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PESSOA JURÍDICA. DA PESSOA JURÍDICA É um conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para.

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1 PESSOA JURÍDICA

2 DA PESSOA JURÍDICA É um conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns. É um conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns. Entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações.

3 Requisitos para a constituição da pessoa jurídica: Vontade criadora – affectio societatis Vontade criadora – affectio societatis pluralidade de pessoas ou bens; pluralidade de pessoas ou bens; finalidade específica lícita; finalidade específica lícita; ato constitutivo e respectivo registro no órgão competente – contrato social, estatuto ou escritura publica ou testamento. ato constitutivo e respectivo registro no órgão competente – contrato social, estatuto ou escritura publica ou testamento.

4 Inicio da personalidade: Com a realização do ato constitutivo e a efetivação do registro no órgão competente. Com a realização do ato constitutivo e a efetivação do registro no órgão competente. Junta comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas., Cartório de registro de títulos e documentos. Junta comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas., Cartório de registro de títulos e documentos. Com isto adquire todas as espécies de direitos: pessoais, reais e personalíssimos. Com isto adquire todas as espécies de direitos: pessoais, reais e personalíssimos. Sociedades irregulares ou de fato: é a sociedade cujo registro ainda não foi efetuado – sócios respondem de forma subsidiária com seu patrimônio. Sociedades irregulares ou de fato: é a sociedade cujo registro ainda não foi efetuado – sócios respondem de forma subsidiária com seu patrimônio.

5 São garantidos direitos da personalidade as pessoas jurídicas?

6 Grupos despersonalizados: São universalidades de direitos ou de massas de bens identificáveis como unidade, mas que não tem personalidade jurídica. São universalidades de direitos ou de massas de bens identificáveis como unidade, mas que não tem personalidade jurídica. São estes: São estes: família: é o conjunto de pessoas e massa de bens comuns família: é o conjunto de pessoas e massa de bens comuns massa falida: acervo de bens pertencente ao falido massa falida: acervo de bens pertencente ao falido herança jacente ou vacante: conjunto de bens deixados pelo de cujus e ainda não entregue a herdeiro habilitado. herança jacente ou vacante: conjunto de bens deixados pelo de cujus e ainda não entregue a herdeiro habilitado. espólio: complexos de direitos e obrigações do falecido, abrangendo bens de toda a natureza. espólio: complexos de direitos e obrigações do falecido, abrangendo bens de toda a natureza. Sociedades de fato ou irregulares: Sociedades de fato ou irregulares:

7 Classificação da pessoa jurídica: a) Quanto à nacionalidade: nacional ou estrangeira. a) Quanto à nacionalidade: nacional ou estrangeira. b) Quanto à estrutura interna: b) Quanto à estrutura interna: Corporação: tem aspecto pessoal – conjunto de pessoas. Podem ser as associações ou sociedades (simples ou empresárias) Corporação: tem aspecto pessoal – conjunto de pessoas. Podem ser as associações ou sociedades (simples ou empresárias) Fundação: tem aspecto material – conjunto de bens. Fundação: tem aspecto material – conjunto de bens. c) Quanto à função: de direito público (externo ou interno) ou de direito privado (corporações e fundações). c) Quanto à função: de direito público (externo ou interno) ou de direito privado (corporações e fundações).

8 PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; I - as associações; II - as sociedades; II - as sociedades; III - as fundações. III - as fundações. IV - as organizações religiosas; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos V - os partidos políticos

9 AS ASSOCIAÇÕES: São constituídas de pessoas que reúnem seus esforços para a realização de fins não econômicos. Não há entre os membros direitos ou obrigações recíprocas, nem a intenção de dividir resultados, sendo os objetivos altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, culturais, políticos, desportivos ou recreativos. São constituídas de pessoas que reúnem seus esforços para a realização de fins não econômicos. Não há entre os membros direitos ou obrigações recíprocas, nem a intenção de dividir resultados, sendo os objetivos altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, culturais, políticos, desportivos ou recreativos.

10 O estatuto das associações deve conter (art. 54 do NCC): Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

11 Só se pode excluir um associado por justa causa, de acordo com o estabelecido no estatuto ou por deliberação fundamentada pela maioria dos membros em assembléia geral especialmente convocada para este fim. A qualidade de sócio é intransferível, se o estatuto não dispuser o contrário.

12 Em caso de dissolução da associação os bens remanescentes: seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

13 Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.


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