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C ONVENÇÃO DAS N AÇÕES U NIDAS SOBRE O E STATUTO DOS R EFUGIADOS Direito Internacional Público.

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Apresentação em tema: "C ONVENÇÃO DAS N AÇÕES U NIDAS SOBRE O E STATUTO DOS R EFUGIADOS Direito Internacional Público."— Transcrição da apresentação:

1 C ONVENÇÃO DAS N AÇÕES U NIDAS SOBRE O E STATUTO DOS R EFUGIADOS Direito Internacional Público

2 A LUNOS : Guilherme Balbino da Silva João Pedro Holzer de Moraes Lucas Silveira Nogueira Paula Finochio Tabata Camila Pereira

3 C ONTEXTO DE CRIAÇÃO Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados Protocolo de 1967 – Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados

4 C APÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Definição do termo "refugiado" – Seção A; Parágrafo 2 “Que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.”

5 P AÍSES QUE MAIS ENVIARAM REFUGIADOS PARA A U NIÃO E UROPEIA

6 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Parágrafo 2 “Para os fins do presente Protocolo, o termo "refugiado", salvo no que diz respeito à aplicação do §3 do presente artigo, significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras "em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e..." e as palavras "...como consequência de tais acontecimentos" não figurassem do §2 da seção A do artigo primeiro. ”

7 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Parágrafo 3 “O presente Protocolo será aplicado pelos Estados Membros sem nenhuma limitação geográfica; entretanto, as declarações já feitas em virtude da alínea “a” do §1 da seção B do artigo1 da Convenção aplicar-se-ão, também, no regime do presente Protocolo, a menos que as obrigações do Estado declarante tenham sido ampliadas de conformidade com o §2 da seção B do artigo 1 da Convenção. ”

8 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Respeitar as leis e obrigações do país que os abrigam; Os Estados contratantes devem aplicar o que está previsto no Tratado sem qualquer tipo de discriminação; Liberdade Religiosa aos refugiados ao menos tão favorável quanto o que é proporcionado aos Estados de origem dos refugiados.

9 CAPÍTULO II - SITUAÇÃO JURÍDICA Artigo 12 (Estatuto Pessoal) - regido pela lei do país de seu domicílio/ residência e respeitado pelo Estado Contratante. Artigo 13 (Propriedade móvel e imóvel) - busca-se tratar o refugiado da melhor maneira possível, e também, semelhante ao tratamento dado ao estrangeiro comum. Artigo 14 (Propriedade intelectual e industrial) - a proteção dada sempre é a de seu país de habitual residência.

10 CAPÍTULO II - SITUAÇÃO JURÍDICA Artigo 15 (Direitos de associação) - é garantido o direito da mesma forma que ao estrangeiro comum. Artigo 16 (Direito de estar em juízo) - acesso livre e facilitado aos tribunais.

11 C APÍTULO III - EMPREGOS Tratamento igual ao dado aos estrangeiros; Sem qualquer restrição, mesmo aquelas de aspecto protecionista, àqueles que: a) 3+ anos de residência b) cônjuge nacional do país de residência c) filhos nacionais do país de residência Obs.: sem restrições para o emprego assalariado também.

12 C APÍTULO IV – BEM - ESTAR Alojamento: é previsto o mesmo tratamento dado aos estrangeiros; Educação: a) Primário como os nacionais; b) Resto como os estrangeiros; Saúde: Tratamento como os nacionais; Previdência & Direitos do Trabalho: como os nacionais; Os Estados contratantes devem tentar possuir os mesmos direitos e obrigações entre si.

13 CAPÍTULO V – MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Papel de identidade deve ser fornecido; Liberdade de locomoção e residência, como qualquer outro estrangeiro; Emissão de passaporte regulamentada desde que não afete questões de segurança nacional ou ordem pública; Caso o refugiado necessite de alguma assistência de autoridade estrangeira, e tal seja inacessível, é papel do Estado Contratante providenciar a execução dessa assistência;

14 CAPÍTULO V – MEDIDAS ADMINISTRATIVAS O Estado Contratante jamais deverá submeter o refugiado a qualquer tipo de taxação mais elevada do que a aplicada aos nacionais; É permitido transferir os bens de seu país de origem a fim de se reinstalar; O refugiado não pode ser punido ou expulso senão por motivos de ordem/segurança; Busca-se facilitar a naturalização do estrangeiro;

15 CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES EXECUTÓRIAS E TRANSITÓRIAS Compromisso por parte dos Estados Contratantes a sempre cooperar com as Nações Unidas;

16 CAPÍTULO VII – CLÁUSULAS FINAIS Controvérsias entre as partes da Convenção, são submetidas à Corte Internacional de Justiça; Abrangência da adesão/assinatura é bem vasta; Pode-se formular reservas quanto aos itens da Convenção;

17 RATIFICAR OU NÃO? Políticas favoráveis aos refugiados quando há interesses Quando as vantagens cessam, as portas se fecham. Alguns países que ratificaram restrigem as obrigações firmadas ou ainda, desrespeitam as normas estabelecidas

18 PAÍSES SIGNATÁRIOS Em 2007, 144 Estados eram signatários da Convenção; Signatários de ambos os documentos eram 141; Signatários de um ou de outro eram 147; Exemplos de Estados apenas da Convenção ou do Protocolo; Ao ratificar um ou outro os Estados aceitam cooperar com a ACNUR.

19 EUA E URSS Em 1951, os Estados Unidos da América não ratificaram a Convenção A URSS também não aderiu a Convenção, apenas após sua desintegração os países que a compunham passaram a fazê-lo

20 PAÍSES DO GOLFO Catar e os demais membros do Conselho de Cooperação do Golfo não assinaram a Convenção Doações ao invés de abrigo aos refugiados CURIOSIDADE  Proposta Alemã

21 D ADOS DA ACNUR SOBRE O PARÂMETRO DE REFUGIADOS NO MUNDO TODO

22 Desde 2013: Números mais altos desde a 2ª Guerra Mundial Durante 2014: Média de 42.500 mil pessoas se deslocando devido as guerras Dos 13,9 milhões de deslocados durante o ano de 2014, 11 milhões representavam as pessoas que se deslocavam dentro do próprio país, enquanto 2,9 milhões representavam os refugiados. 59 milhões de deslocados até 2014: 19,5 milhões de refugiados, 38,2 milhões de deslocados internos e 1,8 milhões de solicitantes de refúgio Síria é o país que mais gerou o maior número de deslocados internos (7,6 milhões), e também de refugiados (3,88 milhões) Os países e regiões em desenvolvimento acolhem 86% dos refugiados do mundo: 12,4 milhões

23 A TUAÇÃO E CONDIÇÃO DO B RASIL PARA COM OS REFUGIADOS Como dito anteriormente, o Brasil faz parte da: - Convenção Internacional sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e do Protocolo de 1967. Comitê Executivo da ACNUR de 1958. Política brasileira de acolhimento dos refugiados avançou significativamente com a promulgação do Estatuto do Refugiado (Lei nº9.474, de 22 de julho de 1997), que instituiu normas aplicáveis aos refugiados e solicitantes de refúgio e criou o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), que atua em operação com a ACNUR.

24 E STATÍSTICA SOBRE OS REFUGIADOS NO B RASIL No gráfico acima podemos observar na coluna a quantidade de refugiados que vivem no Brasil até o período referido, enquanto a linha pontilhada em vermelho está relacionada às solicitações deferidas de refugiados em território nacional, que cresceu exponencialmente desde 2010. *Atualização: O número de refugiados no Brasil até agosto de 2015 estava em torno de 8,5 mil.

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26 R ECONHECIMENTO DO B RASIL NO CENÁRIO MUNDIAL DOS REFUGIADOS Brasil vêm aumentando a sua aparição nesse cenário, além de adotar políticas solidárias e uma grande parceria com a ACNUR. O Brasil também vêm aumentando a sua participação no cenário financeiro, uma vez que diferentemente de muitas ONGs, a ACNUR é financiada a partir da iniciativa privada e de doações e o Brasil se consolidou como o principal doador do ACNUR entre os países emergentes, com US$ 3,5 milhões doados em 2010, US$ 3,7 milhões em 2011, US$ 3,6 milhões em 2012 e US$ 1 milhão em 2013. Apesar da boa vontade, a estrutura para receber os refugiados é precária.

27 DEBATE O Brasil está preparado para receber refugiados? E que mecanismos são necessários para melhorar a estrutura atual?


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