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CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IPLEIRIA.

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1 CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IPLEIRIA

2 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Constituição Política

3 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Competência legislativa, executiva e judicial: Trata-se de uma classificação tradicional, estritamente associada ao clássico princípio da separação de poderes. Sob o ângulo das regras de competência, este princípio pressupõe apenas a existência de órgãos do poder político aos quais são atribuídas competências destinadas à prossecução das tarefas de legislar, governar/administrar e julgar.

4 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Os dois sentidos de função do Estado: 1º - Como fim, tarefa ou incumbência, corresponde a certa necessidade colectiva ou a certa zona da vida social. 2º - Como actividade com características próprias, passagem a acção, modelo de comportamento.

5 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA O regime constitucional dos órgãos do Estado: I – A Constituição procede ela própria a várias distinções de órgãos: a)Órgãos do Estado, órgãos das regiões autónomas e órgãos do poder local; b)Órgãos de soberania e órgãos não de soberania; c)Órgãos electivos e órgãos não electivos; d)Órgãos colegiais e órgãos não colegiais; e)Órgãos políticos e órgãos não políticos; f)Órgãos deliberativos e órgãos não executivos; e g)Órgãos constitucionais e órgãos não constitucionais.

6 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA O regime constitucional dos órgãos do Estado: II – Há regras constitucionais expressas comuns aos órgãos do Estado, das regiões autónomas e do poder local: -Os órgãos de poder estão sujeitos ao princípio da separação e da interdependência; -A validade dos actos desses órgãos depende da sua conformidade com a Constituição; -Nenhum órgão do Estado, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei;

7 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA -A falta de publicidade de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos do Estado, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica; -O estatuto (incluindo o remuneratório) dos titulares desses órgãos cabe na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República; -As reuniões das assembleias que funcionam como órgãos do Estado, das regiões autónomas e do poder local são públicas, excepto, nos casos previstos na lei;

8 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA III – Há uma regra comum aos órgãos de soberania: -A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição. IV – Há regras comuns aos órgãos electivos: -No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e a independência do exercício dos respectivos cargos;

9 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA -Os partidos políticos representados em quaisquer assembleias designadas por eleição directa gozam do direito de serem informados regular e directamente sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público pelos órgãos executivos de que não façam parte; -As eleições e os estatutos dos titulares dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como dos titulares dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal constituem matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia de República;

10 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA -As eleições dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como as eleições previstas na Constituição para outros órgãos electivos constituem objecto de decreto da Assembleia de República sujeito a veto qualificado do Presidente da República. E ainda: -No acto de dissolução de órgãos colegiais do Estado, das regiões autónomas e poder local baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes.

11 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA -A conversão de votos em mandatos nas assembleias que sejam órgãos do Estado, das regiões autónomas e do poder local faz-se de harmonia com o princípio da representação proporcional. V – São regras comuns aos órgãos políticos: -Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que praticarem no exercício da suas funções; -A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.

12 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA -A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato; -Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local; -Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios Sociais a que tenha direito em virtude do desempenho de cargos públicos.

13 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Órgãos de soberania: O art. 110º nº 2 estabelece que a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são definidos na Constituição.

14 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Regime português – Estrutura mista parlamentar- presidencial: Traços estruturais: 1)Dois órgãos (presidente da república e parlamento) eleitos por sufrágio directo. 2)Dupla responsabilidade do governo (gabinete) perante o presidente da república e perante o parlamento. 3)Dissolução do parlamento por decisão e iniciativa autónomas do presidente da república. 4)O presidente da república com poderes de direcção política próprios.

15 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Elementos caracterizadores: -A CRP estabelece a existência de um Governo dirigido por um Primeiro-Ministro como órgão de soberania institucionalmente autónomo – arts. 110º, 182º; -A responsabilidade política dos ministros perante o Parlamento – arts- 190º e 191º; -O Presidente da República e o Governo partilham certas tarefas, cabendo a este último comprometer-se politicamente quanto a certos actos - Art. 140º; -O Presidente da República é eleito através de sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses – art. 121º;

16 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA -Embora o Presidente da República não disponha de iniciativa legislativa, pode opor-se através de veto – art. 136º.

17 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Presidente da República e Primeiro-Ministro: De acordo com o art. 120º, o PR garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições. Esta fórmula aponta para a necessidade de poderes institucionais que lhe permitam cumprir estas tarefas. Estes poderes vão desde a demissão do Governo e de dissolução da AR até à declaração do estado-de-sítio ou de emergência. Quanto aos poderes executivos, o PR detém um poder inicial, pois é a ele que compete nomear o PM, e um poder final, dado lhe ser reconhecida a faculdade de demitir o Governo – art. 195º nº 2.

18 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA O PM embora responsável politicamente perante o PR, é definidor de uma política governamental autónoma, pode dizer-se que há uma interdependência institucional entre o PR e PM com autonomia governamental. Presidente da República e Assembleia da República: A dupla responsabilidade governamental implica que, embora pertença ao PR escolher o PM, ele tem de ter em conta os resultados eleitorais (art. 187º). O PR não detém qualquer poder de iniciativa legislativa, e o Governo, para levar a cabo a sua política, necessita apenas de exercer o seu poder legislativo e aproveitar da competência legislativa da AR.

19 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Contudo, o PR dispõe de direito de veto (art. 136º) que, em relação a algumas matérias, só pode ser superado pela maioria de 2/3 dos deputados presentes (art. 136º nº 3). A interdependência institucional entre o PR e AR resulta ainda do direito de dissolução como poder próprio e efectivo do PR (art. 133º). Assembleia da República e Governo: A responsabilidade política do governo perante a AR repousa sobre o poder de a AR retirar ao Governo a confiança política da qual ele necessita para governar.

20 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA O desencadeamento da responsabilidade política do Governo pode ter como base: (i) uma questão de confiança, traduzida na iniciativa do Governo em sujeitar a sua permanência em funções a um voto da AR, geralmente relacionado com a aprovação do programa (art. 192º nº 1) ou com uma declaração de política geral deliberada em Conselho de Ministros (arts. 193º e 200º al. b)); (ii) uma iniciativa dos deputados (1/4 dos deputados em efectividade de funções) ou dos grupos parlamentares (art. 194º nº 1) através de moções de censura. A interdependência institucional entre o Governo e a AR revela-se na colaboração legislativa entre o Governo e o Parlamento.

21 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Poderes de controlo do Presidente da República: Nos termos da CRP, o PR tem poderes de controlo jurídico formal e material: 1º - Direito de controlo formal – o PR pode e deve, quando os actos legislativos lhe são enviados para promulgação, controlar a regularidade formal do processo legislativo adoptado; e 2º - Direito de controlo material – o PR pode e deve averiguar se esses actos são materialmente conformes com a Constituição.


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