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PublicouLúcia de Vieira Branco Alterado mais de 8 anos atrás
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IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES ARBITRAIS Sofia Vale
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2 ÍNDICE 1. AS DECISÕES ARBITRAIS 2. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS 3. IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS 4. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS PROFERIDAS EM ARBITRAGENS INTERNACIONAIS
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3 1. AS DECISÕES ARBITRAIS O tribunal arbitral vai tomando várias decisões ao longo do processo arbitral (decisões interlocutórias) e, a final, profere uma sentença arbitral. Através da sentença arbitral, o árbitro: Resolve o litígio Julga inexistente ou inválida a convenção de arbitragem, e não resolve o litígio Julga o litígio não arbitrável Dá forma de decisão arbitral ao acordo a que as partes chegaram As decisões interlocutórias podem versar sobre variadas questões, algumas delas expressamente previstas na LAV.
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4 È uma verdadeira sentença, ie, tem natureza jurisdicional: É vinculativa para as partes Tem a mesma força executiva que as decisões judiciais Apesar de o árbitro não ser, em si, um órgão jurisdicional (como os tribunais judiciais) A sentença deve ser proferida dentro de um prazo máximo: Definido pelas partes Prazo legal supletivo de 6 meses, a contar da data de nomeação do último árbitro A prorrogação do prazo só pode ocorrer por acordo das partes Deve ser escrita e assinada pelos árbitros.
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5 O árbitro decide de acordo com o direito constituído, salvo se as partes tiverem acordado que decida de acordo com a equidade (a consciência do que é justo e bom, no caso concreto). A sentença deve ser fundamentada: Indicação dos factos provados, das razões que justificam a aplicação da lei aos factos e a conclusão a que o árbitro chegou O árbitro está obrigado a corrigir os erros materiais, suprir nulidades, esclarecer obscuridades/ambiguidades/dúvidas de qualquer decisão arbitral (nos 30 dias a contar do pedido das partes).
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6 A sentença deve fixar os honorários do árbitro e os custos do processo (de acordo com a convenção de arbitragem, regulamento arbitral ou o contrato de árbitro). O árbitro profere a sentença e o seu poder jurisdicional extingue-se com o trânsito em julgado da sentença. A sentença deve ser notificada às partes, contando-se a partir daí os prazos para interposição de recurso ou acção de anulação. A sentença deve ainda ser depositada na secretaria do Tribunal Provincial do local da arbitragem, salvo acordo das partes em contrário.
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7 2. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL A impugnação da sentença arbitral é condição necessária da sua equiparação pública à sentença judicial: O Estado tem de poder controlar a validade da sentença arbitral, assegurando que as regras do processo justo foram respeitadas Por isso, é irrenunciável o direito de requerer a anulação da sentença São impugnáveis as decisões definitivas: A sentença final (que se pronuncia sobre o mérito da causa) A decisão que importa extinção da instância (forma) As decisões de mérito parciais
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8 A impugnação da sentença pode ser feita por 3 vias: 1. Acção de Anulação Direito irrenunciável Fundamentos taxativamente previstos na lei 2. Recurso Nas arbitragens internas a regra é a da recorribilidade da sentença arbitral, salvo se as partes tiverem previamente renunciado ao recurso Nas arbitragens internacionais a regra é que da sentença arbitral não cabe recurso, salvo se as partes tiverem acordado que a decisão é recorrível Se a decisão tiver sido fundada na equidade, há renúncia automática ao recurso 3. Oposição à Execução
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9 2.1. ACÇÃO DE ANULAÇÃO Prazo e competência: Deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data de notificação da sentença, perante o Tribunal Supremo Carácter subsidiário perante o recurso: Sendo intentada uma acção de anulação e um recurso, deve aquela decair e os fundamentos da anulação ser apreciados no recurso. Legitimidade processual: A parte vencida A parte vencedora, quando a sentença não lhe tiver dado ganho total de causa São-lhe subsidiariamente aplicáveis as regras do recurso de agravo previstas no CPC.
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10 Fundamentos da anulação “não ser o litígio susceptível de solução por arbitragem” Inarbitrabilidade objectiva: o objecto da convenção de arbitragem é ilícito, porque a matéria não pode ser submetida á apreciação de um tribunal arbitral. Para nós são arbitráveis todas as questões que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. “ter sido proferida por tribunal incompetente” Os limites do poder jurisdicional do árbitro reconduzem-se aos limites da convenção de arbitragem: o litígio tem de ter por base uma convenção de arbitragem existente, válida e eficaz e o litígio tem de estar incluído no âmbito da convenção de arbitragem. Mas a incompetência tem de ter sido arguida perante o tribunal arbitral até à apresentação da defesa quanto ao fundo da causa ou juntamente com esta.
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11 “ter-se operado a caducidade da convenção arbitral” A convenção de arbitragem caduca quando os árbitros não tomam a decisão dentro do prazo (acordado pelas partes ou prazo legal supletivo) e as partes não prorrogam o prazo de decisão “ter sido proferida por tribunal irregularmente constituído” Quando não tiverem sido respeitadas as regras sobre a constituição do tribunal previstas na lei e na convenção de arbitragem (em especial, os requisitos de independência e de imparcialidade dos árbitros) E isto tem de ser alegado oportunamente perante o tribunal arbitral (que considerou tais alegações improcedentes ou não tomou qualquer decisão sobre a matéria) Mas se a diligência onde se verifica a irregularidade não for de primordial importância para a tomada da decisão final, deve entender- se que, por si só, não constitui fundamento para a anulação
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12 “não conter fundamentação” A fundamentação da sentença é obrigatória, devendo enunciar as razões em que se baseia. A falta de fundamentação é fundamento para a acção de anulação. A deficiência ou erro de fundamentação, que permite, ainda assim, ao homem médio apreender qual a fonte de decisão dos árbitros, apenas é fundamento bastante para o recurso: a sentença deve ser devolvida ao tribunal arbitral para que supra a deficiência na fundamentação.
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13 “ter havido violação das garantias processuais mínimas previstas na LAV e isso ter influenciado decisivamente a resolução do litígio” a decisão poderá ser anulada com fundamento em: falta de tratamento igual das partes violação do princípio do contraditório falta de audiência das partes antes de proferida a decisão final ou, de modo amplo, todos os princípios constitucionais do processo equitativo, regras que fazem parte da chamada ordem pública processual e, se tal violação teve repercussão directa na resolução do litígio: este juízo de prognose é difícil e deve ser feito ante o caso concreto
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14 “ter o tribunal conhecido questões de que não podia tomar conhecimento ou ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar” Quando há violação do princípio do dispositivo, que obriga o tribunal a decidir no âmbito do objecto fixado pelas partes: ou o tribunal decide extra ou ultra petita, ie, decide para além do objeto do processo ou o tribunal decide infra petita, ie, não decide algum dos pedidos formulados pelo demandante ou pelo demandado reconvinte
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15 “não ter o tribunal, sempre que julgue segundo a equidade e os usos e costumes, respeitado os princípios de ordem pública da ordem jurídica angolana” A equidade de que fala a LAV é a equidade forte, ie, a equidade substitui o direito constituído Angola tem um direito costumeiro forte, que tem como baliza os princípios constitucionais e a dignidade da pessoa humana Ambos têm como limite a ordem pública, ie, o complexo dos princípios e dos valores que enformam a organização política, económica e social da nossa sociedade e que são, por isso, tidos como inerentes ao nosso ordenamento jurídico.
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16 Efeitos da anulação A sentença judicial que anula uma decisão arbitral não afecta a convenção de arbitragem Pelo que se a convenção de arbitragem se mantiver válida e em vigor, a não resolução do litígio pelo árbitro não impede que se inicie nova arbitragem Tal só não sucederá se o tribunal judicial, em recurso de apelação, tiver decidido sobre o mérito da causa
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17 2.2. RECURSO Prazo e competência: Deve ser intentado no prazo de 15 dias, a contar da notificação da sentença, perante o Tribunal Supremo As partes podem optar (na convenção de arbitragem) que o recurso seja feito perante outra instância arbitral Não há recurso se: As partes a ele tiverem renunciado Se o tribunal tiver decidido segundo a equidade Da sentença arbitral cabem os mesmos recursos que caberiam a uma decisão judicial
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18 2.3. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO A parte que não quis, ou não pôde, intentar acção de anulação da decisão arbitral, pode agora, em oposição à execução da sentença, invocar: Os fundamentos da acção de anulação Os fundamentos previstos no CPC para oposição à execução de sentença judicial: (i) Inexequibilidade do título; (ii) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; (iii) Ilegitimidade do exequente ou do executado ou da sua representação; (iv) Cumulação indevida de execuções ou coligação ilegal de exequentes; (v) Falta ou nulidade da primeira citação para a acção, quando o réu não tenha intervindo no processo; (vi) Incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação exequenda; (vii) Caso julgado anterior à sentença que se executa; (viii) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.
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19 A oposição deve ser deduzida no prazo de 8 dias a contar da data da citação feita no processo. A decisão judicial que recaia sobre a oposição à execução não é susceptível de recurso.
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20 3. IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS Os árbitros são chamados a proferir decisões de conteúdo diferenciado nas diversas fases do processo arbitral: são as decisões interlocutórias. Tipologia das decisões interlocutórias: Ordens ou resoluções de processo Sentenças interlocutórias Sentenças parciais
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3.1. ORDENS OU RESOLUÇÕES DE PROCESSO São decisões que têm por objecto a ordenação do processo ou a resolução de questões processuais incidentais, mas que não põem em causa a subsistência da instância. Ex: decisão que fixa prazos para a apresentação de peças escritas pelas partes, decisão que regula o modo e a produção de várias espécies de prova Os árbitros podem modificá-las ou revogá-las, pelo que estas decisões não fazem caso julgado formal. Consequentemente, não são passíveis de impugnação perante o tribunal judicial. 21
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22 3.2. SENTENÇAS INTERLOCUTÓRIAS São decisões que resolvem de modo definitivo uma questão prévia (ou prejudicial) que pode ser determinante para o desfecho da causa, sendo tal questão de natureza processual ou substantiva. Ex: decisão sobre a validade ou vigência do contrato que fundamenta o litígio, decisão sobre inadmissibilidade do pedido (por intempestividade ou caducidade), decisão que determina a lei aplicável ao fundo da causa, decisão sobre a competência do tribunal arbitral. Estas decisões não podem ser modificadas ou revogadas pelos árbitros, fazendo caso julgado formal dentro do processo.
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23 Apesar de alguns sistemas jurídicos permitirem a impugnação imediata de sentenças interlocutórias, a LAV determina que o recurso para o tribunal judicial só pode ter lugar depois de proferida a sentença arbitral, em sede de impugnação (acção de anulação ou recurso) ou por via de oposição à execução. A razão de ser desta norma é evitar que a impugnação imediata seja utilizada como manobra dilatória… … mas seria talvez suficiente determinar que o recurso não tem efeito suspensivo.
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24 3.3. SENTENÇAS PARCIAIS São decisões em que o tribunal se pronuncia sobre parte ou partes do mérito da causa, fraccionando a apreciação de mérito. Ex: decisão sobre um dos pedidos do autor ou sobre um dos contra- pedidos do réu. Estas decisões fazem caso julgado material: a sentença parcial tem a mesma força que teria a sentença final que conhecesse sobre todos os pedidos. Se da sentença final couber recurso, da sentença parcial cabe também recurso, que deverá ser interposto imediatamente (aplicação analógica das regras relativas ao saneador- sentença).
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25 Se houver fundamento para requerer a anulação da sentença parcial, essa anulação pode ser requerida imediatamente ou apenas após a notificação às partes da sentença final. Assim, a parte poderá requerer, a final, a anulação de ambas as sentenças arbitrais que decidam fraccionadamente sobre o mérito da causa. Não havendo disposição na LAV que imponha a propositura imediata da acção de anulação, esta é a solução que melhor protege as legítimas expectativas dos interessados. Uma sentença arbitral parcial também é imediatamente passível de execução.
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26 4. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS PROFERIDAS EM ARBITRAGENS INTERNACIONAIS Nas arbitragens internacionais, a regra é que as decisões do tribunal arbitral são vinculativas e finais para as partes, não havendo lugar à sua impugnação (quer através de recurso ou de anulação). Não sendo susceptível de impugnação, a decisão arbitral transita imediatamente em julgado. Mas as partes podem ter convencionado que da decisão arbitral cabe recurso, desde que: (i) as partes tenham decidido o recurso por escrito na convenção de arbitragem; (ii) deve indicar-se qual o tribunal que vai apreciar o recurso, que poderá ser ou o Tribunal Supremo ou um tribunal arbitral ad hoc especialmente constituído para esse fim; e (iii) deve prever-se em que condições específicas deverá o recurso ser admitido.
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27 Mas, ainda que as partes não tenham expressamente previsto a possibilidade de recurso da decisão arbitral, esta sempre poderá ser impugnada através do mecanismo de anulação. Tem de verificar-se um dos fundamentos (taxativos) previstos na LAV para a acção de anulação.
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28 Luanda, 04 de Dezembro de 2012 Muito Obrigada! SOFIA VALE Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto Morada: Avenida Ho Chi Minh Luanda, Angola E-mail: vale_sofia@hotmail.comvale_sofia@hotmail.com
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