Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouMaria do Pilar Antas Almada Alterado mais de 8 anos atrás
1
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Administração Tributária Fiscalização é o ato da Autoridade Administrativa que visa examinar o recolhimento do tributo(obrigação principal) e o cumprimento dos deveres administrativos (obrigação acessória). Obrigação principal: Pagar tributo; Obrigação acessória: fornecer elementos para verificação do correto pagamento, ex. escrituração de livros e documentos fiscais, declaração de rendimentos, etc. Os atos de fiscalização tributária são sempre vinculados, sendo obrigação imposta pelo CTN que a autoridade ao iniciar a fiscalização lavre ao início do procedimento Termo de Início de Fiscalização.
2
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 2 DIREITO TRIBUTÁRIO Na impossibilidade de apresentar os livros fiscais, deve ser concedido prazo ao contribuinte para o fornecimento de livros, podendo o fiscal exercer sua atividade dentro da empresa ou retirá-los, mediante entrega, ao contribuinte, de lista com rol dos documentos em carga. Caso o contribuinte não possua os documentos necessários ou esteja com a escrituração com atraso superior a três meses, poderá o fiscal realizar Lançamento por Arbitramento dos tributos cabíveis e lavratura de auto de infração e imposição de multa.
3
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 3 DIREITO TRIBUTÁRIO No encerramento do procedimento de fiscalização poderá o fiscal: Lavrar Auto de Homologação: concordar com os lançamentos e pagamentos realizados; Lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa: discordando os lançamentos ou pagamentos efetuados pelo contribuinte Poderá haver a homologação parcial de determinado período e aplicação de Auto de infração de outro período Após o procedimento fiscal, com a homologação expressa ou aplicação de auto de infração, não pode haver outra fiscalização no mesmo período. Dever de prestar informações: O art.197 do CTN prevê a obrigatoriedade de prestar informações requisitadas pela autoridade fiscal através de intimação escrita, exceção dos impedidos por função ou profissão.
4
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 4 DIREITO TRIBUTÁRIO Dever de sigilo: não pode autoridade fiscal expor informações fiscais dos contribuintes. No entanto é dever das fazendas públicas prestarem mutuamente assistência para fiscalização de seus tributos e combate aos ilícitos fiscais: Crime de depositário infiel (Lei. 8.864/94) Crime contra a ordem tributária (Lei. 8.137/90) Crime de contrabando e descaminho (art.334 do CP) Dívida ativa: Refere-se aos créditos da Fazenda Pública, inscritos na forma do art.202 do CTN. Presunção de liquidez e certeza ou seja não há dúvidas quanto a dívida e o valor é certo. (quantificado)
5
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 5 DIREITO TRIBUTÁRIO Certidões negativas: só podem ser exigidas por Lei, podem ser: Certidão negativa de débitos (art.205 do CTN) Certidões positivas com efeitos de negativa (art.206) Obs. Responde pelo débito o Agente Público que emite dolosamente (crime) certidão negativa de débito. Defesa de auto de Infração, 30 dias para: Pagar: extingue o crédito tributário; Recorrer: suspende o crédito tributário.
6
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 6 DIREITO TRIBUTÁRIO Recurso Administrativo: 1ª instancia: delegacias tributárias 2ª instancia: tribunais e conselhos Recursos Judiciais: 1ª instancia: Varas da Fazenda Pública 2ª instancia: Tribunais de justiça e Tribunais Regionais Federais Pagamento de custas honorários e sucumbência em caso de perda Se o contribuinte não paga amigavelmente: Inscrição na dívida ativa e execução fiscal; Penhora de bens;
7
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 7 DIREITO TRIBUTÁRIO Conseqüências da execução fiscal: Nome da empresa e sócios com restrição cadastral; Impedimento para participar de licitação; Impossibilidade para doar ou vender bens imóveis; Nomeação como depositário dos bens penhorados; Se houver venda – responsabilidade penal, infiel depositário e fraude contra credores; Possibilidade de bloqueio de bens para garantir a execução fiscal.
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.