A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO APRESENTAÇÃO 3 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Prof. Marco Antônio de Mello Pacheco Neves.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO APRESENTAÇÃO 3 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Prof. Marco Antônio de Mello Pacheco Neves."— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO APRESENTAÇÃO 3 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Prof. Marco Antônio de Mello Pacheco Neves

2 ATENÇÃO ! ATENÇÃO ! O “slide” tem apenas duas finalidades. A primeira de servir como um roteiro a ser seguido pelo Prof., quando da aula. A segunda, de permitir ao aluno que faça um planejamento, de modo que, ao assistir a aula, já tenha tomado contato prévio com o conteúdo que será ministrado. Não esgota a matéria, não dispensa a presença do aluno em sala de aula e não dispensa a pesquisa doutrinária e jurisprudencial. O “slide” tem apenas duas finalidades. A primeira de servir como um roteiro a ser seguido pelo Prof., quando da aula. A segunda, de permitir ao aluno que faça um planejamento, de modo que, ao assistir a aula, já tenha tomado contato prévio com o conteúdo que será ministrado. Não esgota a matéria, não dispensa a presença do aluno em sala de aula e não dispensa a pesquisa doutrinária e jurisprudencial.

3 Conceito de fonte do direito Existem várias classificações das espécies tributárias, a mais comum é a quinquipartite, que divide o gênero tributo em cinco espécies, são elas: 1) Impostos a) ordinários (art. 145, I, 153, 155 e 156); b) residuais (art 154, I); e c) extraordinário de guerra (art. 154, II). 2) Taxas a) pelo exercício do poder de polícia (art. 145,II, primeira parte) b)pela prestação de serviços públicos (art. 145, II, segunda parte)

4 3) Contribuições de Melhoria (art. 145, III) 4) Contribuições a) sociais gerais; e de seguridade social b) de intervenção no domínio econômico c)de interesse das categorias profissionais ou econômicas; e d) de iluminação pública municipal e distrital. 5) Empréstimo compulsório

5 1. Impostos Incidem sobre manifestações de riqueza e é um instrumento de justiça distributiva, fundado na capacidade contributiva. Os impostos tem a ver com certas condutas praticadas pelos contribuintes e nada tem a ver com atividades praticadas pelo Estado em contrapartida. O produto da arrecadação do imposto não pode ser afetado previamente a um fim. Esse é o princípio da não afetação, que comporta exceções as afetações para saúde, educação e para aparelhamento da administração tributária.

6 2. Taxas O exercício do poder de polícia é realizado, e os serviços públicos são prestados porque são atividades do interesse público. Contudo, não há por que toda a sociedade participar do custeio de tais atividades estatais na mesma medida se são elas específicas, divisíveis e realizadas diretamente em face ou para determinado contribuinte que a provoca ou demanda. O montante cobrado a título de taxa, diferentemente do que acontece com os impostos, não pode variar senão em função do custo da atividade estatal.

7 3. Contribução de melhoria Realizada obra pública que implique particular enriquecimento de determinados contribuintes, podem estes ser chamados ao seu custeio em função de tal situação peculiar que os distingue. Efetivamente, havendo benefício direto para algumas pessoas, é razoável que o seu custeio não se dê por toda a sociedade igualmente, mas, especialmente, por aqueles a quem a obra aproveite. O STF prevê que é necessária a valorização imobiliária do imóvel.

8 4. Empréstimos compulsórios Os empréstimos compulsórios são tributos cujo critério de validação constitucional está na finalidade: gerar recursos para fazer frente a uma situação de calamidade ou guerra externa ou para investimento nacional relevante e urgente, conforme se extrai do art. 148 da CF. O seu traço peculiar e exclusivo é a promessa de devolução.

9 5. Contribuições Há situações em que o Estado atua relativamente a um determinado grupo de contribuintes. Não se trata de ações gerais, a serem custeadas por impostos, tampouco específicas e divisíveis, a serem custeadas por taxa, mas de ações voltadas a finalidades específicas que se referem a determinados grupos de contribuintes, de modo que se busca, destes, o seu custeio através de tributo que se denomina de contribuições. Não pressupondo nenhuma atividade direta, específica e divisível, as contribuições não são dimensionadas por critério comutativos, mas por critérios distributivos, podendo variar conforme a capacidade contributiva de cada um.


Carregar ppt "CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO APRESENTAÇÃO 3 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Prof. Marco Antônio de Mello Pacheco Neves."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google