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UNIDADE III O EMPRESÁRIO. A DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO NO CÓDIGO CIVIL 2002 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 2002 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente.

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1 UNIDADE III O EMPRESÁRIO

2 A DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO NO CÓDIGO CIVIL 2002 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 2002 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Empresa é atividade de produção e circulação de bens ou de serviços. Empresário é a pessoa que exercita atividade empresarial

3 EMPRESA Produção e circulação de bens e serviços Exploração econômica de produção ou circulação de bens ou serviços Aspecto objetivo : complexo de bens. Aspecto subjetivo: o empresário. Aspecto material: atividade econômica. Aspecto corporativo: a organização.

4 EMPRESÁRIO O EMPRENDEDOR Identifica, no mercado, necessidades de bens e serviços Toma capitais Aplica capitais Assume Riscos Dirige a Produção Dirige a circulação Faz acontecer a empresa. DESENVOLVE A ATIVIDADE EMPRESARIAL

5 PROFISSÃO INTELECTUAL, CIENTÍFICA, LITERÁRIA, ARTÍSTICA O PROFISSIONAL INTELECTUAL O PROFISSIONAL EMPRESÁRIO Executa, ainda que com o concurso de auxiliares, serviços cuja prestação depende de sua competência individual. Organiza e coordena fatores de produção. Os bens e serviços, na atividade empresarial, resultam da capacidade da organização empresarial.

6 QUANDO A PROFISSÃO INTELECTUAL, CIENTÍFICA, LITERÁRIA OU ARTÍSTICA CONSTITUI ELEMENTO DE EMPRESA O PROFISSIONAL EMPRESÁRIO Organiza e coordena fatores de produção. Os bens e serviços, na atividade empresarial, resultam da capacidade da organização empresarial. Quando, eventualmente, os bens e serviços, a serem gerados pela organização empresarial, exigirem o concurso de um saber científico literário ou artístico, tal saber se torna elemento de empresa.

7 PROFISSÃO INTELECTUAL, CIENTÍFICA, LITERÁRIA OU ARTÍSTICA: EXEMPLIFICAÇÃO Pedro Calculista, engenheiro, tem escritório instalado na rua Central nº 11. Possui diversos equipamentos: calculadoras, réguas especiais, pranchetas computadores, softwares, móveis e utensílios. Emprega um contínuo, uma faxineira, uma telefonista, três desenhistas técnicos. Presta serviços de elaboração de projetos de engenharia civil e cálculo estrutural. Ele próprio confere as tarefas feitas pelos auxiliares, assina os projetos, assume a responsabilidade técnica. Há um caráter de pessoalidade na prestação dos serviços. A concepção dos serviços e sua execução dependem da genialidade e competência individual de Pedro. PEDRO NÃO É EMPRESÁRIO. É EXERCENTE DE PROFISSÃO CIENTÍFICA!

8 PROFISSÃO INTELECTUAL, CIENTÍFICA, LITERÁRIA OU ARTÍSTICA: EXEMPLIFICAÇÃO Pedro Calculista, engenheiro, tem escritório instalado na rua Central nº 11. Possui diversos equipamentos.Emprega, permanentemente, no seu escritório, contínuos, secretárias, telefonistas, desenhistas. Presta serviços de execução de obras civis e hidráulicas para uma carteira de 100 clientes. Contrata, para as obras que administra, diversos pedreiros, carpinteiros, ferreiros, pintores, engenheiros e arquitetos. Aqui a execução dos serviços depende de uma organização empresarial. Já não é possível a Pedro executar, pessoalmente, o serviço requerido por seu cliente. Pedro organiza fatores de produção. O seu saber é elemento de empresa. Pedro é empresário!

9 IDENTIFICAÇÃO DO EMPRESÁRIO Empresário é a pessoa que desenvolve a atividade empresarial PESSOA SINGULAR PESSOA COLETIVA Empresário em caráter individual Sociedade empresária

10 IDENTIFICAÇÃO DO EMPRESÁRIO Empresário é a pessoa que desenvolve a atividade empresarial Empresário em caráter individual Sociedade empresária Uma pessoa singular destaca parte de seus bens, para, com este lote de riqueza, desenvolver uma atividade empresarial. O patrimônio (todo) do empresário responde pelas dívidas oriundas da atividade empresarial Comunhão de vontades e objetivos de duas ou mais pessoas singulares. Contribuição de todas em bens em bens e direitos. Formação de um patrimônio da coletividade, distinto dos patrimônios das pessoas individuais que contribuiram.

11 NOME EMPRESARIAL Código Civil Brasileiro d 2002. Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. NOME EMPRESARIAL Firma Denominação social

12 NOME EMPRESARIAL FIRMA Designa a pessoa do empresário. É também a assinatura do empresário. DENOMINAÇÃO SOCIAL Designa a pessoa do empresário. Não serve, todavia, como assinatura do empresário.

13 NOME EMPRESARIAL(empresário individual) FIRMA Nome empresarial composto somente com elementos do nome civil do empresário individual, por extenso, ou abreviado, acrescido, ou não, de indicativos que precisem a sua pessoa ou o seu ramo de atividade. (Cód. Civil 2002, art. 1156) João Ferreira de Souza João Ferreira de Souza de Feira de Santana João F. de Souza João F. de Souza Alimentos

14 FIRMA Nome empresarial composto somente com elementos dos nomes civis dos sócios com responsabilidade ilimitada, com acréscimo, no final, da expressão E companhia, ou & CIA. (Cód. Civil 2002, art. 1157) Santos, Souza e companhia Amaral, Santos & cia. Sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples NOME EMPRESARIAL

15 FIRMA, OU DENOMINAÇÃO SOCIAL A firma é composta dos nomes civís de um ou mais sócios, com inserção, no final, da expressão “ limitada ”, por extenso ou abreviadamente. A denominação é composta de expressão designativa da atividade social, podendo conter nomes de sócios. Falcão & Oliveira Ltda. (firma) Falcão & Oliveira Limitada (firma) Falcão medicamentos Ltda (denominação) Comercial de medicamentos Feirense Ltda (denominação) Sociedade Limitada ( cód. civil., art. 1158) NOME EMPRESARIAL

16 DENOMINAÇÃO SOCIAL A denominação será integrada pelo vocábulo “ cooperativa ” Cooperativa de laticínios de Feira de Santana Cooperativa agropecuária da região sisaleira Cooperativa agrícola de Conceição do Jacuípe Sociedade Cooperativa (cód. Civil, art. 1159 ) NOME EMPRESARIAL

17 DENOMINAÇÃO SOCIAL A denominação será, em princípio, designativa do objeto social. A denominação pode conter o nome do fundador, ou de pessoa que tenha contribuído para o sucesso do empreendimento. A denominação será integrada, obrigatoriamente, da expressão “ Companhia”, ou Sociedade Anônima. Sociedade por ações ( cód. Civil, art. 1160) A expressão “ companhia” não pode figurar no final. As expressões “ companhia” e “ sociedade anônima “ podem figurar por extenso ou abreviadamente. NOME EMPRESARIAL

18 Sociedade por ações ( cód. Civil, art. 1160) J. L. de Menezes Empreendimentos Náuticos S/A. Companhia de Navegação J. L. de Menezes Sul América Cia. De Mineração. SAFIRA - S/A. Feirense Indústria de Rações Empreendimentos Habitacionais de F. Santana Sociedade Anônima. CCFA- Cia Comercial Feirense de Alimentos Denominação social NOME EMPRESARIAL

19 Sociedade em comandita por ações ( cód. Civil, art. 1161) FIRMA, ou DENOMINAÇÃO SOCIAL A firma é composta de nomes civis de sócios ilimitadamente responsáveis. A denominação social pode ser integrada de nome de sócio com responsabilidade ilimitada e expressão designativa do objeto social. Em qualquer caso, no final deve figurar a expressão “ Comandita por ações”. Augusto Mendes, comandita por ações. Supermercado Oliveira, Comandita por ações. NOME EMPRESARIAL

20 Nome Empresarial Adoção proibida Nos termos do art. 1162 do cód. Civil, a sociedade em conta de participação está proibida de adotar nome empresarial. Trata-se de um excesso de cuidado do legislador. Na verdade, a sociedade em conta de participação é “secreta”. A responsabilidade pelos negócios, perante a comunidade em geral, é atribuída, apenas, ao sócio ostensivo (o empresário). Não se trata, efetivamente, de uma sociedade personalizada.

21 Nome Empresarial Impossibilidade de alienação O nome é inalienável. O que se pode transferir, por ato inter vivos, é o estabelecimento empresarial.NUNCA O NOME EMPRESARIAL. Conferir: Cód. Civil, art. 1164. Havendo, pois, a venda de estabelecimento empresarial, o adquirente, ou adotará novo nome empresarial, ou, se o contrato permitir, ADITARÁ AO SEU NOME EMPRESARIAL O DO ALIENANTE, com a indicação sucessor de. Ex: Mário Vegas & Cia. Ltda, sucessor de Comercial União de Alimentos

22 Nome Empresarial Falecimento, retirada ou exclusão de sócio Alteração obrigatória da firma social Falecendo um dos sócios cujo nome compunha a firma social, é obrigatória a alteração do nome empresarial. Conferir: Cód. Civil, art. 1165.

23 Nome Empresarial x Marca x Título de Estabelecimento Nome empresarial Marca Título de estabelecimento Designa o titular dos riscos do empreendimento( o empresário) Fábrica Feirense de Absorventes Ltda. Reporta-se ao produto Absorventes Quitéria Reporta-se a uma fantasia de excelência em torno do conjunto de bens destinados à produção dos bens e serviços Fábrica Sensação

24 OBRIGAÇÕES GERAIS DOS EMPRESÁRIOS Registro na Junta Comercial, antes do Início da atividade. (Cód. Civil 2002, Art. 967) Escrituração das operações Levantamento periódico de balanço patrimonial e de resultado econômico (Cód. Civil 2002, Art. 1179

25 CAPACIDADE EMPRESARIAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 2002: Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. O falido, desde a decretação até a extinção das obrigações.(Lei n° 11.101/2005, art. 102-LRJF). O condenado por crime falimentar.(Lei n° 11.101/2005, arts. 181, I, e 190-LRJF). O funcionário público(Lei n° 8112/90, art. 17, X). Os leiloeiros ( Decreto n° 21981/1932, art. 36,1).

26 DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 2002: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. duas ou mais pessoas. comunhão de vontades para: contribuição com bens ou serviços. atividade econômica. partilha de resultados.

27 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES Quanto ao objeto Quanto ao status jurídico Sociedades empresárias. Sociedades simples. Sociedades personificadas. Sociedades não personificadas

28 SOCIEDADES QUANTO AO OBJETO Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera- se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Sociedades empresárias são aquelas que desenvolvem atividade empresarial : Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

29 SOCIEDADES QUANTO AO OBJETO Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera- se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Sociedades simples são aquelas que não desenvolvem atividade empresarial : Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

30 SOCIEDADE SIMPLES: CARACTERIZAÇÃO  É a sociedade empresária não obrigada a registro mercantil.  Corresponde à antiga sociedade civil.  Constitui-se mediante contrato social.  Registra-se no cartório de registro civil das pessoas jurídicas.  Sócios podem responder ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.  Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

31 SOCIEDADES QUANTO AO OBJETO OBJETO NECESSÁRIO:( art. 982, § único ) Sociedades por ações Sociedades cooperativas Independentemente do objeto, serão sempre consideradas SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Independentemente do objeto, serão sempre consideradas SOCIEDADES SIMPLES

32 PERSONIFICAÇÃO DA SOCIEDADE (art. 985 ) A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no registro público pertinente. CONSEQUÊNCIAS DA PERSONIFICAÇÃO : Titularidade Patrimonial. Titularidade Negocial. Titularidade Processual.

33 SOCIEDADES QUANTO AO STATUS JURÍDICO Sociedades personificadas : Devidamente inscritas no registro público competente, são dotadas de titularidade patrimonial, processual e negocial. Sociedades NÃO PERSONIFICADAS : Não inscritas em registro, DESTITUÍDAS, POIS, de personalidade jurídica.

34 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS: TIPOLOGIA. SOCIEDADE EM COMUM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

35 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS: TIPOLOGIA. SOCIEDADE EM COMUM Trata-se da sociedade que ainda não registrou os seus atos constitutivos. Os sócios só podem provar sua existência por escrito. Terceiros provam sua existência de qualquer modo. Bens e dívidas constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Bens respondem por atos de gestão de qualquer sócio. Sócios respondem solidária e ilimitadamente por obrigações sociais. Sócio que contratou pela sociedade não goza do benefício de ordem. Arts.986/990

36 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS: TIPOLOGIA. SOCIEDADE EM COMUM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Um sócio ostensivo, EMPRESÁRIO e um sócio oculto. Sócio ostensivo desenvolve o objeto social, em seu nome, por sua conta e responsabilidade. Só o sócio ostensivo se obriga perante terceiros. Sócio oculto não tem responsabilidade com terceiros. Constituição sem formalidade. Pode ser provada por qualquer meio admitido em direito. O capital constitui patrimônio especial. Falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade. Arts.991/996

37 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: TIPOLOGIA. SOCIEDADE EM COMUM Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092. Sociedade em nome coletivo ( art. 1039) Sociedade em comandita simples ( art. 1045) Sociedade por cotas de responsabilidade limitada(art. 1052) Sociedade por ações(art. 1088) Sociedade em comandita por ações(art. 1090)

38 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: TIPOLOGIA Sociedade em Nome Coletivo SOCIEDADE EM COMUM  Somente pessoas físicas podem dela participar  Os sócios têm responsabilidade solidária e ilimitada.  Sócios podem limitar entre sí, sem prejuízo para terceiros, a responsabilidade.  O nome comercial terá que ser uma firma social.

39 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: TIPOLOGIA Sociedade em Comandita Simples SOCIEDADE EM COMUM SÓCIOS COMANDITADOS Pessoas físicas. Responsabilidade solidária e ilimitada. SÓCIOS COMANDITÁRIOS Pessoas físicas, ou PJ. Responsabilidade limitada ao valor da quota. Não podem praticar atos de gestão. Nomes não podem compor a firma social.

40 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: TIPOLOGIA Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada SOCIEDADE EM COMUM SÓCIOS COMANDITADOS Pessoas físicas. Responsabilidade solidária e ilimitada.  Responsabilidade de cada sócio limitada ao valor de suas quotas.  Responsabilidade solidária pela integralização do capital social.  Adota firma, ou denominação social.  Quotas podem ser iguais ou desiguais.  Responsabilidade solidária, até o prazo de cinco anos, pela inexatidão do valor dos bens conferidos para integralização do capital social.  Vedada a contribuição em prestação de serviços.

41 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: TIPOLOGIA Sociedade por Ações SOCIEDADE EM COMUM SÓCIOS COMANDITADOS Capital dividido em ações. Responsabilidade dos acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Qualquer que seja o objeto, a companhia será sempre mercantil. A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades. Essa participação, mesmo não constando no estatuto,é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

42 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: TIPOLOGIA Sociedade em Comandita por Ações SOCIEDADE EM COMUM SÓCIOS COMANDITADOS Capital dividido em ações. Rege-se pelas normas das sociedades anônimas. Acionistas com responsabilidade ilimitada(diretores). Acionistas com responsabilidade limitada(os demais) Só acionistas podem ser diretores.

43 REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS DO CONTRATO DE SOCIEDADE (art.997) I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.


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