Acórdão 713/2009 Plenário

4 32. A Unidade técnica aduz que "a existência de demandas judiciais, com atrasos próprios no julgamento desses feitos, (...) são situações previsíveis, que não se enquadram nas situações emergenciais, excepcionais, de anormalidade". E ressalta que foram assinados quatro termos aditivos com a empresa de conservação e que somente após dois anos da assinatura do contrato emergencial o Sesi/RS tomou a iniciativa de regularizar a situação, promovendo um novo certame. Diante desse cenário, a Secex/RS conclui que "houve desídia administrativa e falta de planejamento por parte dos administradores". 33. Com efeito, esta Corte de Contas firmou entendimento, mediante a Decisão n. 347/1994 Plenário, proferida em sede de Consulta, de que as dispensas de licitação, por motivo de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis ou, em outras palavras, desde que não possam, em alguma medida, ser atribuídas a culpa ou dolo do gestor público, que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação. 34. Assim, entendo que a argumentação oferecida pelos Responsáveis não deve prosperar, sobretudo levando-se em conta que foram assinados quatro termos aditivos ao contrato emergencial.

5 A contratação direta, por dispensa de licitação, fundamentada no permissivo contido no art. 24, inciso IV, da Lei no 8.666/1993, sem que haja demonstração da alegada circunstância emergencial, justifica, em regra, a apenação dos agentes por ela responsáveis com a multa do art. 58 da Lei no 8.443/1992. Acórdão 1379/2007 Plenário (Sumário)

6 Admite-se, em caráter excepcional, e com fundamento no interesse público, contratação emergencial da prestação de serviços que não possam sofrer solução de continuidade, desde que justificada adequadamente no respectivo processo e apontados os problemas que poderão advir da paralisação de tais serviços, comprovando-se a ocorrência de prejuízo ao interesse publico, A contratação será apenas durante o prazo necessário para a realização do novo processo licitatório, observando-se o disposto no art. 26 da Lei no 8.666/1993. Acórdão 727/2009 Plenário

7 k) Da forma como os serviços estão sendo executados atualmente Questionado da forma como estão sendo prestados os serviços atualmente, o MDIC informou que os serviços foram realizados nos termos do contrato administrativo n.º 26/2003 (fls. 68 a 115 do Anexo I dos autos), assinado em 04/11/2003, com vigência para 12 meses, podendo ser prorrogada até 60 (sessenta) meses, conforme cláusula décima primeira. Na ocasião foi contratada a empresa Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. O MDIC não informou como estão sendo prestados atualmente os serviços, como foi solicitado na oitiva. Porém, em contatos mantidos junto ao órgão, foi informado que o citado contrato foi prorrogado até 04/11/2008. Como, somente em 15/12/2008 foi emitido o edital de licitação, com abertura da licitação marcada para 15/01/2009, fica evidente a deficiência de planejamento do órgão, já que o processo licitatório deveria encerrar antes do término do contrato vigente. Caso a decisão seja pela impossibilidade de prosseguimento à Concorrência 03/2008, a única alternativa viável seria a de alertar ao MDIC que, em caráter excepcional, poderá ser realizada a contratação emergencial desses serviços, durante o prazo suficiente para concluir o novo processo licitatório, com fulcro no art. 24, IV, da Lei 8.666/93 e obedecendo ao disposto no art. 26, da mesma lei; a fim de evitar a paralisação da prestação dos serviços de manutenção predial e garantir o princípio de continuidade dos serviços públicos, preservando o interesse público. A contratação deverá restringir-se somente aos serviços que não possam sofrer solução de continuidade. O MDIC deverá ainda apresentar justificativa no processo apontando os problemas que poderão advir da paralisação de tais serviços e comprovar ocorrência de prejuízo ao interesse público. O MDIC deverá adotar providências imediatas para reformular e publicar o novo edital em substituição ao edital da Concorrência 03/2008, de modo a evitar que se esgote o prazo máximo permitido para a contratação fundada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93 sem que esteja concluído o novo certame licitatório.

8 ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 1º DE ABRIL DE 2009 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.015975/2008-95, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: A CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NO INC. IV DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, EXIGE QUE, CONCOMITANTEMENTE, SEJA APURADO SE A SITUAÇÃO EMERGENCIAL FOI GERADA POR FALTA DE PLANEJAMENTO, DESÍDIA OU MÁ GESTÃO, HIPÓTESE QUE, QUEM LHE DEU CAUSA SERÁ RESPONSABILIZADO NA FORMA DA LEI.

9 Em relação à proporcionalidade, também não se sustenta o entendimento de descaracterização da circunstância de emergência quando derivada da desídia ou falta de planejamento. Não se pode supor que o Poder Público coloque em risco a vida, a saúde, a integridade de pessoas, o patrimônio público, entre outros interesses tutelados pelo Estado, em favor do princípio licitatório. O administrado não pode ser sacrificado em prol de um procedimento, que só existe para buscar a isonomia e a economicidade na satisfação das demandas administrativas. O objeto contratado emergencialmente deve ser adequado para afastar o dano ou risco iminente às pessoas ou bens, ainda que se verifique um sacrifício ao princípio licitatório, porquanto se opera um resultado útil de preservação de outros bens juridicamente tutelados pelo Poder Público. Aliás, tal ponderação de interesses o próprio Legislador já a efetuou, tendo em vista que o dispositivo do inc. IV do art. 24 do Diploma de Licitações não excepciona a circunstância da emergência decorrente de desídia ou de falta de planejamento. Em suma, caracterizada a circunstância emergencial, independentemente de suas causas, verificada a adequação entre a contratação que se pretende levar a efeito, como medida saneadora da emergência, aplica-se o disposto no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente público que lhe deu causa, total ou parcialmente. De recomendar-se, também, na ocorrência da hipótese, a instauração imediata de certame licitatório. Essa posição é reverenciada no Acórdão 1.876/2007-Plenário.


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