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Auxílio Doença..

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Apresentação em tema: "Auxílio Doença.."— Transcrição da apresentação:

1 Auxílio Doença.

2 Auxílio Doença. O auxílio doença é hoje o benefício mais concedido pela previdência. Ele tem como evento determinante a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias.

3 Auxílio Doença. Mas e se o segurado fica doente só 10 dias? Bom, se é um empregado, a empresa paga os 10 dias, se é um profissional liberal, azar... O benefício só é devido quando a incapacidade ultrapassa 15 dias.

4 Auxílio Doença. Não se deixe enganar pelo nome deste benefício. Apesar de ser chamado auxílio- doença, a incapacidade pode ser resultante de um acidente

5 Auxílio Doença. Se o segurado sofre um acidente: é atropelado, cai de uma janela, ou qualquer coisa do tipo e tem uma incapacidade temporária por mais de 15 dias, o que ele vai receber é auxílio- doença, da mesma forma.

6 Auxílio Doença. Se o segurado sofre um acidente: é atropelado, cai de uma janela, ou qualquer coisa do tipo e tem uma incapacidade temporária por mais de 15 dias, o que ele vai receber é auxílio- doença, da mesma forma.

7 Auxílio Doença. De acordo com o Regulamento da Previdência Social, no art. 336, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de trabalho ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa. A comunicação, que pode ser feita até pela Internet, é a CAT – comunicação de acidente do trabalho.

8 Auxílio Doença. Infelizmente, é comum que muitos empregadores deixem de elaborar este documento, buscando com isso evitar possíveis responsabilizações civis e, ainda, excluir o direito do segurado à estabilidade provisória, quando do retorno (art. 118, Lei nº /91). De modo a atenuar esta questão, o Ministério da Previdência Social deu importante passo ao criar o nexo técnico epidemiológico previdenciário - NTEP, que é o vínculo da classificação internacional de doenças (CID), obtida a partir da perícia médica, com a atividade desempenhada pelo segurado, reconhecendo-se o benefício como acidentário mesmo sem a CAT. Essa nova realidade, atendendo aos anseios dos segurados, foi criada pela Lei /06. Este novo procedimento é especial importância para as doenças ocupacionais, nas quais há grande resistência à emissão da CAT.

9 Auxílio Doença. Assim, por exemplo, se um bancário tiver LER (Lesão por esforço repetitivo), o INSS já poderá reconhecer esta como doença ocupacional, concedendo o auxílio-doença acidentário, independente da CAT. Isso é importante, pois as doenças profissionais, apesar de serem reconhecidas como equiparadas a acidentes do trabalho, raramente são relatadas em CAT pelo empregador, de modo a este tentar evitar responsabilidades futuras. Este é o chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário– NTEP.

10 Auxílio Doença. Quem tem direito ao auxílio doença? Todos os segurados, inclusive o facultativo. Todos os segurados têm direito ao auxílio doença.

11 Auxílio Doença. Agora perceba que aquelas mesmas regras gerais de aposentadoria por invalidez se aplicam aqui, por exemplo: segurado que recebe auxílio doença é obrigado a seguir tratamento prescrito e custeado pela Previdência Social sob pena de cancelamento (salvo intervenção cirúrgica e transfusão de sangue); a concessão desse benefício requer perícia médica da previdência; o segurado que ingressa na Previdência já portador da doença ou da lesão também não tem direito ao benefício, salvo hipótese de agravamento. Essa parte é toda igual.

12 Auxílio Doença. Bom, e qual é o prazo máximo do auxílio- doença?
Durante quanto tempo o segurado pode ficar recebendo auxílio-doença?

13 Auxílio Doença. Não existe prazo máximo. Enquanto a perícia achar que a incapacidade é temporária, enquanto a perícia entender que o segurado pode se recuperar, ou então esta perícia entender que há como readaptá-lo para outra atividade, ele vai ficar no auxílio doença. Ele só é aposentado por invalidez quando a perícia conclui que não há mais possibilidade de recuperação ou quando esta é extremamente improvável; aí aposenta por invalidez.

14 Auxílio Doença. Perceba que para aposentar o segurado por invalidez não é necessário o auxílio doença anterior. Se a perícia percebe de imediato que o segurado não tem condições de recuperação, pode aposentar por invalidez, de pronto. Isso é possível. A Lei admite isso. Mas não é o comum.

15 Auxílio Doença. Bom, este benefício tem carência de 12 contribuições mensais. Agora cuidado, que você tem aquelas exceções tanto para auxílio doença, como para aposentadoria por invalidez.

16 Auxílio Doença. A renda mensal do auxílio doença é 91% do salário de benefício. Perceba que qualquer auxílio doença paga 91%, seja o auxílio-doença comum, seja o auxílio-doença acidentário.

17 Auxílio Doença. Perceba que o auxílio-doença, mesmo sendo de 91% do SB, não pode ser menor que o salário mínimo. Mas será que existe alguma hipótese que ele pode ser menor que o salário mínimo? Tem sim, olha só: Imagina o indivíduo que trabalha em dois lugares, tem um vínculo na empresa A como motorista e na B ele é digitador, por exemplo. Trabalha em dois lugares, na empresa A e na empresa B. Tem um duplo vínculo empregatício.

18 Auxílio Doença. Imaginem agora que a incapacidade para digitador foi permanente. O individuo desenvolveu uma doença tal que ele nunca mais poderá ser digitador.

19 Auxílio Doença. È reconhecida pela perícia como sendo incapacidade permanente para digitador, mas para a outra não, ele continua apto. E agora? Agora a incapacidade é permanente para uma das atividades que ele exerce. Como é que fica? Aposenta por invalidez? Não, ele não está inválido, não é hipótese de invalidez. Veja que esse segurado nem precisa ser reabilitado para outra atividade, pois ele já tem outra atividade. Então inválido ele não está. Mas também não é hipótese de incapacidade temporária, porque agora há incapacidade permanente. Olha que “sinuca”...

20 Auxílio Doença. Nessa hipótese o auxílio-doença continua sendo pago em razão da atividade em que há a incapacidade permanente. O auxílio-doença continua sendo pago indefinidamente, até ele se aposentar, ou até ele ficar inválido para as demais atividades, daí aposentando-se por invalidez.

21 Auxílio Doença. Agora a contar da incapacidade, existe um prazo de 30 dias para que o segurado entre com o requerimento do benefício. Este benefício tem que ser requerido. Imaginem que ele entrou com o requerimento dentro dos 30 dias, aí então o benefício se inicia a partir do 16º dia, ou seja, o efeito desse requerimento retroage até o 16º dia e o benefício é pago daí para frente.

22 Auxílio Doença. Agora se a data do requerimento for feita após 30 dias, o benefício não retroage é pago dali para frente. Perceba que esta é a mesma regra, do que? Da aposentadoria por invalidez que agente viu, mesma coisa.


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