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Audiência Pública Comissão de Defesa do Consumidor - Câmara dos Deputados Projeto de Decreto Legislativo nº 10, de 2011 Nelson Fonseca Leite.

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1 Audiência Pública Comissão de Defesa do Consumidor - Câmara dos Deputados Projeto de Decreto Legislativo nº 10, de 2011 Nelson Fonseca Leite

2 Abertura das Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica: Quem recebe o que o consumidor paga? 2

3 3 Composição Temporal da Tarifa Média de Fornecimento de Energia Elétrica 3 1º ciclo – [2003-2006]; 2º ciclo [2007-2010]; 3º ciclo [2011-2014] * Amostra com as 12 primeiras distribuidoras do 3º ciclo Na contramão da modicidade tarifária!

4 Participação dos Encargos Setoriais nas Tarifa Médias de Fornecimento (%) 4

5 Manifestações Anteriores do TCU Não houve erro de cálculo nos reajustes tarifários 5 Acórdão 2.210/2008: “A partir das análises realizadas, pode-se afirmar que os resultados dos procedimentos e cálculos realizados pela ANEEL nos referidos processos encontram-se em conformidade com as regras de reajuste estabelecidas nos contratos de concessão.” Acórdãos TCU 1.268/2010 e 31/2011: Reconhece que o TCU jamais afirmou ilegalidade ou erro no Contrato de Concessão;

6 Não houve erro de cálculo nos reajustes tarifários 6 O atual regime regulatório não é pelo “custo do serviço”, mas por incentivos (o primeiro foi extinto no Brasil da década de 1990 em função dos resultados negativos aos consumidores e contribuintes). Nesse modelo, as empresas podem obter maior ou menor lucro conforme seu o desempenho empresarial, bem como das condições de mercado. Ressalta-se que os ganhos de produtividade são compartilhados com os consumidores

7 7 Como ficam os consumidores das empresas que tiveram queda de mercado? “...que o respeito aos contratos e a preservação da segurança jurídica impede a aplicação retroativa da nova metodologia de para o período anterior a 2010.” “...caso essa suposta retroação fosse determinada, os consumidores cariocas seriam obrigados a pagar valores estratosféricos à LIGHT...” Carta do Conselho de Consumidores da Light

8 8 CONCLUSÃO Não há materialidade na alegação de “erro metodológico” e sim uma compreensão parcial sobre o modelo regulatório e institucional do setor elétrico, bem como um juízo contraditório de que o princípio de modicidade tarifária não convive com o conceito de alocação de riscos existentes nos Contrato de Concessão, como em qualquer outro contrato. Ademais, vale destacar que o preço de uma indesejável quebra de contrato, com consequenciais negativas equivalentes ao que observamos em países vizinhos, não pode ser compensado por um adicional ou decréscimo, conforme o caso, da ordem de R$ 0,50 na conta dos consumidores

9 Reportagens sobre o aumento do risco da atividade de distribuição de energia elétrica 9 O Estado de S. Paulo Canal Energia

10 10 O Estado de S. Paulo Reportagens sobre o aumento do risco da atividade de distribuição de energia elétrica

11 11 O Estado de S. PauloValor Econômico Reportagens sobre o aumento do risco da atividade de distribuição de energia elétrica

12 12 Muito Obrigado! Brasília SCN - Quadra 02 - Bloco D - Torre A Sala 1101 - Edifício Liberty Mall CEP 70712-903 Brasilia DF Brasil Tel 55 61 3326 1312 Fax 55 61 3031-9327 E-mail: nelson@abradee.org.br Nelson Fonseca Leite Presidente


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