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PROCESSO CIVIL INVENTÁRIO E PARTILHA
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PROCESSO CIVIL CC 1991 A 2027 CPC 982 A 1045 LEI 11.441/2007
“invenire” – do latim – achar, encontrar e descobrir – meio técnico de anotar e registrar o que for encontrado, que for pertencente ao morte – “de cujus”
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PROCESSO CIVIL PQ ??? PROCEDIMENTO ESPECIAL??? - pq é de natureza documental – só poderão ser decididas questões de natureza documental – ou seja o convencimento do juiz se dá somente através de provas documentais. Se tiver que ocorre produção de outras provas – ocorrerá por processo autônomo. Ex.: exame DNA, reconhecimento de paternidade – ocorrerão por processo autônomo – vias ordinárias.
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PROCESSO PROCESSO CIVIL CIVIL
FINALIDADE DO INVENTÁRIO – descrever os bens da herança, ativo, passivo, herdeiros, cônjuge, credores etc. Realiza-se INVENTÁRIO E PARTILHA toda vez que se abre uma sucessão MORTIS CAUSA.
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PROCESSO CIVIL ART CC – Cria a falsa a impressão de que de que só o falecimento da pessoa impõe a imediata transmissão do seu patrimônio aos herdeiros, sem a necessidade de qualquer procedimento burocrático, sem depender do ingresso de ação judicial específica.
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PROCESSO CIVIL ABERTA A SUCESSÃO – momento do falecimento do autor da herança. SAISINE – exato momento do falecimento d pessoa – opera-se de forma automática a transmissão do seu patrimônio para seus herdeiros legítimos e testamentários, independente da vontade destes e mesmo que ignorem o fato.
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PROCESSO CIVIL HERANÇA – universalidade de bens e de direitos de que era titular o falecido – inclui dívidas já contraídas ou de expectativa e de direito em face de pessoas vivas. Os herdeiros assumem não só os aspectos positivos da herança, como também obrigações, até os limites dos quinhões. Ação em desfavor do falecido – início da ação – antes do falecimento – expectativa de direito em relação ao falecido – inclusão do s herdeiros no pólo passivo da ação indenizatória – art 943 CC.
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PROCESSO CIVIL Art. 1792 CC c/c 1997
A Herança represente um universalidade de direitos (art 91CC), complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico, compreendendo ativo e passivo – incluem ativo e passivo, os créditos e os débitos – os direito e as obrigações, as pretensões e as ações de que era titular o falecido, ou as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis.
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PROCESSO CIVIL INVENTÁRIO E PARTILHA – EXTRAJUDICIAL – ESCRITURA PUBLICA - quando todos os sucessores tem plena capacidade civil e estão de acordo com a forma a partilhar Se tiver TESTAMENTO - NÃO HOUVER CONCORDÂNCIA entre os sucessores ou tiver algum INCAPAZ → NÃO pode ser por escritura pública ESCRITURA PUBLICA – LEI /2007 Alterou o sistema tradicionalmente adotado pelo processualismo civil brasileiro
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PROCESSO CIVIL INVENTÁRIO - procedimento judicial, instrumento jurídico processual, de que se utilizam os herdeiros para permitir o levantamento do patrimônio do autor da herança. O processo de inventário – é processo judicial de levantamento e apuração dos bens pertencentes ao falecido, que visa a realização do ativo e ao pagamento do passivo, a fim de repartir o patrimônio do de cujus entre os seus herdeiros. O Processo de inventário não opera a divisão de patrimônio. Essa é feita através da partilha, permitindo a conclusão de que o processo é BIFÁSICO. ( INVENTÁRIO – PARTILHA)
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PROCESSO CIVIL INVENTÁRIO JUDICIAL a partir do artigo 982 CPC
Prazo – 60 dias para o INÍCIO – não gera qualquer impedimento para posterior instauração – somente possibilidade, ou seja permissão para que o Juiz instaure de oficio o Inventário e a Partilha. Súmula – 542 STF – Não é inconstitucional a multa instruída pelo Estado –Membro , como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário. Prazo – 12 meses para FINALIZAR – tb não traz consequencias jurídicas se não for cumprido.
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PROCESSO CIVIL NATUREZA JURÍDICA – controvérsia na doutrina brasileira – CPC 1939 – não separava o inventário e a partilha de todos os outros procedimentos. Na verdade não havia separação dos procedimentos especiais da jurisdição contenciosa. HOJE – separa o Inventário e Partilha – está no rol de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – em JURISDIÇÃO CONTENCIOSA – É possível haver jurisdição contenciosa sem que haja lide. Afinal o que se PRETENDE EM JUÍZO é a prolação de um provimento jurisdicional que adjudique a cada sucessor o seu quinhão.
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