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Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Administração Tributária  Fiscalização é o ato.

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1 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Administração Tributária  Fiscalização é o ato da Autoridade Administrativa que visa examinar o recolhimento do tributo(obrigação principal) e o cumprimento dos deveres administrativos (obrigação acessória).  Obrigação principal: Pagar tributo;  Obrigação acessória: fornecer elementos para verificação do correto pagamento, ex. escrituração de livros e documentos fiscais, declaração de rendimentos, etc.  Os atos de fiscalização tributária são sempre vinculados, sendo obrigação imposta pelo CTN que a autoridade ao iniciar a fiscalização lavre ao início do procedimento Termo de Início de Fiscalização.

2 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 2 DIREITO TRIBUTÁRIO  Na impossibilidade de apresentar os livros fiscais, deve ser concedido prazo ao contribuinte para o fornecimento de livros, podendo o fiscal exercer sua atividade dentro da empresa ou retirá-los, mediante entrega, ao contribuinte, de lista com rol dos documentos em carga.  Caso o contribuinte não possua os documentos necessários ou esteja com a escrituração com atraso superior a três meses, poderá o fiscal realizar Lançamento por Arbitramento dos tributos cabíveis e lavratura de auto de infração e imposição de multa.

3 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 3 DIREITO TRIBUTÁRIO  No encerramento do procedimento de fiscalização poderá o fiscal:  Lavrar Auto de Homologação: concordar com os lançamentos e pagamentos realizados;  Lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa: discordando os lançamentos ou pagamentos efetuados pelo contribuinte  Poderá haver a homologação parcial de determinado período e aplicação de Auto de infração de outro período  Após o procedimento fiscal, com a homologação expressa ou aplicação de auto de infração, não pode haver outra fiscalização no mesmo período.  Dever de prestar informações: O art.197 do CTN prevê a obrigatoriedade de prestar informações requisitadas pela autoridade fiscal através de intimação escrita, exceção dos impedidos por função ou profissão.

4 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 4 DIREITO TRIBUTÁRIO  Dever de sigilo: não pode autoridade fiscal expor informações fiscais dos contribuintes. No entanto é dever das fazendas públicas prestarem mutuamente assistência para fiscalização de seus tributos e combate aos ilícitos fiscais:  Crime de depositário infiel (Lei. 8.864/94)  Crime contra a ordem tributária (Lei. 8.137/90)  Crime de contrabando e descaminho (art.334 do CP)  Dívida ativa: Refere-se aos créditos da Fazenda Pública, inscritos na forma do art.202 do CTN.  Presunção de liquidez e certeza ou seja não há dúvidas quanto a dívida e o valor é certo. (quantificado)

5 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 5 DIREITO TRIBUTÁRIO  Certidões negativas: só podem ser exigidas por Lei, podem ser:  Certidão negativa de débitos (art.205 do CTN)  Certidões positivas com efeitos de negativa (art.206)  Obs. Responde pelo débito o Agente Público que emite dolosamente (crime) certidão negativa de débito.  Defesa de auto de Infração, 30 dias para:  Pagar: extingue o crédito tributário;  Recorrer: suspende o crédito tributário.

6 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 6 DIREITO TRIBUTÁRIO  Recurso Administrativo:  1ª instancia: delegacias tributárias  2ª instancia: tribunais e conselhos  Recursos Judiciais:  1ª instancia: Varas da Fazenda Pública  2ª instancia: Tribunais de justiça e Tribunais Regionais Federais  Pagamento de custas honorários e sucumbência em caso de perda  Se o contribuinte não paga amigavelmente:  Inscrição na dívida ativa e execução fiscal;  Penhora de bens;

7 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 7 DIREITO TRIBUTÁRIO Conseqüências da execução fiscal:  Nome da empresa e sócios com restrição cadastral;  Impedimento para participar de licitação;  Impossibilidade para doar ou vender bens imóveis;  Nomeação como depositário dos bens penhorados;  Se houver venda – responsabilidade penal, infiel depositário e fraude contra credores;  Possibilidade de bloqueio de bens para garantir a execução fiscal.


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