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DIREITO TRIBUTÁRIO II Contribuição Especial e Empréstimo Compulsório

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Apresentação em tema: "DIREITO TRIBUTÁRIO II Contribuição Especial e Empréstimo Compulsório"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO TRIBUTÁRIO II Contribuição Especial e Empréstimo Compulsório
Alunos: Marcelo Borges Paula Maria Priscilla Barbosa

2 Contribuição Especial
Conceito: Prestação pecuniária compulsória devida à Administração Pública, podendo ou não a sua hipótese vincular-se a uma atividade do exercício do poder público. PARAFISCALIDADE. A parafiscalidade pode ser conceituada como uma delegação da capacidade tributária ativa de um tributo a um ente com gestão própria Fato Gerador:

3 Previsão Constitucional
Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, compete instituir contribuição, aos seus servidores, que se destina ao custeio dos sistemas de previdência e assistência social

4 As Contribuições Parafiscais (ou especiais) são, em princípio, de exclusividade da União e podem ser de três tipos diferentes: Contribuição Social (o PIS/PASEP e a COFINS). Contribuição de intervenção no domínio econômico. (contribuição para controle de produção de açúcar, café, laranja dentre outras.). Contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Ex: contribuições sindicais.

5 Contribuição de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas
destinam-se a manutenção de atividades de interesse do Estado, mas não são cobradas por este, mas sim por pessoas jurídicas de direito privado

6 CICE/CICP – Contribuição de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas
OAB CRC CRM outros CONSELHOS...

7 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico é uma espécie de contribuição especial cuja principal característica é a vinculação a uma finalidade constitucionalmente determinada: a de promover a intervenção no domínio econômico As contribuições interventivas, possuem natureza temporária, e com fundamento no artigo 149 da CF88, devem servir de instrumento à intervenção da União Federal nas áreas sobre as quais recaiu o encargo financeiro

8 Dispõe o caput do art. 149 da CF88 que:
Compete exclusivamente à União instituir contribuições [...] de intervenção no domínio econômico [...], como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas [...]”.

9 CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
INCIDENCIA: elemento indicado em lei. FATO GERADOR: fato econômico que a lei considera necessária a intervenção regulatória ou interventiva. BASE DE CALCULO: elemento indicado em lei. ALIQUOTA: definida na lei de criação.

10 CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – ocorrências:
Remessa para o exterior – Lei Combustível – lei

11 Remessa para o exterior – L-10.168
- Contribuintes: Detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos Signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior Signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhante a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior Que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior

12 Incidência da Contribuição
I - fornecimento de tecnologia; II - prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados; III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; IV - cessão e licença de uso de marcas; e V - cessão e licença de exploração de patentes.

13 – produtor – formulador – importador
b) CIDE- COMBUSTÍVEL Contribuintes: – produtor – formulador – importador FATOS GERADORES: a comercialização no mercado interno; e a importação

14 Incide sobre a importação e a comercialização de:
Gasolina e suas correntes Diesel e suas correntes Querosene de aviação outros querosenes Óleos combustíveis (fuel-oil) Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta Álcool etílico combustível

15 Contribuição de Custeio da Iluminação Pública
Criada pela Emenda Constitucional (EC) n. 39/2002, que alterou o artigo 149 da CF88, tal cobrança objetiva que os consumidores de energia elétrica contribuam com certo valor para custear o serviço de iluminação em ruas e logradouros públicos

16 Contribuição da Iluminação Pública - CIP
O fato gerador é vinculado à prestação do serviço de iluminação pública Competência exclusiva dos Municípios e do DF. Instituição por lei ordinária. Sujeição aos princípios tributários  expressamente: legalidade, irretroatividade e anterioridade. Vinculação da arrecadação ao custeio do serviço de iluminação pública. É facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

17 Previsão Constitucional
Contribuição Social É um tributo cujo resultado da arrecadação é destinado ao financiamento da seguridade social (assistência social, previdência social e saúde), servindo de benefício econômico ou assistencial. Previsão Constitucional Art. 149 da CF/88: Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

18 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; Art. 165 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: §5º - A lei orçamentária anual compreenderá: III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

19 Alíquota e Base de Cálculo
Lançamento Por homologação A lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. Alíquota e Base de Cálculo Art. 149, §2º, I da CF/88 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

20 Contribuinte Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

21 Limitação Constitucional
Art. 149, §2º, I da CF/88 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

22 Responsabilidade tributária
O contribuinte - é o sujeito passivo direto da obrigação tributária. Ele tem obrigação direta pelo pagamento do tributo. Sua capacidade tributária é objetiva, pois decorre da lei, não de sua vontade. Esta capacidade independe da capacidade civil e comercial do contribuinte. Não pode haver convenções particulares modificando a definição legal de sujeito passivo. Assim, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com o fato gerador. O sujeito passivo deve cumprir as obrigações principais (pagamento do tributo e da penalidade pecuniária) e as obrigações acessórias (obrigação de fazer ou não fazer) impostas a ele.

23 INSS É a autarquia competente para o recebimento de contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social. Parte das contribuições são descontadas na folha de pagamento, antes do funcionário receber o valor total de seu salário. As porcentagens de desconto irão variar dependendo do salário de cada um. No momento a tabela é de: Além do valor deduzido na fonte, conforme a tabela acima, a empresa tem que recolher a título de INSS 20% do valor da folha, independente de terem salários acima do teto máximo definido. Faixa Salarial Alíquota De até R$ 911,70 8,00% De R$ 911,70 a R$ 1.519,50 9% De R$ 1.519,50 a R$ 3.038,99 11%

24 COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Contribuição Federal, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social. Sua alíquota é de 7,6% para as empresas tributadas pelo lucro real e de 3,0% para as demais. Base de cálculo: Faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços), ou Total das receitas da pessoa jurídica. São contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as MEs e as EPPs submetidas ao regime do Simples (Lei 9.317/96).

25 CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Incide sobre as pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda e se destina ao financiamento da Seguridade Social, disciplinado pela Lei 7.689/88. Sua alíquota varia entre 10% e 12% e a base de cálculo é o valor do resultado do exercício (lucro), antes da provisão para o Imposto de Renda. É devida da seguinte forma: PJ optantes pelo Simples pagam IRPJ, COFINS, CSLL, PIS e outros tributos unificados; PJ optante pelo lucro real: alíquota de 9% PJ optante pelo lucro presumido: alíquota de 9% aplicada sobre o lucro do empreendimento. Lucro aplicado às atividades econômicas: 12% para as receitas das atividades comerciais, industriais, imobiliárias e hospitalares; 32% no caso de receitas de serviços em geral, exceto serviços hospitalares.

26 CPMF Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira Era destinada ao custeio da saúde pública, da previdência social e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Inicialmente a totalidade da arrecadação era destinada exclusivamente ao Fundo Nacional de Saúde. EC 21/99

27 Empréstimo Compulsório
Conceito: É um tributo que consiste na tomada compulsória de certa quantia em dinheiro do contribuinte a título de empréstimo, para que o mesmo o resgate em determinado prazo de acordo com as determinações estipuladas em lei. Competência: Exclusiva da União Instituído por lei Complementar Previsão: art. 148 CF/88 e art. 15 do CTN

28 Previsão Contitucional
Art A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição

29 Previsão CTN Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:         I - guerra externa, ou sua iminência;         II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;         III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.         Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

30 Limitação Constitucional
O inciso II do art 148 da CF. Respeita o principio da Anterioridade.

31 A Lei Complementar deverá definir os, fatos geradores, alíquotas, contribuintes e bases de cálculo.

32

33 Jurisprudência AI-AgR  / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:  13/12/2006           Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação DJ PP EMENT VOL PP Parte(s) AGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADV.(A/S) : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS ADV.(A/S) : PEDRO PRIMO PAULO BARILI INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN Ementa EMENTA: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Decisão A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma,

34 Questões da OAB (OAB/SP 115) Não é hipótese de instituição de empréstimos compulsórios: O atendimento a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. O investimento público de caráter urgente e relevante. A obtenção de superávit primário nas contas governamentais. O atendimento a despesas decorrentes de guerra externa. (OAB/SP 123) Os empréstimos compulsórios: São tributos instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, criados por lei complementar. Podem ser criados por Lei Complementar com a finalidade de enxugamento da moeda em circulação na economia, desde que sejam restituídos no prazo de dois anos. Instituem-se por Lei Complementar, observado o princípio da anterioridade. Em casos de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os houver instituído.

35 (OAB/SP 124) As contribuições:
A) são de competência exclusiva da união B) sociais e intervenção no domínio econômico podem ter alíquotas ad valorem ou especificas. C) são tributos plurifasicos e não-cumulativos. d) não incidem sobre os livros jornais e periódicos, bem como sobre o papel destinado a sua impressão.


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