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DIREITO CIVIL VI AULA 3 - Aceitação e Renúncia da Herança. Herança Jacente.

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1 DIREITO CIVIL VI AULA 3 - Aceitação e Renúncia da Herança. Herança Jacente.

2 1. Aceitação da Herança i. Conceito ii. Espécies de aceitação iii. Características 2. Renúncia da Herança ii. Restrições iii. Efeitos 3. Herança Jacente ii. Arrecadação iii. Declaração de vacância

3 ACEITAÇÃO DA HERANÇA Art Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

4 “A aceitação da herança representa, assim, o ato jurídico unilateral e necessário pelo qual o herdeiro, que ao tempo da abertura da sucessão houvera adquirido, a posse e a propriedade dos bens herança, confirma sua intenção de receber este acervo que lhe é transmitido.” (Francisco José Cahali, 2007, p. 70).

5 A aceitação em regra é feita pessoalmente pelo herdeiro, mas poderá ser:
1- Feita pelo curador ou tutor, mediante prévia autorização judicial (art , II, CC). Trata-se, neste hipótese, de aceitação direta feita por representante legal. 2- Feita por mandatário com poderes especiais ou gestor de negócios. Nestes casos, embora a aceitação seja indireta, a confirmação é direta, uma vez que feita em nome do sucessor. 3- Feita pelo cônjuge, independente de outorga.

6 ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO Quanto à forma a aceitação da herança pode ser:
1- Expressa 2- Tácita Art A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. § 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

7 ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO § 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros. Quanto à forma a aceitação da herança pode ser: 3- Presumida Art O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

8 ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO Quanto ao titular a aceitação pode ser:
1- Direta 2- Indireta Art Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada. Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

9 CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO
A aceitação é ato unilateral que, via de regra, se aperfeiçoa com a manifestação de vontade de seu titular. Assim, são características da aceitação: 1- Independe de anuência dos demais herdeiros ou sucessores potenciais; 2- Gera efeitos ‘ex tunc’ à data da abertura da sucessão; 3- Salvo os casos de aceitação indireta é, em regra, ato personalíssimo; 4- É declaração não receptícia de vontade;

10 5- É ato indivisível, não sendo admitida aceitação parcial (art. 1
5- É ato indivisível, não sendo admitida aceitação parcial (art , CC); pode, no entanto, ocorrer o exercício em separado do direito de aceitação quando o herdeiro possui dupla qualidade, por exemplo, de sucessor necessário e legatário ou quando chamado à sucessão de mais de um quinhão hereditário sob títulos sucessórios diversos (herdeiro legítimo e herdeiro instituído, por exemplo). 6- É ato incondicional, ou seja, não aceita termo ou condição (art , CC).

11 7- É ato jurídico irretratável e irrevogável
7- É ato jurídico irretratável e irrevogável. No entanto, a aceitação pode ser anulada se verificados vícios. “Nesses casos, declarada a ineficácia da aceitação, devolve-se a herança àquele que a ela tem direito, como se a aceitação inexistisse. Mas, se o inventário já houver sido encerrado e homologada a partilha, só por ação de petição de herança poderá o interessado reivindicar o que lhe cabe” (Carlos Roberto Gonçalves, 2011, p. 100). 8- A aceitação será ineficaz se o direito hereditário caducar ou for verificada incapacidade sucessória do herdeiro.

12 Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. § 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

13 RENÚNCIA OU REPÚDIO DA HERANÇA
Art A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Art São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

14 ESPÉCIES DE RENÚNCIA: Abdicativa (ou propriamente dita)
Translativa (translatícia, desistência ou renúncia imprópria)

15 Impõe-se à renúncia as seguintes limitações:
a) Capacidade do renunciante b) A renúncia não pode prejudicar credores do renunciante Art Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

16 EFEITOS DA RENÚNCIA Art Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente. Art Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. Art São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

17 HERANÇA JACENTE E VACÂNCIA
Art Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

18 Chama-se de jacente a herança quando não há quem dela possa legitimamente cuidar.

19 Art Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

20 Art Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

21 Art É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

22 Art A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

23 Art Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

24 Caso Concreto 1 Maria é filha de Luiza que foi criada por sua avó desde tenra idade em virtude de abandono de sua mãe. No entanto, sua avó nunca pediu judicialmente a destituição do poder familiar e, tão-pouco, reconheceu Maria como sua filha. No dia 30 de maio de 2010 Maria recebe a notícia de que sua mãe faleceu, deixando bens e que é a única herdeira. Pergunta-se: a) Maria é obrigada a aceitar a herança? Explique sua resposta. b) Maria aceitou a herança, mas antes de finalizado o inventário, está arrependida, pois não quer ser possuidora de nada que tenha sido de sua mãe que lhe abandonou. Maria pode revogar a aceitação? Explique sua resposta.

25 (TJPR 2008) Antônio, casado com Bruna pelo regime da comunhão universal de bens, pai de Carolina e de Daniel, faleceu em 10 de abril de Ernesto, viúvo, pai de Antônio e Fabrício, falece em 27 de abril de Fabricio é solteiro e tem um único filho, chamado Heitor. Diante dos fatos narrados, assinale a alternativa correta acerca da sucessão de Ernesto: a) Bruna herdará o que Antônio herdaria se vivo fosse na data da morte de Ernesto, por direito de representação.

26 b) Bruna não herdará o que Antônio herdaria se vivo fosse na data da morte de Ernesto, mas terá direito à meação sobre esse quinhão. c) Se Fabrício renunciar à herança, seus sobrinhos Carolina e Daniel e seu filo Heitor herdarão por direito próprio o patrimônio deixado por Ernesto, dividindo-o em partes iguais. d) Se Fabrício renunciar à herança, tanto seus sobrinhos como seu filho herdarão

27 (OAB-AL/2004) A aceitação da herança:
a) Jamais pode ser tácita. b) É inferida do fato de haver o herdeiro promovido o funeral do ‘de cujus’. c) Só se configura com a habilitação do herdeiro em inventário. d) Não se configura quando o herdeiro promove a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais herdeiros.

28 Até a Próxima Aula!!!


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