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DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES – transposição da Directiva 96/71/CE para o direito nacional Capítulo IIa "Condições.

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1 DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES – transposição da Directiva 96/71/CE para o direito nacional Capítulo IIa "Condições de trabalho dos assalariados destacados na Polónia a partir de um Estado-membro da União Europeia", secção II do Código do Trabalho art. 67(1) - 67(4) do Código do Trabalho.

2 DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES O empregador sediado num Estado-membro da União Europeia e que envia um trabalhador para a Polónia para aí exercer um trabalho durante um determinado período:  no quadro de um contrato concluído entre o empregador e um estabelecimento estrangeiro,  numa sucursal (filial) estrangeira do empregador,  enquanto agência de trabalho temporário, - deve garantir ao trabalhador, nos domínios estipulados no artigo 67(2) do Código do Trabalho, condições de emprego pelo menos tão favoráveis quanto as previstas no Código do Trabalho e demais disposições legais relativas aos direitos e obrigações dos trabalhadores. art. 67(1) do Código do Trabalho

3 DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES As condições de emprego dizem respeito: 1) às horas e durações de trabalho e períodos de descanso diário e semanal, 2) à duração das férias, 3) ao salário mínimo determinado com base nas disposições legais particulares, 4) à majoração a título das horas extraordinárias. art. 67(2) do Código do Trabalho

4 DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES As condições de emprego dizem respeito (continuação): 5) à higiene e segurança do trabalho, 6) aos direitos dos assalariados associados à maternidade ou paternidade, 7) ao recrutamento de jovens e à execução por crianças de um trabalho ou de outras actividades remuneradas, 8) à interdição das discriminações de contratação, 9) ao exercício de um trabalho segundo as disposições legais relativas ao emprego de trabalhadores temporários. art. 67(2) do Código do Trabalho

5 DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES No caso dos trabalhadores destacados que, tendo as qualificações necessárias para o seu posto de trabalho, e durante um máximo de 8 dias no ano corrente, com início desde o primeiro dia de trabalho nas suas funções, executam trabalhos preliminares, fora do sector da construção e obras públicas, de montagem ou instalação no quadro de um contrato assinado pelo empregador com uma entidade estrangeira e cuja execução é indispensável à utilização dos produtos entregues, as regras do direito do trabalho polaco não se aplicam no que toca: à duração das férias, ao salário mínimo, à majoração a título das horas extraordinárias. art. 67(2) § 2 do Código do Trabalho.

6 DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES As regras respectivas dos artigos 67(1) e 67(2) do Código do Trabalho aplicam-se em caso de trabalho exercido no território polaco por um trabalhador destacado por um empregador sediado num país não membro da União Europeia. art. 67(3) do Código do Trabalho.

7 DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES As disposições dos artigos 67(1) a 67(3) do Código do Trabalho não se aplicam às empresas da marinha mercante no que se refere às tripulações dos navios mercantes marítimos, quando o empregador está sediado num Estado- membro da UE ou num Estado-membro da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) signatário do acordo sobre o Espaço Económico Europeu. art. 67(4) do Código do Trabalho.


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