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UNIDADE 2 DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. FISCO DENOMINAÇÃO CONCEDIDA AO ESTADO ENQUANTO ESTE EXERCE ATIVIDADE DE TRIBUTAÇÃO.

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1 UNIDADE 2 DIREITO TRIBUTÁRIO

2 1. FISCO DENOMINAÇÃO CONCEDIDA AO ESTADO ENQUANTO ESTE EXERCE ATIVIDADE DE TRIBUTAÇÃO

3 2. DIR. TRIBUTÁRIO E DIR. FINANC. TRIBUTÁRIO - Ramo do Dir. Público que se ocupa com as relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de quaisquer espécies, limitando o poder de tributar do Estado e protegendo o cidadão contra os abusos deste poder. FINANCEIRO - Abrange o Direito Tributário. Regula a atividade financeira.

4 3. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É um conjunto de regras jurídicas concernente a tributos e às relações jurídicas pertinentes aos mesmos. Não envolve o estudo da aplicação e da interpretação, nem o exame dos julgados e dos princípios jurídicos elaborados pela doutrina.

5 4. ELISÃO E EVASÃO FISCAL EVASÃO: Campo ilícito (sonegação). ELISÃO: Campo da legalidade ou da licitude. Redução da Tributação

6 5. CONCEITO DE TRIBUTO “É toda prestação pecuniária (1) compulsória,(2)‏ em moeda, ou em cujo valor nela se possa exprimir (3), que não se constitua sanção de ato ilícito (4), instituído em lei (5) e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada (5)” Art. 3.º do CTN

7 6. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS IMPOSTO (Art. 5.º e 16 do CTN)‏ TAXA (Art. 5.º e 77 do CTN)‏ CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 5.º e 81 do CTN)‏ CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (Art.217 do CTN e 149 e 195 CFB)‏ CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (Art. 148 da CFB)‏

8 6. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS IMPOSTO (Art. 5.º e 16 do CTN)‏ Não depende de atividade estatal específica Tributo não vinvulado TAXA (fato gerador) (Art. 5.º e 77 do CTN) Exercício do poder de polícia Fato Gerador Utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte

9 6. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 5.º e 81 do CTN)‏ Fato Gerador: valorização de imóvel particular decorrente de obra pública EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (Art. 148 da CFB)‏ Instituído por Lei Complementar nos casos de: Investimento público relevante (observância da anterioridade)‏ Extraordinariamente, em caso de calamidade pública ou em iminência de guerra (inobservância da anterioridade)‏

10 7. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS QUANTO À ESPÉCIE: IMPOSTO TAXA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

11 7. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS QUANTO À COMPETÊNCIA IMPOSITIVA: FEDERAIS (Art. 153 e 154 da CFB/88)‏ ESTADUAIS (Art. 155 da CFB/88)‏ MUNICIPAIS (Art. 156 da CFB/88)‏

12 7. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS QUANTO À VINCULAÇÃO COM A ATIVIDADE ESTATAL: VINCULADOS TAXA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS NÃO VINCULADOS IMPOSTOS

13 7. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS QUANTO À FUNÇÃO: FISCAL (Arrecadação)‏ EXTRAFISCAL (Intervenção no domínio econômico)‏ PARAFISCAL (Arrecadação para custear atividades que, em princípio, não são próprias do Estado, mas este as exerce através de entidades específicas)‏

14 7. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS DOS IMPOSTOS (QTO. AO FATO GERADOR): SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR Imposto de Importação Imposto de Exportação

15 7. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS DOS IMPOSTOS (QTO. AO FATO GERADOR): SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA Imposto de Renda Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana Imposto Territorial Rural Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Imposto sobre Grandes Fortunas

16 7. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS DOS IMPOSTOS (QTO. AO FATO GERADOR): SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO Imposto s/a Circulação de Mercadorias e Serv. Imposto s/ Produtos Industrializados Imp. s/ Operações de Crédito, Câmbio, Seg. Imposto s/ Transmissão de Bens Imóveis Imposto s/ Transmissão Causa Mortis

17 UNIDADE 4 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

18  1. LEI  LEGISLAÇÃO LEI Sentido Restrito: É o ato jurídico produzido pelo Poder Competente para o exercício da função legislativa, nos termos estabelecidos pela CF (processo legislativo)‏ Sentido Amplo: É o ato normativo que contém uma regra de direito objetivo, dotada de hipoteticidade. É uma prescrição jurídica hipotética, que não se reporta a um fato individualizado no tempo e no espaço, mas a um modelo ou tipo.

19  1. LEI  LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO Art. 96 do CTN: Abrande as leis em sentido restrito, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem sobre tributos.

20 2. LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEM. Lei Complementar pela Matéria: Art. 146; 148; 153 VII; e 154 I, todos da CFB Lei Complementar pela Forma: Art. 69 da CFB (quorum especial - maioria absoluta)‏

21 3. MEDIDAS PROVISÓRIAS (ART. 62 CFB) ‏ CABIMENTO: Casos de urgência e relevância INICIATIVA: Presidente da República NATUREZA JURÍDICA: Força de Lei INÍCIO DA VIGÊNCIA: Data da publicação, salvo disposição em contrário PRAZO PARA CONVERSÃO EM LEI: 60 dias contados da data de sua publicação

22 3. MEDIDAS PROVISÓRIAS (ART. 62 CFB) ‏ IMPORTANTE: Se o Congresso não converter em lei no prazo de 60 dias, a ineficácia retroage à data da publicação. REJEIÇÃO: Implica a sua exclusão do ordenamento jurídico. DEVE RESPEITAR: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

23 4. TRATADOS E CONVENÇÕES INTER “Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha”. (Art. 98 do CTN)‏ Na verdade o tratado não revoga nem modifica legislação interna, mas tão somente prepondera sobre a mesma. Havendo a denúncia do tratado, a lei interna que for com ele incompatível, encontrar-se-á em vigor.

24 4. TRATADOS E CONVENÇÕES INTER Para o STF, a Lei Ordinária posterior prepondera sobre os Tratados Internacionais, uma vez que a CFB/88 não garante a supremacia dos mesmos. Segundo o art. 98 do CTN, só a Lei Complementar posterior é que prepondera sobre os Tratados. Em qualquer caso, cabe ao prejudicado o direito a indenização por parte do Estado brasileiro, pelos danos decorrentes do descumprimento do Tratado.

25 5. DECRETOS E REGULAMENTOS Previsão: Arts. 99 e 146 do CTN. Decreto: Ato do chefe do Poder Executivo Regulamento: Iniciativa do Ministro de Estado da Área respectiva e é aprovado por Decreto. Observação: O conteúdo e o alcance dos Decretos restringe-se aos das leis em função dos quais sejam expedidos.

26 6. NORMAS COMPLEMENTARES Previsão: Arts. 100, 213 e 214 do CTN. Norma complementar  Lei Complementar. Formalmente, são atos administrativos, mas materialmente são leis, sendo, portanto, LEI EM SENTIDO AMPLO. Completam o texto das leis, tratados e convenções internacionais e decretos, sem inovar ou modificar o texto da norma que complementam.

27 6. NORMAS COMPLEMENTARES Não podem invadir o campo da Reserva Legal. Subordinam-se aos decretos e regulamentos editados pelo Chefe do Poder Executivo. Exemplos: Atos Normativos de autoridade administrativa (portarias, ordens de serviços e instruções normativas e pareceres normativos)‏ Função: suprir dúvidas decorrentes de conceitos vagos dispostos em lei e assegurar tratamento uniforme aos contribuintes, afastando múltiplas interpretações.


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