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1. O Estado e o poder de tributar 1.1 Conceitos de Estado: 1.1.1 Acepção filosófica 1.1.1.1 “realidade da idéia moral” Hegel – concilia a contradição.

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2 1. O Estado e o poder de tributar 1.1 Conceitos de Estado: 1.1.1 Acepção filosófica 1.1.1.1 “realidade da idéia moral” Hegel – concilia a contradição Família e Sociedade, instituição acima da qual não existe outra – arte, religião e filosofia.

3 1. O Estado e o poder de tributar 1.1.2 Acepção jurídica. 1.1.2.1 Kant – “a reunião de uma multidão de homens vivendo sob as leis do Direito” 1.1.2.2 Del Vecchio – “ o sujeito da ordem jurídica na qual se realiza a comunidade de vida de um povo” ou “a expressão potestativa da Sociedade”

4 1. O Estado e o poder de tributar 1.1.2 Acepção jurídica. 1.1.2.3 Burdeau – “o Estado se forma quando o poder assenta numa instituição e não num homem. Chega- se a esse resultado mediante uma operação jurídica que se chama institucialização do Poder”.

5 1. O Estado e o poder de tributar 1.1.3 Acepção sociológica. 1.1.3.1 Oppenheiner “instituição social, que um grupo vitorioso impôs a um grupo vencido, com o único fim de organizar o domínio do primeiro sobre o segundo e resguarda-se contra rebeliões intestinas e agressões estrangeiras”.

6 1. O Estado e o poder de tributar 1.1.3 Acepção sociológica. 1.1.3.2 Duguit “em sentido geral, como toda sociedade humana na qual há diferenciação entre governantes e governados, e em sentido restrito como grupo humano fixado em determinado território, onde os mais fortes impõem aos mais fracos.

7 1. O Estado e o poder de tributar 1.1.3 Acepção sociológica. 1.1.3.3 Jehring “organização social do poder de coerção” ou “a sociedade como titular de um poder coercitivo regulado e disciplinado.

8 1. O Estado e o poder de tributar 1.1.3 Acepção sociológica. 1.1.3.4 Marx “fenômeno histórico passageiro, oriundo da aparição da luta de classes na Sociedade, desde que, da propriedade coletiva se passou a apropriação individual dos meios de produção, portanto, que nem sempre existiu e que nem sempre existirá, fadado a desaparecer, o poder político” “o poder organizado de uma classe para opressão da outra.

9 1.2 Elementos constitutivo do Estado 1.2.1 Elemento forma 1.2.1.1 Poder político que segundo Duguit “surge do domínio dos mais fortes sobre os mais fracos” 1.2.2 Elemento material. 1.2.2.1 Elemento humano “grupo humano fixado num determinado território” graus distintos: população, povo e nação.

10 1.3 Conceito de Poder 1.3.1 Conceito de poder 1.3.1.1 energia básica que anima a existência de uma comunidade humana num determinado território, conservando-a unida, coesa e solidária..

11 1.3 Conceito de Poder 1.3.1 Conceito de poder 1.3.1.2 é a organização ou disciplina jurídica da força e a autoridade, é explicado pelo consentimento, tácito ou expresso, dos governados (quanto mais consentimento mais legitimidade e quanto mais legitimidade mais autoridade), O poder com autoridade é o poder com toda sua plenitude, apto a dar soluções aos problemas sociais.

12 1.3 Conceito de Poder 1.3.2 Imperatividade e natureza integrativa do poder estatal 1.3.2.1 o Estado possui o monopólio da coação organizada e incondicionada, não só emite regras de comportamento como dispõe dos meios materiais imprescindíveis com que impor a observância dos princípios porventura estatuídos de conduta social. – Não são pessoas físicas que é portador do poder. Este é sempre o Estado.

13 1.3 Conceito de Poder 1.3.3 A capacidade de auto-organização. É quando existem instrumentos autônomos de poder financeiro, policial e militar com capacidade organizadora e regulativa, que possibilita a existência do Estado.

14 1.3 Conceito de Poder 1.3.4 A unidade e indivisibilidade do poder. 1.3.4.1 Somente pode haver um único titular do poder, que será sempre o Estado como pessoa jurídica ou aquele poder social que em última instância se exprime pela vontade do monarca, da classe ou do povo.

15 1.3 Conceito de Poder 1.3.5 O princípio da legalidade e legitimidade 1.3.5.1 Legalidade – relacionado exclusivamente com o ordenamento jurídico. 1.3.5.2 legitimidade – relacionado com o consentimento e que possibilita mais autoridade.

16 1.3 Conceito de Poder 1.3.6 A soberania – exprime o mais alto poder do Estado. Pode ser: 1.3.6.1 interna – imperium que o Estado tem sobre o território e a população, bem como a superioridade do poder político frente aos demais poderes sociais. 1.3.6.2 externa – manifestação independente do poder do Estado perante outros Estados.

17 1.4 Tributação e regulatividade 1.4.1 Poder de tributar – soberania fiscal; 1.4.2 Poder de regular – soberania regulatória; 1.4.3 Outorga constitucional.

18 2. Os princípios jurídicos 2.1 Noções de princípios; 2.1.1 normas abertas, polissênicas, carecedora de concretização – mais de um significado. 2.1.1.1 Os princípios não tem só validade, mas também peso. 2.1.2 Distinção entre princípios e regras 2.1.2.1 As regras só admitem validade plena. Ou vale ou não vale. 2.2 Princípios gerais do direito privado; 2.3 Princípios gerais do direito tributário.

19 INTRODUÇÃO AO DIREITO FINANCEIRO A atividade financeira não visa diretamente à satisfação de uma necessidade coletiva, mas cumpre uma função instrumental de grande importância, sendo seu regular desenvolvimento condição indispensável para o desempenho de todas as demais atividades.

20 INTRODUÇÃO AO DIREITO FINANCEIRO Desde que o homem passa do Estado de quase isolamento para a vida social, surgem necessidades comuns a todos Basicamente, a finalidade do Estado é a realização do bem comum. O estado não deixa de ser uma grande associação que existe para o atingimento de certos fins que dizem respeito aos interesses da coletividade.

21 INTRODUÇÃO AO DIREITO FINANCEIRO Fundamentalmente o Estado dispõe daquilo que arrecada na sociedade muitas vezes de maneira coercitiva. O funcionamento do Estado funciona através da obtenção de recursos na sua gestão e, finalmente, na sua aplicação.

22 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO É toda aquela marcada ou pela realização de receita ou pela administração do produto arrecadado, ou ainda, pela realização de um dispêndio ou investimento. É o conjunto das atividades que têm por objeto o dinheiro.

23 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO É a procura de meios para satisfazer as necessidades públicas. O caráter coletivo de uma determinada necessidade é dado tanto pelos sujeitos que a representem como pelos meios utilizados para satisfazê-las.

24 CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE FINANCEIRA 1. Presença constante de uma pessoa jurídica de direito público: Pode ser: entre órgãos públicos. Ou entre órgãos públicos e órgãos privados Órgãos Públicos: União Estados DF Municípios Autarquias

25 CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE FINANCEIRA 2. Atividade de conteúdo econômico Não são todas as atividades, não confundir com atividade econômica do Estado. De conteúdo econômico que disciplina a captação, guarda e dispêndio dos recursos públicos

26 CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE FINANCEIRA 3. Conteúdo monetário: Está fora da atividade financeira, a captação de outras coisas que não seja dinheiro propriamente dito, tais como Bens ou Serviços 4.A instrumentalidade da atividade financeira: A atividade financeira é um INSTRUMENTO destinado a arrecadas os meios financeiros, e direcioná-los para a concretização dos referidos fins.

27 CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE FINANCEIRA A atividade financeira não visa diretamente à satisfação de uma necessidade coletiva, mas cumpre uma função instrumental de grande importância, sendo seu regular desenvolvimento condição indispensável para o desempenho de todas as demais atividades. Caracteriza-se por ser uma atividade de gestão direta do dinheiro público É instrumental porque a moeda em si mesma não serve para nada.

28 FINS DA ATIVIDADE FINANCEIRA O objetivo maior da atividade financeira é o de proporcionar recursos econômicos para o custeio da manutenção e funcionamento do Estado. Os fins da atividade financeira coincidem com as próprias finalidades da atuação estatal destinada à satisfação das necessidades coletivas, que crescem na mesma proporção do agigantamento do Estado moderno.

29 FINS DA ATIVIDADE FINANCEIRA Cabe ao poder público a escolha dessas necessidades coletivas, encampando-as como necessidades públicas e, consequentemente, inseri-las no ordenamento jurídico, disciplinando-as a níveis constitucional e legal. Neste contexto podemos conceituar a atividade financeira do Estado como sendo a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na realização do bem comum.

30 FINS DA ATIVIDADE FINANCEIRA Atividade financeira do Estado é a procura de meios para satisfazer às necessidades públicas, consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou imputou a pessoas de direito público.

31 Necessidade Pública é aquela de interesse geral, satisfeita sob o regime de direito público, presidido pelo princípio da estrita legalidade, em contraposição aos interesses particulares ou coletivos, satisfeitos pelo regime de direito privado, informado pelo princípio da autonomia da vontade. Quanto maior a gama de necessidades públicas, maior será a intensidade da atividade financeira do Estado.

32 Necessidade Pública Podemos dizer que, atualmente, a atividade financeira do Estado está vinculada à satisfação de três necessidades públicas básicas, inseridas na ordem jurídico-constitucional: a) a prestação de serviços públicos; b) o exercício regular do poder de polícia; c) a intervenção no domínio econômico.

33 Necessidade Pública a) Serviços Público Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “serviço público” significa prestação utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem faça suas vezes, sob regime de direito público. Cuidado: não confunda serviço público com serviço ao público. Do ponto de vista jurídico nem tudo que o Estado faz ou deva fazer configura serviço público, mas só aquele prestado sob o regime de direito público, o regime administrativo, informado pelos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.

34 Necessidade Pública A numerosidade de serviços públicos, bem como sua variedade, dependem sempre da maior ou menor intervenção Estado neste ou naquele campo, de conformidade com as tradições e as instituições públicas em vigor. Serviço público é a prestação de utilidade material fruível individualmente sob regime de direito público.

35 Necessidade Pública Existem duas modalidades de Serviço Público: I) gerais (alcançam a comunidade como um todo, não se refere diretamente a ninguém, a título universal, uti universi – ex. iluminação pública, segurança pública, serviço diplomático, bombeiro etc.) e os II) específicos (alcançam pessoas individualmente consideradas, refere-se diretamente a alguém, uti singuli, dotados de divisibilidade, ex. iluminação domiciliar, água potável, telefone etc.).

36 Necessidade Pública Os serviços gerais não podem ser remunerados por taxa de serviço, são mantidos através das receitas gerais da pessoa jurídica (impostos e multas), diferente dos serviços específicos que podem ser tributados por taxa. Podemos ter o serviço efetivamente utilizado (taxa de serviço fruído) e o serviço colocado à disposição do contribuinte (taxa de serviço fruível). A taxa de serviço fruível (taxa mínima) só pode ser cobrada quando há um serviço de utilização compulsória, tem valor prestigiado pela CF, ex: serviço domiciliar de água potável para evitar epidemias, diferente dos correios, do pedágio (são de fruição facultativa, serviço específico e divisível).

37 Necessidade Pública b) Poder de Polícia O art. 78 do CTN define poder de polícia. Resumidamente, podemos conceituá-lo como sendo a atividade inerente do poder público que objetiva, no interesse geral, intervir na propriedade e na liberdade dos indivíduos, impondo-lhes comportamentos comissivos ou omissivos.

38 Necessidade Pública b) Poder de Polícia Ato de polícia é aquele que envolve o exercício do chamado Poder de Polícia, que consiste na faculdade que o Estado tem de observadas as diretrizes constitucionais baixar regras de nível legal ou infralegal para disciplinar o exercício dos direitos à liberdade e a propriedade compatibilizando com o bem comum (limitações).Ex.: taxa de fiscalização e inspeção de bebidas alcoólicas (federal), taxa de porte de arma (estadual), taxa de licença para construir (mun.) IMPORTANTE: Não confundir com poder DA polícia, espécie de Poder da Administração Pública.

39 Necessidade Pública c) Intervenção no Domínio Econômico É princípio fundamental da CF a livre iniciativa (art. 1°, IV), sendo certo que esse princípio é reafirmado no art. 170 da Magna Carta. LIVRE INICIATIVA Prevalência da propriedade privada na qual se assentam: a liberdade de empresa; liberdade de contratação e liberdade de lucro Porém tal princípio não é absoluto, uma vez que sofre restrições por outros valores igualmente expressos também como princípios:

40 Necessidade Pública c) Intervenção no Domínio Econômico Poder normativo do Estado; · Poder de polícia · Assunção direta da atividade econômica A intervenção no domínio econômico se faz presente sempre que o Estado, por meio de seus mecanismos administrativos fomenta a atividade econômica, promovendo os conhecidos financiamentos públicos a cargo do BNDES, Banco do Brasil, CEF e de outros órgãos e instituições.

41 Necessidade Pública c) Intervenção no Domínio Econômico Cumpre ainda ao Estado intervir diretamente na economia quando, em caráter excepcional, explora atividade econômica. (art. 173 §§1º e 2º). A atual CF eliminou o Poder de a União planejar e dirigir a economia. Tal poder também ficou conferido aos outros Entes Públicos. (art. 174).

42 Necessidade Pública c) Intervenção no Domínio Econômico Tal planejamento se revela de forma indireta, buscando uma ordem econômica justa, através de incentivos ou tributação extrafiscal, podendo se revelar das mais diversas formas, promovendo ainda o desenvolvimento de determinadas regiões com o fito de atenuar as desigualdades entre estas. O principal órgão repressor do abuso de poder econômico é o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, sediado no DF, com jurisdição em todo território Nacional (Lei 8.884/94).

43 DIREITO FINANCEIRO O Direito financeiro é a disciplina jurídica que regula a atividade financeira do Estado, sob o ponto de vista jurídico. O direito financeiro REGULA a atividade financeira do Estado, enquanto o direito tributário, tendo como dado essencial a NORMA, conhece o conjunto de normas que disciplinam a tributação. O direito financeiro busca as NORMAS espalhadas por todo o ordenamento e também as sistematiza, disciplinado a atividade financeira (arrecadação, administração e gasto de dinheiro) visando o bem comum.

44 BEM COMUM Ideal que promove o bem-estar e conduz a um modelo de sociedade, que permite o pleno desenvolvimento das potencialidades humanas, ao mesmo tempo em que estimula a compreensão e prática de valores espirituais. Para o atingimento dessa finalidade, o Estado desenvolve inúmeras atividades, cada qual objetivando tutelar determinada necessidade pública. Tais necessidades podem ser de interesses:

45 BEM COMUM Necessidades tuteladas pelo Estado. a) primários: são de natureza essencial, cabe ao Estado sua realização de forma direta e exclusiva, sendo indelegáveis em função da indisponibilidade do interesse público. Ex.: segurança pública, prestação jurisdicional. b) secundários: são as chamadas atividades complementares do Estado que tanto podem ser desenvolvidas diretamente pelo poder público como pelas concessionárias de serviços públicos.

46 DIFERENÇA ENTRE DIR. FIN. E CIÊNCIAS DAS FINAÇAS A ciência das finanças têm por objeto o estudo dos fenômenos financeiros e sua metodologia, sendo DESCRITIVA, pode assim, criar modelos e aplicá-los a realidade enquanto o Direito Financeiro é sempre referido a um determinado conjunto de leis, tendo por objeto as NORMAS

47 DELIMITAÇÃO Direito Público Rege as finanças Públicas O direito Administrativo cuida do que o Estado Possui, enquanto o Direito Financeiro cuida do que o Estado irá possuir e da forma O direito tributário cuida das formas as quais o Estado vai Obter receita, enquanto o Financeiro trata da quantidade da receita e da distribuição das despesas.

48 ORÇAMENTO PÚBLICO INTRODUÇÃO : Orçamento é o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou gerado no país, assim como a arrecadação das receitas. A Constituição orçamentária está traçada nos: Arts. 165 a 169 (Dos orçamentos) Arts. 70 a 75 (controle da execução orçamentária) Art.99 (orçamento do Judiciário) Art. 31 (fiscalização orçamentária dos Municípios)

49 PLANEJAMENTO: A CF 88 prevê, no art. 65, três formas de planejamentos orçamentários: Plano Plurianual Diretrizes Orçamentárias Orçamento Anual

50 PLANEJAMENTO: PLANO PLURIANUAL: Tem por objetivo estabelecer os programas e metas governamentais de longo prazo para a promoção do desenvolvimento econômico, do equilíbrio entre as regiões do País e da estabilidade econômica. É uma Lei formal, dependendo do orçamento anual para que possa ter eficácia. Constitui uma mera ORIENTAÇÃO para a execução dos orçamentos anuais. OBS.: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

51 PLANEJAMENTO: DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Compreende as METAS e prioridades da administração pública Federal, incluindo as despesas de capital, para o exercicio financeiro subsequente, ORIENTARÁ a elaboração da Lei orçamentária, ESTABELECE politicas de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (art. 165§2º). É um plano prévio fundado em considerações econômicas e sociais para a posterior elaboração da proposta orçamentária.

52 PLANEJAMENTO: LEI ORÇAMENTÁRIA: Compreende o orçamento fiscal, o de investimentos das empresas estatais e o da seguridade social. LEI ORÇAMENTÁRIA Orçamento fiscal Todas as despesas e receitas da União Investimentos das estatais Contribui para o equilíbrio financeiro, impedindo emissões inflacionárias. Orçamento da Seguridade Social Despesas e receitas destinadas à saúde, previdência e assistência social.

53 Fontes do Direito Financeiro Conceito: conjunto de normas, preceitos e princípios que compõem o ordenamento positivo das finanças públicas – Ricardo Torres.

54 Fontes do Direito Financeiro Materiais - expressam os fatos financeiros que, por si só considerados, nada agregam ao Direito Financeiro. fontes formais constituem a própria lei, ou seja, a regra social obrigatória, de caráter permanente e geral, emanada pelo poder competente. As fontes formais são constituídas de: lei, doutrina e a jurisprudência.

55 Fontes do Direito Financeiro Do ponto de vista formal a Constituição Financeira não exauri as normas expositivo formalmente inscritos no texto supremo. A certos princípios, que embora não explícitos tem natureza constitucional. Toda matéria que fala sobre as limitações do Poder de tributar, é materialmente material. Artigo 157 CF.

56 Fontes do Direito Financeiro A fonte principal do direito financeiro é a constituição financeira e as principais são emanadas do Poder legislativo: a lei ordinária, complementar, tratados, convênios e medida provisória.

57 Fontes do Direito Financeiro As fontes secundarias são as de complementação das principais, constituídas pelos atos dos órgãos do Poder Executivo: decreto, regulamento, resolução e portaria. Do ponto de vista formal a Constituição Financeira não exauri as normas expositivo formalmente inscritos no texto supremo. A certos princípios, que embora não explícitos tem natureza constitucional. Toda matéria que fala sobre as limitações do Poder de tributar, é materialmente material. Artigo 157 CF.

58 Fontes do Direito Financeiro Normas Gerais do Direito Financeiro A disciplina jurídica da atividade financeira do Estado se denomina Direito Financeiro, diferindo da Ciência das Finanças por ser esta não normativa e meramente teórica. As normas gerais são aquelas expedidas pelo Congresso Nacional, aplicáveis a todas as pessoas políticas (União, Estados e Distrito Federal) e destinam-se a atuar, assim como os princípios, orientando e operando a integração do ordenamento jurídico

59 Fontes do Direito Financeiro Normas Gerais do Direito Financeiro Finalmente, é de se salientar que os dispositivos da Lei Complementar n. 4.320, de 17.3.1964 estatuem normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, exceto em relação àqueles que contrariem normas constitucionais, por isso, revogadas por causa da CRFB/1967 ? que estabelecia a Lei Complementar. Também, o art. 163, I CRFB/1988.

60 Princípios gerais do Direito Financeiro Conceito - os princípios gerais do Direito Financeiro são os imediatamente resultantes da experiência jurídica da normatização da atividade financeira do Estado e demais entes públicos e da solução das questões surgidas com essa atividade.

61 Princípios gerais do Direito Financeiro Características São próprias do Direito Financeiro Constantes no ordenamento pátrio São resultantes da experiência jurídica da normação da atividade financeira do Estado e demais entes públicos e da solução das questões surgidas com essa atividade

62 Princípios gerais do Direito Financeiro Classificação a)Condicionais (Geraldo Camargo Vidigal) Ditam formas e processos indispensáveis à melhor utilização dos instrumentos de troca pelo Estado, em função das limitações existentes (estrutura/conjuntura) Principio da relação estrutura/conjuntura Princípio da visualização global Princípio da otimização de gestão Princípio da realidade político-administrativa

63 Princípios gerais do Direito Financeiro Classificação b) Princípios técnicos – indicam extensão e limites do uso público dos instrumentos de troca, a partir de definição de mecanismos de repercussão desse uso no universo social. Da relação instrumentos de troca/preços Da relação de instrumentos de troca/balança de pagamentos Princípio de pleno emprego

64 Princípios gerais do Direito Financeiro Classificação c) Princípio Final – são metas dos atos financeiros Da igualação dos custos e benefícios sociais marginais

65 Princípios gerais do Direito Financeiro Classificação – (Prof. Igor ´Tenório) Da prevalência da norma financeira da União Do planejamento governamental como condição essencial à elaboração orçamentária Da transferência da receita e da cooperação financeira intragovernamental.

66 Princípios gerais do Direito Financeiro Classificação – (Prof. Igor ´Tenório) Do Sistema Tributário Nacional Da padronização orçamentária Da prestação de contas e controle De resguardo do crédito público

67 Princípios gerais do Direito Financeiro Eficácia dos princípios do Direito Financeiro Atividade financeira do Estado é regulada Realização da receita pública se faz conforme a Lei Execução da despesa pública depende de autorização legal e obedece a procedimento estabelecido em Lei

68 Princípios gerais do Direito Financeiro Eficácia dos princípios do Direito Financeiro Transações financeira devem ser registradas e seus resultados demonstrados após cada exercício Administradores públicos estão obrigados à prestação de contas dos valores que recebem, administram ou gastam, como tais

69 Despesas Públicas Conceito

70 Despesas Públicas Classificação

71 Despesas Públicas Requisitos para realização

72 Despesas Públicas Disciplina da LRF sobre as Despesas Públicas

73 Receitas Públicas Conceito

74 Receitas Públicas Classificação

75 Receitas Públicas Ingressos e Receitas Públicas

76 Receitas Públicas Receitas Originárias e Derivadas

77 Receitas Públicas As Receitas Públicas na LRF

78 Orçamento Público Conceito

79 Orçamento Público Concepção Moderna de Orçamento Público

80 Orçamento Público O Orçamento Participativo

81 Orçamento Público Funções e Natureza Jurídica

82 Orçamento Público Espécies de Orçamentos

83 Orçamento Público Disciplina Constitucional Orçamentária

84 7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.1 – Universalidade – Todos os Poderes 7.6.1.1 Todas as despesas da Administração 7.6.1.2 Todas as receitas da Administração 7.6.1.3 Fundamento - § 5º do art. 165 CF/88 e art. 3º e 4º da Lei 4.320/64 7.6.1.4 Exceção - Súmula 66 do STF

85 7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.2 – Anualidade ou periodicidade 7.6.2.1 Período de 12 meses 7.6.2.2 Coincidência com o ano civil 7.6.2.2.1 Base legal – art. 34 da Lei 4.320/1964 7.6.2.3 O princípio da anualidade tem relação a 12 meses e não ano civil 7.6.2.4 Exceção – Créditos Especiais e Extraordinários 7.6.2.4.1 Base legal § 2º do art. 167 CF/88

86 7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.3 – Exclusividade 7.6.3.1 A Lei Orçamentária não poderá tratar de assunto que não diga respeito a receitas e despesas. 7.6.3.2 Base legal - § 8º do art. 165 da CF/88 7.6.3.2 Exceção – autorização na Lei Orçamentária para: abertura créditos suplementares e contratação de operações de crédito 7.6.2.3 O princípio da ainda que por antecipação receita - Base legal § 8º do art. 165 da CF/88 e a Lei 4.320/64 art. 7º I e II

87 7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.4 – Não afetação da receita. 7.6.4.1 O legislador não podem vincular receitas públicas a determinadas despesas específicas (órgãos, ou fundos) 7.6.4.2 – No Brasil o princípio foi mitigado, já que a vedação é exclusivamente para receitas de impostos. 7.6.4.2.1 Base legal Inciso IV, § 4º do art. 167 CF/88 7.6.4.2.1.1 Exceção “verbas carimbadas” arts. 165, § 4º e 8º; 198, § 2º; 212 todos CF

88 7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.5 – Publicidade ou transparência. 7.6.5.1 Decorrente do princípio republicano 7.6.5.2 Publicação e divulgação de forma clara e precisa de todas as fases da Lei Orçamentária (Princípios da clareza e exatidão) 7.6.5.3 Direito do cidadão 7.6.5.4 Poder executivo publicará até 30 dias após encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária 7.6.5.5 Base legal – art. 165, § 3º da CF

89 7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.6 – Outros princípios 7.6.6.1 Legalidade arts. 5º II; 37 e inc I e II do 167- todos da CF. 7.6.6.1.1 Atendimento as demais normas jurídicas Exceção Créditos extraordinários em situações imprevisíveis e urgentes. 7.6.6.2 Indisponibilidade das receitas públicas Lei Orçamentária e a que instituir créditos suplementares é a norma autorizadora Bens públicos pertencem à Coletividade

90 7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.6 – Outros princípios 7.6.6.3 Unidade necessidade da Administração em ter um único orçamento 7.6.6.3.1 Mitigação com a CF/88 tendo em vista três leis Orçamentárias (PPA; LDO e LOA – art. 165) e de três sub orçamento (OF; OI e OSS - § 5º) 7.6.6.3.2 Totalidade (OF; OI e OSS) com LOA, harmonia ou compatibilidade da LOA com LDO e PPAe do PPA

91 7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.6 – Outros princípios 7.6.6.4 Unidade necessidade da Administração em ter um único orçamento 7.6.6.3.1 Mitigação com a CF/88 tendo em vista três leis Orçamentárias (PPA; LDO e LOA – art. 165) e de três sub orçamento (OF; OI e OSS - § 5º)

92 7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.6 – Outros princípios 7.6.6.5 Precedência – aprovação do orçamento deve ser antes do exercício financeiro (art. 35, § 2º, do ADCT 7.6.6.6 Especificação, especialização ou discriminação – Orçamento não consignará dotações globais para atender despesas (arts. 5º, 15 da Lei 4.320/64) Exceção – Reserva de contingência

93 7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.6 – Outros princípios 7.6.6.7 Princípio da Programação: O orçamento deve ter conteúdo e forma de programação, portanto nada poderá ser liberado sem prévia programação de despesas

94 7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.6 – Outros princípios 7.6.6.7 Proibição do estorno de verbas – vedadas transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra sem prévia autorização legislativa, além da utilização, sem autorização legislativa, dos recursos do orçamento fiscal, e da seguridade social para outros fins (art. 167, VI e VIII da CF )

95 7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.6 – Outros princípios 7.6.6.8 Equilíbrio – duas vertentes Aspecto contábil – independe de onde veio a receita, o orçamento deve ser aprovado com igualdade das receitas com as despesas – partidas dobradas. Aspecto econômico – o orçamento deve ser financiado exclusivamente com receitas próprias, excluindo as receitas creditícias – relativado, já que depende da política adotada pela Administração.

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