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CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO GESTÃO DE CONTRATOS Porto Alegre, 2011.

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Apresentação em tema: "CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO GESTÃO DE CONTRATOS Porto Alegre, 2011."— Transcrição da apresentação:

1 CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO GESTÃO DE CONTRATOS Porto Alegre, 2011

2 Constituição Federal 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

3 Modelos de editais e anexos

4 ADC 16 – Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Constitucionalidade n° 16 Art. 71 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2° A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

5 ADC 16 – Supremo Tribunal Federal DOU 03.12.2010 – Seção 01 p. 01 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PL ENÁRIO – DECISÕES AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 (1) ORIGEM : ADC - 29212 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL R E L ATO R : MIN. CEZAR PELUSO REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação, contra o voto do Senhor Ministro Ayres Britto. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.11.2010. “Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.“

6 SÚMULA 331 - TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

7 SÚMULA 331 – TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

8 Portaria Conjunta STN/SOF n° 4, de 30.11.10 Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público SERVIÇOS DE TERCEIROS X MATERIAL DE CONSUMO Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar o patrimônio e controlar o orçamento. Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada, devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria- prima. Um exemplo clássico dessa situação é a contratação de confecção de placas de sinalização. Nesse caso, será emitida uma nota fiscal de serviço e a despesa orçamentária será classificada no elemento de despesa 30 – material de consumo, pois não houve fornecimento de matéria-prima.

9 COMPRAS - VIGÊNCIA: 57, caput, Lei 8.666/93 -reajuste: não (Lei 10.192 de 14.02.2001) -Entrega parcelada ou fornecimento -Preferencialmente pelo SRP. -Entrega imediata (art.40, §4º, Lei 8.666/93) -Obs.: marca, descrição e exigências/habilitação.

10 SERVIÇOS a)Serviços não contínuos SERVIÇOS NÃO-CONTINUADOS são aqueles que têm como escopo a obtenção de produtos específicos em um período pré- determinado. b) Serviços contínuos SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente;

11 SERVIÇO NÃO CONTINUADO -VIGÊNCIA: 57, caput, Lei 8.666/93 -Reajuste: não (Lei 10.192 de 14.02.2001). -Utilização de SRP -Termo de contrato (facultativo nos casos do art. 62 da Lei 8.666/93)

12 SERVIÇO CONTINUADO -VIGÊNCIA: 57, II e IV, Lei 8.666/93 -Reajuste: sim (apostilamento). -Utilização de SRP -Termo de contrato (obrigatório) -Classificação: a) sem cessão de mão de obra b) com cessão de mão de obra

13 SERVIÇO CONTINUADO sem cessão de mão de obra -VIGÊNCIA: 57, II e IV, Lei 8.666/93 -Reajuste em sentido estrito, por índices gerais, setoriais ou específicos. -Utilização de SRP.

14 SERVIÇO CONTINUADO com cessão de mão de obra -VIGÊNCIA: 57, II, Lei 8.666/93 -Vinculação a CCT -Repactuação pela demonstração analítica da variação dos custos do contrato, devidamente justificado (art. 5°, Decreto 2.271/97). -Utilização de SRP.

15 Licitação exclusiva para ME/EPP LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - SIMPLES NACIONAL - DO ACESSO AO MERCADO - LICITAÇÃO EXCLUSIVA ITENS ATÉ R$ 80.000 – ART. 47 e 48, I - DECRETO 6.204/2007 – ART. 6º - DETERMINANTE - ART. 48, §1º: O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

16 Pregão Eletrônico LEI n° 10.520, de 17 de julho de 2002 (MP 2026 04/05/00 – MP 2182-18, 23/08/01) - DECRETO n° 5.450, de 31 de maio de 2005. - TERMO DE REFERÊNCIA - PESQUISA DE MERCADO - APROVAÇÃO MOTIVADA


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