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PublicouAntônia Coradelli Natal Alterado mais de 8 anos atrás
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DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira
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Contratos Código Civil: Lei 10.406 de 10.01.2002 Artigos 421 - 886 Contratos Código Civil: Lei 10.406 de 10.01.2002 Artigos 421 - 886 Título V - dos Contratos em Geral Função social Probidade, Boa-fé Vícios redibitórios Extinção Título VI – Dos Contratos em Espécie Título V - dos Contratos em Geral Função social Probidade, Boa-fé Vícios redibitórios Extinção Título VI – Dos Contratos em Espécie
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Contrato Conceituação Negócio Jurídico bilateral– partes declarantes – limitadas pelos princípios da função social e da boa- fé autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir com base na autonomia da vontade Conceituação Negócio Jurídico bilateral– partes declarantes – limitadas pelos princípios da função social e da boa- fé autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir com base na autonomia da vontade
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Contrato Negócio Jurídico declaração de vontade com objetivo de produzir efeitos jurídicos, respeitados os pressupostos da existência, validade e eficácia CC 104 - VALIDADE I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Negócio Jurídico declaração de vontade com objetivo de produzir efeitos jurídicos, respeitados os pressupostos da existência, validade e eficácia CC 104 - VALIDADE I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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Contrato Lei de introdução ao Código Civil Decreto-Lei 4.657- 04.09.1942 Validade, Vigência e Eficácia Validade(compatível com o sistema jurídico) Eficácia (aptidão para produzir efeitos) Vigência(tempo) vacatio legis (aguardando vigência) Art.2044 Lei de introdução ao Código Civil Decreto-Lei 4.657- 04.09.1942 Validade, Vigência e Eficácia Validade(compatível com o sistema jurídico) Eficácia (aptidão para produzir efeitos) Vigência(tempo) vacatio legis (aguardando vigência) Art.2044
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Pressupostos e requisitos de validade do contrato Requisitos Subjetivos agente capaz e legitimado -Capacidade genérica (maioridade, representação, assistência, emancipação) -Capacidade contratual- legitimidade- venda de imóvel esposa Consentimento - Manifestação de vontade livre e de boa-fé Pluralidade de pessoas Pressupostos e requisitos de validade do contrato Requisitos Subjetivos agente capaz e legitimado -Capacidade genérica (maioridade, representação, assistência, emancipação) -Capacidade contratual- legitimidade- venda de imóvel esposa Consentimento - Manifestação de vontade livre e de boa-fé Pluralidade de pessoas
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Pressupostos e requisitos de validade do contrato Requisitos Objetivos Objeto possível - materialmente e juridicamente (venda cocaína) – lícito moralmente e juridicamente Objeto determinado ou determinável Pressupostos e requisitos de validade do contrato Requisitos Objetivos Objeto possível - materialmente e juridicamente (venda cocaína) – lícito moralmente e juridicamente Objeto determinado ou determinável
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Pressupostos e requisitos de validade do contrato Requisitos Formais Forma adequada - livre ou prescrita ou não defesa em lei. Art. 108 (imóveis) Pressupostos e requisitos de validade do contrato Requisitos Formais Forma adequada - livre ou prescrita ou não defesa em lei. Art. 108 (imóveis)
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Princípios informadores do contrato Normas gerais – pilares, fundamentos Principiologia clássica do Direito Contratual - igualdade de condições -Princípio da autonomia da vontade (cláusulas) -Princípio da obrigatoriedade contratual- pacta sunt servanda (força obrigatória- cumpram-se os contratos) -Princípio do consensualismo – mais vale o consenso que a forma Princípios informadores do contrato Normas gerais – pilares, fundamentos Principiologia clássica do Direito Contratual - igualdade de condições -Princípio da autonomia da vontade (cláusulas) -Princípio da obrigatoriedade contratual- pacta sunt servanda (força obrigatória- cumpram-se os contratos) -Princípio do consensualismo – mais vale o consenso que a forma
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Princípios informadores do contrato Nova Principiologia do Direito Contratual - Estado liberalismo x Estado Social (revolução industrial e consequências) - contratos em massa - adesão -Contrato: harmonia interesses individuais e coletivos(gerais) / intenta o bem-estar social e progresso econômico Princípios informadores do contrato Nova Principiologia do Direito Contratual - Estado liberalismo x Estado Social (revolução industrial e consequências) - contratos em massa - adesão -Contrato: harmonia interesses individuais e coletivos(gerais) / intenta o bem-estar social e progresso econômico
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Nova Principiologia do Direito Contratual Princípio da dignidade humana -Contrato instrumento de promoção do ser humano -Despejo escolas hospital Nova Principiologia do Direito Contratual Princípio da dignidade humana -Contrato instrumento de promoção do ser humano -Despejo escolas hospital
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Lei 8245/91-Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 2º. Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. § 3º. Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do artigo 9º ou no inciso II do artigo 53, o prazo será de um ano, exceto nos casos em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.256, de 09.01.1996) Lei 8245/91-Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 2º. Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. § 3º. Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do artigo 9º ou no inciso II do artigo 53, o prazo será de um ano, exceto nos casos em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.256, de 09.01.1996)
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Nova Principiologia do Direito Contratual Princípio da função social -Contrato instrumento de movimentação da economia, circulação de riquezas, gerador de empregos, promoção do ser humano -Revisão ou resolução? Anulação total parcial? -Despejo escolas hospital -Contrato de mútuo – moradia - elevação das prestações Nova Principiologia do Direito Contratual Princípio da função social -Contrato instrumento de movimentação da economia, circulação de riquezas, gerador de empregos, promoção do ser humano -Revisão ou resolução? Anulação total parcial? -Despejo escolas hospital -Contrato de mútuo – moradia - elevação das prestações
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Nova Principiologia do Direito Contratual Princípio da boa-fé -Desconhecer situação adversa (subjetiva) –comprar de quem não é dono sem saber -Conduta das partes (objetiva) nada escondido, agir com honestidade. Nova Principiologia do Direito Contratual Princípio da boa-fé -Desconhecer situação adversa (subjetiva) –comprar de quem não é dono sem saber -Conduta das partes (objetiva) nada escondido, agir com honestidade.
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Nova Principiologia do Direito Contratual Princípio da boa-fé -Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. -Extinção por violação do princípio da boa- fé: -Locação para micareta(frustração do fim contratual) -Contrato em dólar (possibilidade econômica da prestação-teoria da imprevisão) Nova Principiologia do Direito Contratual Princípio da boa-fé -Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. -Extinção por violação do princípio da boa- fé: -Locação para micareta(frustração do fim contratual) -Contrato em dólar (possibilidade econômica da prestação-teoria da imprevisão)
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Nova Principiologia do Direito Contratual Princípio da boa-fé -Contrato em dólar - Obrigações Pecuniárias Teoria da imprevisão(478 a 480 CC) - teoria geral dos contratos – prévia estipulação das partes - eventos supervenientes, imprevisíveis, não imputáveis às partes– distorções econômicas –revisão ou desfazimento – princípio da eqüidade Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. Nova Principiologia do Direito Contratual Princípio da boa-fé -Contrato em dólar - Obrigações Pecuniárias Teoria da imprevisão(478 a 480 CC) - teoria geral dos contratos – prévia estipulação das partes - eventos supervenientes, imprevisíveis, não imputáveis às partes– distorções econômicas –revisão ou desfazimento – princípio da eqüidade Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
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Nova Principiologia do Direito Contratual Princípio da boa-fé -A questão do abuso de direito: -Desvio de direitos (locador/sócio pede imóvel com objetivo de desfazer a sociedade) -Exercício desequilibrado de direitos (expor consumidor ao ridículo, despedir próximo a aposentar) Nova Principiologia do Direito Contratual Princípio da boa-fé -A questão do abuso de direito: -Desvio de direitos (locador/sócio pede imóvel com objetivo de desfazer a sociedade) -Exercício desequilibrado de direitos (expor consumidor ao ridículo, despedir próximo a aposentar)
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Nova Principiologia do Direito Contratual Princípio da justiça contratual -Justiça formal: Igualdade de oportunidades no momento de contratar (incapacidade, vício de consentimento, contrato padronizado de adesão) -Justiça substancial:efetivo equilíbrio do contrato -Subprincípios: Princípio de proteção do hipossuficiente Princípio da proteção genérica ao devedor Nova Principiologia do Direito Contratual Princípio da justiça contratual -Justiça formal: Igualdade de oportunidades no momento de contratar (incapacidade, vício de consentimento, contrato padronizado de adesão) -Justiça substancial:efetivo equilíbrio do contrato -Subprincípios: Princípio de proteção do hipossuficiente Princípio da proteção genérica ao devedor
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Nova Principiologia do Direito Contratual Princípio da autonomia privada -liberdade para regularem respeitando a legislação -Vontade e necessidade –interno e externo -Sub princípios: -Liberdade de contratar (fazer ou não) -Liberdade contratual (conteúdo) -Consensualismo (respeitado o formalismo) -Imutabilidade (não altera unilateralmente) -Irretratabiliadde. e proteção do hipossuficiente Princípio da proteção genérica ao devedor Nova Principiologia do Direito Contratual Princípio da autonomia privada -liberdade para regularem respeitando a legislação -Vontade e necessidade –interno e externo -Sub princípios: -Liberdade de contratar (fazer ou não) -Liberdade contratual (conteúdo) -Consensualismo (respeitado o formalismo) -Imutabilidade (não altera unilateralmente) -Irretratabiliadde. e proteção do hipossuficiente Princípio da proteção genérica ao devedor
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