A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Legislação de Seguros, Resseguros, Previdência Privada Complementar e Capitalização Aula 07 - 23.06.08 Professor: Robson Carlos dos S. Braga.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Legislação de Seguros, Resseguros, Previdência Privada Complementar e Capitalização Aula 07 - 23.06.08 Professor: Robson Carlos dos S. Braga."— Transcrição da apresentação:

1 Legislação de Seguros, Resseguros, Previdência Privada Complementar e Capitalização Aula 07 - 23.06.08 Professor: Robson Carlos dos S. Braga

2 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Sistema de Previdência Brasileiro Público Complementar Setor PrivadoSetor Público Sistema Fechado Sistema Aberto Sistema obrigatório Repartição Benefício Definido Setor privado: R$ 2.801,86 Setor público: último salário Opcional e gerenciamento privado Benefícios: morte, invalidez e sobrevivência Benefícios por sobrevivência: estruturados em capitalização Benefício definido ou contribuição definida Sistema obrigatório Repartição Benefício Definido Setor privado: Valor do INSS Setor público: último salário Opcional e gerenciamento privado Benefícios: morte, invalidez e sobrevivência Benefícios por sobrevivência: estruturados em capitalização Benefício definido ou contribuição definida

3 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001. – Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

4 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art. 1 º O regime de previdência privada, de car á ter complementar e organizado de forma autônoma em rela ç ão ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constitui ç ão de reservas que garantam o benef í cio, nos termos do caput do art. 202 da Constitui ç ão Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar. – Hoje a previdência oficial é operada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória a todos os trabalhadores com vínculo empregatício, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os autônomos.

5 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 A redação atual do art. 202 da Constituição Federal foi dada pela Emenda Constitucional n º 20/98. – “ Art. 202 - O regime de previdência privada, de car á ter complementar é organizado de forma autônoma em rela ç ão ao regime geral de previdência social, ser á facultativo, baseado na constitui ç ão de reservas que garantam o benef í cio contratado, e regulado por lei complementar.

6 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art. 2 º O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benef í cios de car á ter previdenci á rio, na forma desta Lei Complementar. – O regime de previdência complementar, entre n ó s, foi institu í do pela Lei n º 6435, de 15/07/77, que dispunha sobre as entidades de previdência complementar e os respectivos planos de benef í cios, bem como sobre a competência dos ó rgãos estatais respons á veis pela regula ç ão e fiscaliza ç ão do mercado. – A referia lei foi expressamente revogada pela Lei Complementar n º 109/01, na forma do art. 79 e, da mesma forma, dispôs sobre as entidades e planos de benef í cios.

7 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art. 3º - A ação do Estado será exercida com o objetivo de: – V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades Art. 4º - As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

8 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Do ponto de vista do acesso dos consumidores aos produtos oferecidos, a lei previu, como a anterior, duas categorias de entidades: – Fechadas: quando acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa, ou de um grupo de empresas, as quais são denominadas patrocinadoras, na forma do art. 31 da Lei Complementar 109/01. – Abertas: acessíveis a qualquer consumidor que adquira produtos de previdência por elas comercializados.

9 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 As entidades fechadas só podem ser constituídas por patrocinadoras, tendo como participantes exclusivos os empregados destas, organizando-se sob a forma de fundações ou sociedades civis e não podendo, em qualquer hipótese, ter fins lucrativos. As entidades abertas, podem ser entidades com fins lucrativos, revestindo-se, aí, sob a forma de sociedades anônimas(art.36) e a elas aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 6404/76 (Lei das S/A), ou entidades sem fins lucrativos, que se organizam somente sob a forma de sociedades civis (§1º do art.77).

10 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art. 5º A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal. – Em relação ao marco regulatório, a lei complementar, no art. 74, manteve segregada a funções regulatórias para as entidades fechadas e abertas. – Todavia, é importante registrar que o art. 5º traz ínsito o permissivo para a unificação, através de uma única agência.

11 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Entidades Fechadas: funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC). Entidades Abertas: funções do órgão regulador e fiscalizador exercidos pelo Ministério da Fazenda, por intermédio, respectivamente, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

12 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art. 6º As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar. – Trata-se de mercado regulado pelo poder público tendo sido atribuída a SUSEP a função para conceder autorização específica prevista na lei.

13 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art. 7º Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. – Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.

14 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Principais Modalidades de Planos de Benefícios: – a) Benefício definido: participante contribui de forma a constituir um capital que garanta o benefício definido; – b) Contribuição definida: contribuições definidas previamente e o benefício será resultante das contribuições efetuadas e o seu respectivo rendimento; – c) Contribuição Variável: o valor e a periodicidade da contribuição não precisa ser estipulada previamente, onde o benefício será calculado de acordo com a reserva matemática constituída;

15 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art. 9° As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. – § 1º A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. – § 2º É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação. A regra aqui é idêntica das sociedades seguradoras, tendo o CMN e o CNSP, no âmbito de suas atribuições, as funções normativas das reservas técnicas. Este artigo deve ser interpretado com o art.28 da mesma lei complementar que fixa os critérios de vinculação dos ativos garantidores junto a SUSEP.

16 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 “Art. 28. Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão vinculados à ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser regulamentada, e poderão ter sua livre movimentação suspensa pelo referido órgão, a partir da qual não poderão ser alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação daquela suspensão. – § 1º Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, mediante comunicação do órgão fiscalizador. – § 2º Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os direitos deles decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames constituídos com infringência do disposto neste parágrafo.”

17 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares. – A lei autoriza as entidades de previdência complementar a realizarem a operação de resseguro, caindo-se em contradição com a Lei Complementar nº126/07, que conceitua cedente como sendo sociedade seguradora.

18 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas. – Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar. De se ressaltar que a própria lei complementar, no §1º do art.77, autorizou a continuação de sociedades civis (entidades sem fins lucrativos), já constituídas e autorizadas a operar no momento da publicação da norma.

19 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 “Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei Complementar. – § 1º No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção de sua organização jurídica como sociedade civil, sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas, exceto quando tiverem participação acionária: – I - minoritária, em sociedades anônimas de capital aberto, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões; – II - em sociedade seguradora e/ou de capitalização.”

20 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 O parágrafo único do art.36 autoriza as sociedades seguradoras que operem exclusivamente no ramo de seguro de vida a comercializarem planos de benefícios de previdência complementar. Aqui deve-se fazer uma adequação ao novo Código Civil, de forma a enquadrar tal ramo de seguro como sendo de pessoas, face a nova dicotomia trazida pela lei civil.

21 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 “Art. 37. Compete ao órgão regulador entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, estabelecer: – I - os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de entidades abertas, observado que o pretendente não poderá ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público; – II - as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística a serem observadas pelas entidades abertas, inclusive quanto à padronização dos planos de contas, balanços gerais, balancetes e outras demonstrações financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre a publicação desses documentos e sua remessa ao órgão fiscalizador; – III - os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais a serem atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio líquido não poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional; e – IV - as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de dados relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas. “ O CNSP e a SUSEP editaram normas regulando os incisos.

22 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador: – I - a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações; – II - a comercialização dos planos de benefícios; – III - os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores e membros de conselhos estatutários; e – IV - as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária. Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo. – Como se trata de atividade regulada pelo poder público a SUSEP processará todos os processos administrativos que tratam dessas matérias, sendo certo que, para validade das deliberações, deve haver pronunciamento positivo da Autarquia.

23 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 O art.41 da Lei Complementar nº109/01 prevê o regime de fiscalização das entidades de previdência complementar, conferindo poderes aos servidores dos órgãos fiscalizadores de livre acesso às entidades. – “Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.”

24 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 O art.43 da Lei Complementar nº109/01 prevê a possibilidade de adoção de regime especial de fiscalização (Direção Fiscal) nas entidades de previdência complementar aberta, a ser decretado pela SUSEP. – “Art. 43. O órgão fiscalizador poderá, em relação às entidades abertas, desde que se verifique uma das condições previstas no art. 44 desta Lei Complementar, nomear, por prazo determinado, prorrogável a seu critério, e a expensas da respectiva entidade, um diretor-fiscal. § 1º O diretor-fiscal, sem poderes de gestão, terá suas atribuições estabelecidas pelo órgão regulador, cabendo ao órgão fiscalizador fixar sua remuneração. § 2º Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade aberta ou a ausência de qualquer condição para o seu funcionamento, o diretor-fiscal proporá ao órgão fiscalizador a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial. § 3º O diretor-fiscal não está sujeito à indisponibilidade de bens, nem aos demais efeitos decorrentes da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial da entidade aberta.”

25 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Dos artigos 44 a 62 da Lei Complementar nº109/01, o legislador cuidou da Intervenção e da Liquidação Extrajudicial a serem aplicadas nas entidades de previdência complementar aberta. Cuidou da competência para decretação, procedimento, efeitos desses regimes, sem prejuízo de determinar a constituição de Comissão de Inquérito no âmbito da SUSEP.

26 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Dos artigos 63 ao 67 a lei complementar tratou do regime disciplinar aplicável as entidades de previdência complementar. Previu as penalidades possíveis de serem aplicadas, o procedimento, assim como o órgão competente para sua aplicação. Aqui serão aplicadas as Res.CNSP nº60/01 e 186/08, no que tange aos normativos infra-legais para aplicação de penalidades.

27 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 O art.27 da Lei Complementar nº109/01 trouxe uma inovação legislativa no campo previdenciário, permitindo ao participante o direito à portabilidade. – “Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente. – § 1º A portabilidade não caracteriza resgate. – § 2º É vedado, no caso de portabilidade: – I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e – II - a transferência de recursos entre participantes.”

28 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 O instituto da portabilidade, conceitualmente entendido como a possibilidade de transferência do direito acumulado pelo participante (considerando não só as contribuições vertidas pelo participante, mas também as do patrocinador) de um plano para outro e de um regime para outro, é, sem dúvida, consentâneo ao modelo de contribuição definida, na medida em que, através dele, é possível aos participantes optar pela melhor gestão, quanto aos recursos financeiros de suas reservas matemáticas, valendo-se, para tanto, do princípio, previsto no art. 3º, IV, da L.C. nº 109/01, do pleno acesso às informações relativas à gestão dos planos de benefícios.

29 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 A portabilidade poderá ocorrer, inclusive, para um plano de benefício de entidade de previdência complementar fechada, desde que o participante tenha a qualidade exigida para ingresso naquela entidade. A portabilidade não caracteriza resgate, na forma do § 1º do art.27, mas tão-somente uma transferência inter- institucional de ativos, evitando que haja perdas súbitas de solvência no regime previdenciário.

30 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 O inciso I do § 2º do art.27 da Lei Complementar nº109/01 proíbe que os recursos financeiros correspondentes transitem entre os participantes, de modo a impedir os chamados “empréstimos disfarçados” entre os participantes. Da mesma forma, o inciso II do § 2º do art.27 da Lei Complementar nº109/01 veda a transferência de recursos entre participantes, de modo que os mesmos não sejam transacionados, alienados, transferidos, impedindo que haja especulações com a aludida transferência, até porque os recursos devem ter somente o objetivo previdenciário para o próprio participante. A legislação complementar autoriza na parte final do art.27 o resgate dos recursos constituídos pelas reservas técnicas, provisões e fundos, podendo ser o referido resgate total ou parcial.

31 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. – § 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. – § 2º A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social. O legislador deixou positivado que os benefícios da previdência complementar não fazem parte do contrato de trabalho, não se justificando qualquer discussão de sua concessão ou não na justiça laborativa.

32 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei. – § 1º Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza. – § 2º Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza. A legislação tributária aplicável aos planos de benefícios das entidades abertas de previdência privada está basicamente regulada pela Lei nº11.053, de 29/12/2004.

33 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 A edição da Lei nº11.053/04 teve por finalidade estimular o crescimento da previdência privada no país, pois no modelo anterior a citada lei existia apenas um regime tributário Progressivo, que tem por base a tabela progressiva do Imposto de Renda das pessoas físicas. Com o novel legislativo criou-se um segundo regime, o Regressivo, que prevê que quanto mais tempo o participante deixar seus recursos aplicados, menos IR incidirá sobre o benefício de aposentadoria.

34 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Regime Progressivo: por este modelo incide a tabela progressiva de alíquotas, de modo que quanto maior for a base de cálculo, maior será a alíquota correspondente – Princípio da Capacidade Contributiva. Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda Base de Cálculo(em R$)Alíquota Parcela a deduzir IR – (em R$)Até 1.257,12 Isento_ – De 1.257,13 até 2.512,08 15% 188,57 – Acima de 2.512,08 27,5% 502,58

35 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Constata-se que por esse regime o valor do benefício será entregue ao beneficiário já descontado do valor do imposto. Nesta hipótese incide o art.128 do CTN que cuida da responsabilidade tributária de terceiro, onde se impõe a EAPP a obrigação de reter o valor do IR. Em relação ao resgate, o art.3º da Lei nº 11.053/04, prevê que todos os recursos resgatados pelos participantes terão incidência de IR na fonte na alíquota de 15%, como antecipação do devido na declaração anual de ajuste das pessoas físicas.

36 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Regime Regressivo: por este modelo, o recebimento de benefício de aposentadoria ou eventuais resgates durante o período de deferimento, a alíquota de IR será aplicada de acordo com o prazo da acumulação dos recursos. Tabela Regressiva das Alíquotas do Imposto de Renda – Período de aportesAlíquota do IR – Até 2 anos 35% – De 2 a 4 anos 30% – De 4 a 6 anos 25% – De 6 a 8 anos 20% – De 8 a 10 anos 15% – Mais de 10 anos 10%

37 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 O prazo de acumulação dos recursos é contado individualmente para cada contribuição realizada, ou seja, o tempo decorrido entre a data de cada depósito e a data do recebimento do benefício. O critério adotado pela SRF é o critério contábil de avaliação de estoques PEPS(primeiro que entra, primeiro que sai), de modo que, nos casos dos benefícios, será considerada a média ponderada do prazo de acumulação em relação aos valores acumulados. Os depósitos iniciais serão os primeiros a serem pagos, de modo que seja utilizada as alíquotas mais favoráveis (art.1º, §3º da Lei nº11.053/2004).

38 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 O participante que iniciar o recebimento de benefício antes de 02(dois) anos de contribuição pagará IR sobre a alíquota de 35%. No regime regressivo, ao contrário do progressivo que admite o ajuste na declaração anual, o imposto retido na fonte é reputado como definitivo, ou seja, tributação exclusiva, não havendo possibilidade de compensação na declaração anual – (art.1º, §2º da Lei nº11.053/2004). Esta opção é mais voltada para aqueles participantes que pretendem investir por um longo tempo, pois quanto maior o prazo de permanência das contribuições vertidas ao plano, menor será a incidência de IRPF.

39 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 O art.1º da Lei nº11.053/04 prevê que a opção pelo regime tributário deverá ser realizada até o último dia útil do mês subseqüente ao ingresso no plano de benefício - (art.1º, §6º da Lei nº11.053/2004). A opção pelo regime tributário é irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos – (art.1º, §6º da Lei nº11.053/2004).

40 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Além da opção pelo regime tributário que melhor se amolda a vida financeira do participante, este também deverá optar pela correta modalidade de plano: PGBL ou VGBL. – PGBL: plano de previdência complementar que permite a acumulação de recurso e a contratação de rendas para recebimento do benefício, a partir de um data escolhida pelo participante. – VGBL: seguro de vida com cobertura por sobrevivência (aposentadoria), que objetiva possibilitar a formação de um capital, que será revertido na forma de renda mensal ou pagamento único, a partir de uma data escolhida pelo participante.

41 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 PGBL: comercializado por entidade aberta de previdência complementar, em que é concedido ao participante um benefício fiscal, pois todas as contribuições efetuadas são utilizadas como dedução da base de cálculo do IRFP, limitado até 12% da renda bruta anual do participante – art.69 da Lei Complementar nº109/01. VGBL: comercializado por sociedade seguradora que opera no ramo vida(pessoas) – parágrafo único do art.36 da Lei Complementar nº109/01. Não é concedido benefício fiscal, a permitir dedução dos valores das contribuições vertidas na base de cálculo do IRPF. A tributação incide no momento de recebimento dos benefícios, de acordo com o regime tributário escolhido.

42 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras: – I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau; – II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e – III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador. Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar. Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras.

43 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. – Positivou o prazo prescricional de 05(cinco) para o exercício da pretensão do beneficiário em reclamar contra a entidade de previdência privada aberta. – Entretanto, o legislador ressalvou o direito dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes, porque contra eles não corre a prescrição, na forma dos arts.197 e 198 do Código Civil.

44 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei Complementar. – § 1º No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção de sua organização jurídica como sociedade civil, sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas, exceto quando tiverem participação acionária: I - minoritária, em sociedades anônimas de capital aberto, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões; II - em sociedade seguradora e/ou de capitalização.

45 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art. 77 – – § 2º É vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização referida no inciso II do parágrafo anterior participar majoritariamente de pessoas jurídicas, ressalvadas as empresas de suporte ao seu funcionamento e as sociedades anônimas de capital aberto, nas condições previstas no inciso I do parágrafo anterior. – § 3º A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade seguradora e/ou de capitalização por ela controlada devem adaptar-se às condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo. – § 4º As reservas técnicas de planos já operados por entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos, anteriormente à data de publicação da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão permanecer garantidas por ativos de propriedade da entidade, existentes à época, dentro de programa gradual de ajuste às normas estabelecidas pelo órgão regulador sobre a matéria, a ser submetido pela entidade ao órgão fiscalizador no prazo máximo de doze meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

46 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art.77 – – § 5º O prazo máximo para o término para o programa gradual de ajuste a que se refere o parágrafo anterior não poderá superar cento e vinte meses, contados da data de aprovação do respectivo programa pelo órgão fiscalizador. – § 6º As entidades abertas sem fins lucrativos que, na data de publicação desta Lei Complementar, já vinham mantendo programas de assistência filantrópica, prévia e expressamente autorizados, poderão, para efeito de cobrança, adicionar às contribuições de seus planos de benefícios valor destinado àqueles programas, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador.

47 EI COMPLEMENTAR Nº 109/01 Art.77 – – § 7º A aplicabilidade do disposto no parágrafo anterior fica sujeita, sob pena de cancelamento da autorização previamente concedida, à prestação anual de contas dos programas filantrópicos e à aprovação pelo órgão competente. – § 8º O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo sujeita os administradores das entidades abertas sem fins lucrativos e das sociedades seguradora e/ou de capitalização por elas controladas ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão, a entidade.


Carregar ppt "Legislação de Seguros, Resseguros, Previdência Privada Complementar e Capitalização Aula 07 - 23.06.08 Professor: Robson Carlos dos S. Braga."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google