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1. CASAMENTO INEXISTENTE

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Apresentação em tema: "1. CASAMENTO INEXISTENTE"— Transcrição da apresentação:

1 Casamento inexistente, Casamento nulo, Casamento anulável, e Casamento putativo.

2 1. CASAMENTO INEXISTENTE
No direito civil as questões relativas à existência e validade de um negócio jurídico são distintas, pois seus efeitos são diferenciados. Logo, deve-se verificar primeiro que um negócio jurídico existe, para após isto analisar se existem causas de nulidade ou anulabilidade. No casamento não é diferente: se o casamento for existente passa-se ao plano de validade, momento em que se verificam as irregularidades, aferindo-se a nulidade ou anulabilidade.

3 Para que o casamento exista são necessários a presença de elementos fáticos, como:
a diversidade de sexo; a celebração e o consentimento. Logo, é considerado inexistente o casamento no qual o consentimento não existe; há identidade de sexos; há ausência de autoridade celebrante.

4 Há parte da doutrina (ex, Silvio Rodrigues) que não reconhece o instituto do casamento inexistente, para estes doutrinadores há apenas casos de nulidade ou anulabilidade, pois o casamento inexistente seria equivalente ao casamento absolutamente nulo. Mas para doutrina que adota a teoria da inexistência, sua possibilidade é obvia diante da situação de haver um casamento firmado, mesmo havendo violação de seus requisitos de existência. Pois nestes casos, não há nulidade, nem anulação, pois o casamento nunca existiu.

5 O casamento inexistente não precisa de formalidades para desfazê-lo, pois se não existe não pode ser considerado ato, este nunca se formou, possui apenas aparência material. O casamento inexistente é um nada jurídico segundo Venosa.

6 Efeitos Não produz ele qualquer reflexo no mundo jurídico, não sendo necessário o seu desfazimento, mas se dele resultou efeito material, ou seja, imaginemos que um casamento inexistente seja levado a registro, será necessário o procedimento judicial, para desconstituir o registro. Necessária ação declaratória de inexistência de casamento, cuja conseqüência jurídica seria o cancelamento do registro.

7 Exemplos: Diversidade de sexos
Quando há casamento entre pessoas de mesmo sexo (sem a ciência do outro nubente ou qualquer terceiro) , não há mera nulidade relativa, por erro quanto à pessoa, e sim ausência de um dos pressuposto de existência do casamento: a diversidade de sexos.

8 Celebração Quando há casamento celebrado por autoridade incompetente, em razão da circunscrição, há caso de anulabilidade (art. 1550, VI, CC), pois é um vício sanável. Mas, no caso de casamento realizado por um impostor, o casamento seria inexistente.

9 Consentimento Quando há ausência total de consentimento (falta do “SIM“, ou negativa do nubente), o que é diferente de uma manifestação defeituosa.

10 Prazo prescricional: Aqui, como há um negócio jurídico que não existe, não há que se falar em prazo prescricional, pois não há como prescrever um ato que nunca se firmou. Pode ser declarado de ofício pelo juiz, e qualquer pessoa interessada pode demandar as questões de inexistência.

11 Critica: Há doutrina que afirme ser possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo, pois a CF não faz nenhuma previsão sobre a diversidade sexual, diferentemente da união estável, onde a previsão da diversidade de sexos é expressa.

12 2.CASAMENTO NULO – Art CC Art É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento.

13 É o casamento existente, mas eivado de algum vício.
Estas causas de nulidade traduzem interesse público, manter a estrutura saudável das famílias. Realizado com a infração dos impedimentos previstos no art. 1521, CC. Há um sistema específico de nulidades no direito de família, como já vimos.

14 As causas de nulidade são expressamente previstas em lei, e não podem ser interpretadas de forma extensiva. O art prevê expressamente que é nulo o casamento contraído por enfermo mental, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (inciso I), e que é nulo o casamento contraído que infrinja alguma das causas do art. 1521, CC.

15 Art Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

16 É nulo o casamento contraído com infração a impedimento, pois há uma nulidade/ defeito insanável.
   Os impedimentos previstos no art são de 03 ordens: Incesto I a V. Bigamia - VI. Homicídio - VII.

17 Legitimidade As causas de nulidade podem ser argüidas de ofício.
Art , §. ú Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. A Lei determina expressamente quem são as pessoas legitimadas para fazer a argüição de nulidade (AÇÃO DE NULIDADE).

18 Art A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. MP - dever do E de proteger as entidades familiares. Importante citar que a lei fala em legitimidade de “qualquer interessado” e não qualquer pessoa. Assim, apenas quem tiver interesse jurídico direto, econômico ou moral.

19 Prazos: Não há prazo para propor a ação declaratória, posto que por ser uma causa de nulidade, a ação é imprescritível.

20 As nulidades são insanáveis, não produzem quaisquer efeitos, salvo hipótese do artigo (casamento putativo). Objetivo:proteção da prole.

21 EFEITOS DA SENTENÇA DE NULIDADE DO CASAMENTO
A sentença retroage até a data da celebração, art. 1563, CC Art A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

22 Fica a mulher impedida de contrair novo casamento nos 10 meses seguintes à sentença de nulidade;
As doações nupciais caducam, por não ter havido a causa que a legitimou, revertendo-se aos doadores, salvo no casamento putativo as quais aproveitarão ao cônjuge de boa fé; Cada um retira da sociedade os bens que trouxe, salvo no casamento putativo em que o regime de bens é verificado e seus efeitos aproveitam ao cônjuge de boa fé.

23 A sentença que declarar a nulidade ou decretar a anulabilidade do casamento deverá ser averbada no Registro Civil (art. 100 da Lei de Registros Públicos).

24 3. CASAMENTO ANULÁVEL - Art. 1.550, 1.557 e 1.558 CC.
É anulável o casamento contraído quando nas hipóteses que prevê o art do CC.

25 Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante. Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada

26 As causas de anulação também são apenas as previstas no CC, e não podem ser interpretadas de forma extensiva. Aqui o legislador preocupou-se com a liberdade do consentimento, vontade viciada por erro ou coação, ou ainda presumindo que o consentimento não é livre, para as pessoas que não atingiram a idade núbil (16 anos). O CC faz previsão ainda de incompetência relativa da autoridade celebrante, e a questão relativa ao casamento por procuração.

27 Hipóteses de anulação:
Como parte da matéria já foi tratada nas aulas referentes às causas impeditivas, vamos tratar apenas de algumas hipóteses (relativas a erro sobre a pessoa) de anulação. Para autorizar a anulabilidade do casamento, por erro essencial quando à pessoa do cônjuge necessário que a circunstância da qual incidiu em erro o cônjuge que se diz enganado:

28 Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

29 a)Quanto à identidade da pessoa, identidade física ou civil.
b)Quanto à honra e boa fama. c)Ignorância de crime anterior. d)Ignorância de defeito físico irremediável ou moléstia grave. e) Moléstia mental anterior ao casamento.

30 a)Quanto à identidade da pessoa:
a.1) Identidade Física: Quando o contraente deseja casar-se com uma pessoa e casa-se com outra supondo ser aquela. É hipótese rara, mas não impossível de acontecer. Ex. irmãos gêmeos.

31 a.2)Identidade Civil: Conjunto de atributos e qualidades com que a pessoa se apresenta na sociedade.
Há de se observar até que ponto o erro sobre a pessoa, nacionalidade, profissão, religião, condição social torna a vida em comum insuportável autorizando a anulação.

32 Exemplos de erro essencial sobre a identidade do cônjuge:
a) a mulher religiosa que se casa com padre ignorando o fato; b)homem protestante que se casa com mulher macumbeira; c)homem que se casa com mulher supondo-a solteira e após descobre que é viúva; d) mulher que se casa com homem supondo-o bancário e ele é apontador do jogo do bicho.

33 b)Quanto à honra e boa fama.
Honra – conjunto de qualidades morais, dignidade de pessoa que vive honestamente, de acordo com as regras morais. Boa fama – estima social de que a pessoa goza na sociedade.

34 Exemplos de erro sobre a honra e boa fama:
a) homem que sem saber, desposa prostituta; b)a prática pelo cônjuge de atividades homossexuais; c)mulher que se casa com sádico; d)mulher que se casa com cáften.

35 c)Ignorância de crime anterior.
O crime deve anteceder ao casamento, ser ignorado pelo outro cônjuge e definitivamente julgado. Divergem os doutrinadores quanto à sentença:

36 1ª corr. - a sentença condenatória, com trânsito em julgado deve anteceder ao casamento. (Washington de Barros Monteiro). 2ª corr. - Outros afirmam que quando a lei considera erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge a ignorância de crime inafiançável anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória, não exige que a sentença também preceda ao casamento (juris).

37 O art. 1.557, II não exige condenação nem que seja inafiançável.

38 d)Ignorância de defeito físico irremediável ou moléstia grave.
O defeito físico irremediável que autoriza a anulação do casamento é o que obsta as relações sexuais. Deve ser irremediável, anterior ao casamento e desconhecido do outro cônjuge, tais como deformações genitais, sexo dúbio e impotência.

39 A impotência se verifica de três formas:
Impotência coeundi - incapacidade para o coito, ato sexual, também denominada instrumental; Impotência generandi- incapacidade para fecundar (esterilidade masculina) e Impotência concipiendi- incapacidade para conceber (esterilidade feminina). A única que enseja a anulação é a impotência coeundi, tanto para o homem, como para a mulher. A impotência psíquica é causa de anulação porque impede o ato sexual.

40 Ainda que relativa a impotência autoriza a anulação.
Para permitir a anulação, a impotência deve ser anterior ao casamento e desconhecida do outro cônjuge no momento da celebração. Há juris. entendendo que a vasectomia ignorada pela mulher anula o casamento por erro essencial sobre a pessoa .

41 A moléstia grave transmissível é causa de anulação quando anterior ao casamento e desconhecida do outro cônjuge. A enfermidade deve ser capaz de afetar efetivamente a relação ou por em risco a vida do cônjuge. Atualmente a maior incidência de anulação é apresentado pela AIDS, sendo causas justificadoras também a esquisofrenia, alcoolismo, tuberculose, sífilis, lepra, entre outras.

42 Legitimidade: Somente o cônjuge que se diz enganado tem legitimidade ativa para a ação anulatória do casamento fundada no erro essencial quanto à pessoa do outro. Quando requerida por terceiros, na hipótese de anulação fundada em falta da idade núbil, os cônjuges poderão ratificá-lo perante o juiz e o oficial de registro ao completar a idade e os efeitos retroagirão à data da celebração, subsistindo os efeitos da separação de bens.

43 Prazo: O prazo decadencial para anulação do casamento começa a fluir da data da celebração do matrimônio. Passado o prazo há a convalidação do casamento, pelo decurso do tempo. Pode haver a ratificação tácita, nos casos dos arts e 1555, §. 2º.: coabitação nos casos de erro essencial ou coação. presença dos pais no casamento dos menores, sem manifestação em contrário. *tabela  

44 Art O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art ; II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante; III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art ; IV - quatro anos, se houver coação. § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes. § 2o Na hipótese do inciso V do art , o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

45 4. CASAMENTO PUTATIVO art. 1.561
Art Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

46 O casamento putativo é aquele em que os contraentes ou pelo menos um deles desconhece a circunstância que invalida o casamento, ou seja, desconhece impedimento matrimonial que torna nulo ou anulável o casamento.

47 Estando ao menos um dos nubentes de boa fé, o casamento a este produz todos os efeitos civis como se válido fosse, até o momento de seu desfazimento, com o trânsito em julgado da sentença de nulidade ou anulabilidade. A boa fé deve existir no momento da celebração do casamento, não importando se posteriormente o cônjuge veio a saber do fato impeditivo do casamento e não postulou a declaração da nulidade.

48 Se apenas um dos cônjuges estava de boa-fé, os efeitos serão apenas para ele.
O objetivo é a proteção da família e da prole. A ignorância do impedimento matrimonial deriva sempre de um erro, que pode ser de fato ou direito.

49 Sendo reconhecido, o casamento putativo se revelam efeitos de ordem pessoal e patrimonial ao cônjuge de boa fé, entre os quais: o inocente herda do outro se este falecer antes da sentença; o cônjuge de boa fé tem direito a pensão alimentícia, se dela necessitar; o regime de bens se verifica, para a partilha dos bens em favor do cônjuge de boa fé ; o de boa fé aproveita as doações antenupciais; se o cônjuge de boa fé pelo casamento se emancipou, permanece emancipado.


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