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CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE DISCIPLINA: DIREITO COMERCIAL III PROF°: WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA ALUNOS: CINTIA GOMES, GISELA MACHADO, ISABELA.

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1 CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE DISCIPLINA: DIREITO COMERCIAL III PROF°: WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA ALUNOS: CINTIA GOMES, GISELA MACHADO, ISABELA SANTANA, ROBINSON ÁVILA E ROBERTO TADEU

2 CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO

3 AGÊNCIA X DISTRIBUIÇÃO art. 710 “Pelo contrato de agência, uma pessoa dispõe, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, á conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver á sua disposição a coisa a ser negociada”.

4 AGÊNCIA X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CARACTERÍSTICAS Atividade Empresarial Autonomia do Agente Contratualidade Profissionalidade Habitualidade Exclusividade da zona Retribuição pelos serviços prestados Definição do objeto contratual

5 EXTINÇÃO DE CONTRATOS Dispensa por justa causa alegada pelo representado; Dispensa por justa causa alegada pelo agente; Dispensa sem causa justa; Cessação do trabalho pelo agente, por motivo de força maior.

6 MANDATO X COMISSÃO  No contrato de mandato, o mandatário recebe poderes de outrem, para em seu nome, praticar atos ou administrar seus interesses (CC,art.653).  O art.693, CC, postula: “O Contrato de comissão tem por objeto de aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.”

7 CONCESSÃO MERCANTIL “Apresenta-se como forma de comercialização de veículos fabricados por uma empresa, mediante a distribuição ao mercado consumidor.” (Rizzardo,Contratos,p.755)

8 QUADRO COMPARATIVO

9 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 789.708 - RS (2005/0174058-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : VONPAR REFRESCOS S/A ADVOGADO : LÚCIA HELENA SPEGGIORIN CELIBERTO E OUTROS RECORRIDO : TK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : SÉRGIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO CIVIL. LEI 6.729/79. REGULAÇÃO DE SETOR ESPECÍFICO. - Rejeitam-se corretamente os embargos declaratórios se ausentes os requisitos da omissão, contradição ou obscuridade. - A pretensa aplicação da Lei 6.729/79 a contratos de distribuição de bebidas não é possível, já que referida lei regula setor específico de concessão entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. - Os contratos de distribuição de bebidas são regidos pelo Código Civil. E, em razão do princípio "tempus regit actum", aplica-se o regramento do Código Civil de 1.916 à hipótese dos autos. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 25 de setembro de 2006 (data do julgamento).

10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2012.0000215355 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação com Revisão nº 0009209 59.2009.8.26.0363, da Comarca de Mogi-Mirim, em que é apelante WD RAMOS & CIA LTDA sendo apelado PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A. ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ADILSON DE ARAUJO (Presidente), FRANCISCO CASCONI E PAULO AYROSA. São Paulo, 15 de maio de 2012.

11 CONTRATO DE TRANSPORTE Maria Helena Diniz “O contrato de transporte é aquele em que uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas animadas ou inanimadas” (1997, p. 389) Caio Mário da Silva Pereira “O contrato de transporte é aquele pelo qual alguém se obriga a receber pessoas ou coisas (animadas ou inanimadas) e levá-las até o lugar do destino, com segurança, presteza e conforto” (1997, p. 208)

12 Art.730,CC: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.” TRANSPORTADOR - PASSAGEIRO OU COISA - TRANSLADAÇÃO TRANSPORTE GRATUITO: GRATUITO DE NÃO RECEBIMENTO PECUNIÁRIO “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.”

13 CONTRATO DE TRANSPORTE Natureza jurídica  Contrato de adesão;  Bilateral;  Consensual;  Oneroso;  Comutativo  Não solene.

14 Modalidades O contrato de transporte poderá ser considerado tanto quanto ao seu objeto como em relação ao meio empregado na condução.

15 Classificação  Quanto ao meio empregado Transporte terrestre Ferroviário Rodoviário Transporte aquático Marítimo e Fluvial Transporte aéreo  Quanto ao objeto conduzido Transporte de pessoas Transporte de coisas (animadas ou inanimadas)

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17 Agências Reguladoras Têm por diretriz a implementação de políticas em atividades de serviços públicos exploradas economicamente pela iniciativa privada, as quais passa a regular mediante expedição de normas de cunho técnico, exercício fiscalizatório de seu cumprimento e intervenção na busca de solução de conflitos que surgem no âmbito de sua atribuição.  Apresentam: Independência financeira, decisória, de instrumento e de objetivos.  São elas: - Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) - Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ)

18 Formação e Prova do Contrato Índole consensual – as partes expressam concordância, acordo de vontades; Prova: faz-se essencialmente pela apresentação do bilhete de passagem ou do conhecimento de transporte. Pode haver prova testemunhal, ou outras.

19 Transporte de coisas O transportador deve emitir o conhecimento de transporte com os requisitos exigidos pelos diplomas legais. Sujeitos envolvidos: a) Expedidor (carregador ou remetente): pessoa que entrega a coisa ao condutor para ser transportada. b) Condutor ou transportador: pessoa que ocupa o outro polo da relação bilateral. Tem a obrigação de levar a coisa até o destino, mediante pagamento realizado pelo Expedidor. c) Destinatário ou consignatário : pessoa que deve receber a coisa remetida. Pode ser o expedidor. d) Comissário de transporte: pessoa que se encarrega do transporte.

20 Responsabilidade contratual Em caso de acidente, durante a viagem, a culpa do transportador é presumida, salvo motivo de força maior ou caso fortuito

21 Transporte Ferroviário Regulamento Geral: Decreto nº 51.813/63 Trens  Quanto à escala Regulares ou de tabela Facultativos Especiais Extraordinários  Quanto à classificação Passageiro Carga Misto

22 Ferrovias Responsabilidade Civil É presumida, ou seja, independe da prova do evento, exceto se proveniente de caso fortuito, ou culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade Contratual pela perda, furto ou avaria sinistro com resultado morte ou lesão corporal aos passageiros

23 Transporte Aéreo Contrato mercantil que tem por objetivo o translado de pessoas e coisas, por meio de aeronaves. Legislação Aérea Código Aéreo Brasileiro Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1996 Preocupação Definir e classificar as aeronaves, traçar normas relativas ao tráfego aéreo.

24 Características Nesta modalidade tudo é imenso: Velocidade Distância percorrida Número de pessoas Tonelagem de carga transportada Capital das empresas

25 Responsabilidade Civil Hipóteses de cabimento prejuízos ocasionados a terceiros na superfície do solo danos oriundos de abalroamento aéreo ou colisão no ar queda da aeronave Teoria do Risco responsabilidade do transportador por prejuízos causados a terceiros no solo isenção do transportador do dever de indenizar, somente se comprovar a culpa exclusiva da vítima

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28 Transporte de Pessoas Artigos. 734 – 742 do Código civil Por este contrato o transportador obriga – se a conduzir pessoas e suas respectivas bagagens, de um lugar para o outro. Princípios : Responsabilidade Objetiva Obrigação de transportar no tempo e modo contratados Dever de obediência aos regulamentos Proibição de recusa Direito de desistência Obrigação de concluir o itinerário Direito de retenção Responsabilidade solidária pelo transporte cumulativo

29 1 - Responsabilidade objetiva (CC, art. 734) O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.” 2 - Obrigação de transportar no tempo e modo contratados (CC, art. 737) É obrigação do contratante fornecedor de serviço de transporte efetuar itinerário no tempo e no modo contratados, respondendo por perdas e danos, inclusive de natureza moral, salvo motivo de força maior. 3 - Dever de obediência aos regulamentos (CC, art. 738) Se o evento danoso for imputado exclusivamente à vítima, a redução deverá ser integral, isto é, nenhuma indenização lhe é devida. 4 - Proibição de Recusa (CC, art. 739) Não pode haver recusa de passageiros, salvo nos casos regulamentados, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justifiquem.

30 5 - Direito de Desistência (CC, art. 740) Rescisão do contrato por vontade do passageiro e sua interrupção por motivo alheio à vontade do transportador. 6 - Obrigação de Concluir o itinerário (CC, art. 741) O transportador é obrigado a concluir o transporte contratado em outro veiculo ou com a anuência do passageiro, por modalidade, à sua custa, correndo por sua conta as despesas de estada e alimentação da pessoa transportada, durante o período de espera. 7 - Direito de Retenção (CC, art. 742) O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso. 8 - Responsabilidade solidária pelo transporte cumulativo Transporte cumulativo é aquele realizado por distintos transportadores, obrigando-se cada um deles individualmente pelo percurso contratado. O transportador obriga-se solidariamente pelo resultado.

31 Transporte de Coisas Artigos 743 – 756 do código Civil O transportador obriga – se a transferir objetos individualizados pelo expedidor, do ponto de expedição até local ou endereço, mediante pagamento do preço. Personagens do Transporte de Coisas 1.Expedidor ou remetente: Aquele que entrega a coisa para que seja transportada. 2.Transportador ou condutor: O que recebe a coisa com a obrigação de transportá-lá 3.Destinatário ou consignatário: Pessoa a quem a coisa é destinada.

32 Princípios : Identificação da coisa e do destinatário; Expedição de conhecimento de transporte; Recusa decorrente de faculdade contratual ou de obrigação legal; Faculdade de desistência e alteração do destinatário por parte do expedidor; Obrigação de zelar pela entrega; Responsabilidade solidária pelo contrato cumulativo.

33 1 - Identificação da coisa e do destinatário (CC, art. 743) Devendo estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade e o mais, que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço. 2 - Expedição de conhecimento de transporte (CC, art. 744) O conhecimento de transporte é documento de expedição obrigatória e prova do contrato realizado entre remetente e transportador. 3 - Recusa decorrente; de faculdade contratual ou de obrigação legal (arts.746 e 747 CC) O transportador pode recusar o transporte se a encomenda, mercadoria ou carga não estiver embalada de forma inadequada ou que coloque em risco a saúde das pessoa ou danifique o veiculo e outros bens, bem como deve recusar transportar coisas não permitidas à comercialização, ao transporte ou a falta de documentação obrigatória. Sob pena de responder com o infrator.

34 4 -Faculdade de desistência e alteração do destinatário por parte do expedidor (CC, art. 748) O remetente pode desistir do transporte ou, ainda, alterar o destinatário, 5 - Obrigação de zelar pela entrega; (CC, art. 749 e 750) O transportador é obrigado a realizar a entrega no prazo ajustado ou previsto, obrigando – se desde o momento que a receber a mantê- la em bom estado até o cumprimento junto ao destinatário, respondendo por perdas e avarias. 6 - Responsabilidade solidária pelo contrato cumulativo. ( CC, art. 756) No contrato de transporte cumulativo, o transportador obriga-se solidariamente pelo resultado o dano devido será determinado em razão da totalidade do percurso, permitido o direito de regresso de uns contra os outros.

35 DIREITOS DO TRANSPORTADOR Exigir em ação de regresso, dos demais contratados em contrato cumulativo, o excesso suportado em pagamento de indenização. (art. 733). Exigir declaração de valor da bagagem, a fim de fixar o limite da indenização. (art. 734). Estabelecer normas e fixá-las à vista dos usuários. (art. 738).

36 DIREITOS DO TRNSPORTADOR Recusar passageiros nos casos previstos em regulamentos, ou se as condições de higiene e saúde do interessado o justificarem (art. 739). Reter até 5% da importância a ser restituída nos casos de desistência manifestada pelo passageiro (art. 740, § 3º). Reter bagagem e outros objetos pessoais do passageiro para garantir-se do pagamento da passagem (art. 742).

37 DEVERES DO TRANSPORTADOR Transportar pessoas ao destino assumindo responsabilidade sobre os passageiros e sua bagagens desde o início da viagem até a chegada ao destino (art. 734). No transporte cumulativo obriga-se a cumprir o trecho contratado (art. 733). Cumprir horários e itinerários previstos (art. 737).

38 DEVERES DO TRANPORTADOR Em caso de interrupção por qualquer motivo, concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou com anuência do passageiro, por modalidade diferente (art. 741). Transportar pessoas sem descriminação, não podendo recusá-los sem justificativa (art. 738). Reembolsar o passageiro nos casos de desistência e nas condições previstas em lei (art. 740). Transportar bagagens, sem adicional de preço, nos limites previstos em regulamento.

39 DIREITOS DO PASSAGEIRO Ser transportado, acompanhado de sua bagagem até o destino, sem outros acréscimos (art. 730 e 734). Ser indenizado em caso de atraso ou dano pessoal ou patrimonial sofrido durante a viagem (art. 734). Rescindir o contrato antes de iniciada ou durante a viagem, recebendo, nas condições legais, o reembolso parcial da passagem (art. 740)

40 DIREITOS DO PASSAGEIRO Ser consultado sobre proposta de prosseguir a viagem em veículo diferente, nos casos de interrupção (art. 741). Ser reembolsado das despesas de estada e alimentação, nos casos de interrupção ou atrasos (art. 741).

41 DEVERES DO PASSAGEIRO Obedecer às normas da viagem, estabelecidas pelo transportador e pelas legislações regulamentares (art. 738). Abster-se de atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros (art. 738). Abster-se de atos que danifiquem o veículo (art. 738) Abster-se de atos que impeçam a execução normal do veículo (atr. 738). Pagar o preço da passagem, sob pena de ter sua bagagem e pertences retidos pelo transportador (art. 742).

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44 Contrato de transporte. Responsabilidade civil. Roubo de carga. Teoria objetiva. Negligência da empresa transportadora. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. APELAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - ROUBO DE CARGA - TEORIA OBJETIVA - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA TRANSPORTADORA - INOCORRÊNCIA - FORÇA MAIOR - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Em se tratando de contrato de transporte de mercadorias, não há que se discutir a culpa do transportador, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 749, do Código Civil de 2002, que dispõe: "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto". A responsabilidade objetiva do transportador não se reveste de caráter absoluto, cedendo face à comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior. Note-se que, sendo constatada uma das referidas excludentes de ilicitude, não restará configurada a responsabilidade civil da requerida, em razão do rompimento do nexo de causalidade. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.07.396508-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ITAU XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A - APELADO(A)(S): UNILOG UNIVERSO LOGISTICA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 10 de junho de 2009.

45 URID - Responsabilidade civil. Contrato de transporte. Acidente. [27/01/10] – Jurisprudência Responsabilidade civil. Contrato de transporte. Acidente. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 2009.001.64479 Apelante1: Nina Iara Sales Cavalcanti Apelante 2: Barcas S.A. Transportes Marítimos Apelados: Os mesmos Origem: Juízo de Direito da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Relatora: Des. Luisa Cristina Bottrel Souza RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE ENVOLVENDO EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DEFESA QUE SUSTENTA TER O ACIDENTE DECORRIDO DE EVENTO DA NATUREZA, CONFIGURANDO, POR ISSO, O CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, O QUE ERA SUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR, ANTE O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE FOI EMBASADA NA ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO A RÉ EFICIENTE NO AUXÍLIO AOS PASSAGEIROS ACIDENTADOS, TANTO EM MAR, COMO EM TERRA. A PROVA DOS AUTOS INDICOU QUE HOUVE FALHA NA PRESTACAO DO SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE, EM QUE PESE O INEDITISMO DA SITUAÇÃO, O FATO NÃO PODIA SER TIDO COMO IMPREVISÍVEL, EIS QUE JÁ NA PRIMEIRA VIAGEM O COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO JÁ OBSERVARA AS CONDIÇÕES ADVERSAS DO MAR. ALÉM DO MAIS, A PROVA DOS AUTOS REVELOU QUE SERIA POSSÍVEL, AINDA QUE NÃO EVITAR O ACIDENTE, PELO MENOS MINIMIZÁ-LO, SE O COMANDANTE ESTIVESSE TRAFEGANDO EM MENOR VELOCIDADE E TIVESSE ADERNADO A EMBARCAÇÃO PARA UM ÂNGULO MAIS FAVORÁVEL. ALÉM DO MAIS, A TRIPULAÇÃO NÃO ESTAVA TREINADA PARA ATENDER AOS PASSAGEIROS, APAVORADOS E DESORIENTADOS. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO, COMO BEM DEFINIDO PELO DOUTO SENTENCIANTE. DANOS MORAIS BEM ESTIMADOS, SENDO IMPERIOSO DIANTE DA PROVA PERICIAL FIXAR-SE A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, QUE ALÉM DAS DESPESAS COMPROVADAS COM ATENDIMENTO MÉDICO DEVEM COBRIR OS 60 DIAS EM QUE A APELANTE FICOU INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2009.


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