A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO"— Transcrição da apresentação:

1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 8ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno)

2 Relembrando... Como estudado anteriormente, a composição coativa dos litígios é função do Estado moderno. A esta atividade, exercida por intermédio do juiz, visando a pacificação dos conflitos pela aplicação da lei aos casos concretos denomina-se JURISDIÇÃO. continua...

3 ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO:
Como função estatal, a jurisdição é una, mas, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Judiciário. É exercida pelos juízes, desembargadores e ministros. Continua....

4 QUANTO AO OBJETO: classifica-se em civil, penal e trabalhista;
É dividida em: Justiças Especiais (Justiça do Trabalho; Eleitoral e Militar) e Justiças Comuns (Justiça Estadual e Federal, inclusive Juizados). QUANTO AO OBJETO: classifica-se em civil, penal e trabalhista; QUANTO À HIERARQUIA: em superior e inferior, conforme as decisões provenham de órgão de instâncias superiores ou inferiores.

5 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

6 (jurisdição de outros Estados-Nações)
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (jurisdição de outros Estados-Nações) A jurisdição, como manifestação de poder, encontra óbice na soberania de outros países. De nada adiantaria que a lei brasileira autorizasse o processamento de determinadas ações perante a nossa justiça se a decisão aqui proferida não fosse exeqüível, por violar ou ofender a soberania de outro país.

7 Reciprocamente, há certas ações que só podem ser julgadas pela justiça brasileira, em caráter de exclusividade (enumeradas no art. 89, CPC). Se o forem em outro país, serão aqui inexeqüíveis, porque o STJ (Superior Tribunal de Justiça) lhes negará homologação. Continua...

8 Assim, os atos executivos determinados pelo juiz de certo país não poderão ser cumpridos diretamente em outro sem a colaboração deste; primeiro, a sentença há que ser homologada, para então tornar-se exeqüível. Também são excluídos da nossa jurisdição aqueles conflitos que não tragam qualquer interesse para a justiça brasileira. Ex.: um litígio entre estrangeiros, versando sobre fato ocorrido em outro território. Continua...

9 A SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nos termos do art. 90, CPC, a ação ajuizada no estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. Mesmo a sentença estrangeira já transitada em julgado deve ser ignorada pelo juiz brasileiro, enquanto não homologada, ou seja, sem tal ato é absolutamente ineficaz! Assim, como vimos, para que a sentença advinda de tais ações sejam eficazes, é preciso que sejam homologadas pelo STJ (art. 105, I, “i”, CF), à partir de então, produzindo efeitos. (*) Ver Código de Bustamante – art. 394. Continua...

10 EXECUÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA – REQUISITOS
Nos termos da Resolução 9 do STJ (especialmente artigo 5º), de , será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que contenha os seguintes requisitos: a) Haver sido proferida por juiz competente; b) Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia (em homenagem ao contraditório e à ampla defesa); Continua...

11 c) Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida (a sentença deve ser definitiva); d) Estar traduzida por intérprete autorizado; e) Finalmente, ter sido homologada pelo STJ.

12 ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
As ações que podem correr perante a Justiça Brasileira estão dispostas nos arts. 88 e 89, CPC. As que não se enquadrarem no rol não podem ser aqui julgadas, o processo então, será extinto sem julgamento de mérito. No caso do art. 88, a justiça brasileira se reconhece competente, mas não nega que outros países também o seja. Neste caso, a competência é CUMULATIVA ou CONCORRENTE, quando: Continua...

13 (vale para pessoa natural ou jurídica);
I – o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (vale para pessoa natural ou jurídica); II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; (ainda que ambas as partes sejam estrangeiras, será competente a justiça brasileira quando houver estipulação do cumprimento da obrigação no Brasil – praça de pagamento, por exemplo.); III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. (ainda que o ato seja praticado por estrangeiro, a competência será da justiça brasileira se o foi em território nacional, por exemplo: reparação de danos). Continua...

14 COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL COMPETÊNCIA EXCLUSIVA O art. 89, enumera duas hipóteses, estabelecendo que com relação a estas, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: Continua...

15 I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, pois estes fazem parte do território nacional; (permitir que a autoridade estrangeira possa proferir sentença versando sobre parte de nosso território ofende a soberania nacional); II – proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. (embora a lei se refira a inventário, a regra estende-se por analogia, aos arrolamentos e independe ainda, do tipo de bem que deve integrar o espólio (móveis ou imóveis). Continua...

16 APLICAÇÃO DO DIREITO MATERIAL ESTRANGEIRO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA:
Nos termos do art. 1º, CPC, a jurisdição brasileira exerce-se nos limites do território nacional, mas, a autoridade brasileira pode aplicar, nos processos que aqui tramitam, normas de direito substancial estrangeiro. Quando? continua...

17 a) Nos casos em que for alegado como prova (art. 337, CPC);
b) Nos casos dispostos na Lei de Introdução ao Código Civil – agora LINDB (DL 4657, de ) Exemplo: sucessão de bens de estrangeiros e aplicação da lei mais benéfica ao cônjuge e aos filhos – art. 10.

18 A jurisdição é dividida em:
SÍNTESE: A JURISDIÇÃO é uma das funções do Estado que tem o objetivo de aplicar a norma editada no caso concreto; A atividade jurisdicional é exercida dentro do Poder Judiciário através de seus órgãos, quais sejam, juízes, desembargadores e ministros; A jurisdição é dividida em: continua.....

19 QUANTO AO OBJETO: classifica-se em civil, penal e trabalhista;
a) JUSTIÇA COMUM (Justiça Estadual e Justiça Federal, inclusive Juizados); b) JUSTIÇA ESPECIAL (Justiça do Trabalho; Justiça Eleitoral e Justiça Militar); QUANTO AO OBJETO: classifica-se em civil, penal e trabalhista; QUANTO À HIERARQUIA: em superior e inferior, conforme as decisões provenham de órgão de instâncias superiores ou inferiores. continua.....

20 O CPC regula, em seus artigos 88 a 90, a denominada COMPETÊNCIA INTERNACIONAL;
O processamento e julgamento das causas que tenham por objeto as situações arroladas no artigo 88 competem aos órgãos jurisdicionais brasileiros, mas a lei reconhece valor às decisões estrangeiras que as envolvam, desde que previamente homologadas pelo STJ para ter efeitos no Brasil – COMPETÊNCIA CONCORRENTE ou CUMULATIVA. continua.....

21 6. As causas indicadas no art
6. As causas indicadas no art. 89, competem, COM EXCLUSIVIDADE, às autoridades brasileiras. Se houver sentença estrangeira versando sobre essas matérias, O STJ jamais a homologará, permanecendo ineficaz em território brasileiro - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Fim


Carregar ppt "UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google