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Noções de Direito Constitucional
Título II 1. Dos Direitos e Garantias Fundamentais A CF/88 classifica o gênero direitos e garantias fundamentais em 5 espécies: direitos individuais; direitos coletivos; direitos sociais; direitos à nacionalidade; direitos políticos.
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Individuais e Coletivos
2. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º, CF/88 “Todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (I – LXXVIII)
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§ 1o as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata
§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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3. Evolução dos Direitos Fundamentais
Gerações de Direito 3.1 Direitos Humanos de Primeira Geração: - séc. XVIII refere-se às liberdades públicas e aos direitos políticos deveres de abstenção do Estado
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3.2 Direitos Humanos de Segunda Geração
Séc. XIX Direitos Sociais Dever de prestações positivas do Estado 3.3 Direitos Humanos se Terceira Geração Comunidade internacional / sociedade de massa / desenvolvimento tecnológico Inserção do homem na coletividade Direitos de solidariedade
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3.4 Direitos Fundamentais de Quarta Geração
engenharia genética / manipulação de patrimônio genético Direitos de proteção à existência humana 4. Direito ≠ Garantia Direitos: bens e vantagens prescritos na norma constitucional Garantias: instrumentos / institutos que asseguram o exercício dos direitos
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5. Características dos direitos e garantias fundamentais
Universalidade: destinam-se a todos Limitabilidade: não são absolutos ponderação de interesses contrapostos Concorrência: exercício cumulativo Irrenunciabilidade: admite apenas o não exercício
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Inalienabilidade: indisponíveis.
Imprescritibilidade: não há intercorrência temporal Extrapatrimoniais: não têm valor econômico Aplicabilidade Imediata: característica de norma apta a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa
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6. Abrangência Brasileiros Estrangeiros residentes no país STF: interpretação ampliativa para abranger os estrangeiros não residentes
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