A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

PRINCÍPIOS COSTITUCIONAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA DIREITO CONCORRENCIAL.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "PRINCÍPIOS COSTITUCIONAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA DIREITO CONCORRENCIAL."— Transcrição da apresentação:

1 PRINCÍPIOS COSTITUCIONAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA DIREITO CONCORRENCIAL

2 Normas jurídicas Reconhecem à pessoa ou à entidade a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio, ou de exigir a ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vincula a outra pessoa ou entidade a uma prestação, ação ou abstenção em favor daquele. Diferencia-se da lei por também abranger os costumes e os princípios gerais do direito. Ex. obrigação de restituir em dobro, a ação de pintar um imóvel na entrega da locação, até a abstenção de cerrar uma árvore imune de corte.

3 Princípios são ordenações, tidos por CANOTILHO como o “mandamento nuclear de um sistema”.

4 Princípios Constitucionais da Atividade Econômica Art. 170 CR A ordem econômica, fundada: na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observando os seguintes princípios:

5 Princípios Constitucionais da Atividade Econômica I – Princípio da soberania nacional; II – Princípio da propriedade privada; III – Princípio da função social da propriedade; IV – Princípio da livre concorrência; V – Princípio da defesa do consumidor; VI – Princípio da defesa do meio ambiente; VII - Princípio da redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – Princípio da busca do pleno emprego; IX – Princípio do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. Parágrafo único. É assegurado a todos o exercício de qualquer atividade econômica, independe de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

6 I – Princípio da soberania nacional... Caso I - Cautelar mantém sentença estrangeira que condenou Evadin a pagar 1,5 bi de ienes à Mitsubishi Supremo Tribunal Federal - 25/05/2010 No mérito, a defesa da Evadin argumenta que a decisão do STJ que homologou a sentença estrangeira atentaria contra a soberania nacional, pois a despeito de os contratos terem sido celebrados no Japão, eram cumpridos exclusivamente no Brasil. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Ação Cautelar (AC 2608) com a qual a defesa da Evadin Indústrias Amazônia S/A pretendia suspender os efeitos de decisão que a condenou a pagar 1,5 bilhão de ienes à Mitsubishi, bem como a impediu de comercializar e produzir os produtos da marca japonesa no Brasil.

7 I – Princípio da soberania nacional... Caso II - STJ nega homologação de sentença que previa apenas juízo estrangeiro em caso de litígios Superior Tribunal de Justiça - 28/09/2007 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de G.L., cidadão canadense, contra a decisão do Tribunal que rejeitou pedido de homologação de sentença estrangeira. A homologação foi negada pelo STJ porque previa a renúncia das partes à jurisdição brasileira em caso de ações futuras sobre a guarda dos filhos do casal que se separou. “...flagrante a ofensa à soberania nacional e à ordem pública.”

8 II – Princípio da propriedade privada O proprietário é sujeito ativo de uma relação jurídica em que todas as demais pessoas são sujeito passivo, considerando que terão de respeitar o exercício das faculdades do proprietário de usar, gozar e dispor da propriedade privada. Compreende os incs. XXII, XXIV, XXV e XXVI, do art. 5º. Ex. A quebra de sigilo bancário ofende ao princípio da propriedade privada.

9 Contrafação... O Banco do Brasil foi condenado a indenizar a Simpec Informática Ltda e Tomaz de Aquino de Rezende Soares pelo uso e alteração do programa de computador SCC Sistema de Comercialização Computadorizado. O Banco do Brasil foi condenado, ainda, na obrigação de apagar de seus computadores os programas sob pena de incidir em multa diária arbitrada em mil reais para cada software. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença levando em conta as estimativas de mercado. Os autores afirmam que em 1999 o Banco do Brasil demonstrou interesse na cessão de direitos de uso do programa, realizando-se, a partir de então, inúmeras demonstrações do software para diversos setores do banco, com a disponibilização de senhas de livre acesso, franquia dos códigos- fontes, assim como tabelas e base de dados, tendo sido instalado em equipamentos localizados no BB para testes e avaliações. De acordo com os autores, por expressa solicitação do BB, foram relacionadas na proposta comercial todas as funções do software, bem como sua metodologia e funcionalidade, além dos recursos de auditoria constantes do programa. Após três meses de instalação e uso do software, o Banco do Brasil informou que promoveria a sua desinstalação, o que veio a ocorrer no dia 28 de abril de 2000. Porém, conforme sustentam os autores, o Banco do Brasil lançou, no dia 27 de julho do mesmo ano, adaptação não autorizada e plágio dos módulos “Compra e Venda” e “Promoção Comercial” do software dos autores, violando a sua propriedade intelectual.

10 Contrafação... Em defesa, o Banco do Brasil destaca a sua atuação no mercado agropecuário, operando os mais diversos programas voltados para essa atividade. Relata haver na internet inúmeros portais com o mesmo foco em negócios rurais, oferecendo produtos e serviços idênticos, inclusive os sites dos autores da ação judicial, cujos conceitos encontram-se difundidos e são de conhecimento público. O BB afirma que desde 1994 vinha estudando a implementação de um tipo de comércio nos moldes do Sistema de Balcão de Negócios, havendo uma forte integração de diversos setores do banco. Segundo o BB, a idéia do desenvolvimento da parte tecnológica do produto se valeu da experiência adquirida pelo banco em mais de um século de atuação no mundo rural, tendo seus técnicos conhecimentos suficientes para desenvolver o sistema.

11 Contrafação Segundo o juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, os autores foram pioneiros na criação de um programa de comércio eletrônico voltado para o agronegócio. Laudo pericial demonstra que as espécies de programas debatidas no processo foram lançadas no mercado, em sua maioria, nos anos de 1999 e 2000, sendo que o programa dos autores data de 1993. Das 15 empresas contidas no laudo, 11 foram lançadas nos anos de 1999 e 2000. Conforme o magistrado, as perícias realizadas foram uníssonas em afirmar que a implantação do software do Banco do Brasil somente foi possível por meio das informações e do contato obtido com o software dos autores. “Aliás, foram esses dados que, no dizer dos peritos, fizeram o réu “queimar” etapas importantes no desenvolvimento do programa, cuja implementação se deu, inclusive, em tempo não compatível com a sua complexidade”, destaca. O juiz ressalta ainda o fato de a prova técnica revelar que o Banco do Brasil não forneceu documentação que comprovasse qualquer contato anterior com programas de outras empresas no setor de comércio eletrônico rural, de forma a viabilizar a implantação do seu portal de negócios. Tanto para o juiz quanto para os desembargadores, há provas suficientes que comprovam a utilização indevida do software dos autores pelo Banco do Brasil.

12 Quebra ao direito exclusivo de DISPOR Previsto o julgamento que tem como objetivo reduzir uma indenização por uso indevido de software que pode chegar a R$ 1 bilhão – um dos valores mais altos já aplicados em ações do tipo no Brasil. A determinação partiu do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que condenou a Rede Brasileira de Educação a Distância S/C Ltda. por crime de propriedade intelectual contra o Centro de Estratégia Operacional Propaganda e Publicidade S/C Ltda. Na ação, a Rede Brasileira foi acusada de reproduzir, sem autorização, um software de autoria dos pesquisadores do Centro de Estratégia e fazer sua distribuição para dez universidades brasileiras e 33 universidades estrangeiras, o que representou a disponibilização do acesso à ferramenta para um universo de, aproximadamente, 17 mil professores e 190 mil alunos. O julgamento está suspenso.

13 III – Princípio da função social da propriedade - Processada a evolução da relação entre pessoa e coisa, chegou- se à relação de propriedade com função social. - Ao falar em propriedade está se referindo às propriedades pública, social, privada, agrícola, industrial, rural, urbana, de bens de consumo, de bens de produção, de uso pessoal e a propriedade/capital. Em cada um destes tipos a função social atua diversamente sobre a destinação do bem objeto da propriedade. - A Igreja já ensinava que “sobre toda propriedade particular pesa a hipoteca social”. O princípio da função social da propriedade vai mais além, condicionando a propriedade como um todo, no seu uso, gozo e disposição, tendo em vista a ordem social. Ex. ainda que seja privada não posso usar poluindo uma nascente, não posso abrir uma estrada na mata de preservação para implantar um turismo ecológico, ainda que sejam minhas não posso vender as árvores imunes de corte. - Limitações ao direito de propriedade: os incs. XXIV e XXV, do art. 5º, dispõem a respeito da desapropriação, das servidões e da utilização de propriedade alheia.

14 III – Princípio da função social da propriedade Tribunal de Justiça do Paraná Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Data de Julgamento: 16/05/2007 Publicação: DJ: 7372 Revisor: Costa Barros ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE ALVARÁ. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADOS E INTEGRALMENTE CUMPRIDOS. FALECIMENTO DO VENDEDOR. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SÚMULA 239 DO STJ. APLICAÇÃO. PREJUÍZO AO FISCO. INOCORRÊNCIA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO NÃO CONFIGURADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAR O ESPÓLIO A OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. POSSILIDADE. Apelação provida. I. Existindo nos autos os contratos de compra e venda acompanhados dos respectivos recibos, que demonstram o cumprimento integral da obrigação, não há óbices à concessão de alvará a fim de autorizar o espólio do falecido vendedor do imóvel a outorgar a correspondente escritura definitiva, em homenagem à garantia fundamental da função social da propriedade, prevista nos artigos 5, XXIII, 170, III da Constituição Federal e artigo 1228, parágrafo 1, do Código Civil. II. "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Imóveis" (Enunciado da súmula 239 do STJ).

15 IV – Princípio da livre concorrência... Constitui a livre manifestação da liberdade de iniciativa, devendo, inclusive, a lei reprimir o abuso de poder econômico que visar: a dominação de mercado, à eliminação de concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (art. 173, §4º CR)

16 Dominação de mercado... Cláusula de exclusividade de cooperativa médica gaúcha fere direito à livre concorrência Superior Tribunal de Justiça - 11/03/2010 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra a cláusula de exclusividade dos profissionais cooperados na Unimed Santa Maria Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos. Para o STJ, que reformou decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a exigência inviabilizava a livre concorrência na área de Medicina em 23 municípios da região Centro-Sul do Rio Grande do Sul – entre eles Santa Maria, Alegrete e Santana do Livramento. Nas instâncias inferiores, a Unimed Santa Maria venceu a disputa judicial com o argumento de que a exclusividade é assegurada pela legislação que define a Política Nacional do Cooperativismo (5.764/71). O artigo 29 da lei, em seu parágrafo 4º, diz que não podem ingressar nos quadros da organização os empresários e agentes de comércio que operem no mesmo ramo econômico da cooperativa. No recurso apresentado ao STJ, o Cade argumentou que a cláusula de exclusividade dos médicos, que atuam como profissionais liberais, não poderia ser baseada nessa norma da lei do cooperativismo. Por isso, a exigência entraria em confronto com o princípio constitucional da livre concorrência (inciso IV, artigo 170, CF/1988).

17 Dominação de mercado Em seu voto, Humberto Martins afirmou que a exigência de exclusividade inviabiliza a entrada de concorrentes na área de atuação, "denotando uma dominação artificial de mercado". Para o ministro, o caso trata da "relevância geográfica do mercado, uma vez que o impacto da lesão à livre concorrência abrange um ou alguns municípios com baixo índice populacional". O ministro também caracterizou a atitude da cooperativa como uma prática restritiva vertical, "pois, apesar da equivalência econômica nacional entre a Unimed e as outras empresas de planos de saúde, nos municípios em questão, a citada cooperativa tem posição exclusiva ou dominante e, com base nesta qualidade fática, impõe acordos de exclusividade". Humberto Martins lembra que outras cooperativas poderiam oferecer pagamentos melhores aos médicos do que a Unimed, mas que isso "significaria aumentar o preço final do agente econômico concorrente, o que portanto fixaria outra barreira de ingresso". Por fim, o relator considerou que, além da própria Constituição, a exigência de exclusividade no caso – bem como o acórdão que lhe conferiu legalidade no TRF4 – fere frontalmente os princípios da legislação que trata da repressão às infrações à ordem econômica (8.884/94) e também da que regulamenta a atividade dos Planos de Saúde (9656/98). O voto de Humberto Martins foi acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma do STJ.

18 Eliminação da concorrência Nilson Naves mantém preso denunciado por cartel de combustíveis em Londrina Superior Tribunal de Justiça - 04/02/2002 O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, no exercício da Presidência, negou pedido da defesa de Maxwell Pavesi, preso em Londrina (PR), para que fosse reconsiderada decisão proferida pelo presidente do STJ, ministro Paulo Costa Leite, no dia 28 de dezembro último, quando indeferiu liminar em habeas-corpus para o mesmo paciente. Proprietário de postos de combustíveis, ele teve prisão preventiva decretada no início de novembro de 2001 pela juíza da Quinta Vara Criminal de Londrina, juntamente com um grupo de outros proprietários e gerentes de postos denunciados pela prática de cartelização de preços. Segundo a denúncia do Ministério Público, os proprietários e gerentes de postos de combustíveis de Londrina, que tiveram prisão preventiva decretada, estariam buscando a eliminação da concorrência e a concretização de um acordo objetivando a fixação artificial de preços dos combustíveis oferecidos aos consumidores em seus estabelecimentos. "Ajustaram que a gasolina seria comercializada no limite mínimo de R$ 1,76 e o álcool em R$ 1,06, forçando a sua prática para o restante da categoria", diz a denúncia com base na qual a juíza decretou a prisão do grupo.

19 Aumento arbitrário dos lucros Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Número do Processo: 2007.001.63330 Data de Julgamento: 22/01/2008 I. Cartão de Crédito. Ação revisional, com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e repetição de indébito. – As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras (Súm. 283 - STJ) e não estão sujeitas à Lei da Usura (Súm. 596 - STF). A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar - Súmula 648 - STF. Entretanto, fica reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada no caso dos autos, em violação ao objetivo constitucional de construir uma sociedade justa e solidária (art. 3º, CF), bem como aos princípios da defesa do consumidor (art. 170, V, CF) e da vedação ao abuso do poder econômico e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º, CF), caracterizando o abuso do direito de crédito (art. 187, NCC), a exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC) e o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884, NCC). Redução da taxa de juros ao percentual aplicado no crédito pessoal, apurado pela média do mercado, sem capitalização (Súmula 296 - STJ).

20 V – Princípio da defesa do consumidor Assim, as cláusulas contratuais ilegais ou abusivas ou que estabeleçam prestações desproporcionais podem ser modificadas ou revistas pelo Judiciário na medida em que encontra sua base e estrutura na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V, os quais atribuem a qualidade de direito fundamental à legislação consumerista, determinando a limitação da ordem econômica no princípio da defesa do consumidor. Desse modo, à luz do artigo 6º, V, da Lei 8.078/90, possível é ao interessado, na qualidade de consumidor, a revisão dos termos que se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais, cabendo, portanto ao Judiciário, em decorrência do princípio da hipossuficiência do consumidor, dizer no caso concreto, em face da realidade de desequilíbrio contratual, se tal onerosidade ou desproporcionalidade existe de fato.

21 VI – Princípio da defesa do meio ambiente Empresa terá de pagar R$ 27 milhões de multa por armazenar pneus importados usados Superior Tribunal de Justiça - 06/07/2009 Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recurso especial em que a micro- empresa paranaense Tyres do Brasil Pneus Ltda. visava desvencilhar-se da multa de mais de R$ 27 milhões por armazenar em depósito quase 70 mil pneus importados. Segundo os autos, a empresa, sediada em São José dos Pinhais, região metropolitana de Curitiba, possuía armazenado, para comercializar, 69.300 unidades de pneus usados de fabricação estrangeira, adquirida no mercado interno por intermédio de uma empresa de transportes. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apreendeu a mercadoria e lavrou a multa de R$ 400 por unidade, totalizando R$ 27.720.000,00. Em primeira instância, o magistrado indeferiu o pedido de liminar da empresa. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve a decisão, sustentando ser cabível a aplicação de multa imposta pelo Ibama por importação e comercialização de pneus usados, pois se trata de uma medida de proteção à saúde pública e à defesa do meio ambiente. Afirmou, ainda, que a multa deve-se ao fato de a empresa comercializar e armazenar pneus usados de fabricação estrangeira sem possuir liminar que autorizasse a importação dos pneus. A empresa recorreu ao STJ.

22 VII - Princípio da redução das desigualdades regionais e sociais Governador de SC ajuíza ADI no Supremo contra benefício fiscal mineiro Supremo Tribunal Federal - 30/12/2002 O governador de Santa Catarina, Esperidião Amin, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2793), com pedido de liminar, contra benefício fiscal instituído pelo estado de Minas Gerais a ser concedido às empresas instaladas no estado. A ação acusa a secretaria de Fazenda mineira de criar uma legislação que permite à indústria instalada naquele estado ser beneficiada com o "diferimento" de 50% do ICMS devido sobre suas vendas para o atacado distribuidor de Minas, tanto com estabelecimento industrial, quanto com uma filial ou um centro de distribuição. O governador catarinense alega que a legislação mineira instituiu benefício fiscal sem autorização dos demais estados, o que iria contra o artigo 155, XII, "g" da Constituição. A ação afirma que houve afronta ao dispositivo da Constituição porque beneficio fiscal em matéria de ICMS só pode ser concedido por convênio firmado em deliberação conjunta e unânime de todos os estados. Esperidião Amin argumenta que o benefício afronta os princípios constitucionais da livre concorrência e da redução das desigualdades regionais e sociais instituindo, também, uma guerra fiscal entre os estados. O governador teme que as indústrias catarinenses venham a se instalar em Minas, se o benefício não for revogado.

23 VIII – Princípio da busca do pleno emprego Superior Tribunal de Justiça Data de Decisão: 14/10/2008 A constitucionalização da valorização do trabalho humano importa que sejam tomadas medidas adequadas a fim de que metas como busca do pleno emprego (explicitamente consagrada no art. 170, VIII), distribuição eqüitativa e justa da renda e ampliação do acesso a bens e serviços sejam alcançadas. 7. Reconhecida a existência da profissão e não havendo dúvida quando à legitimidade do seu exercício (pelo menos em certo campo de atividades), nada impede a existência de um curso próprio de formação profissional de optometrista. 9. O optometrista, todavia, não resta habilitado para os misteres médicos, como são as atividades de diagnosticar e tratar doenças relativas ao globo ocular, sob qualquer forma.

24 IX – Princípio do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte Têm de ser constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. Liminar autoriza empresa com débitos a entrar no Simples Conselho Federal de Contabilidade - 19/10/2007 Uma liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região garantiu a uma empresa de pequeno porte a inclusão no Supersimples mesmo com débitos fiscais pendentes e em aberto. Em uma decisão considerada inédita, o magistrado Leandro Paulsen entendeu que a Lei Complementar nº 123, de 2006, que criou o Supersimples, passou dos limites ao estabelecer a regularidade fiscal como critério para entrar no regime. Para o juiz, o objetivo do regime é incentivar a manutenção do funcionamento das empresas e dar a elas tratamento favorecido. A regra, para o magistrado, cria uma obrigação acessória que as pequenas empresas não podem cumprir.

25 É assegurado a todos o exercício de qualquer atividade econômica, independe de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Ex. exploração do subsolo. Utilização do espaço aéreo Instituições financeiras Empresas concessionárias (contrato com o poder público com prazos longos e determinados, há autonomia) (Cavo, Rodonorte, Globo) Permissionárias (ato administrativo que transfere por prazo incerto e indeterminado a execução de serviços públicos, não há autonomia) (Pluma, Princesa dos Campos, Rede Ferroviária Federal S/A).


Carregar ppt "PRINCÍPIOS COSTITUCIONAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA DIREITO CONCORRENCIAL."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google