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APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO

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Apresentação em tema: "APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO"— Transcrição da apresentação:

1 APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
Disciplina: Direito Internacional Privado Professor: Liton Lanes Pilau Sobrinho

2 APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO

3 APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
APLICAÇÃO DIRETA: feita pelo juiz do foro. Caberá ao juiz aplicar o direito estrangeiro de ofício mesmo quando a parte interessada não o provar ou não o alegar. No entanto, se o juiz desconhecer o direito, poderá exigir produção de prova pela parte.

4 EXEMPLO: Art. 14 LICC: “ Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência”.

5 APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
APLICAÇÃO INDIRETA: quando a sentença é proferida por juiz estrangeiro. Apenas a execução será no Brasil, ou seja, aqui é que produzir-se-ão os seus efeitos.

6 EXEMPLOS: Art. 15 da LICC: “ Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos (...)”. Art. 17 da LICC: “As leis, os atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.

7 a) APLICAÇÃO DIRETA

8 A PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO
Se a prova apresentada pela parte não é suficiente ao desate do pleito, competirá ao juiz pesquisar a ponto de encontrar a lei estrangeira que venha a se ajustar ao caso sob seu exame. O modo de prova é estabelecido pela lex fori. O direito brasileiro não aceita prova que não adota ou inexiste em seu contexto.

9 A PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO
As provas do direito estrangeiro mais conhecidas são: códigos certidões revistas livros Jornais Observações: ** Não há ou não tem valor a prova testemunhal, por não ser, o direito estrangeiro, matéria de fato. ** Os Tratados ratificados pelo Brasil independem de prova. Ex.: Bustamante.

10 a) APLICAÇÃO DIRETA

11 Interpretação do direito estrangeiro
Existem 3 meios de interpretação do direito estrangeiro: Quanto à pessoa do intérprete Quanto aos métodos de pesquisa Quanto aos resultados

12 1) Quanto à pessoa do intérprete:
a) Interpretação doutrinária: prevalecerá o maior n° de doutrinas ou jurisprudências, bem como o grau de jurisdição ou o tribunal. A palavra final fica sempre com o STJ. b) Interpretação autêntica ou legislativa: quando feita pelo próprio legislador ou pela autoridade que expediu o ato.

13 2) Quanto aos métodos de pesquisa:
Gramatical ou literal: aquela fundada na própria significação das palavras. É a interpretação à letra ou segundo a linguagem da própria lei, procurando o pensamento do legislador pela própria construção textual. Sociológico: é aquele em que o intérprete mergulha no tempo para identificar o fato gerador da lei, com bases em tradições, religiões e costumes da sociedade à época em que a lei foi elaborada. Sistemático: É o que, associando os elementos gramatical e lógico, procura a exata inteligência da lei, tendo em vista a relação das palavras e do pensamento com a razão natural, justiça, ordem e bem geral, para atingir, por meio de legítimas e fundadas conclusões, o verdadeiro ou mais normal sentido do texto, e adotá-lo como o que exprime a vontade do legislador.

14 2) Quanto aos métodos de pesquisa:
Lógico:É o que vai perquirir o pensamento do legislador, tendo por fim adaptar a lei aos fatos os quais ela rege. Consiste, na expressão de IHERING, em procurar o pensamento da lei, passando por cima das palavras. Analógico: É aquela promovida em face de outros dispositivos, que regulam casos idênticos ao da controvérsia. Mostra sempre a utilização subsidiária de outro dispositivo, para interpretar-se outro ou ser usado em relação jurídica, semelhante a ela, quando não tem dispositivo próprio que a regule.

15 3) Quanto aos resultados:
Declarativa: é a mais natural de todas, cabe em todas as leis. Faz-se necessária para aplicação da própria lei, dentro dos sentidos, que se mostram possíveis. Restritiva: a que procura restringir a aplicação da lei aos estritos casos limitados em lei, ou dentro dos verdadeiros limites de seu pensamento, sem qualquer ampliação (extensão). Extensiva: quando por ser o pensamento mais amplo que suas palavras, são os efeitos da lei aplicados a outros casos, que se mostram análogos ou semelhantes.

16 a) APLICAÇÃO DIRETA

17 A sentença do direito estrangeiro
Conforme o direito costumeiro internacional nenhum Estado é OBRIGADO a reconhecer no seu território uma sentença proferida por juiz estrangeiro. Na prática, porém, em regras os Estados as reconhecem, desde que cumpridos determinados requisitos legais.

18 Requisitos para reconhecimento de sentença estrangeira
Não ferir a ordem pública do Estado, violando princípios fundamentais da ordem jurídica interna. Respeitar os efeitos jurídicos da coisa julgada.

19 Reconhecimentos de sentença estrangeira:
Quando o reconhecimento de uma sentença estrangeira for impossível, o mesmo ocorrerá com sua execução. Uma vez reconhecida uma sentença condenatória estrangeira, existe a possibilidade de executá-la conforme o procedimento previsto na lei do país em que se requer a instaurar o processo executório. No Brasil, é indispensável o pronunciamento do Judiciário sobre o reconhecimento de qualquer sentença estrangeira no País, sendo empregado o termo “HOMOLOGAÇÂO” para designar esse ato judicial.

20 b) APLICAÇÃO INDIRETA Nesta, a sentença é proferida por juiz estrangeiro. Apenas a execução será no Brasil, ou seja, produzir-se-ão seus efeitos aqui. No entanto, nenhuma sentença estrangeira poderá ser executada no Brasil, se não passar pelo crivo (ser HOMOLOGADA) do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Somente após ser homologada pelo STJ, é que a sentença estrangeira poderá ser executada no Brasil. São homologáveis todo tipo de sentença estrangeira, não importando se se trata de sentença declaratória, constitutiva ou condenatória.

21 Requisitos para execução de sentença estrangeira no Brasil
Art. 15 da LICC: “Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por intérprete autorizado; ter sido homologada pelo STF.”(EC 45 – STJ)

22 Requisitos para execução de sentença estrangeira no Brasil
a) Haver sido proferida por juiz competente: será examinado se o juiz competente não seria o juiz brasileiro. Se sim, a sentença não será homologada. Art. 12 LICC b) Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia: esse exame é feito com base no direito estrangeiro, ou seja, do sistema jurídico de procedência da sentença. O pedido de homologação será indeferido se a citação for feita por edital, por via postal, pelos advogados do autor, por repartição consular ou diplomática de país estrangeiro no Brasil. Se o réu tiver domicílio no Brasil, e esse for certo e sabido, só se admitirá a citação mediante carta rogatória com o exequatur concedido elo presidente do STJ.

23 Requisitos para execução de sentença estrangeira no Brasil
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida: deve ser examinado se a sentença realmente transitou em julgado, ou seja, não caiba mais recurso. Tudo deve ser examinado como se a decisão tivesse de ser executada no lugar em que foi proferida, com fulcro nessa mesma lei. d) estar traduzida por intérprete autorizado: para ser executada a sentença deverá ser traduzida para o idioma nacional e por tradutor público juramentado ou na falta desse, por tradutor designado por juiz de direito no Brasil.

24 Requisitos para execução de medida cautelar estrangeira
Para os efeitos jurídicos da homologação, a medida cautelar é equiparada a uma sentença estrangeira, por estar sujeita ao processo homologatório perante o STF.(EC- 45 STJ) Não poderá ser cumprida mediante simples carta rogatória, pois nenhum ato executório é passível de cumprimento sem prévia homologação pelo STF. (EC- 45 STJ)

25 Alguns institutos importantes:
Regra LOCUS REGIT ACTUM Art. 9°, § 1° LICC O lugar determina o ato, ou a lei do lugar rege o ato. Não se trata referida regra da substância do ato, e sim da forma, uma vez que não encontra-se nos elementos de conexão. Refere-se a máxima: locus regit actum, à forma de atos extrajudiciais públicos ou particulares. Em alguns países essa norma é facultativa, no Brasil, no entanto, é imperativa.

26 Alguns institutos importantes:
DIREITOS ADQUIRIDOS: Ocorre quando preenchidos determinados requisitos, e desde que não ofenda a ordem pública, o outro Estado terá, em razão dos tratados internacionais, que acatá-los. Isso NÃO é cortesia internacional, e sim uma obrigação, uma vez que a recíproca deverá ser verdadeira. Não há o reconhecimento de um direito quando este ofende a ordem pública. EXEMPLO: escravatura e a poligamia são instituições não aceitas pelos países ocidentais, principalmente pelo Brasil. Nem todo direito adquirido pode ser transportado de um Estado para outro.

27 Princípios dos direitos adquiridos:
o direito que é invocado no território de um Estado deve ser, em virtude de legislação do país de origem, um direito adquirido, e não uma simples expectativa. é necessário que o direito invocado tenha sido validamente adquirido, do ponto de vista internacional, isto é, tenha nascido de acordo com a lei, internacionalmente, era competente para presidir à sua formação; o direito adquiro deve ser um direito privado, e não um direito público.


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