Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouAntônio Santana Pedroso Alterado mais de 8 anos atrás
1
UNIDADE 2 DIREITO TRIBUTÁRIO
2
1. FISCO DENOMINAÇÃO CONCEDIDA AO ESTADO ENQUANTO ESTE EXERCE ATIVIDADE DE TRIBUTAÇÃO
3
2. DIR. TRIBUTÁRIO E DIR. FINANC. TRIBUTÁRIO - Ramo do Dir. Público que se ocupa com as relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de quaisquer espécies, limitando o poder de tributar do Estado e protegendo o cidadão contra os abusos deste poder. FINANCEIRO - Abrange o Direito Tributário. Regula a atividade financeira.
4
3. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É um conjunto de regras jurídicas concernente a tributos e às relações jurídicas pertinentes aos mesmos. Não envolve o estudo da aplicação e da interpretação, nem o exame dos julgados e dos princípios jurídicos elaborados pela doutrina.
5
4. ELISÃO E EVASÃO FISCAL EVASÃO: Campo ilícito (sonegação). ELISÃO: Campo da legalidade ou da licitude. Redução da Tributação
6
5. CONCEITO DE TRIBUTO “É toda prestação pecuniária (1) compulsória,(2) em moeda, ou em cujo valor nela se possa exprimir (3), que não se constitua sanção de ato ilícito (4), instituído em lei (5) e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada (5)” Art. 3.º do CTN
7
6. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS IMPOSTO (Art. 5.º e 16 do CTN) TAXA (Art. 5.º e 77 do CTN) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 5.º e 81 do CTN) CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (Art.217 do CTN e 149 e 195 CFB) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (Art. 148 da CFB)
8
6. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS IMPOSTO (Art. 5.º e 16 do CTN) Não depende de atividade estatal específica Tributo não vinvulado TAXA (fato gerador) (Art. 5.º e 77 do CTN) Exercício do poder de polícia Fato Gerador Utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte
9
6. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 5.º e 81 do CTN) Fato Gerador: valorização de imóvel particular decorrente de obra pública EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (Art. 148 da CFB) Instituído por Lei Complementar nos casos de: Investimento público relevante (observância da anterioridade) Extraordinariamente, em caso de calamidade pública ou em iminência de guerra (inobservância da anterioridade)
10
7. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS QUANTO À ESPÉCIE: IMPOSTO TAXA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
11
7. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS QUANTO À COMPETÊNCIA IMPOSITIVA: FEDERAIS (Art. 153 e 154 da CFB/88) ESTADUAIS (Art. 155 da CFB/88) MUNICIPAIS (Art. 156 da CFB/88)
12
7. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS QUANTO À VINCULAÇÃO COM A ATIVIDADE ESTATAL: VINCULADOS TAXA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS NÃO VINCULADOS IMPOSTOS
13
7. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS QUANTO À FUNÇÃO: FISCAL (Arrecadação) EXTRAFISCAL (Intervenção no domínio econômico) PARAFISCAL (Arrecadação para custear atividades que, em princípio, não são próprias do Estado, mas este as exerce através de entidades específicas)
14
7. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS DOS IMPOSTOS (QTO. AO FATO GERADOR): SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR Imposto de Importação Imposto de Exportação
15
7. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS DOS IMPOSTOS (QTO. AO FATO GERADOR): SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA Imposto de Renda Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana Imposto Territorial Rural Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Imposto sobre Grandes Fortunas
16
7. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS DOS IMPOSTOS (QTO. AO FATO GERADOR): SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO Imposto s/a Circulação de Mercadorias e Serv. Imposto s/ Produtos Industrializados Imp. s/ Operações de Crédito, Câmbio, Seg. Imposto s/ Transmissão de Bens Imóveis Imposto s/ Transmissão Causa Mortis
17
UNIDADE 4 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
18
1. LEI LEGISLAÇÃO LEI Sentido Restrito: É o ato jurídico produzido pelo Poder Competente para o exercício da função legislativa, nos termos estabelecidos pela CF (processo legislativo) Sentido Amplo: É o ato normativo que contém uma regra de direito objetivo, dotada de hipoteticidade. É uma prescrição jurídica hipotética, que não se reporta a um fato individualizado no tempo e no espaço, mas a um modelo ou tipo.
19
1. LEI LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO Art. 96 do CTN: Abrande as leis em sentido restrito, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem sobre tributos.
20
2. LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEM. Lei Complementar pela Matéria: Art. 146; 148; 153 VII; e 154 I, todos da CFB Lei Complementar pela Forma: Art. 69 da CFB (quorum especial - maioria absoluta)
21
3. MEDIDAS PROVISÓRIAS (ART. 62 CFB) CABIMENTO: Casos de urgência e relevância INICIATIVA: Presidente da República NATUREZA JURÍDICA: Força de Lei INÍCIO DA VIGÊNCIA: Data da publicação, salvo disposição em contrário PRAZO PARA CONVERSÃO EM LEI: 60 dias contados da data de sua publicação
22
3. MEDIDAS PROVISÓRIAS (ART. 62 CFB) IMPORTANTE: Se o Congresso não converter em lei no prazo de 60 dias, a ineficácia retroage à data da publicação. REJEIÇÃO: Implica a sua exclusão do ordenamento jurídico. DEVE RESPEITAR: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
23
4. TRATADOS E CONVENÇÕES INTER “Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha”. (Art. 98 do CTN) Na verdade o tratado não revoga nem modifica legislação interna, mas tão somente prepondera sobre a mesma. Havendo a denúncia do tratado, a lei interna que for com ele incompatível, encontrar-se-á em vigor.
24
4. TRATADOS E CONVENÇÕES INTER Para o STF, a Lei Ordinária posterior prepondera sobre os Tratados Internacionais, uma vez que a CFB/88 não garante a supremacia dos mesmos. Segundo o art. 98 do CTN, só a Lei Complementar posterior é que prepondera sobre os Tratados. Em qualquer caso, cabe ao prejudicado o direito a indenização por parte do Estado brasileiro, pelos danos decorrentes do descumprimento do Tratado.
25
5. DECRETOS E REGULAMENTOS Previsão: Arts. 99 e 146 do CTN. Decreto: Ato do chefe do Poder Executivo Regulamento: Iniciativa do Ministro de Estado da Área respectiva e é aprovado por Decreto. Observação: O conteúdo e o alcance dos Decretos restringe-se aos das leis em função dos quais sejam expedidos.
26
6. NORMAS COMPLEMENTARES Previsão: Arts. 100, 213 e 214 do CTN. Norma complementar Lei Complementar. Formalmente, são atos administrativos, mas materialmente são leis, sendo, portanto, LEI EM SENTIDO AMPLO. Completam o texto das leis, tratados e convenções internacionais e decretos, sem inovar ou modificar o texto da norma que complementam.
27
6. NORMAS COMPLEMENTARES Não podem invadir o campo da Reserva Legal. Subordinam-se aos decretos e regulamentos editados pelo Chefe do Poder Executivo. Exemplos: Atos Normativos de autoridade administrativa (portarias, ordens de serviços e instruções normativas e pareceres normativos) Função: suprir dúvidas decorrentes de conceitos vagos dispostos em lei e assegurar tratamento uniforme aos contribuintes, afastando múltiplas interpretações.
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.