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Finanças Públicas DEFINIÇÃO: Significa atividade financeira do Estado com vistas à obtenção do melhor emprego dos recursos públicos FASES: Período Liberal:

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1 Finanças Públicas DEFINIÇÃO: Significa atividade financeira do Estado com vistas à obtenção do melhor emprego dos recursos públicos FASES: Período Liberal: O indivíduo como centro. A máxima liberdade, o não intervencionismo. O Estado só desempenhava atividades tidas por essenciais. Os tributos têm função fiscal. Período Moderno: O Estado alarga suas ações, começa a intervir no domínio econômico. Passa a usar a tributação de forma intervencionista. Os tributos adquirem função fiscal e extra fiscal. Período Pós-Moderno: As finanças públicas funcionais. O Estado agindo sobre a conjuntura econômica.

2 Finanças Públicas 2 Intervenção do Estado na Economia: Através de aumento ou redução da carga tributária global Intervenção por discriminação: escolhendo determinados produtos ou bens Intervenção por amputação: aumento de determinados impostos, para implementar a igualdade Intervenção por distribuição: o Estado retira riqueza de uns e distribui a outros

3 Finanças Públicas 3 - Princípios Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (CABM) standar que há de ser observado porque é uma exigência da justiça, equidade ou qualquer outra dimensão da moralidade (RD) Características: a) elaboração de normas atributivas do poder de intervenção do Estado no setor econômico (federação e distribuição das competências) b) elaboração de normas denegatórias do poder de tributar (imunidade) c) elaboração de normas firmadoras do exercício válido da competência tributária. (anualidade, legalidade, anterioridade)

4 PRINCÍPIOS - FUNÇÕES A) axiológica - define os valores da ordem jurídica B) teleológica - orienta a ordem jurídica a determinadas finalidades C) sistêmica - dá unidade e coerência ao sistema jurídico D) integrativa - colmata as lacunas da lei E) nomogenética - originam normas de maior densidade normativa F) irradiante - informam, valorativa e finalisticamente, todo o sistema jurídico a que pertencem G) provocativa - estimulam a produção de preceitos que concretizarão e densificarão seus comandos H) inibidora - impedem a produção de normas e atos concretos que lhes violem o conteúdo

5 Finanças Públicas 5 - PRINCÍPIOS FINANCEIROS NA CONSTITUIÇÃO 1) Princípio da Legalidade da Despesa: Despesas só com autorização legal, inclusive para: a) Créditos especiais: para novas necessidades; b) Créditos suplementares: para despesas superiores às previstas 1.1. Exceções: Despesas Extraordinárias (urgentes e imprevisíveis) 2) Princípio da Unidade Orçamentária 2.1. Os diversos orçamentos devem ser harmônicos entre si e compreenderem:

6 Finanças Públicas 6 - PRINCÍPIOS FINANCEIROS NA CONSTITUIÇÃO a) Orçamento Fiscal: dos poderes da União (Estados/Municípios) b) Orçamento de Investimento: Empresas de que a União participe c) Orçamento da Seguridade Social 3) Princípio da Universalidade: O orçamento deve conter o produto bruto das despesas e receitas 4) Princípio da Anualidade: O orçamento deve ser elaborado para determinado período. Normalmente um exercício Causa: controle e proteção do cidadão - contribuinte

7 Finanças Públicas 7 - PRINCÍPIOS FINANCEIROS NA CONSTITUIÇÃO 5) Princípio da Proibição de Estorno de Verbas: Proibição de transferência de sobras orçamentárias. Recorre-se ao crédito suplementar. 6)Princípio da Não Afetação das Receitas 6.1. (Art.167,IV da CF): Vedação da Vinculação das receitas de Impostos. Ressalvas: educação, saúde, fundo de combate a pobreza... 7) Princípio da Exclusividade da Matéria Orçamentária 7.1. Seu sentido: Orçamento só contem orçamento

8 Finanças Públicas 8 - PRINCÍPIOS FINANCEIROS NA CONSTITUIÇÃO 7.2. Exceção ao Princípio da Exclusividade: a) autorização para abertura de crédito suplementar b) Operação de crédito por antecipação de receita visa cobrir déficit de caixa

9 Finanças Públicas 9 - DESPESAS PÚBLICAS 1) Conceito: soma dos gastos realizados pelo Estado para a realização de obras ou serviços públicos. 2) Elementos: a) de natureza econômica - dispêndio, consistente em um gasto para o Estado e em consumo para os beneficiados b) de natureza jurídica - autorização legal dada pelo poder competente para satisfação das despesas do Estado c) de natureza política - a finalidade de satisfação de despesas públicas pelo Estado, o que é feito pelo processo do serviço público, como medida de sua política financeira.

10 Despesas Públicas 10 - Classificação Legal 1) Despesas Correntes: despesas operacionais. São economicamente improdutivas. a) de custeio - visam assegurar o funcionamento das obras e serviços públicos (ex: material de consumo, pessoa civil, pessoa militar - art. 12 §1º, art. 13) b) Despesas de transferências correntes criam rendimentos apenas para os indivíduos (ex: inativos, subvenções econômicas - art. 12 §2º, art. 13) 2) Despesas de Capital: determinam aumento do patrimônio público a) Despesas de Investimento: são as que não revelam fins reprodutivos, como obras públicas (art. 12§4º e art. 13) b) Despesas de Inversões Financeiras: são as aplicações do Estado que podem produzir rendas, como aquisição de imóveis, constituição de fundos. (art. 12 §5º e art. 13) c) Despesas de transferência de capital: São dotações destinadas a outras pessoas jurídicas, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços. (Auxílios - art. 12 §6º e art. 13)

11 NATUREZA DA DESPESA X. X. XX. XX CATEGORIA ECONÔMICA 3 - Despesas Correntes 4 - Despesas de Capital GRUPO DE DESPESA 1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes 4 - Investimentos 5 - Inversões Financeiras 6 – Amort./ Refinanc. da Dívida MODALIDADE DE APLICAÇÃO 11 a 19 - Transf. Intragovernamentais 20 a 70 - Transf. (União, Est, Mun, Inst, Ext) 90 - Aplicações Diretas ELEMENTO DE DESPESA 01 - Aposentadorias e Reformas 14 - Diárias Pessoal Civil 30 - Material de Consumo 33 - Passagens e Despesas c/locomoção 35 - Serviços de Consultoria 36 - Outros Sv de Terceiros - PF 39 - Outros Sv de Terceiros – PJ 47 - Obrigações Tributárias 51 - Obras e Instalações 52 - Equipamentos e Mat. Permanente 92 – Despesas de exercícios anteriores

12 Finanças Públicas11 - RECEITAS PÚBLICAS Correspondem às entradas, aos ingressos de dinheiro nos cofres públicos, de forma permanente, sem estarem sujeitos à devolução ou baixa patrimonial Evolução - fases históricas: Parasitária: saque, pilhagem Dominial: oriunda da propriedade Regaliana: Advinda do pagamento ao Estado de contribuições chamadas regalias (pedágios sobre pontes ou estradas reais) Tributária: imposição através da lei Social: utilização extra fiscal do tributo Classificação: de acordo com a preponderância do interesse público

13 RECEITA PÚBLICA 12 - CLASSIFICAÇÃO 1) Quanto à preponderância do interesse público a) Preços quase privados - exclusivo interesse privado e público acidental. b) Preços públicos - O interesse privado prepondera sobre o interesse público, mas a simples existência deste leva o Estado a titularizar seu exercício. c) taxas - receita na qual o interesse público prepondera sobre o particular, mas este refere-se a um interesse individual e mensurável para cada indivíduo d) contribuição de melhoria - preponderância do interesse público em concorrência com um interesse privado e) impostos - exclusividade do interesse público, sendo o particular acidental

14 RECEITA PÚBLICA 13 - Outras Classificações Receita Ordinária e Extraordinária (critério da regularidade) Receita Originária e Derivada (critério da esfera privada ou pública de atuação do Estado) Originárias: preços públicos, compensações financeiras, ingresso comercial Derivadas: tributos e multas

15 Finanças Públicas 14 - Orçamento 1) Conceito: é o ato pelo qual o poder legislativo prevê e autoriza o poder executivo, por certo tempo e detalhadamente, a realizar as despesas destinadas ao serviço público e outros fins dotados pela política econômica do país e discrimina as receitas criadas por lei Aspecto Político do Orçamento - Através dele funciona o jogo de equilíbrio entre os poderes; - através dele o cidadão -contribuinte exerce sua soberania(art.48 LC101) Aspecto Econômico do Orçamento - Receita = Despesa >> Equilíbrio - Receita << Despesa = Déficit - Receita >> Despesa = Superávit O orçamento programa: expressa um plano de trabalho, com ações a desenvolver (programa) e especificação de recursos (orçamento)

16 Orçamento Planejamento Orçamentário Plano plurianual Lei das Diretrizes Orçamen tárias Lei das Diretrizes Orçamen tárias Orçamentos Anuais Orçamentos Anuais conterá, de forma regionalizada, as diretrizes e objetivos da Administração federal para as despesas da capital compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal compreendem as despesas e receitas do ano

17 PLANO PLURIANUAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Interface entre o Plano e o Orçamento ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

18 Contextualização - A P F Ciclo de Tempo Evento Sistema Gerente PPA SIGPLAN MP / SPI LOA SIDOR MP / SOF EOF SIAFI MF / STN

19 Finanças Públicas 15- Orçamento O Planejamento Orçamentário deve incluir: O plano plurianual: que conterá de forma regionalizada, as diretrizes e objetivos da Administração federal para as despesas da capital A Lei das Diretrizes Orçamentárias: compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal Orçamentos Anuais: que compreendem as despesas e receitas do ano

20 Finanças Públicas 16 - Orçamento A Lei Orçamentária tem sua origem na proposta orçamentária de iniciativa do Executivo Os projetos orçamentários são apreciados pelas duas casas do Congresso Nacional o Legislativo tem competência limitada para apresentar emendas, desde que: compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e que exista a indicação da fonte de recursos O Orçamento é executado através de toda uma programação

21 Finanças Públicas 17 - Execução do orçamento 1) Empenho - ato proveniente da autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição 2) Liquidação - verificação do direito adquirido pelo credor, mediante o exame dos documentos e títulos comprobatórios do respectivo crédito 3) Ordenação - despacho da autoridade competente que determina o pagamento da despesa 4) Pagamento - é o ato pelo qual o Estado recebe a quitação de sua obrigação. Se processa via bancária, mediante ordem bancária ou cheque nominativo. Restos a pagar se referem as despesas empenhadas, mas não pagas no exercício respectivo.

22 Etapa x Documento Orç (Fixação da Despesa)...ND (SOF) Detalhamento.......................ND (STN) Descentralização..................NC Reserva de Crédito..............PE Comprometimento..............NE Liquidação...........................NL Execução Orçamentária

23 Finanças Públicas 18 - Precatórios PRECATÓRIO - É a requisição de pagamento feita às Fazendas em decorrência de sentença judicial condenatória. Deve ser o obedecido o princípio da ordem cronológica de pagamento. Os títulos devem ser apresentados até 1º de Julho do ano anterior para inclusão no orçamento da entidade de direito público Créditos de Natureza Alimentícia - Seu significado e processamento Obrigações definidas por Lei como de Pequeno Valor - Seu processamento

24 Finanças Públicas 19- CRÉDITO PÚBLICO Crédito Público é a faculdade que tem o Estado de obter empréstimo, recursos, assumindo em contrapartida, a obrigação de quitá-los, tudo com base na confiança e nas vantagens oferecidas; Elementos: a) confiança subjetiva e objetiva; b) prazo O Estado obtém crédito através de empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou emitindo títulos O empréstimo público tem caráter contratual, apesar de decorrer de lei, mas funda-se na vontade das partes, que não podem alterá-lo unilateralmente

25 Finanças Públicas 20 - Empréstimo Público Fases: Emissão e Dívida Pública Emissão: ato pelo qual o Estado exterioriza seu desejo de obter crédito e indica as condições em que se fará a subscrição. Emissão direta - o Estado lança por conta própria o empréstimo, servindo de subscrição ou venda em bancos ou bolsa Emissão indireta - O empréstimo é lançado por meio de terceiros, seja por concessão a um capitalista, seja por adjudicação a quem oferecer a melhor oferta1

26 Finanças Públicas 21 - DÍVIDA PÚBLICA A DÍVIDA PÚBLICA Compreende as obrigações do Estado com seus credores (sentido lato) - caução, depósito, fianças, pensões, sentenças, etc. Compreende as obrigações decorrentes de empréstimos (sentido estrito) Dívida Pública Interna - Assumida no Estado, inclusive mediante colocação de títulos no mercado, através do BC Dívida Pública Externa - Assumida pelo Estado fora dos limites de seu território Dívida forçada - É assumida em razão de ato de império do Estado Dívida Voluntária - É assumida espontaneamente pelos investidores e Instituições financeiras. Pode ser flutuante (curto prazo) ou fundada (inscrita nos livros da Fazenda Pública)

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28 Caso 2

29 Caso 1

30 Caso 3


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