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Aulas previstas: 1.Poder, normas e pessoas (11 slides) 2.Fiéis cristãos (11 slides) 3.Organização hierárquica (12 slides) 4. Vida consagrada ( 7 slides)

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1 Aulas previstas: 1.Poder, normas e pessoas (11 slides) 2.Fiéis cristãos (11 slides) 3.Organização hierárquica (12 slides) 4. Vida consagrada ( 7 slides) 5.Função de ensinar (12 slides) 6.Função de santificação (22 slides) 7. Matrimónio (24 slides) 8. Bens temporais (8 slides) 9. Direito Penal (9 slides) 10. Direito Processual (6 slides) 11. Comunidade política (15 slides) O Direito da Igreja Aula 8 BENS TEMPORAIS

2 1/8 BENS TEMPORAIS BENS TEMPORAIS  Em virtude do primado de governo, o Papa é o admi- nistrador e dispensador supremo de todos os bens eclesiásticos, ou seja, os bens que pertencem à Igreja universal, à Sé Apostólica e às pessoas jurídicas públicas da Igreja.  A Igreja precisa e serve-se de bens temporais para assegurar a consecu- ção dos seus fins, pois trabalha com homens. Por isso tem o direito natural de adquirir, possuir, administrar e alienar os bens temporais de que necessita para os fins que lhe são próprios, especialmente para o culto divino, para as obras de apostolado e de caridade, e para a honesta sustentação dos seus ministros.

3 2/8  No â mbito diocesano, está prevista a criação de um instituto especial para recolha de bens e donativos destinados à sustentação do clero da diocese. Um serve para remunerar as restantes pessoas que trabalham na diocese, e para ajudar as dioceses mais pobres.  A aquisição de bens temporais mediante qualquer meio justo é consequência do direito natural da Igreja possuir bens. Os bispos têm de recordar aos seus fiéis a obrigação fundamental de ajudar a Igreja nas suas necessidades. BENS TEMPORAIS

4 3/8 BENS TEMPORAIS  O Código pormenoriza os requisitos para ser administrador de bens eclesiás- ticos e as obrigações inerentes a esse cargo. Cada pessoa jurídica tem de ter o seu próprio conselho de assuntos económicos, para ajudar o administrador no desempenho das suas funções.

5 4/8 BENS TEMPORAIS BENS TEMPORAIS  Para ser válida a alienação de bens perten- centes ao património estável de uma pessoa jurídica eclesiástica, é necessária a licença da autoridade competente quando o seu valor ultrapassar uma certa quantidade estabelecida pelo direito. É dever da conferência episcopal fixar os limites mínimo e má- ximo entre os quais o bispo diocesano pode alienar, com o consentimento do conselho de assuntos económicos, da comissão de consultores e dos interessados. Caso se trate de uma pessoa jurídica que não dependa do bispo, os estatutos designam a autoridade competente.

6 5/8 BENS TEMPORAIS BENS TEMPORAIS  Quando o valor ultrapassa o limite máximo, ou se trata de bens doados à Igreja por voto, ou de objectos preciosos por razões artísticas ou históricas, a Santa Sé tem de auto- rizar a alienação para ela ser válida.

7 6/8 BENS TEMPORAIS BENS TEMPORAIS   As vontades pias são a disposição de bens móveis ou imóveis, realizadas por acto inter vivos (entre vivos) ou mortis causa (por morte), para fins religiosos ou de caridade. Qualquer pessoa com capacidade para dispor dos seus bens, pelo direito natural e canónico, pode dei- xá-los destinando-os a fins piedosos. Se o faz através de testamento, seguirá as normas do direito civil. O Ordinário é o executor de todas as vontades pias.

8 7/8 BENS TEMPORAIS BENS TEMPORAIS  As vontades pias podem ser fundações pias, constituídas por bens móveis ou imóveis, destinados a obras de piedade, apostolado, caridade espiritual ou temporal. As fundações pias autónomas são erigidas em pessoa jurídi- ca pela autoridade competente. As fundações pias não autónomas são constituídas por bens atribuídos a uma pessoa jurídica pública já existente.

9 8/8 Ficha técnica  Bibliografia  Estes Guiões são baseados nos manuais da Biblioteca de Iniciação Teológica da Editorial Rialp (editados em português pela editora Diel)  Slides  Original em português europeu - disponível em inicteol.googlepages.com


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