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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação.

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Apresentação em tema: "DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação

2 O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL – Classificação (Accioly) 1. Estados Simples (ou unitários) 1. Estados Simples (ou unitários) 2. Estados Compostos 2. Estados Compostos 2.1 Estados compostos por coordenação 2.1 Estados compostos por coordenação 2.1.a. União Pessoal 2.1.a. União Pessoal 2.1.b. União Real 2.1.b. União Real 2.1.c. União Incorporada 2.1.c. União Incorporada 2.1.d. Confederação de Estados 2.1.d. Confederação de Estados 2.1.e. Estado Federal 2.1.e. Estado Federal 2.1.f. Associações “sui generis” 2.1.f. Associações “sui generis”

3 O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação 2. Estados Compostos 2. Estados Compostos 2.2.Estados Compostos por Subordinação 2.2.Estados Compostos por Subordinação 2.2.a.Estados Vassalos 2.2.a.Estados Vassalos 2.2.b.Estados Protegidos ou Protetorados 2.2.b.Estados Protegidos ou Protetorados 2.2.c. Estados Clientes 2.2.c. Estados Clientes 2.2.d. Estados Sob Tutela 2.2.d. Estados Sob Tutela 3.2.e. Estados Permanentemente neutros 3.2.e. Estados Permanentemente neutros

4 O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação

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6 Estados Simples – possuem poder único e centralizado, em que há uma maior força do governo central; plenamente soberanos em relação aos negócios externos e sem divisão de autonomias no tocante aos internos – França.

7 O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação Estados Compostos – têm estrutura complexa sem grande centralização do poder. Podem ser : Compostos por coordenação – constituído pela associação de Estados soberanos, ou pela associação de unidades estatais que, em pé de igualdade, conservam apenas uma autonomia de ordem interna, enquanto o poder soberano é investido num órgão central. Os entes têm a mesma estrutura, havendo equilíbrio nas forças que formam esta estrutura complexa. Compostos por coordenação – constituído pela associação de Estados soberanos, ou pela associação de unidades estatais que, em pé de igualdade, conservam apenas uma autonomia de ordem interna, enquanto o poder soberano é investido num órgão central. Os entes têm a mesma estrutura, havendo equilíbrio nas forças que formam esta estrutura complexa.

8 O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação União Pessoal: Uniões de Estados – é uma forma de associação de Estados monárquicos que se caracteriza pela presença de um mesmo soberano em dois ou mais Estados. Como só era possível nos Estados monárquicos, com a perda da importância do poder monárquico, a união de Estados, tornou-se uma referência histórica. União Pessoal: Uniões de Estados – é uma forma de associação de Estados monárquicos que se caracteriza pela presença de um mesmo soberano em dois ou mais Estados. Como só era possível nos Estados monárquicos, com a perda da importância do poder monárquico, a união de Estados, tornou-se uma referência histórica. União Real – é mais estável que a União Pessoal e acontece, em casos de fatos fortuitos ou encontros de linhas sucessórias das monarquias. Junção de dois Estados que têm preservadas suas autonomias internas porém, internacionalmente têm apenas uma personalidade, sob a autoridade de um monarca ou chefe de Estado. União Real – é mais estável que a União Pessoal e acontece, em casos de fatos fortuitos ou encontros de linhas sucessórias das monarquias. Junção de dois Estados que têm preservadas suas autonomias internas porém, internacionalmente têm apenas uma personalidade, sob a autoridade de um monarca ou chefe de Estado.

9 O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação União Incorporada: resultada da união de vários Estados para a formação de um novo. União Incorporada: resultada da união de vários Estados para a formação de um novo. Confederações – são associações de Estados independentes que se obrigam, por meio de um tratado internacional, a gerir em comum todos os seus negócios internacionais, principalmente no tocante ao fato de assegurar a defesa comum. Os Estados-membros são sujeitos de Direito Internacional e a sua capacidade de exercício só sofrerá as limitações impostas pelo Tratado da Confederação. Confederações – são associações de Estados independentes que se obrigam, por meio de um tratado internacional, a gerir em comum todos os seus negócios internacionais, principalmente no tocante ao fato de assegurar a defesa comum. Os Estados-membros são sujeitos de Direito Internacional e a sua capacidade de exercício só sofrerá as limitações impostas pelo Tratado da Confederação.

10 O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação Estado Federal – caracteriza-se pela união de vários Estados que perdem a soberania para a União Federal, a qual aparece perante o Direito Internacional como um Estado simples, apenas o aspecto unitário é visível, assim é a União que goza de personalidade jurídica internacional e que mantém relações com outros Estados, com organizações internacionais, enfim, com as outras pessoas jurídicas reconhecidas como tais pelo Direito Internacional Público. – EUA, Alemanha, Suíça e Brasil. Estado Federal – caracteriza-se pela união de vários Estados que perdem a soberania para a União Federal, a qual aparece perante o Direito Internacional como um Estado simples, apenas o aspecto unitário é visível, assim é a União que goza de personalidade jurídica internacional e que mantém relações com outros Estados, com organizações internacionais, enfim, com as outras pessoas jurídicas reconhecidas como tais pelo Direito Internacional Público. – EUA, Alemanha, Suíça e Brasil.

11 O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação Os Estados Federados (que são as divisões do Estado nacional e não se confunde com o Estado Federal) cedem parcelas de suas competências em favor da autoridade de uma Constituição Federal. Os Estados Federados, diferentemente da Confederação têm autonomia apenas relativa. É a União Federal que responde pela província perante o Direito Internacional.

12 O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação Associações “Sui generis” – a Comunidade Britânica não é um Estado, mas uma formação sui generis de ex-domínios, protetorados, dependências e colônias britânicas que foram obtendo independência, mas optaram por manter um vínculo com a coroa britânica, sem prejuízo destes poderem ter, inclusive, instituições republicanas. Associações “Sui generis” – a Comunidade Britânica não é um Estado, mas uma formação sui generis de ex-domínios, protetorados, dependências e colônias britânicas que foram obtendo independência, mas optaram por manter um vínculo com a coroa britânica, sem prejuízo destes poderem ter, inclusive, instituições republicanas.

13 O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação Estados Compostos por Subordinação. Há hierarquia de poder, ou seja, relação de poder nas forças. Podem ser: (dependendo da natureza e do grau de subordinação) Estados vassalos – apesar de dominados pelo Império Otomano, mantinham alguma autonomia, contudo, pagavam tributos. Gozavam de personalidade internacional distinta da do Estado suserano. Estados vassalos – apesar de dominados pelo Império Otomano, mantinham alguma autonomia, contudo, pagavam tributos. Gozavam de personalidade internacional distinta da do Estado suserano.

14 O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação Protetorados – caracterizam-se pela subordinação, estabelecida por tratado internacional, de um Estado a outro com a obrigação do Estado protetor de oferecer sua proteção ao Estado protegido, recebendo, em contrapartida, a faculdade de dirigir, completa ou parcialmente, a gestão das relações internacionais do segundo e, em alguns casos, mesmo a sua política interna. Os tratados celebrados pelo protetor não eram obrigatórios para os protegidos (ao contrário do Estado-vassalo/Estado- suserano). Protetorados – caracterizam-se pela subordinação, estabelecida por tratado internacional, de um Estado a outro com a obrigação do Estado protetor de oferecer sua proteção ao Estado protegido, recebendo, em contrapartida, a faculdade de dirigir, completa ou parcialmente, a gestão das relações internacionais do segundo e, em alguns casos, mesmo a sua política interna. Os tratados celebrados pelo protetor não eram obrigatórios para os protegidos (ao contrário do Estado-vassalo/Estado- suserano).

15 O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação Estados clientes – eram Estados da América Central que entregavam a administração de sua alfândega, de seu exército e de parcela de seu serviço público aos EUA. Comuns até a década de 20 – Cuba, Haiti, Panamá, Honduras, República Dominicana e Nicarágua. Estados clientes – eram Estados da América Central que entregavam a administração de sua alfândega, de seu exército e de parcela de seu serviço público aos EUA. Comuns até a década de 20 – Cuba, Haiti, Panamá, Honduras, República Dominicana e Nicarágua. Estados Sob Tutela: O Conselho de Tutela foi criado pela ONU com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e estimular a independência. Estados Sob Tutela: O Conselho de Tutela foi criado pela ONU com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e estimular a independência.

16 O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação. Estados Neutros: Suíça, Vaticano, Áustria Têm independência e integridade mas são protegidos por outros Estados, por meio de tratados internacionais, e têm o compromisso de não participar de conflito armado. ( a não ser em legítima defesa)

17 O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação


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