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Aposentadoria Especial

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Apresentação em tema: "Aposentadoria Especial"— Transcrição da apresentação:

1 Aposentadoria Especial
Advogado associado da Sodero Advocacia Advogado do Sindicato dos Servidores Públicos Federais – SindCT Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade de Taubaté Pós-Graduado em Direito Previdenciário e do Trabalho Especialista em Direito Administrativo – Constitucional Professor de Pós-Graduação da Unisal/SP Professor de Cursos Jurídicos (Legale/SP, ESA/OAB, dentre outros

2 Aposentadoria Especial
Tema atual e de grande importância no contexto social brasileiro, a Aposentadoria Especial deve ser estudada da forma mais sistematizada possível, com a aplicação de todos os meios que possibilitem sua aplicabilidade plena. Isto porque a Aposentadoria Especial, ao contrário do que possa parecer, é um dos mais complexos benefícios previdenciários, não sendo exagero considerá-lo o que produz maior dificuldade de compreensão e aplicação de seus preceitos. Grande parte desta dificuldade decorre das constantes alterações da legislação que sempre trazem regras novas, sendo algumas derrubadas pelo Judiciário. Neste diapasão, o que se tentará demonstrar é que a Aposentadoria Especial não é uma benesse ou vantagem como muitos afirmam e sim uma necessidade ou obrigação para com o trabalhador que se ativa exposto a agentes nocivos à sua saúde, que sobremaneira colocam em risco sua integridade física e mental, inclusive, com perigo de morte. Para se tentar compreender a Aposentadoria Especial necessário se faz conceituar o que vem a ser a Aposentadoria propriamente dita, para depois podermos construir um raciocínio mais lógico da Aposentadoria Especial.

3 Aposentadoria Especial
O conceito de Aposentadoria significa, popularmente, retirar-se para seus aposentos, descansar, deixar a atividade laborativa. Obviamente que isto não quer dizer que o indivíduo esteja inapto para o trabalho, mas que apenas ao cumprir as exigências a ele impostas pela atividade que realizou ao longo de sua vida, ganhou o direito de se retirar do trabalho e permanecer auferindo proventos. Juridicamente, a Aposentadoria seria a exteriorização do seguro feito pelo trabalhador durante o lapso temporal em que se ativou no mercado de trabalho. É certo ainda que, em alguns ramos de atividades laborativas, o trabalhador sofre um desgaste muito maior do que em outros. Surgindo, assim, a preocupação social com os trabalhadores acometidos em situações de labor especial, e que, de maneira nenhuma, poderiam ser protegidos da mesma forma que aqueles que trabalham em situações comuns e não agressivas à saúde e integridade física. Fundamentação: Artigo 201,§1º da CF/88, Artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e Artigos 64 a 70 do Decreto 3.048/99.

4 Conceito E é neste cenário que nasce o conceito de Aposentadoria Especial, que desde seu nascimento no bojo do artigo 31 da LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social – Lei n /60), que mais tarde foi regulamentado através dos artigos 65 e 66 do Decreto nº A/60 (RGPS), dizia: Artigo 31: “A Aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos por decreto do Poder Executivo”. A Aposentadoria Especial, por conseguinte, consiste em benefício previdenciário, de prestação continuada, concedido a segurado da previdência social que, cumprida a carência exigida, trabalhe em atividades nocivas à saúde ou integridade física de modo permanente, por período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de nocividade encontrado no trabalho prestado. (redução de 66,67%, 42,86% e 28,58%) Ao nosso ver a Aposentadoria Especial nada mais é que uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na modalidade reduzida, pois, o tempo mínimo exigido é diminuído em razão de o trabalhador exercer atividade nociva a saúde.

5 Evolução Histórico-Legal – Principais Alterações
Como já mencionado, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para o segurado que contasse com cinqüenta anos ou mais de idade, quinze anos de contribuição e tivesse trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que fossem considerados, para esse fim, penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. (redução de 66,67%, 42,86% e 28,58% no tempo para aposentadoria por tempo de contribui`’) Vimos também que a legislação utilizada para a concessão do benefício, na forma do art. 70, par. 1º, do RPS, entendimento dos Tribunais e Súmula 17 do JEF, é a da época dos fatos, ou seja: TEMPUS REGIT ACTUM. Bem como que, ao longo do tempo o benefício de aposentadoria especial vem passando por muitas alterações legais e regulamentares, sem falar nos atos normativos infra-regulamentares expedidos por órgãos dos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho ou a eles vinculados. Neste opúsculo vamos nos limitar às principais alterações legais e regulamentares buscando dar uma visão PRÁTICA sobre a concessão do benefício:

6 Evolução Histórico-Legal – Principais Alterações
I - Decreto nº , de Este Decreto regulamentou a Lei nº 3.807, de 1960, unicamente no tocante a aposentadoria especial, em especial mediante a instituição de um quadro com indicação de relação entre o tempo de trabalho mínimo exigido e os serviços e atividades profissionais classificados como insalubres, perigosos ou penosos, em razão de exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos. Determinou, ainda, que a concessão da aposentadoria especial dependia de comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho habitual e permanente prestado em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado. Esse Decreto estabeleceu, também, que as dúvidas suscitadas sobre a sua aplicação seriam resolvidas pelo Departamento Nacional de Previdência Social, ouvida a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades.

7 Evolução Histórico-Legal – Principais Alterações
II- Lei nº A, de 23 de maio de 1968 Esta Lei alterou o art. 31 da Lei nº 3.807, de 1960, para suprimir a exigência da idade de cinqüenta anos para fins de concessão de aposentadoria especial, com relação aos serviços e atividades profissionais constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº , de (Anexo D, item II) A concessão da aposentadoria especial que até então estava sujeita a idade mínima começou a sofrer um processo de flexibilização. III – Decreto nº , de Aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, revogando, tacitamente, o RRPS. Seus Anexos I e II, trataram, respectivamente, da classificação das atividades profissionais, segundo os agentes nocivos, e da classificação das atividades profissionais, segundo os grupos profissionais, sendo que a inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos citados anexos só seriam feitas por meio de Decreto do Poder Executivo. Dispôs que eventuais dúvidas sobre o enquadramento seriam resolvidas pelo Ministério do Trabalho - MTb.

8 Evolução Histórico-Legal – Principais Alterações
IV - Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995 Alterou a Lei nº 8.213, de 1991, dispondo que a aposentadoria especial seria concedida desde que o segurado: a) cumprisse a carência de 180 contribuições mensais e tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispusesse a lei; b) comprovasse o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado; c) comprovasse a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, vedando-se a concessão por categoria profissional ou por exercício de atividades penosas ou perigosas. Essa Lei proibiu a conversão de tempo de serviço comum em especial, mas manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em comum. Alterando o critério até então adotado, a Lei vedou ao segurado beneficiado com aposentadoria especial continuar ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes que geraram o seu benefício.

9 Evolução Histórico-Legal – Principais Alterações
V - Decreto nº 2.172, de Aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS, estabelecendo em seu anexo IV, em atenção a determinação constante da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, a relação dos agentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. (Anexo F) Releva observar que, a nosso ver, no período de 29 de abril de 1995 (data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995) até 5 de março de 1997 (data do Decreto nº 2.172, de 1997), permaneceu em vigor a relação dos agentes nocivos constantes do Anexo I do Decreto nº , de 1979, bem como parte do Quadro anexo ao Decreto nº , de 1964 (item Agentes). Com a extinção da concessão da aposentadoria especial por categoria profissional, ficaram derrogados o Anexo II do Decreto nº , de 1979, e parte do Anexo do Decreto nº , de 1964 (item Ocupações), que estabeleciam codificações para as categorias profissionais.

10 Evolução Histórico-Legal – Principais Alterações
VI – Medida Provisória nº , de Revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, que permitia a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de trabalho exercido em atividade comum. Posteriormente, a 13ª reedição desta Medida Provisória, de 26 de agosto do mesmo ano, em seu art. 28, estabeleceu regra de transição, possibilitando a conversão até 28 de maio do mesmo ano. Essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de ; sendo que o Decreto nº 2.782, de regulamentou o disposto no art. 28 da MP, definindo o percentual de vinte por cento do tempo necessário à obtenção de aposentadoria especial para fins de conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998. VII – Lei nº 9.711, de Resultou da Medida Provisória nº 1.663, cabendo registrar que não revogou expressamente o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, não obstante ter sido entendido (INSS) que permanecia a revogação tácita do dispositivo e, assim, mantida a conversão somente até 28 de maio de 1998.

11 Evolução Histórico-Legal – Principais Alterações
VIII – Emenda Constitucional nº 20, de Vedou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvando, contudo, os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, cuja definição deve ser feita por lei complementar (§ 1º do art. 201 da CF). Dispôs, no seu art. 15, que, enquanto não for editada lei complementar sobre o assunto, permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação vigente na data de sua publicação, ou seja, em IX – Decreto nº 3.048, de Aprovou o Regulamento da Previdência Social - RPS, consolidou toda matéria previdenciária em um único diploma legal. A aposentadoria especial foi tratada no art. 64 e seguintes e a classificação dos agentes nocivos constou do seu Anexo IV. O Regulamento cometeu ao médico perito do INSS competência para inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos formulário e laudo técnico apresentados pelo requerente da aposentadoria especial

12 Da Conceituação de Permanência
PERMANÊNCIA: O Decreto n /03, alterou alguns dispositivos do RPS, evidenciando uma nova realidade quanto à concessão do benefício. A principal alteração diz respeito à não haver mais a necessidade de exercício da atividade laboral de forma “habitual e contínua” com agentes nocivos para se ter direito ao benefício, mas sim de atividade PERMANENTE. De acordo com a nova redação dada ao art. 65 do RPS, considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Com isto, permite o RPS uma flexibilização da necessidade de cumprimento de jornada integral para fins de obtenção do benefício. Concluimos que: quanto maior, a concentração do agente nocivo, menor o tempo necessário de exposição e vice-versa.

13 Permanência Assim vemos que a exposição eventual, ao contrário da regulamentação pretérita (que exigia exercício habitual e contínuo da atividade), poderá ser capaz de gerar direito à aposentação especial, dependendo do grau de concentração do agente nocivo. (ex.: hidrazina) A VISÃO DO INSS: A concepção adotada pelo INSS de atividade permanente infere a necessidade da atividade desempenhada demandar algum grau de subordinação, inerente à determinada atividade, que configure razoável grau de risco, no que diz respeito à exposição aos agentes nocivos. ( Comentar - Contribuinte Individual)

14 Carência Carência é o tempo mínimo exigido de filiação do segurado para obtenção da prestação pretendida, ou legalmente dizendo, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. É antecedente lógico legal, que o cumprimento do período de carência se dê necessariamente antes da ocorrência do aspecto descrito no critério material, ou seja, caso ocorra no mundo fenomênico, a contingência tutelada pelo benefício, sem que exista o cumprimento da carência, a norma não incidirá sobre o fato real. Para a delimitação do período de carência exigida para a obtenção do benefício, deve-se dividir os segurados da seguinte forma: inscritos antes da vigência da Lei 8.213/91 e posteriormente a ela. Anteriormente à edição da Lei, a carência exigida era de 60 meses e posteriormente a ela 180 meses. Contudo, com a alteração da referida norma criou-se uma regra de transição para àqueles que estavam dentro do sistema antes da alteração legal mas ainda não tinham cumpridos os pressupostos legais. Esta regra encontra-se escopada dentro do artigo 142 da Lei 8.213/91.

15 Carência A título meramente exemplificativo, peguemos um trabalhador inscrito antes da edição da Lei, que sofresse a contingência no ano de 2000, assim a carência para ele exigida seria de 114 meses. A carência exigida para a concessão da Aposentadoria Especial não necessita ser compreendida de contribuições recolhidas para um único sistema e nem que o período seja todo especial. Outro ponto que merece atenção e o qual confunde muitos estudiosos do tema: é se seria permitida a antecipação de contribuição, ou seja, pagar as contribuições antecipadamente para poder se aposentar antes? R: Não é permitida a antecipação de contribuição devido a natureza tributária das contribuições sociais, pois a hipótese de incidência do fato gerador será com o efetivo trabalho. Assim, como inexiste a possibilidade de antecipar o fato impossível da obrigação, também inexiste a possibilidade jurídica de antecipar as contribuições.

16 Critério Espacial É o critério que delimita, espacialmente e temporalmente, os fatos de relevância para configuração do fato imponível da hipótese de incidência do fato gerador da norma jurídica. É onde a norma indica o lugar de sua incidência. Entendemos que a incidência da norma concessiva da Aposentadoria Especial pode se dar em qualquer momento e em qualquer lugar. Entretanto, a constatação administrativa da ocorrência do fato imponível tem que ocorrer no território brasileiro, posto que, se encontra situado o órgão administrativo competente para gerir o sistema previdenciário. Casos especiais de segurados obrigatórios da Previdência Social: a) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil por empresa nacional para trabalhar em filial ou sucursal da empresa no exterior (artigo 11, I, “c” da Lei 8.213/91); b) brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de domicílio (artigo 11, I, “e” da Lei 8.213/91); c) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil, na qualidade de empregado, para desenvolver atividade laboral em empresa estrangeira, no exterior, cuja maioria do capital seja de empresa brasileira (artigo 11, I, “f” da Lei 8.213/91); .

17 Critério Espacial Ocorrendo a hipótese de incidência do fato gerador no período de férias o empregado fará jus ao benefício da Aposentadoria Especial, ou este período não deve ser contado para concessão do benefício? R: Se ocorrer a hipótese de incidência no enterneceu da fruição ferial, o trabalhador terá direito sim ao benefício, posto que, o período de férias é causa interruptiva do contrato de trabalho e neste período é computado normalmente o tempo de serviço e assegurado todos os direitos laborais. Como chama-se o princípio que rege a natureza espacial da concessão do benefício dentro do território nacional? R: O princípio que rege é o da territorialidade, pois o sistema previdenciário pátrio visa a proteção das atividades desenvolvidas no território nacional. Pouco importando para o nosso sistema como se dá a aposentadoria de um trabalhador argentino em seu país.

18 Sujeito Ativo O benefício de Aposentadoria Especial, existe para combater a nocividade laboral, e somente se beneficiará desta aqueles segurados que, habitual e permanentemente, laborem expostos à agentes especiais. Assim, a regra legal da Lei 8.213/91 exclui os dependentes, os facultativos, os domésticos e o eclesiástico. Os demais segurados, muito embora não exista uma concordância dominante na doutrina, ao nosso ver tem direito ao alegado benefício, ante a incidência do critério material. Desta sorte, os segurados especiais, empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, desde que comprovem a presença de nocividade no exercício de seu labor, farão jus as benesses da Aposentadoria Especial. Administrativamente devido ao entendimento do INSS quanto ao conceito de permanência e suas famigeradas IN's, não se reconhece o pedido de Aposentadoria Especial, realizado por segurados especiais e contribuintes individuais. Ao nosso ver, estas IN's são absolutamente ilegais frente ao imperativo escopado no artigo 18, I da Lei de Benefícios, a qual narra em seu bojo a não exclusão de nenhum segurado (critério não taxativo e nem exaustivo) do rol dos beneficiários inclusive os cooperados estão neste rol desde 1991 e não como alguns crêem, desde da edição da Lei /03.

19 Sujeito Passivo O Sujeito Passivo é o responsável pelo adimplemento da obrigação decorrente da incidência da norma jurídica previdenciária de proteção. Em outras palavras, para o sistema previdenciário o sujeito passivo é aquele responsável pelo pagamento das prestações devidas a título de benefício previdenciário. Sendo por força legal, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o detentor deste status. Mesmo que abstratamente seja a sociedade considerada como sujeito passivo por entendimento do artigo 194 da Carta Cidadã, é o INSS como falado acima que possui este ônus.

20 Critério Quantitativo
Sabemos que o objeto da prestação jurídica concessiva da Aposentadoria Especial é a prestação pecuniária mensal e contínua. No aspecto quantitativo do benefício, este dividi-se em 2 elementos: a base de cálculo e a alíquota, os quais juntos formam a delimitação do valor mensal do benefício. Por base de cálculo podemos afirmar que é o instituto que serve para apurar e/ou quantificar o valor do benefício previdenciário. Assim, a norma previdenciária concede à base de cálculo a alcunha de salário de benefício. Este por sua vez, consiste na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo de base de cálculo, não podendo exceder ao teto destinado ao salário-de-contribuição (o período de base de cálculo compreende-se por todos os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994). OBS: O FP não é elemento presente no cálculo do salário de benefício utilizado no cálculo da Aposentadoria Especial. Por alíquota entendemos que é o elemento presente no critério quantitativo também, contudo, este apenas serve como auxiliar na delimitação do valor da prestação pecuniária, em outras palavras, alíquota é o fato que se deve aplicar à base de cálculo para obtenção da quantia que poderá ser exigida pelo sujeito ativo da relação. No caso específico da Aposentadoria Especial a alíquota é irrelevante na configuração do quantum, pois, esta corresponde a 100%. Logo,o valor da obrigação, corresponderá ao valor do salário-de-benefício que, por sua vez, não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente nem superior ao teto limite previdenciário.

21 Tipificação da Aposentadoria Especial
A Aposentadoria Especial tem como fato oponível a realização de trabalhos em ambientes que degradam a saúde do obreiro com maior rapidez. Desta forma, as atividades tidas como previdenciariamente nocivas podem ser divididas em: perigosas, penosas e insalubres. A configuração dessas situações nocivas ocorrerá sempre que o trabalhador se positivar na presença de algum agente nocivo, quer seja: físico, químico, biológico ou psíquico. Logo, muitos são os agentes que alocam o trabalhador dentro do rol da especialidade da Aposentadoria Especial, muitos deles encontram-se tipificados em lei. Todavia, a Lei não colecionou todos eles, sendo ela apenas ilustrativa e não exaustiva. Contudo, também é fato que a presença do agente nocivo no ambiente não tem o condão de conceder a esse ambiente o conteúdo nocivo, vez que este deve possuir um grau de nocividade acima dos limites toleráveis pelo homem comum. Assim a nocividade ambiental deve ser analisada no caso em concreto. Um exemplo típico é o ruído, que só será considerado como agente nocivo quando este encontrar-se acima dos 85 ou 90 dB.(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de – Anteriormente o teto limite era de 90 dB. E se for menor que 85 Db, terá direito a Ap. Especial? Lembramos que, o que o benefício da Aposentadoria Especial protege é a eventual incapacidade do obreiro que se ativa em atividades consideradas nocivas e não a nocividade do agente em si.

22 Tipificação da Aposentadoria Especial
Periculosidade – é a situação onde o obreiro encontra-se em trabalho que o aloque em risco de dano ou morte. Penosidade – é a situação laboral onde o trabalhador sofre um desgaste acima do normal quer seja ele físico ou psicológico. Insalubridade – é a situação laboral que ocasiona ao trabalhador uma perda da saúde de forma mais rápida do que as demais atividades laborais. A Periculosidade e a penosidade deixaram de existir como causa de concessão de Aposentadoria Especial no nosso ordenamento com a edição do Decreto nº 2.172/97. Contudo, o direito do reconhecimento da atividade como sendo especial adentra ao patrimônio jurídico do trabalhador no momento de sua prestação. Consequentemente, a especialidade da atividade laboral deve ser analisada dia a dia e não no momento que se requer o benefício.

23 Aposentadoria Especial
Período Trabalhado Enquadramento Antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 Quadro anexo ao Decreto nº /64. Anexo I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº /79 Da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 até a entrada em vigor do Decreto 3.048/99 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Obs: Em relação ao agente ruído, em exemplo, por força do Decreto nº4.882/03, o nível de tolerância é de 85 Db. Da entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 Dicas importantes O instituto previdenciário, no ato do enquadramento das atividades especiais, toma como base o artigo 70, § 1º, do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº /03 cumulado com o artigo 65, § 11, daquele Decreto com redação conferida pelo Decreto nº 4882/03. Desta forma, as atividades são enquadradas como especiais pela legislação vigente à época da prestação laboral. O quadro ao lado exemplifica como ficaria a visão administrativa do enquadramento das atividades nocivas.

24 Aposentadoria Especial
FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,§1º, CF/88. Artigo 57 a 58 da Lei 8.213/91. Artigo 64 a 70 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade física. BENEFICIÁRIOS Todos os segurados (obrigatórios e facultativos). Muito embora o Decreto 3.048/99 fale: que só será concedida ao empregado, avulso e individual desde que cooperado. PONTOS ESPECÍFICOS a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - é um documento emitido pela empresa, de acordo com a forma estabelecida pelo INSS, o qual comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Este Formulário será feito com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou engenheiro do trabalho. A empresa é obrigada a fornecer cópia autenticada para trabalhador em caso de demissão. b) Perícia médica - o INSS vai analisar o PPP, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações. c) Enquadramento dos agentes nocivos - independente da data do requerimento do benefício, a análise de trabalho, para fins de enquadramento como atividade exercida sob condições especiais, deverá ser efetuada com observância das Leis respectivas a época.

25 Quadro Sinóptico - Aposentadoria Especial
b) Ocorre a perda do benefício para o segurado que voltar a trabalhar em condições especiais b) Comprovação perante o INSS, do tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente exercido em condições especiais. a) 180 contribuições mensais, ou tabela do art. 142 da Lei /91 para os inscritos antes de julho de 1991. a) Indeterminada - cessa com a morte do segurado Para empregado: 1. A partir da data do desligamento, quando requerida em até 90 dias. 100% do SB a) Qualidade de segurado - dispensa desta qualidade para os que possuem n° mínimo de contribuições (Lei /03) Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressupostos 2. A partir do requerimento, quando não houver desligamento ou quando requerido após o prazo de 90 dias. 3. para os demais segurados: da data da entrada do requerimento

26 Aposentadoria Especial
Abra o olho!!! A conversão de tempo Comum em Especial deixou de existir por força da Lei nº 9.032/95. (para alguns com a edição do decreto 2.172/97) A Periculosidade e a penosidade deixaram de existir no nosso ordenamento com a edição do Decreto nº 2.172/97. A conversão de tempo de serviço com contagem recíproca (RGPS e RPPS) continua a existir mesmo ante ao vedamento imposto pelo INSS através do Parecer CJ/MPAS nº 2.549/98. Atualmente as empresas ajudam a custear a Ap. Especial recolhendo uma alíquota que hoje varia de 06, 09 e 12% recolhida através da GFIP.

27 Provas necessárias para concessão do benefício da Aposentadoria Especial
Prova é o instrumento pelo qual se busca comprovar que um determinado fato é verdadeiro. No caso da Aposentadoria Especial, a prova se reveste dos requisitos necessários para comprovação normativa da incidência, ou seja, tempo de carência e exercício de trabalhos nocivos a saúde ou a integridade física pelo período de 15, 20 ou 25 anos. Para comprovar a carência basta o segurado comprovar o prazo de contribuição através da externalização da contratação Ex: registro na CTPS, ou de comprovantes dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Para comprovar a hipótese de incidência de atividade especial o Segurado atualmente deverá demonstrar através de Laudo Técnico Pericial que desenvolve atividades especiais, e que estas atividades especiais encontram-se em níveis intoleráveis, sendo as mesmas exercidas de modo habitual e permanente. E se a empresa estiver fechada? Onde conseguir o laudo? E se usar EPI? Lembrando que a comprovação da atividade deve sempre respeitar o mandamento legal contemporâneo e que é necessário pelo menos um indício de prova material para se socorrer ao Poder Judiciário. Assim, se na época que o trabalhador se ativou na atividade especial, esta era comprovada através das atividades por ele realizadas e não por Laudo Técnico, este conceito legal que deverá prevalecer!!!

28 PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP é o documento que certifica o histórico de trabalho do trabalhador, informando, dentre outros pontos, as condições ambientais em que o trabalhador encontrava-se exposto em seu ambiente laboral. O PPP foi legalmente instituído pela Lei 9528/97, a qual alterou o artigo 58 da Lei 8.213/91. Todavia sua aplicação restou contida, pois se exigia a sua regulação por norma administrativa, a qual só ocorreu em 05/12/2003, através da IN nº 99. Essa norma administrativa estabeleceu através do artigo 148 a exigência do PPP a partir de 1º de janeiro de 2004. Assim, a comprovação da atividade especial para fins de Aposentadoria Especial se dará através do PPP. Contudo, respeitando-se o princípio da irretroatividade legal, o PPP somente poderá ser exigido para comprovação das atividades especiais posteriormente a 1º de janeiro de No período que antecede a esta data, a atividade especial será comprovada por laudos técnicos contemporâneos (SB 40, DIRBEN 8030, DSS 8030), ou pela simples alusão da profissão desde que a norma contemporânea assim capitula-se.

29 PPP O artigo 148, § 4 da referida IN, determina que o PPP deverá ser emitido pela “empresa, no caso do empregado; pela cooperativa no caso de cooperado filiado; pelo OGMO ou sindicato da categoria no caso do trabalhador avulso. Este artigo bem como a IN não comentam nada acerca da emissão do PPP dos demais segurados do RGPS. Isto, nos leva a crer que a emissão do PPP, por exemplo para o contribuinte individual será realizada as suas expensas. Outro ponto importante é quando o PPP deverá ser impresso, senão vejamos: a) rescisão contratual ou desvinculação do sindicato (OGMO) ou cooperativa de trabalho; b) para fins de análise de benefício de incapacidade, com o objetivo de se poder analisar o liame entre a incapacidade e a atividade laboral exercida; c) para reconhecimento de contagem de período especial; d) e no caso de solicitação para fins de fiscalização, o qual poderá ser feito pelo próprio segurado ou pela autarquia previdenciária.

30 PPP E quem são os legitimados para requisitar o PPP?
R: Por falta de delimitação normativa, todo o segurado tem direito de ter expedido o seu PPP, independente se o mesmo exerce ou não atividade especial. Desta forma o PPP deverá ser emitido com base em laudos técnicos PCMSO e PPRA, sendo atualmente o PPP o único elemento a qual o INSS deverá analisar para a concessão ou não da Aposentadoria Especial. A IN nº 99 de 05/12/2003 alterou a IN nº 95 de 07/10/2003. A IN nº 99 assim inseriu no artigo 162 dessa norma administrativa, tabela que indica em uma coluna o período de trabalho e na outra as normas que regem o enquadramento e as provas necessárias a esse enquadramento. A referida tabela encontra-se assim disposta:

31 Tabela de tempo e provas
PERÍODO TRABALHADO ENQUADRAMENTO De 05/09/60 a 28/04/95 Fórmulário, CP/CTPS, LTCAT para o ruído. Quadro Anexo Dec /64 e Anexos I e II do Dec /79 De 29/04/95 a 13/10/96 Formulário, LTCAT ou demais obrigações ambientais obrigatório para ruído. Código do Quadro Anexo do Dec /64 e Anexo I do Dec /79 De 14/10/96 a 05/03/97 Formulário, LTCAT ou demais obrigações ambientais para todos os agentes. Código do Quadro Anexo do Dec /64 e Anexo I do Dec /79 06/03/97 a 31/12/98 Fórmulário, LTCAT ou demais demonstrações ambientais, para todos os agentes. Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Dec /97 De 01/01/99 a 05/05/99 Fórmulário, LTCAT ou demais demonstrações ambientais, para todos os agentes com confrontação com as informações do CNIS. Anexo IV do RBPS aprovado pelo Dec /97 c/c artigo 19 e § 2 º do artigo 68 do RPS –Dec /02 06/05/99 a 31/12/03 Fórmulário, LTCAT ou demais demonstrações ambientais, para todos os agentes com confrontação com as informações do CNIS. Anexo IV do RPS aprovado pelo Dec /99 c/c artigo 19 e § 2 º do artigo 68 do RPS –Dec /02 A partir de 01/01/04 Formulário (PPP), que deverá, ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem de tempo especial. Anexo IV do RPS aprovado pelo Dec /99 c/c artigo 12 artigo 19 e § 2º do artigo 68 do RPS –Dec /02

32 Conversão de Tempo de Serviço
A Aposentadoria Especial, como, visto, poderá ser concedida àquele trabalhador que labore por 15, 20 ou 25 anos em atividades nocivas à saúde humana. O benefício será concedido: após 15 anos de trabalho quando os níveis de nocividades são máximos; após 20 anos de trabalho quando os níveis de nocividade são médios; após 25 anos de trabalho quando os níveis de nocividades são mínimos. Ocorre que muitas vezes o trabalhador não conseguia por vários motivos concluir o tempo de labor na mesma atividade inciada. Assim para facilitar a percepção de benefício previdenciário – aposentadoria especial ou por tempo de contribuição – àqueles segurados que venham militar em atividades de nocividade máxima, média, mínima ou sem nocividade poderão ver o tempo convertido por um fator conversor que preserve o equilíbrio atuarial do tempo trabalhado.

33 Conversões Conversão de especial para Especial - A existência de 3 hipóteses de incidência da norma jurídica que ocasionam o direito à percepção da Aposentadoria Especial levou o legislador à criação da possibilidade de conversão de tempos de serviços nocivos exercidos em diversos graus de nocividade laboral, ou seja a conversão de uma atividade especial de nocividade máxima – 15 anos para uma de nocividade mínima - 25 anos. Conversão de Comum para Especial - Até antes da vigência da Lei 9.032/95 era possível converter tempo comum para especial, onde poderia-se através do fator conversor redutor trocar um tempo de serviço comum pelo ficto especial a fim de que se pudesse aposentar nos termos da Aposentadoria Especial. Contudo, para tanto o mesmo deveria contar com períodos mistos: especial e comum. Conversão Especial para Comum - Esta modalidade serve para daquele segurado que trabalhou por um determinado tempo exposto a agentes especiais, sem contudo, ter completado o tempo para adimplementação do benefício na modalidade Especial. Deste modo, é dado a ele o direito de converter o tempo especial por um fator multiplicador no qual o seu tempo especial será contado com um acréscimo para a contagem da Aposentadoria. (Comentar MP n. 1663/98 – Lei 9.711/98 – alterou art. 70 do RPS (mínimo de 20%))

34 Tabela de conversão Atividade a converter Para 15 anos Para 20 anos
Para 30 anos (mulher) Para 35 anos (homem) De 15 anos (Máxima) 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 De 20 anos (Média) 0,75 1,25 1,50 1,75 De 25 anos (Mínima) 0,60 0,80 1,20 1,40 De 30 anos (mulher) 0,50 0,67 0,83 1,17 De 35 anos (homem) 0,43 0,57 0,71 0,86

35 Conversão de Especial para Especial
João Tira e Põe trabalhou, durante 3 anos, em atividade permanente como Mineiro de Subsolo em frente de produção. Após deixar esta atividade, Tira e Põe trabalhou, durante 20 anos, exposto a radiação ionizante. De acordo com o anexo IV do RPS, a primeira atividade exercida dá direito a Aposentadoria Especial aos 15 anos d serviço, e a segunda aos 25 anos. Nesta situação, Joaquim já tem direito à aposentadoria especial, pois se pegarmos os 3 primeiros anos de trabalho e convertemos pelo fator multiplicador conversor 1,67 (de 15 para 25 anos). Assim, 3X1.67= 5 Somados estes aos 20 anos de trabalho em que o Segurado esteve exposto a radiação ionizante, o mesmo atingiria um total de 25 anos. Desta forma garantindo a Aposentadoria Especial do Obreiro. Contudo a conversão de tempo de trabalho também pode ser feita utilizando a simples “regra de três”. Joaquim trabalhou 3 anos numa atividade em que a Aposentadoria Especial ocorre aos 15 anos de trabalho. Convertendo esses 3 anos para uma Aposentadoria Especial de 25 anos, quantos anos valem o tempo de trabalho de Joaquim. Resposta: Tempo Convertido (Tc) = (25X3) : 15= 5 anos Tempo Total = = 25 anos Atividade Tempo necessário para aposentadoria Tempo trabalhado/ convertido Na qual ocorreu o trabalho 15 anos 3 anos Para qual o tempo será convertido 25 anos Tc

36 Conversão de Especial para Comum
Helena Vem Que É Fácil, após trabalhar na produção de benzeno, foi demitida da empresa Chupeta S.A. Há 4 anos que Helena está desempregada. Hoje, Helena decidiu inscrever-se no RGPS como segurada facultativa. De acordo com o anexo IV do RPS, o segurado exposto ao benzeno e seus compostos tóxicos tem direito a Aposentadoria Especial aops 25 anos de trabalho. Nessa situação Helena não terá direito a Aposentadoria Especial. Contudo, poderá ter direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas para isto terá que contribuir com mais 6 anos, pois os 20 anos de atividade especial devem ser convertidos em tempo de atividade comum utilizando o fator conversor 1,20 (de 25 para 30 anos). Assim, os 20 anos de atividade especial valem 24 anos de atividade comum (20X1,20 = 24). Pegando então os 24 anos mais os 6 anos que irá contribuir como segurada facultativa, Helena terá 30 anos de tempo de contribuição podendo se aposentar. Este cálculo também pode ser feito pela “regra de três”. Vejamos: Tempo Convertido (Tc) = (30X20) : 25= 24 anos Tempo Total = = 30 anos Atividade Tempo necessário para aposentadoria Tempo trabalhado/ convertido Na qual ocorreu o trabalho 25 anos Para qual o tempo será convertido 30 anos Tc

37 Conversão Comum para Especial
Leon Comi e Dormi trabalhou como empregado de uma empresa comercial durante 15 anos (1980 a 1994), sem nenhuma exposição a agentes especiais. Após ser demitido deste emprego, Leon fora contratado por um Hospital, ficando exposto e em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas e manuseando materiais contaminados por 15 anos. De acordo com o anexo IV do RPS, as atividades que ensejam exposição a agentes biológicos, realizadas por ele no Hospital, dão direito à Aposentadoria Especial aos 25 anos de trabalho. Nesta situação, Leon ainda não tem direito à Aposentadoria Especial, pois necessita ter 25 anos efetivos de trabalhos em Atividades Especiais e só tem 15 anos. Todavia, Leon com base no institutos constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, poderá transformar o seu tempo de trabalho comum (14 anos do primeiro trabalho) em tempo especial. Assim multiplicando 15 X 0,71= 10,65. Somando 15 anos de tempo especial mais 10,65 de tempo especial convertido (15 +10,65 = 25,65). Desta forma Leon mesmo hoje poderá se aposentar na modalidade especial. OBS: Conversão possível até 28/04/95 – Lei 9.032/95

38 Cálculo do Benefício SEGURADOS FILIADOS ATÉ 28/11/99 (Lei 9.876/99)
O salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência 07/94. Art. 188-A Decreto 3.048/99 POR EXEMPLO: Segurado filiado à Previdência Social em 1º , que requer aposentadoria por idade em 1º Período contributivo de 07/94 a 1º : 94 meses 80% do período contributivo: 75 meses Para calcular o salário-de-benefício o INSS irá seguir os seguintes passos: 1º - Atualizar monetariamente todos os salários-de-contribuição a partir de 07/94; 2º - Escolher os 75 maiores valores (80% do período) 3º - Somar todos os 75 valores e dividir por 75. 4º - O resultado da divisão será o valor do Salário de Benefício. O valor da aposentadoria especial será o total resultante desta média.

39 Cálculo do Benefício SEGURADOS FILIADOS A PARTIR DE 29/11/99 (Lei 9.876/99) O salário de benefício corresponderá a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo. Art. 32, II Decreto POR EXEMPLO: Segurado filiado à Previdência Social em 1º , que irá requer aposentadoria por idade em 1º Total do período contributivo desde a filiação: 172 meses Para calcular o salário-de-benefício o INSS irá seguir os seguintes passos: 1º - Atualizar monetariamente todos os salários-de-contribuição a partir da data da filiação; 2º - Escolher os 137 maiores valores (80% do período) 3º - Somar todos os 137 valores e dividir por 137. 4º - O resultado da divisão será o valor do Salário de Benefício.

40 Servidor Público e a Aposentadoria Especial
A Aposentadoria Especial dentro do serviço público federal pode ser aplicada quer em sua forma máxima, com a aplicabilidade analógica do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, quer na sua forma contida com aplicabilidade e aceitação por parte da Administração Pública Federal da contagem especial oriunda do período celetista. A Aposentadoria Especial é uma herança histórica, que vem sendo justificada pelo legislador como um direito de antecipação da aposentadoria para quem trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O conceito subjacente era de que o trabalho agressivo à saúde humana deveria ser mais bem pago - adicional de insalubridade e periculosidade - e mais curto - aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho, conforme a atividade desempenhada. A admissibilidade do dano a priori, sinaliza a probabilidade ou a certeza de que ele possa ocorrer em face das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, quando exposto aos agentes agressivos à sua saúde. Numa perspectiva técnica e social é também inadmissível aceitar que o trabalho não possa ser realizado em condições seguras para a saúde. Entretanto, o que se vê na prática é a exposição de trabalhadores a agentes agressivos a sua saúde ou a integridade física. O trabalho seguro, é um dos direitos sociais fundamentais garantidos pela Carta Magna de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXII. Como se sabe, os direitos sociais são preceitos essenciais do homem, que se mostram com a representação fiel das liberdades positivas e de cumprimento obrigatório por um Estado Democrático de Direito.

41 Destarte, que ao pensar no problema, buscou-se uma fórmula que demonstrasse de maneira clara e precisa que a falta de norma regulamentadora por parte da União Federal, a qual regularia aposentadoria especial do servidor público, não pode e não deve ser óbice para sua não concessão ou para o seu não reconhecimento, pois o artigo 7º, da Constituição da República, é claro ao dizer que o rol ali elencado é exemplificativo e não exaustivo, já que os direitos enumerados não se esgotam com o texto constitucional. E mesmo com a falta de norma o direito ali esta latente. A nossa Carta Política ainda em seu artigo 40 reconhece o direito a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público como ESPECIAL in verbis: "Artigo 40 - (... omissis...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Todavia, a menção de que uma Lei Complementar estaria a regulamentá-la, não foi, imposta pelo legislador originário sem razão. Ocorre que, ao prever a regulamentação via Lei Complementar o constituinte só o fez, por achar que a matéria seria melhor regulamentada por uma lei específica, não conquanto, sonhou que a mesma demoraria mais de 18 (dezoito) anos para ser editada. Nobre foi a intenção, não obstante, o resultado não é aceitável.

42 Assim, muito embora inexista Lei que regulamente a contagem do tempo especial para o servidor público federal, e que atualmente a única defesa apresentada pela Administração Pública Federal para não realizar o cômputo de tempo com o fator multiplicador, é a falta de Lei Complementar. Não pode, entretanto, o Poder Judiciário, detentor do manto constitucional da eqüidade social, garantidor das leis e das relações jurídicas, quedar-se-á frente à não edição de tal mandamento, pois não seria crível que o servidor público passaria a ser dotado de super poderes pelo simples ato de sua investidura, ou ainda, deixado de ser composto organicamente como qualquer ser humano, agora imune aos agentes agressivos à saúde ou integridade física, pelo simples fato da não edição da LC que regulamente a Aposentadoria Especial. Utilizando o preceito normativo acima exposto, o que se tentará comprovar com o presente estudo é que a aplicabilidade da analogia para a realização da contagem de tempo como especial para os servidores públicos federais é totalmente possível, posto ser esta a única solução para se fazer cessar uma ilegalidade negativa por parte dos poderes competentes. Observe-se, desde já, que mesmo nos casos onde os Servidores possuem laudos técnicos os quais discriminam que as atividades exercidas encontram-se no campo das atividades especiais, a situação é desconsiderada totalmente pela Administração Pública ao elaborar os cálculos de aposentação (contagem de tempo laboral) dos Servidores Públicos Federais.

43 Ex positis, como bem sabemos os nossos Tribunais Superiores já se posicionaram acerca da contagem de tempo do Servidor público que anteriormente haviam laborado sob a égide da CLT, em atividades consideradas como especiais. Portanto, o pedido de averbação do tempo especial trabalhado dentro do regime celetista e de plano factível. Logo a sua justa conversão pelo fator conversor pertinente já encontra-se superada pela Jurisprudência, a qual reconhece a contagem do tempo ficto realizado dentro do regime celetista. Ademais o própio Advogado Geral da União na IN 01/2004, aloca que não se recorrerá de decisão que reconhecer o direito a averbação de tempo de serviço especial de servidor público, que se encontrava dentro da égide do regime da CLT. E que os recursos interpostos que firam o exposto serão objetos de desistência. Contudo, isto na prática não ocorre!!! A IN não é seguida e a AGU continua a recorrer de tudo.

44 Servidor Público e a Aposentadoria Especial
Destarte, como se pode ressalvar, tanto na Constituição Federal como na Lei 8.112/90 ficam os servidores públicos condicionados à edição de futura norma especifica, que por força constitucional deverá ser uma Lei Complementar, para usufruírem ao direito da contagem do tempo como especial para poderem se aposentar. A ausência de Lei Complementar cria uma vacância legislativa que se estende ao longo dos tempos, prejudicando o exercício do efetivo direito dos servidores públicos federais, diferentemente dos trabalhadores filiados do Regime Geral de Previdência Social e que trabalham expostos aos mesmos agentes agressivos à saúde ou em atividades idênticas, consideradas como especial para efeito de aposentadoria O que se indaga é o seguinte: se o espírito da Lei foi criar uma espécie de aposentadoria (Especial) que evite que o trabalhador exposto a agentes agressivos ou a atividades penosas por longo período de tempo, se submeta ainda mais aos efeitos indesejados que sua saúde sofrerá, a vacância da Lei Complementar e a manutenção dos servidores públicos federais nesta situação, não seria uma agressão aos princípios mais mesquinhos de proteção à vida? Seriam os servidores públicos federais feitos de um “material” mais resistente que os trabalhadores da iniciativa privada? Obviamente que não. Não é a Constituição da República uma carta de intenções onde a igualdade entre os pares é preceito fundamental? Sim, a nossa Constituição Federal prega o tratamento desigual para os desiguais e o tratamento igual para os iguais, consagrando o principio constitucional da igualdade. Assim, se as condições de trabalho são iguais e se os agentes agressivos agem contra os trabalhadores – independentemente do regime de previdência ao qual estão filiado – também de maneira igual, porque não se aplicar supletivamente a legislação existente?

45 Desaposentação e Aposentadoria Especial
A desaposentação é definida como a reversão da aposentadoria obtida pelo segurado, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário. Tal instituto não possui previsão legal expressa, razão pela qual é negada pela órgãos administrativos, os quais ainda argumentam pela violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Todavia a desaposentação não contraria tais preceitos constitucionais, pois estes, que visam a proteçào individual, não podem ser utilizados em desvantagem para o indivíduo e a sociedade. Ademais a hermenêutica previdenciária impõe o entendimento mais favorável ao segurado, desde que tal não implique contrariedade à lei e, segundo alguns doutrinadores, não seja despesa atuarialmente imprevista(?). Fundamentos: Direitos constitucionais à liberdade e ao trabalho – Trata-se de Direito disponível, pois não há vedação legal – Não se trata de cumulação de benefícios. Entendimento do STJ) E como utilizar a aposentadoria especial para os casos de desaposentação?!

46 OFICINA DE CAPACITAÇÃO
Estudo de Casos: Dividir a sala em grupos para a solução do caso proposto e apresentação dos principais temas respondidos dos Grupos.

47 Estudo de Cases Quando o segurado estiver trabalhando em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integração física, terá direito a acréscimo de tempo de contribuição? Sim. O tempo de trabalho exercido até 05 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto n° /64 e os constantes do Decreto /79, e até 28 de maio de 1998 os constantes do Decreto 2.172/97, de 05 de março de 1997, e mantido pelo Decreto 3048/99, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum. Tabela de conversão:

48 Estudo de Cases Zé Pitbull, trabalhou na empresa Cachorrinho Ltda, na função de tosador de animais, de 22 de janeiro de 1970 até 30 de março de 1995, conquanto ao tentar se aposentar encaminhou sua documentação ao INSS, onde pleiteava o direito de se aposentar através do Instituto da Ap. Especial. Para sua decepção o Instituto negou o benefício alegando que a profissão do mesmo não estava abarcada pelo rol das profissões ensejadoras da Ap. Especial. Como advogado de Zé Pitbull promova a medida cabível. Ementa: A falta denominação da atividade exercida não constitui óbice ao reconhecimento de tempo de serviço para efeito de aposentadoria especial, posto ser o rol exemplificativo e não exaustivo, conquanto resta comprovado o exercício da prestação de serviços em condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integralidade física do trabalhador. Sendo a prova testemunhal suficiente para o convencimento do julgador de que o segurado exerceu atividade insalubre, desnecessário a realização de perícia técnica. Restando comprovado o desempenho da atividade insalubre por mais de 25 anos, nos termos do Decreto /64 mantêm-se a sentença que corretamente, deferiu ao autor a aposentadoria especial. Apelação e remessa oficial improvidas. (Ac.n CE Processo n )

49 Estudo de Cases Sabe-se que a partir da EC 20/98, aquele que tiver exercido a atividade de magistério, e preencheu os requisitos para obtenção da aposentadoria até a data da publicação da Emenda – 25 anos de tempo de serviço para mulheres e 30 anos de tempo de serviço para homens, tem direito adquirido à se aposentar, com salário integral, ainda que tenha exercido o magistério universitário, podendo requerer o beneficio a qualquer tempo. Contudo, se a data da EC 20/98, não tiver conseguido preencher os requisitos para obtenção da aposentadoria, dispondo que se o mesmo quiser se aposentar por tempo de serviço, será permitido que o tempo exercido até a EC 20/98, seja contado com acréscimo de 17%, se homem e de 20% se mulher, desde que se aposente com o tempo efetivo de atividade de magistério. O Sr. Fiodentall exerceu a profissão de professor de 11/12/87 a 12/12/97, quando abandonou o magistério e passou a exercer a atividade de modelo fotográfico para uma famosa grife de biquínis, tendo contribuindo como contribuinte individual por mais de 21 anos. Ocorre, que cansado da vida das passarelas o senhor Fiodentall, procura-nos com a seguinte indagação: Quanto tempo ele ainda teria que trabalhar para que ele conseguisse se aposentar? Como advogado de Fiodenttal promova o parecer adequado.

50 Estudo de Cases Zé Sodero laborou por 8 anos 06 meses como mineiro, trabalhando permanentemente e habitualmente no subsolo, em operações de perfuração (nocividade máxima), contudo, antes de completar 15 anos – suposto normativo ensejador da aposentadoria especial – Zé fora transferido para trabalhos a céu aberto (nocividade mínima), permanecendo nesta situação por mais 10 anos. Como advogado de Zé de a solução mais adequada para o caso. R: Em nosso problema existem 2 possibilidades de conversão de tempo, ou seja, a conversão do tempo de serviço desenvolvido em atividades extremamente nocivas (subsolo) para atividades cuja nocividade é mínima (céu aberto), ou vice versa.Índices utilizados: tabela do artigo 66 do Decreto 3.048/99. Caso se escolha a primeira, multiplica-se 8 anos e 06 meses pelo índice de conversão 1,67 que resulta um tempo de serviço de 14 anos, 02 meses e 09 dias que somados aos 10 anos trabalhados a céu aberto, impossibilitaria, in casu, a concessão da aposentadoria, pois a hipótese a ser cumprida é: 25 anos de trabalho nocivos. Contudo, analisando sobre outro prisma, ou seja, convertendo o tempo de serviço trabalhado a céu aberto (nocividade mínima) para o trabalho de subsolo (nocividade máxima), o trabalhador faria jus à aposentadoria, pois, 08 anos e 06 meses multiplicado pelo índice de conversão 0,60, resultará em um tempo de 05 anos 01 mês e 05 dias que, somados aos 10 anos de trabalho no subsolo totalizará um tempo de serviço especial equivalente a mais de 15 anos, suficientes a satisfação do autor (15 anos).

51 Estudos de Cases O senhor Carlos Valério é servidor público federal. O senhor Valério adentrou para laborar junto ao CTA em 12/03/80, permanecendo no serviço público até hoje onde executa sua atividade exposto a radiações ionizantes de forma constante. Com o advento do acidente do VLS que vitimou 21 de seus amigos de serviço, o senhor Valério resolve se aposentar, para tanto se socorre do nosso escritório. Assim como advogado de Valério realize o procedimento cabível. Informações Úteis: Os servidores públicos federais foram regidos pela CLT até 11/12/90 onde a partir desta data passaram a serem regidos pela Lei 8.112/90 a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores. A lei 8.112/90 aloca em seu bojo que o servidor público terá direto a aposentadoria especial quando uma Lei Complementar vier a regulamentar a matéria esta mesma redação é dada pela Constituição Federal. Ocorre que até a presente data inexiste tal ordenamento.

52 Estudos de Cases O Autor, tenciona converter o tempo de serviço prestado àquele Instituto em condições de insalubridade ou ESPECIAL até a presente data, Com a mudança de regime jurídico de celetista para o regime jurídico único, o Autor teve alterada sua situação jurídica inicial de forma substancial. No que tange ao tratamento da aposentadoria especial, como o novo regime jurídico não tratou da questão, remetendo a Lei específica consoante o parágrafo 2º, do artigo 186, da Lei nº / 90, restou uma laguna na lei. Diante de tal lacuna restou sem regramento específico a aposentadoria especial para aqueles servidores que trabalham em atividades em condições especiais e prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo o Magistrado, de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, dizer no caso concreto. No caso em tela, a parte da legislação celetista que regulamentava a aposentadoria dos impetrantes não foi modificada pela lei do regime jurídico único e nem tampouco foi revogada expressamente pela nova lei, desta maneira o que se deve entender no caso em espécie é que houve jurídicas trabalhistas sucessivas do Autor com o CTA, de maneira que a aposentadoria especial restou incólume com a nova legislação do regime jurídico único, instituído pela Lei nº 8112 / 90. Negado provimento à remessa oficial e dado provimento ao apelo dos impetrantes para conceder a ordem de modo a assegurar-lhe a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime jurídico único, como tempo de serviço especial, para fins de contagem de tempo de serviço, com tempo mínimo de 25 anos, bem como para confirmar a r. sentença na parte que conceda a contagem especial de tempo de serviço na vigência do regime jurídico celetista, no mais permanece a r. sentença tal como lançada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria de votos, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, na forma do relatório e voto do Relator, vencido o Juiz Federal Convocado Castro Guerra, na forma da declaração de voto que fica fazendo parte integrante do presente julgado.


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