A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO: O Estado é uma superestrutura administrativa destinada a cumprir a decisão do titular do poder,

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO: O Estado é uma superestrutura administrativa destinada a cumprir a decisão do titular do poder,"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO: O Estado é uma superestrutura administrativa destinada a cumprir a decisão do titular do poder, conforme previsto na Constituição. Para realizar estas tarefas é imprescindível que o Estado tenha poder, soberania, capacidade de modificar condutas, estabelecer regras, impor sanções e restringir liberdades. Os direitos fundamentais representam um conjunto de limitações do Estado em face das pessoas que com ele se relacionam. 1

2 TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO A Constituição contém limites ao ente governamental, que recebem diversas designações: 1) direitos fundamentais; 2) direitos individuais; 3) liberdades públicas; 4) liberdades fundamentais; 5) direitos públicos subjetivos, etc. Os direitos fundamentais tiveram origem nas declarações de direitos surgidas de movimentos sociais contra o autoritarismo e o arbítrio. 2

3 TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO Entre os documentos mais importantes estão: - Magna Carta (Inglaterra, 1215); - a Petição de Direitos / Bill of Rights (Inglaterra, 1629); - a Lei do Habeas Corpus / Habeas Corpus Act (Inglaterra, 1679); - a Declaração de Direitos da Virgínia (EUA, 1776); - a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) e; - a Declaração de Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (Rússia, 1918). No início os direitos fundamentais figuravam em documentos isolados, agora estão inseridos nas Constituições dos países. 3

4 TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO A fundamentação dos direitos fundamentais são: A) doutrinas filosóficas humanitárias; B) pensamento cristão; C) Iluminismo; D) ideais socialistas; E) a doutrina social da Igreja e no intervencionismo estatal. 1 – Natureza jurídica: Os direitos fundamentais são normas positivas constitucionais, tendo sua normatividade reconhecida. 4

5 TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO 2 – Aplicabilidade dos direitos fundamentais: Os direitos fundamentais estão previstos no art.5° da CF/88. Apesar da proclamada aplicação imediata, alguns incisos deste artigo dependem de atividade legislativa ou administrativa para efetivamente existirem. Não devemos confundir direitos e garantias de direitos. Direitos fundamentais são bens declarados pela norma jurídica, imprescritíveis e inalienáveis. São normas positivas. Garantia de direitos são deveres do Estado em face dos cidadãos e dos cidadãos em relação aos outros. São normas negativas. 5

6 TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO 3 – Diferença entre “direitos humanos” e “direitos fundamentais”: Os direitos humanos se encontram consagrados nos tratados e convenções internacionais. Está no plano internacional. Os direitos fundamentais são os direitos humanos consagrados e positivados na Constituição de cada país. Está no plano interno, podendo seu conteúdo variar de acordo com a ideologia de cada Estado. A Constituição de 1988 adota a expressão direitos fundamentais, previstos no Título II – dos direitos e garantias fundamentais. 6

7 TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO 4 – Classificação dos direitos fundamentais: Temos inúmeras classificações existentes. A classificação de Jellinek: 1) direitos de defesa; - exige do Estado um dever de abstenção (caráter negativo); - impede a ingerência na autonomia dos indivíduos; - limitam o poder estatal com o intuito de preservar as liberdades individuais; 2) direitos a prestações; - tem caráter positivo, impondo ao Estado o dever de agir; - serve para a proteção de certos bens jurídicos contra terceiros; 7

8 TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO 3) direitos de participação. - possuem um caráter positivo/ negativo; - tem a função de garantir a participação individual na formação da vontade política. Outra classificação importante é a dada por José Afonso da Silva: 1) Direitos individuais, liberdades civis, liberdade autonomia: - está previsto no art.5° da CF/88; - delimitam a esfera de autonomia dos indivíduos, estabelecendo as áreas onde estão a salvo da interferência do Estado; 8

9 TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO 2) Direitos coletivos, liberdade de expressão coletiva: - está previsto no art.5°; - representam os direitos do homem enquanto integrante de uma coletividade; 3) Direitos sociais: - estão previstos no art.6° e 193 s. da CF/88; - regulam as relações sociais e culturais; 4) Direitos à nacionalidade: - está previsto no art.12 da CF/88; - definem a forma de obtenção, exercício e perda da nacionalidade; 9

10 TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO 5 – Direitos políticos, direitos democráticos, direitos de participação política: - estão previstos nos arts.14 a 17 da CF/88; - definem a forma de participação no exercício do poder político. 10

11 TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO 5 - Características dos direitos fundamentais: Os direitos fundamentais possuem características particulares que os identifica e distingue dos demais direitos: A) Universalidade: - a proteção à dignidade da pessoa humana tem que estar presente em qualquer sociedade; B) Inalienabilidade: - estes direitos não possuem conteúdo patrimonial, são intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis; C) Imprescritibilidade: - não podem ser atingidos pela prescrição; D) Irrenunciabilidade: - não se admite renúncia a um direito fundamental; 11

12 TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO OBS: “Renúncia” é diferente de “não exercício”: - o não exercício de um determinado direito não pode ser confundido com a renúncia; - Ex: não participar de uma manifestação, não se filiar a um partido político, não interpor um recurso, etc. E) Historicidade: - assim como os outros direitos, são históricos por terem surgido em épocas difererentes; - além de que o sentido e o conteúdo dos direitos fundamentais podem ser modificados com o passar do tempo. 12


Carregar ppt "TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO: O Estado é uma superestrutura administrativa destinada a cumprir a decisão do titular do poder,"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google