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Mudanças no sistema sindical André Santos Assessor Parlamentar da CNPL Zilmara Alencar Consultora Jurídica da CNPL.

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Apresentação em tema: "Mudanças no sistema sindical André Santos Assessor Parlamentar da CNPL Zilmara Alencar Consultora Jurídica da CNPL."— Transcrição da apresentação:

1 Mudanças no sistema sindical André Santos Assessor Parlamentar da CNPL Zilmara Alencar Consultora Jurídica da CNPL

2 Fases na história do Movimento Sindical  1ª fase, de resistência (1964 a 1985)  2ª fase, de reivindicação (1985 a 1989)  3ª fase, de transição (a partir de 1989)

3 Modelos de organização sindical  a) Pluralidade versus unicidade  b) Contribuição compulsória versus contribuição voluntária  c) Liberdade de organização versus intervenção estatal  d) Representação da categoria versus representação dos associados

4 Tentativas de Mudanças no Pós CF  a) Parecer nº 50 da revisão constitucional, de Nelson Jobim  b) A PEC 623/1998, de FHC  c) A PEC 369/2003, de Lula  d) A Lei11.648/2008 (PL 1.990/2007) de reconhecimento das centrais, de Lula

5 Revisão Constitucional Parecer 50  a) Instituir a pluralidade sindical;  b) Extinguir a contribuição compulsória;  c) Proibir a prática antisindical;  d) Instituir o registro do sindicato no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;  e) Criar, por Lei, critério para reconhecimento dos sindicatos para fins de negociação.

6 PEC 623/98, de FHC  a) Fim da unicidade;  b) Adoção do sistema de liberdade plena de organização sindical, nos termos da Convenção 87 da OIT;  c) Extinção da contribuição sindical;  d) Critério de razoabilidade na definição da contribuição sindical voluntária;  e) Sindicato representando apenas os associados;  f) Conciliação prévia no âmbito da empresa, como condição para acesso à Justiça do Trabalho;  g) Fim do poder normativo da Justiça do Trabalho;  h) Fim da substituição processual.

7 PEC 369/2003, de Lula  a) Invertia a pirâmide sindical, com todo poder às centrais;  b) Criação da organização sindical por ramo de atividade;  c) As entidades representariam apenas os associados;  d) Fim da contribuição compulsória;  e) Criação de critério de representatividade para efeito de funcionamento de entidade sindical;  f) Organização sindical no local de trabalho.

8 Lei 11.648/2008 (PL nº 1990/2007) – Reconhecimento das centrais sindicais As centrais sindicais são entidades associativas, de direito privado, composta por organizações sindicais de trabalhadores, com as funções:  a) De coordenar a representação geral dos trabalhadores por intermédios de suas filiadas.  b) De participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais instâncias tripartites, nas quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.  c) As representações de empregadores também participarão dos fóruns, colegiados e demais instâncias, respeitando-se o princípio da paridade.

9 Centrais Reconhecida pelo MTE Central Única dos Trabalhadores (CUT) - 8/1983 – 35,60%; Força Sindical (FS) - 3/1991 – 13, 80%; União Geral dos Trabalhadores (UGT) -7/2007 – 11,20%; Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) - 12/2007 – 9,20%; Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) -6/2005 – 8,10%.

10 Reforma sindical em tramitação PEC 369/2005 – Dá nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição. Autor: Poder Executivo Relator: Dep. Moreira Mendes (PSD – RO) - Situação: apensada à PEC 314/2004 PEC 314/2004 - Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências. Altera os artigos 7º, 8º, 9º, 11, 37, 103 e 114 da Constituição Federal de 1988. - Autor: Ivan Valente (PT – SP) PEC 29/2003 - Institui a liberdade sindical, alterando a redação do art. 8º da Constituição Federal. Autor: Dep. Maurício Rands (PT - PE)Maurício Rands (PT - PE Relator: Dep. João Paulo Lima (PT – PE) Tramitação: aguarda votação do parecer pela aprovação emitido pelo relator na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC) na Câmara dos Deputados. PEC 121/2003 - Dá nova redação aos incisos II e IV do art. 8º da Constituição Federal, a fim de dispor sobre a liberdade sindical. - Autor: Almir Moura (PL - RJ)Almir Moura (PL - RJ

11 Tendências quanto à regulação das relações de trabalho sindical e previdenciária  Regulamentação do artigo 8º da Constituição;  Definição de novas fontes de financiamento;  Regulamentação da Terceirização;  Desoneração da folha de salários, especialmente previdência;  Flexibilização do fator previdenciário;  Estabilidade do dirigente sindical;  Redução da jornada de trabalho.

12 Regulamentação do Artigo 8º da Constituição Federal PL 4554-2004 – Dep. Sérgio Miranda (PDT-MG); PL 5275-2005 – Dep. Marcelo Barbieri (PMDB-SP); PL 1528-1989 – Dep. Santos Neves. Considerados prejudicados face aprovação do PL 1990/2007. (Regulamentação da Centrais)

13 Correlação de Forças no Congresso Nacional

14 Cenários do Sindicalismo na Atualidade Tendências do movimento sindical no Brasil  a) Maior institucionalização das centrais sindicais;  b) Lideranças sindicais vinculadas a partidos políticos;  c) Parceria entre o Governo Federal e as organizações sindicais, especialmente na formação e qualificação.

15 CONTORNOS REAIS PASSADO - PRESENTE PODER EXECUTIVO INFORMAÇÕES SISTEMATIZADAS ↕ RETOMADA DA DIREÇÃO DO MOVIMENTO SINDICAL PELO ESTADO ( ART.8 ) ↕ NOVAS PORTARIAS REGULANDO E BUROCRATIZANDO A ATUAÇÃO SINDICAL

16 ATUAÇÃO AFIRMATIVA DOS ENTES SINDICAIS DEIXAR DE LUTAR PELA GARANTIA DOS DIREITOS QUE JÁ ESTÃO ASSEGURADOS NA LEGISLAÇÃO LUTA PELO AVANÇO DESSES DIREITOS

17 SINDICALIZAÇÃO – PESQUISA E DADOS

18 Zilmara Alencar Consultoria PORTARIA Nº- 326, DE 1º- DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego DOS PEDIDOS Da solicitação de registro sindical Da fusão Da solicitação de registro de alteração estatutária Da incorporação DA ANÁLISE E DA DECISÃO Da análise Da publicação Das Impugnações Dos requisitos para impugnação Da análise das impugnações Da Solução de Conflitos

19 Zilmara Alencar Consultoria PORT Nº 326, DE 1º DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego PORTARIA MTE N. 188, DE 29 DE JANEIRO DE 2014, REPUBLICADA NO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2014 PORTARIA MTE N. 186, DE 29 DE JANEIRO DE 2014

20 Zilmara Alencar Consultoria PORTARIA MTE N. 188, DE 29 DE JANEIRO DE 2014, REPUBLICADA NO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2014 Portaria MTE n. 188, de 29 de janeiro de 2014, republicada no dia 18 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

21 A primeira publicação da Portaria MTE 188/2014 sob análise, nos trouxe os seguintes ditames : Art. 1º Os procedimentos relacionados com a distribuição de valores arrecadados quando da inexistência de entidade sindical na pirâmide do sistema sindical brasileiro, será regulamentado conforme se segue. Art. 2º Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes de empregados ou empregadores: a)60% para o sindicato respectivo b)15% para a federação c)5% para confederação correspondente d)20% para Conta Especial Emprego e Salário Art 3.º - Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional ou econômica o valor arrecadado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma: a)60% para a federação b)20% para a confederação correspondente c)20% para Conta Especial Emprego e Salário PORTARIA MTE N. 188/2014

22 Art. 6º Inexistindo federação e confederação, simultaneamente, o repasse dos valores arrecadados a título de contribuição sindical serão distribuídos da seguinte forma: a)60% para o sindicato b)40% para a Conta Especial Emprego e Salário Art. 7º Inexistindo confederação, o montante arrecado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma: a)60% para o sindicato b)20% para a federação c)20% para a Conta Especial Emprego e Salário Art. 8º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário. Art. 9º O Sindicato dos trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária dos créditos previstos na alínea a, do inciso II, do Art. 589 da CLT, sem prejuízo da observância dos critérios de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2014. PORTARIA MTE N. 188/2014

23 No dia 18 de fevereiro de 2014, a Portaria MTE n. 188/2014 foi republicada no Diário Oficial da União com algumas alterações: Art. 1º Os procedimentos relacionados com a distribuição de valores arrecadados quando da inexistência de entidade sindical no sistema sindical brasileiro, será regulamentado nos termos desta Portaria. Art. 2º Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes de empregados e empregadores: a)60% para o sindicato respectivo; b)15% para a federação; c)5% para confederação correspondente; e d)20% para Conta Especial Emprego e Salário. Parágrafo único: O Sindicato dos trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado, que fará jus a 10% (dez por cento) dos créditos da repartição da Contribuição Sindical inseridas na letra d, do Art. 2º, sem prejuízo da observância dos critérios de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. PORTARIA MTE N. 188/2014

24 Art 3º - Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, o valor arrecadado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma: a)60% para a federação; b)20% para a confederação correspondente; e c)20% para Conta Especial Emprego e Salário. PORTARIA MTE N. 188/2014 Art. 4º Inexistindo sindicato e federação, simultaneamente, a repartição da contribuição sindical ocorrerá da seguinte forma: a)20% para a confederação; e b)80% para Conta Especial Emprego e Salário. Art. 5º Inexistindo sindicato e confederação, simultaneamente, a repartição da contribuição sindical ocorrerá da seguinte forma: a)80% para a Federação; e b)20% para Conta Especial Emprego e Salário. Art. 6º - Inexistindo federação, o valor deverá ser repassado da seguinte forma: a)60% para o sindicato; b)5% para a confederação; e c)35% para a Conta Especial Emprego e Salário. Art. 7º Inexistindo federação e confederação, simultaneamente, o repasse dos valores arrecadados a título de contribuição sindical ocorrerá da seguinte forma: a)60% para o sindicato; e b)40% para a Conta Especial Emprego e Salário.

25 Zilmara Alencar Consultoria Art. 8º Inexistindo confederação, o montante arrecado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma: a)60% para o sindicato; b)20% para a federação; e c)20% para a Conta Especial Emprego e Salário. Art. 9º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário. Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor em 1º março de 2014. PORTARIA MTE N. 188/2014

26 Zilmara Alencar Consultoria Art. 1º A concessão, a alterac ̧ ão, o cancelamento e o gerenciamento do código sindical compete ao Ministerio do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do procedimento estabelecido nesta Portaria. §1º A Secretaria de Relac ̧ ões do Trabalho do Ministerio do Trabalho e Emprego atuara como orgão gestor da administrac ̧ ão do codigo sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relac ̧ ões do Trabalho - SIRT, gerenciando a criac ̧ a ̃ o, a alterac ̧ a ̃ o e o cancelamento de codigo sindical. § 2º O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, pertencente ao SIRT, e a fonte de informac ̧ ões para criac ̧ ão, alterac ̧ ão, cancelamento e gerenciamento do código sindical. § 3º Apos a publicac ̧ a ̃ o desta Portaria, cabera a ̀ CAIXA, enquanto agente operacional, dar cumprimento às determinac ̧ ões emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego, apropriando em seu sistema o cadastramento, a alterac ̧ a ̃ o ou o cancelamento do codigo sindical da entidade sindical, de acordo com as informac ̧ o ̃ es encaminhadas pela Secretaria de Relac ̧ o ̃ es do Trabalho (MTE), conforme as regras previstas nesta Portaria. § 4º Para os fins previstos no caput do art. 588 da CLT, as entidades sindicais devera ̃ o manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. PORTARIA MTE N. 186, DE 29 DE JANEIRO DE 2014

27 Zilmara Alencar Consultoria Art. 2º Para solicitar a gerac ̧ a ̃ o do codigo sindical a entidade sindical devera abrir em seu nome na CAIXA conta corrente para os "Depositos da Arrecadac ̧ a ̃ o da Contribuic ̧ a ̃ o Sindical", de acordo com o previsto no art. 588 da CLT. § 1º A entidade sindical interessada em obter o codigo sindical devera transmitir Solicitac ̧ a ̃ o de Atualizac ̧ a ̃ o de Dados Perenes (SD) no CNES e protocolar juntamente com o requerimento da SD pedido de gerac ̧ ão do codigo sindical, instruido com as informac ̧ ões sobre o nome e o numero da agência e da conta-corrente na CAIXA. § 2º A conta corrente devera ser aberta e movimentada pelos representantes legais da entidade sindical ou central sindical indicados como responsáveis pela movimentac ̧ a ̃ o da conta-corrente da contribuic ̧ a ̃ o sindical. § 3º Apos a validac ̧ a ̃ o das informac ̧ o ̃ es encaminhadas pela entidade sindical o Ministerio do Trabalho e Emprego gerara o codigo sindical. § 4º Com base nas informac ̧ o ̃ es prestadas pelas entidades sindicais no CNES, o SIRT gerara ao final de cada dia um arquivo contendo os novos códigos sindicais gerados, as alterac ̧ o ̃ es e cancelamentos homologados naquela data, para envio à CAIXA por meio de canal de comunicac ̧ a ̃ o dedicado, especificamente criado para esse fim. § 5º A CAIXA apropriara em seus sistemas, de acordo com o previsto no § 3o do art. 1o desta Portaria, as informac ̧ ões constantes nos arquivos enviados pela Secretaria de Relac ̧ ões do Trabalho, para realizac ̧ a ̃ o da distribuic ̧ a ̃ o dos creditos da contribuic ̧ a ̃ o sindical urbana na forma definida na legislac ̧ a ̃ o vigente. PORTARIA MTE N. 186, DE 29 DE JANEIRO DE 2014

28 Zilmara Alencar Consultoria Art. 3º Quando da alterac ̧ a ̃ o dos representantes legais, a entidade sindical devera informar ao Ministerio do Trabalho e Em- prego no CNES ate trinta dias apos o inicio do mandato o seu novo quadro de dirigentes, sob pena de cancelamento do seu codigo sindical. § 1º Prestada a informac ̧ ão na forma do caput deste artigo, o Ministerio do Trabalho e Emprego informara a ̀ CAIXA os nomes dos novos responsaveis pela movimentac ̧ a ̃ o da conta-corrente da contribuic ̧ ão sindical, para que se proceda naquela instituic ̧ ão bancária a confere ̂ ncia quando da alterac ̧ a ̃ o dos responsaveis pela sua movimentac ̧ a ̃ o. § 2º Os nomes dos responsaveis pela movimentac ̧ ão da conta corrente da contribuic ̧ ão sindical na CAIXA deverão ser alterados mediante apresentac ̧ ão pela entidade sindical da documentac ̧ ão pertinente, conforme a legislac ̧ a ̃ o especifica vigente, junto a ̀ agência da CAIXA de relacionamento da entidade sindical. Art. 4º Notificada a cumprir decisa ̃ o judicial que implique em mudanc ̧ a da distribuic ̧ a ̃ o dos recursos da contribuic ̧ a ̃ o sindical urbana daquela prevista no CNES, a CAIXA a encaminhara a este Ministerio. Paragrafo único. Recebida a notificac ̧ ão, a Secretaria de Relac ̧ ões do Trabalho promovera as devidas alterac ̧ ões nos termos da decisa ̃ o judicial. Art. 5º Revoga-se a Portaria n.o 189, de 05 de julho de 2007. Art. 6º Esta portaria entrara em vigor a partir de 10 de março de 2014. PORTARIA MTE N. 186, DE 29 DE JANEIRO DE 2014

29 Zilmara Alencar Consultoria ÁNALISE CONJUTA DAS PORTARIAS N. 188 E 186 DE 2014: ADOÇÃO DA LIVRE FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO; Ratificação do entendimento de Portarias distintas e complementares, como a Portaria Ministerial nº 488/2005 e a Portaria nº 982/2010

30 Zilmara Alencar Consultoria Portaria n. 186/2014: assunção da competência para a concessão, o cancelamento, a alteração e o gerenciamento do código sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo por órgão gestor a Secretaria de Relações do Trabalho. A CAIXA, por sua vez, terá sua atuação limitada à operacionalização e à sistematização das determinações emanadas do MTE; e


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