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IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES ARBITRAIS Sofia Vale. 2 ÍNDICE 1. AS DECISÕES ARBITRAIS 2. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS 3. IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.

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1 IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES ARBITRAIS Sofia Vale

2 2 ÍNDICE 1. AS DECISÕES ARBITRAIS 2. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS 3. IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS 4. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS PROFERIDAS EM ARBITRAGENS INTERNACIONAIS

3 3 1. AS DECISÕES ARBITRAIS  O tribunal arbitral vai tomando várias decisões ao longo do processo arbitral (decisões interlocutórias) e, a final, profere uma sentença arbitral.  Através da sentença arbitral, o árbitro: Resolve o litígio Julga inexistente ou inválida a convenção de arbitragem, e não resolve o litígio Julga o litígio não arbitrável Dá forma de decisão arbitral ao acordo a que as partes chegaram  As decisões interlocutórias podem versar sobre variadas questões, algumas delas expressamente previstas na LAV.

4 4  È uma verdadeira sentença, ie, tem natureza jurisdicional: É vinculativa para as partes Tem a mesma força executiva que as decisões judiciais Apesar de o árbitro não ser, em si, um órgão jurisdicional (como os tribunais judiciais)  A sentença deve ser proferida dentro de um prazo máximo: Definido pelas partes Prazo legal supletivo de 6 meses, a contar da data de nomeação do último árbitro A prorrogação do prazo só pode ocorrer por acordo das partes  Deve ser escrita e assinada pelos árbitros.

5 5  O árbitro decide de acordo com o direito constituído, salvo se as partes tiverem acordado que decida de acordo com a equidade (a consciência do que é justo e bom, no caso concreto).  A sentença deve ser fundamentada: Indicação dos factos provados, das razões que justificam a aplicação da lei aos factos e a conclusão a que o árbitro chegou  O árbitro está obrigado a corrigir os erros materiais, suprir nulidades, esclarecer obscuridades/ambiguidades/dúvidas de qualquer decisão arbitral (nos 30 dias a contar do pedido das partes).

6 6  A sentença deve fixar os honorários do árbitro e os custos do processo (de acordo com a convenção de arbitragem, regulamento arbitral ou o contrato de árbitro).  O árbitro profere a sentença e o seu poder jurisdicional extingue-se com o trânsito em julgado da sentença.  A sentença deve ser notificada às partes, contando-se a partir daí os prazos para interposição de recurso ou acção de anulação.  A sentença deve ainda ser depositada na secretaria do Tribunal Provincial do local da arbitragem, salvo acordo das partes em contrário.

7 7 2. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL  A impugnação da sentença arbitral é condição necessária da sua equiparação pública à sentença judicial: O Estado tem de poder controlar a validade da sentença arbitral, assegurando que as regras do processo justo foram respeitadas Por isso, é irrenunciável o direito de requerer a anulação da sentença  São impugnáveis as decisões definitivas: A sentença final (que se pronuncia sobre o mérito da causa) A decisão que importa extinção da instância (forma) As decisões de mérito parciais

8 8  A impugnação da sentença pode ser feita por 3 vias: 1. Acção de Anulação  Direito irrenunciável  Fundamentos taxativamente previstos na lei 2. Recurso  Nas arbitragens internas a regra é a da recorribilidade da sentença arbitral, salvo se as partes tiverem previamente renunciado ao recurso  Nas arbitragens internacionais a regra é que da sentença arbitral não cabe recurso, salvo se as partes tiverem acordado que a decisão é recorrível  Se a decisão tiver sido fundada na equidade, há renúncia automática ao recurso 3. Oposição à Execução

9 9 2.1. ACÇÃO DE ANULAÇÃO  Prazo e competência: Deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data de notificação da sentença, perante o Tribunal Supremo  Carácter subsidiário perante o recurso: Sendo intentada uma acção de anulação e um recurso, deve aquela decair e os fundamentos da anulação ser apreciados no recurso.  Legitimidade processual: A parte vencida A parte vencedora, quando a sentença não lhe tiver dado ganho total de causa  São-lhe subsidiariamente aplicáveis as regras do recurso de agravo previstas no CPC.

10 10 Fundamentos da anulação  “não ser o litígio susceptível de solução por arbitragem” Inarbitrabilidade objectiva: o objecto da convenção de arbitragem é ilícito, porque a matéria não pode ser submetida á apreciação de um tribunal arbitral. Para nós são arbitráveis todas as questões que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.  “ter sido proferida por tribunal incompetente” Os limites do poder jurisdicional do árbitro reconduzem-se aos limites da convenção de arbitragem:  o litígio tem de ter por base uma convenção de arbitragem existente, válida e eficaz e o litígio tem de estar incluído no âmbito da convenção de arbitragem. Mas a incompetência tem de ter sido arguida perante o tribunal arbitral até à apresentação da defesa quanto ao fundo da causa ou juntamente com esta.

11 11  “ter-se operado a caducidade da convenção arbitral” A convenção de arbitragem caduca quando os árbitros não tomam a decisão dentro do prazo (acordado pelas partes ou prazo legal supletivo) e as partes não prorrogam o prazo de decisão  “ter sido proferida por tribunal irregularmente constituído” Quando não tiverem sido respeitadas as regras sobre a constituição do tribunal previstas na lei e na convenção de arbitragem (em especial, os requisitos de independência e de imparcialidade dos árbitros) E isto tem de ser alegado oportunamente perante o tribunal arbitral (que considerou tais alegações improcedentes ou não tomou qualquer decisão sobre a matéria) Mas se a diligência onde se verifica a irregularidade não for de primordial importância para a tomada da decisão final, deve entender- se que, por si só, não constitui fundamento para a anulação

12 12  “não conter fundamentação” A fundamentação da sentença é obrigatória, devendo enunciar as razões em que se baseia. A falta de fundamentação é fundamento para a acção de anulação. A deficiência ou erro de fundamentação, que permite, ainda assim, ao homem médio apreender qual a fonte de decisão dos árbitros, apenas é fundamento bastante para o recurso: a sentença deve ser devolvida ao tribunal arbitral para que supra a deficiência na fundamentação.

13 13  “ter havido violação das garantias processuais mínimas previstas na LAV e isso ter influenciado decisivamente a resolução do litígio” a decisão poderá ser anulada com fundamento em:  falta de tratamento igual das partes  violação do princípio do contraditório  falta de audiência das partes antes de proferida a decisão final  ou, de modo amplo, todos os princípios constitucionais do processo equitativo, regras que fazem parte da chamada ordem pública processual e, se tal violação teve repercussão directa na resolução do litígio:  este juízo de prognose é difícil e deve ser feito ante o caso concreto

14 14  “ter o tribunal conhecido questões de que não podia tomar conhecimento ou ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar” Quando há violação do princípio do dispositivo, que obriga o tribunal a decidir no âmbito do objecto fixado pelas partes:  ou o tribunal decide extra ou ultra petita, ie, decide para além do objeto do processo  ou o tribunal decide infra petita, ie, não decide algum dos pedidos formulados pelo demandante ou pelo demandado reconvinte

15 15  “não ter o tribunal, sempre que julgue segundo a equidade e os usos e costumes, respeitado os princípios de ordem pública da ordem jurídica angolana” A equidade de que fala a LAV é a equidade forte, ie, a equidade substitui o direito constituído Angola tem um direito costumeiro forte, que tem como baliza os princípios constitucionais e a dignidade da pessoa humana Ambos têm como limite a ordem pública, ie, o complexo dos princípios e dos valores que enformam a organização política, económica e social da nossa sociedade e que são, por isso, tidos como inerentes ao nosso ordenamento jurídico.

16 16 Efeitos da anulação  A sentença judicial que anula uma decisão arbitral não afecta a convenção de arbitragem Pelo que se a convenção de arbitragem se mantiver válida e em vigor, a não resolução do litígio pelo árbitro não impede que se inicie nova arbitragem Tal só não sucederá se o tribunal judicial, em recurso de apelação, tiver decidido sobre o mérito da causa

17 17 2.2. RECURSO  Prazo e competência: Deve ser intentado no prazo de 15 dias, a contar da notificação da sentença, perante o Tribunal Supremo As partes podem optar (na convenção de arbitragem) que o recurso seja feito perante outra instância arbitral  Não há recurso se: As partes a ele tiverem renunciado Se o tribunal tiver decidido segundo a equidade  Da sentença arbitral cabem os mesmos recursos que caberiam a uma decisão judicial

18 18 2.3. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO  A parte que não quis, ou não pôde, intentar acção de anulação da decisão arbitral, pode agora, em oposição à execução da sentença, invocar: Os fundamentos da acção de anulação Os fundamentos previstos no CPC para oposição à execução de sentença judicial:  (i) Inexequibilidade do título; (ii) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; (iii) Ilegitimidade do exequente ou do executado ou da sua representação; (iv) Cumulação indevida de execuções ou coligação ilegal de exequentes; (v) Falta ou nulidade da primeira citação para a acção, quando o réu não tenha intervindo no processo; (vi) Incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação exequenda; (vii) Caso julgado anterior à sentença que se executa; (viii) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.

19 19  A oposição deve ser deduzida no prazo de 8 dias a contar da data da citação feita no processo.  A decisão judicial que recaia sobre a oposição à execução não é susceptível de recurso.

20 20 3. IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS  Os árbitros são chamados a proferir decisões de conteúdo diferenciado nas diversas fases do processo arbitral: são as decisões interlocutórias.  Tipologia das decisões interlocutórias: Ordens ou resoluções de processo Sentenças interlocutórias Sentenças parciais

21 3.1. ORDENS OU RESOLUÇÕES DE PROCESSO  São decisões que têm por objecto a ordenação do processo ou a resolução de questões processuais incidentais, mas que não põem em causa a subsistência da instância. Ex: decisão que fixa prazos para a apresentação de peças escritas pelas partes, decisão que regula o modo e a produção de várias espécies de prova  Os árbitros podem modificá-las ou revogá-las, pelo que estas decisões não fazem caso julgado formal.  Consequentemente, não são passíveis de impugnação perante o tribunal judicial. 21

22 22 3.2. SENTENÇAS INTERLOCUTÓRIAS  São decisões que resolvem de modo definitivo uma questão prévia (ou prejudicial) que pode ser determinante para o desfecho da causa, sendo tal questão de natureza processual ou substantiva. Ex: decisão sobre a validade ou vigência do contrato que fundamenta o litígio, decisão sobre inadmissibilidade do pedido (por intempestividade ou caducidade), decisão que determina a lei aplicável ao fundo da causa, decisão sobre a competência do tribunal arbitral.  Estas decisões não podem ser modificadas ou revogadas pelos árbitros, fazendo caso julgado formal dentro do processo.

23 23  Apesar de alguns sistemas jurídicos permitirem a impugnação imediata de sentenças interlocutórias, a LAV determina que o recurso para o tribunal judicial só pode ter lugar depois de proferida a sentença arbitral, em sede de impugnação (acção de anulação ou recurso) ou por via de oposição à execução. A razão de ser desta norma é evitar que a impugnação imediata seja utilizada como manobra dilatória… … mas seria talvez suficiente determinar que o recurso não tem efeito suspensivo.

24 24 3.3. SENTENÇAS PARCIAIS  São decisões em que o tribunal se pronuncia sobre parte ou partes do mérito da causa, fraccionando a apreciação de mérito. Ex: decisão sobre um dos pedidos do autor ou sobre um dos contra- pedidos do réu.  Estas decisões fazem caso julgado material: a sentença parcial tem a mesma força que teria a sentença final que conhecesse sobre todos os pedidos.  Se da sentença final couber recurso, da sentença parcial cabe também recurso, que deverá ser interposto imediatamente (aplicação analógica das regras relativas ao saneador- sentença).

25 25  Se houver fundamento para requerer a anulação da sentença parcial, essa anulação pode ser requerida imediatamente ou apenas após a notificação às partes da sentença final. Assim, a parte poderá requerer, a final, a anulação de ambas as sentenças arbitrais que decidam fraccionadamente sobre o mérito da causa. Não havendo disposição na LAV que imponha a propositura imediata da acção de anulação, esta é a solução que melhor protege as legítimas expectativas dos interessados.  Uma sentença arbitral parcial também é imediatamente passível de execução.

26 26 4. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS PROFERIDAS EM ARBITRAGENS INTERNACIONAIS  Nas arbitragens internacionais, a regra é que as decisões do tribunal arbitral são vinculativas e finais para as partes, não havendo lugar à sua impugnação (quer através de recurso ou de anulação). Não sendo susceptível de impugnação, a decisão arbitral transita imediatamente em julgado.  Mas as partes podem ter convencionado que da decisão arbitral cabe recurso, desde que: (i) as partes tenham decidido o recurso por escrito na convenção de arbitragem; (ii) deve indicar-se qual o tribunal que vai apreciar o recurso, que poderá ser ou o Tribunal Supremo ou um tribunal arbitral ad hoc especialmente constituído para esse fim; e (iii) deve prever-se em que condições específicas deverá o recurso ser admitido.

27 27  Mas, ainda que as partes não tenham expressamente previsto a possibilidade de recurso da decisão arbitral, esta sempre poderá ser impugnada através do mecanismo de anulação. Tem de verificar-se um dos fundamentos (taxativos) previstos na LAV para a acção de anulação.

28 28 Luanda, 04 de Dezembro de 2012 Muito Obrigada! SOFIA VALE Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto Morada: Avenida Ho Chi Minh Luanda, Angola E-mail: vale_sofia@hotmail.comvale_sofia@hotmail.com


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